Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003623-41.2013.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS
NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998,
prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a
União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência
social.
2. No caso dos autos, o Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no
sentido de que “não se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP”, em virtude da apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio,
consistentes do não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-
doença de seus servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de
recolhimento, ao modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº
35/2013 – fls. 21/32). Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo
Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União
que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de
suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim,
a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
3. Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no
sentido de que a União não comprovou cabalmente a existência das irregularidades. Conforme se
depreende dos autos, a União defende que a relação existente entre o Município-autor e os seus
servidores sujeita-se ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a lei do ente
federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição previdenciária
e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente excluir, porém a
lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria excluído,
expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a incidência da
contribuição previdenciária sobre essa verba. Contudo, a União não trouxe aos autos a legislação
municipal que pretende seja aplicada ao caso, descumprindo a obrigação definida no art. 337 do
CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do CPC/2015) e o ônus probatório previsto no art. 333, II,
do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, à mingua de prova do teor da
Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005, sequer é possível analisar a controvérsia
dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes pretendidos pela União.
4. Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a
incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei
local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a base
de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte tese: “Não
incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e
‘adicional de insalubridade”.
5. Além disso, mesmo se analisada a questão sob a ótica do regime geral de previdência social,
conclui-se pela não incidência da contribuição, conforme fez o MM. Magistrado a quo. Isso porque
o STJ, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença.
6. Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida.
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003623-41.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE BONITO
Advogados do(a) APELADO: OSMAR PRADO PIAS - MS7837-A, LUIZ MANZIONE - MS4146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003623-41.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE BONITO
Advogados do(a) APELADO: OSMAR PRADO PIAS - MS7837-A, LUIZ MANZIONE - MS4146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença
que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Município de Bonito objetivando a declaração de
nulidade do “ato exarado pela Auditoria Fiscal da Fazenda Nacional NAF nº 035/0213”, julgou
procedente o pedido da autora para “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as
partes, no que diz respeito às contribuições previdenciárias objetos da notificação de auditoria
fiscal nº 032/2013, endereçada pela ré ao município autor” e condenou “a ré a pagar os
honorários advocatícios dos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa”.
Em suas razões recursais, sustenta a União que há perda superveniente do interesse de agir
quanto à discussão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, em razão
da celebração do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
00647/2015, de 17/09/2015.
Quanto ao mérito, alega que a sentença adotou premissa equivocada e analisou a questão à luz
das regras referentes a contribuições ao regime geral de previdência social. Defende que deve
ser aplicada ao caso a regulamentação do regime próprio de previdência social, segundo a qual é
a lei do ente federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição
previdenciária e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente
excluir. Afirma que a lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não
excluiu, expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual há incidência da
contribuição previdenciária.
Também defende a validade da Lei nº 9.717/1998 como concretização do equilíbrio econômico e
atuarial, previsto no art. 40 da CF. Afirma que a não incidência constatada pela fiscalização
configura renúncia de receitas e ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela fixação dos honorários de forma equitativa, consoante §8º do art. 85 do CPC.
Sem as contrarrazões do Município-autor, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003623-41.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE BONITO
Advogados do(a) APELADO: OSMAR PRADO PIAS - MS7837-A, LUIZ MANZIONE - MS4146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no
concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente
processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos
processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da admissibilidade dos recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Da alegada perda de objeto
Sustenta a União que há perda superveniente do interesse de agir quanto à discussão da
incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, em razão da celebração do
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários 00647/2015, de
17/09/2015.
Não assiste razão à União.
Isso porque, nestes autos, não se discute a existência da dívida previdenciária em si, mas apenas
a regularidade do procedimento de fiscalização realizado pela administração federal sobre o
regime próprio do Município-autor e das sanções impostas. Essas questões não restam
prejudicadas pela celebração do parcelamento.
Da Lei nº 9.717/1998
A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de
fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a
possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento. In verbis:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e
pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em
razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(...)
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de
previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
O Decreto nº 3.788/2001 criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o
cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios
de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. In verbis:
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do
caput.
E a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 402/2008 regulamentou como deveria ser feita
a fiscalização. In verbis:
Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos
previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos
procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
§ 1º A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício
no MPS em conformidade com a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente
credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público -
DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades
administrativas subordinadas.
§ 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado
livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do
ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de
dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da
auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
§ 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios
relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à
denúncia ou outra ação específica. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
§ 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por
meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a
auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação de
Auditoria-Fiscal - NAF. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
§ 5º As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão
analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras
estabelecidas em norma específica do MPS.
§ 6º A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e informações
fornecidos pelo ente federativo.
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, ao
editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções e, sobretudo, a
expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência
legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE AÇÃO CÍVEL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE FUNDAMENTOU EM
DIVERSOS PRECEDENTES DA CORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE
QUE HOUVE EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NA EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.717/98 E DO DECRETO Nº 3.788/01. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão
constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão
somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de
competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da
presente ação. Precedentes: ACO nº 2.591/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de
2/12/16; e ACO nº 2.128/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
3/3/16. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal está orientada no sentido de que, ao editar a Lei
nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a
edição de normas gerais sobre previdência social. Precedentes. 3. A decisão agravada não
diverge dessa orientação, razão pela qual se concedeu o pleito autoral para que a agravante se
abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas
regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
relativamente à irregularidade apontada na exordial. 4. Agravo regimental não provido.
(ACO 2490 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Expedição do Certificado de
Regularidade Previdenciária. Lei 9.717/98 e Decreto 3.788/2001. Extravasamento dos limites da
competência legislativa da União. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1022603 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E
11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 966462 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP)
- CAUC/CADPREV - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA
SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A
INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR EXTRAVASAR A
COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS - SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA
RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE "TRABALHO ADICIONAL"
PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA (10%) - PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR
ÚLTIMO ARBITRADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO
ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 984480 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem,
nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº
3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre
previdência social. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo
interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(RE 889294 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)
Anote-se, ainda, que a repercussão geral da questão foi reconhecida (tema 968; RE 1007271 RG,
Relator Min. Edson Fachin), porém ainda não houve julgamento.
Ademais, esta E. Primeira Turma já decidiu neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO - CRP. REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada foi
deferida pela decisão recorrida haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação
cível originária 830-1/PR, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência
para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária na Lei 9.717/98. Com efeito, as
limitações à Municipalidade impostas pela UNIÃO não merecem acolhida. 2. Agravo interno não
provido.
(AI 0015675-56.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CERTIFICADO
DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada foi deferida pela decisão
recorrida, haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido na ação cível
originária nº 830-1/PR, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para
expedir normas gerais sobre matéria previdenciária na Lei 9.717 /98. Com efeito, as limitações à
municipalidade impostas pela União Federal não merecem acolhidas. 2. Agravo de instrumento
não provido.
(AI 0016219-10.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017.)
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI 9717/98. DECRETO 3788/2001 CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. SANÇÕES. INVALIDADE. 1. O STF entende que
houve extravasamento da competência legislativa da União na edição da Lei nº 9.717/1998, de
sorte que as disposições do diploma não podem ser óbice à compensação previdenciária. 2.
Apelação não provida.
(ApelRemNec 0005088-02.2015.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA E
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A
jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo
sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União
extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. 2.
No caso dos autos, o Município-autor passou por uma auditoria realizada pelo Ministério da
Previdência Social, que culminou na Notificação de Auditoria Fiscal nº 225/2014. Foram emitidas
diversasrecomendaçõesao Município-autor e, dentre elas, que a autarquia municipal
IMPRAL"faça a correta aplicação da base de cálculo de incidências das contribuições dos
servidores e do Município", e foi suspensa a Certidão de Regularidade Previdenciária do
Município. Assim, a sentença deve ser reformada para anular a recomendação constante na
Notificação de Auditoria Fiscal nº 225/2014 para que a autarquia municipal IMPRAL cobre as
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo Município-autor a seus servidores a
título de auxílio-doença, bem como para determinar à União que se abstenha de restringir, em
função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão
de Certificado de Regularidade Previdenciária. 3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença. 4. A Notificação de Auditoria Fiscal - NAF nº 225/2014 fundamentou a incidência
das contribuições previdenciárias nas Leis Municipais nºs 1.267/2002, 1.949/2012 e 1.902/2014.
Porém, em primeiro, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja
aplicada ao caso, descumprindo o art. 337 do CPC/1973. Em segundo, os regimes próprios
municipais não podem violar as diretrizes constitucionais, constantes no art. 195, dentre eles a
base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em terceiro, note-se que o parâmetro para
incidência ou não adotado pelo C. STJ é a natureza remuneratória ou indenizatória da verba,
respectivamente, ao passo que o parâmetro do C. STF é a habitualidade ou não do pagamento
da verba, respectivamente. E estes parâmetros independem de qualquer estipulação legislativa. A
lei não possui o condão de dizer que a verba é o que ela não é. 5. Apelação provida.
(TRF3; AC 0007606-62.2015.4.03.6102/SP; RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO
NOGUEIRA; Primeira Turma; DJe: Publicado em 07/05/2019)
No caso dos autos, o Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no
sentido de que “não se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP”, em virtude da apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio,
consistentes do não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-
doença de seus servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de
recolhimento, ao modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº
35/2013 – fls. 21/32).
Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo
ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de
restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações,
a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
Das irregularidades apontadas pela União
Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das
regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no
sentido de que a União não comprovou cabalmente a existência das irregularidades.
Conforme se depreende dos autos, a União defende que a relação existente entre o Município-
autor e os seus servidores sujeita-se ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a
lei do ente federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição
previdenciária e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente
excluir, porém a lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria
excluído, expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a
incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
Contudo, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja aplicada ao
caso, descumprindo a obrigação definida no art. 337 do CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do
CPC/2015) e o ônus probatório previsto no art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373,
II, do CPC/2015).
Assim, à mingua de prova do teor da Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005,
sequer é possível analisar a controvérsia dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes
pretendidos pela União.
Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a
incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei
local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a base
de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte tese: “Não
incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e
‘adicional de insalubridade”.
Além disso, mesmo se analisada a questão sob a ótica do regime geral de previdência social,
conclui-se pela não incidência da contribuição, conforme exposto pelo MM. Magistrado a quo.
Isso porque o STJ, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento,
em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de
contribuição previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença.
Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida.
Honorários advocatícios
Custas ex lege.
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, aplicam-se as disposições do artigo 85.
Conquanto se trate de causa em que a Fazenda Pública é parte, situação regulamentada pelo §3º
do artigo 85, verifica-se que, no caso, a pretensão consiste em declaração/obrigação de fazer e
não é possível precisar o proveito econômico obtido.
Como já dito, não se discute o débito apontado pela União em si, mas a regularidade do
procedimento de fiscalização realizado pela administração federal sobre o regime próprio do
Município-autor e das sanções impostas.
Assim, tratando-se de caso em que não é possível precisar o proveito econômico obtido, deve ser
aplicado o §8º do artigo 85 e arbitrados os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da baixa complexidade da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reduzir os
honorários advocatícios para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS
NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998,
prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a
União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência
social.
2. No caso dos autos, o Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no
sentido de que “não se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP”, em virtude da apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio,
consistentes do não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-
doença de seus servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de
recolhimento, ao modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº
35/2013 – fls. 21/32). Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo
Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União
que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de
suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim,
a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
3. Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das
regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no
sentido de que a União não comprovou cabalmente a existência das irregularidades. Conforme se
depreende dos autos, a União defende que a relação existente entre o Município-autor e os seus
servidores sujeita-se ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a lei do ente
federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição previdenciária
e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente excluir, porém a
lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria excluído,
expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a incidência da
contribuição previdenciária sobre essa verba. Contudo, a União não trouxe aos autos a legislação
municipal que pretende seja aplicada ao caso, descumprindo a obrigação definida no art. 337 do
CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do CPC/2015) e o ônus probatório previsto no art. 333, II,
do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, à mingua de prova do teor da
Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005, sequer é possível analisar a controvérsia
dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes pretendidos pela União.
4. Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a
incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei
local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a base
de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte tese: “Não
incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e
‘adicional de insalubridade”.
5. Além disso, mesmo se analisada a questão sob a ótica do regime geral de previdência social,
conclui-se pela não incidência da contribuição, conforme fez o MM. Magistrado a quo. Isso porque
o STJ, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença.
6. Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida.
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reduzir os honorários
advocatícios para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
