Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001484-82.2016.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. DÉBITO LANÇADO POR MEIO DE
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT COM APLICAÇÃO DO FAP.
CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO INCRA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou
protelatórias. Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da
necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção da prova pericial e
testemunhal, verifica-se que a maior parte das questões alegadas é eminentemente de direito e
dispensa a produção de qualquer prova, porquanto se discute a base de cálculo da contribuição
previdenciária e a ilegalidade de encargos. Em relação à controvérsia referente à indevida
incidência da contribuição sobre determinadas verbas da folha de salários, bastaria a juntada de
prova documental (como, por exemplo, documentos contábeis e o relatório fiscal da autuação).
Vale dizer, as provas requeridas não se prestam a comprovar a irregularidade alegada pela
embargante.
2. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o
título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao
princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que
cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à
autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à
executada comprovar sua inexatidão.
3. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição
previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não
trouxe qualquer indício de que tenham sido lançado nas CDAs nºs 47.023.999-9, 47.043,896-7,
47.476.185-1, 47.043.897-5, 47.476.185-1 e 47.476.186-0 débitos decorrentes da incidência
desta contribuição sobre tais verbas. Os embargos à execução fiscal não têm natureza
declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o
crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar
objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, ao contrário das alegações
da apelante, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem
em seu poder todos os documentos fiscais essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a
execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não
remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo
contribuinte.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE 396.226/RS,
Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é
autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a contribuição ao INCRA atinge
empregadores urbanos ou rurais. Tal posição, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº
516 da mesma Corte.
6. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição ao SAT/RAT encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22,
inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE
343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da
Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos
contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -,
metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº
1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de
31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários
que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a
nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se
o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de
dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social -
CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis
de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-
se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a
metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão
paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente
por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº
3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B),
por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita
Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da
decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados
individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art.
198 do CTN.
7. No que tange à alegação de impossibilidade de incidência conjunta de multa moratória e juros,
diverso do alegado, a cumulação dos dois institutos está prevista no próprio Código Tributário
Nacional, em seu art. 161. No mesmo sentido, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §2º,
determina a incidência de juros e multa sobre o valor atualizado do débito e não sobre o
originário. Não há confundir os juros de mora, que visam recompor a remuneração do capital em
função do prejuízo advindo do inadimplemento, com a multa de mora, que tem caráter
sancionatório.
8. Com relação ao percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa
moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua
fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (fl. 09 dos
autos da execução fiscal). Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação
da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
9. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de
tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior
Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a
incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória.
10. Apelação da parte embargante desprovida. Honorários majorados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001484-82.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A,
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001484-82.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A,
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maia Transportes Rodoviários e Logística Taquarivai Ltda. –
em recuperação judicial contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal
opostos contra a União (Fazenda Nacional) objetivando a anulação das CDAs nºs 47.023.999-9,
47.043,896-7, 47.476.185-1, 47.043.897-5, 47.476.185-1 e 47.476.186-0, por não preenchimento
dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º e6º, da LEF, ou o reconhecimento de excesso
de execução, em razão da ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas
de natureza indenizatória, da contribuição ao SAT com a aplicação do FAP, das contribuições ao
SEBRAE, ao INCRA e ao SESCOOP, da multa confiscatória e da aplicação da taxa SELIC, julgou
“extinta a execução fiscal nº 0001339-26.2016.4.03.6139, sem resolução do mérito, em relação
aos débitos relacionados às CDA's nº 47.043.897-5, 47.476.185-1 e 47.476.186-0, ante a
ausência de título executivo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 60,
§11, da Lei n". 6.830180; e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso 1 do Código de Processo Civil, para
declarar a nulidade da cobrança de contribuição ao SESCOOP. Ante a sucumbência recíproca
condeno a embargada e o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 20 e 311, inc.
1, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por força do art. 70, da Lei nº
9.289196. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, inc.
II, do CPC”.
Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante que houve cerceamento de defesa, pois
era necessária a produção da prova pericial requerida, “uma vez que se discutia a indevida
inclusão, no' executivo, fiscal guerreado, de valores consistentes em verbas de caráter
indenizatório (e nãó salarial), bem como outras verbas cuja inconstitucionalidade/ilegalidade são
flagrantes”. Defende a nulidade das CDAs, por não preenchimento dos requisitos do art. 202 do
CTN e do art. 2º, §§5º e 6º, da LEF.
Alega que há cobrança indevida de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza
indenizatória, como “remunerações a título de salário, férias normais, DSR, horas extras, 13º
salário, saldo de salários e adicional noturno e toda outra verba que tenha caráter indenizatório”.
Defende a ilegalidade das contribuições SEBRAE, ao INCRA e ao SAT com a aplicação do FAP,
bem como da multa e dos juros calculados pela taxa SELIC.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001484-82.2016.4.03.6139
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A,
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Do cerceamento de defesa
O juiz é o destinatário da prova e pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou
protelatórias.
Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não
da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n.
8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando
demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção da prova pericial, verifica-se que a
maior parte das questões alegadas é eminentemente de direito e dispensa a produção de
qualquer prova, porquanto se discute a base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como
a ilegalidade de contribuições e encargos.
Em relação à controvérsia referente à indevida incidência da contribuição sobre determinadas
verbas da folha de salários, bastaria a juntada de prova documental (como, por exemplo,
documentos contábeis e o relatório fiscal da autuação). Vale dizer, as provas requeridas não se
prestam a comprovar a irregularidade alegada pela embargante.
Nestes termos, rejeito a preliminar.
Da nulidade da CDA
Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta
alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o
título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao
princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que
cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à
autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à
executada comprovar sua inexatidão:
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade á a transferência do ônus da
prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS
DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA.
1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao
entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do
contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à
solução da controvérsia.
3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder
das partes, bem como a requisição de processo s administrativos às repartições públicas, nos
termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova
contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de
certeza e liquidez da cda a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe
31/03/2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C ,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
[...]
(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
Verifico que, no caso, as CDAs (Págs. 66/121 do Id. 107685535) contém todos os elementos
exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.
Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os
mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de
Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II,
CF).
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo
administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de
maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do
título:
O preceito inverte o ônus da prova. É que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez. Cabe ao devedor a prova inequívoca da sua iliquidez, incerteza ou
inexigibilidade. Alegações genéricas, flátuas vozes não têm o condão de ilidir a presunção de
certeza e liquidez que milita em favor da dívida inscrita (CDA).
(Sacha Calmon Navarro Coêlho. Curso de direito tributário brasileiro - 12ª ed.)
No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem
reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal,
que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele
constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação
do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento
e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação,
"quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo
integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF,
para efeito de viabilizar a execução intentada.
Em suma, o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de
consolidação do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto, invocar
qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que a embargante
elaborou peça inicial consistente, em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente,
portanto, que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da alegada inépcia das
CDAs, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez,
incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido.
Diante de título executivo com idênticas características, tem decidido, reiteradamente, esta Corte
Regional:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando
apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi
exercida com ampla discussão da matéria versada na execução.(...).
(AC 200803990263018, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 14/10/2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. ACRÉSCIMOS
DECORRENTES DA MORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. A dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Necessária, para ilidi-la, prova em contrário,
concretamente demonstrável. 2. A Certidão da Dívida Ativa permitiu verificar a presença de todos
os requisitos necessários para tornar o título certo, líquido e exigível, contendo todos os
elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa. 3. A Lei nº
6.830/80, que trata das execuções de créditos da Fazenda Nacional, não prevê a exigência de
apresentação de demonstrativo pormenorizado do débito, sendo suficiente que a certidão de
dívida ativa indique expressamente as disposições legais aplicáveis, nos termos do disposto no
art. 2º, § 5º, da norma em referência, bem como no art. 202 , II, do CTN. (...).
(AC 200261820458830, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, DJF3
25/11/2008)
Ademais, a questão relativa à nulidade das CDAs por ausência de demonstrativo circunstanciado
do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do julgamento do REsp
Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES, submetido à sistemática de recursos repetitivos
prevista no art. 543-C do CPC e c.c. Resolução nº 08/STJ, de 07/08/2008, cuja ementa dispõe:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(omissis)
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos
essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
(omissis)
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008."(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010)
In casu, presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6 º da Lei nº 6.830/80, carece de
fundamento impor à exeqüente o detalhamento de toda a atividade administrativa que resultou na
apuração do crédito, ficando rejeitada a tese recursal da embargante. Nessa senda, a
Embargante não logrou desconstituir o título executivo, razão pela qual deve prevalecer a
presunção de liquidez e certeza da CDA.
Da contribuição social sobre a folha de salários
No caso dos autos, a parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança
de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus
empregados, porém não trouxe qualquer indício de que tenham sido lançado nas CDAs nºs
47.023.999-9, 47.043,896-7, 47.476.185-1, 47.043.897-5, 47.476.185-1 e 47.476.186-0 débitos
decorrentes da incidência desta contribuição sobre tais verbas.
Não obstante o reconhecimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de contribuição
previdenciária sobre algumas das verbas trabalhistas apontadas pela parte embargante, não se
está diante de uma ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária.
Deste modo, é improfícuo à parte embargante embasar sua fundamentação tão somente na
legalidade ou inconstitucionalidade da exação sobre determinadas verbas se não comprovar
minimamente que, no feito executivo, houve tal incidência.
Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio
da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um
direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título
exequendo.
A propósito, ao contrário das alegações da apelante, tal comprovação não depende
exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais
essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de
contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a
execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte.
Da contribuição ao SEBRAE
No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE 396.226/RS,
Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é
autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SEST/SENAT. MICRO E PEQUENA EMPRESA. Esta
colenda Corte, no julgamento do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, consignou o entendimento
de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio
econômico. Logo, são insubsistentes as alegações da agravante no sentido de que empresa fora
do âmbito de atuação do SEBRAE, por estar vinculada a outro serviço social (SEST/SENAT) ou
mesmo por não estar enquadrada como pequena ou microempresa, não pode ser sujeito passivo
da referida contribuição. Precedente: RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso. Agravo regimental a
que se nega provimento. (RE 401823 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma,
julgado em 28/09/2004, DJ 11-02-2005).
Da contribuição ao INCRA
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a contribuição ao INCRA atinge
empregadores urbanos ou rurais. Tal posição, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº
516 da mesma Corte:
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991
e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (Súmula 516,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015).
Além disso, firmou a tese de competência exclusiva da União para arrecadar e fiscalizar tal
exação. Acerca do tema, assim já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento
conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema
S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao
fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito
definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na
jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da
CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema
Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa
destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e
contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no
ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias)
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira
controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização
e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e,
atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos
débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei
6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as
pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira
da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida
nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação",
igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser
parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no
Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do
Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010) - g.n.
Da contribuição SAT/RAT com a aplicação do FAP
A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho - GILRAT.
Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de
acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição
esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
(RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)
Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se
dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ.
Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50%
e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado
Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota
se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado
os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição
das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave),
através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS.
Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar em
caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as diretrizes
legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas.
Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que
efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, o
que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A,
§1º, do RPS.
E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação da
nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente
baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador
notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa
(arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-se
uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos.
Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada
em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da
CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP.
Este está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê que a perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser
o regulamento.
Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro
dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro
Nacional de Informações Social - CNIS, e a expectativa de sobrevida do segurado a partir da
tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Assim, a insurgência apresentada pela parte impetrante que, como parte considerável dos
contribuintes, teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova
sistemática tem um campo de dados muito mais abrangente, que lhe permite verificar a situação
real de cada empresa, diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito mais fácil
mascarar os números reais de acidentes.
O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a
compor uma classificação do índice composto desses três fatores.
Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da
média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso
em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE.
Como se observa, o cálculo foi objetivo e embasado em uma ampla rede de dados públicos,
afastando-se a pecha de qualquer arbitrariedade.
Advirto que o princípio da igualdade na sua concepção material - ínsita aos direitos fundamentais
denominados de segunda geração -, adotada pela Constituição, não significa impossibilidade de
tratamento díspar na ótica individualista liberal, mas sim o conceito aristotélico de tratar
diferentemente os desiguais. O que o art. 5º da Constituição veda são perseguições e
discriminações odiosas, i.e., sem que não haja pertinência lógica entre o fator de discrímen
escolhido pela norma e a finalidade para qual se propõe (Cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, O
Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade).
A igualdade de todos em relação a todas as posições jurídicas não produziria apenas normas
incompatíveis com sua finalidade, sem sentido e injustas; ela também eliminaria as condições
para o próprio exercício da competência legislativa.
A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio
da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
Tem, além do mais, escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do
trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançar avanços maiores rumo às
melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do
país.
Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento pertinente
com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui uma
relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto Ávila,
Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., pg.47-48).
Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com
as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a
metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis"
de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado
originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009.
Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano
seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016).
Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-se
na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada
contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada, bem
como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de
correção por defesa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de aumento
arbitrário, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados.
Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a
divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
A insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto com os elementos indicativos
apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no
cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 (Ac
00022601520104036100, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, E-DJF3
Judicial 1 Data: 25/09/2012; Ac: 1058 Sp 0001058-32.2012.4.03.6100, Relator: Juiz Convocado
Paulo Domingues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma).
Advirta-se, nesse viés, que o STJ já decidiu que as insurreições dos contribuintes contra a
metodologia de cálculo não encontram no mandado de segurança o instrumento indicado ante a
necessidade de dilação probatória:
3. Os procedimentos em torno do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e os critérios
professados pela impetrante demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial,
impossível de realização na estreita via do mandado de segurança. Precedentes da 1ª Seção.
(MS 13.448/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2013, DJe 31/05/2013)
Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP -
inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas
tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária,
devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do
fato gerador.
Observe-se que no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário
de prevenção (FAP) já se fixou o entendimento desta Corte: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des.
Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-
03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j.
03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; AMS
00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; AC 00027760520104036110, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2014; AC
00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014.
Da multa de mora
No que tange à alegação de impossibilidade de incidência conjunta de multa moratória e juros, a
cumulação dos dois institutos está prevista no próprio Código Tributário Nacional, em seu art.
161: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for
o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis".
No mesmo sentido, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §2º, determina a incidência de
juros e multa sobre o valor atualizado do débito e não sobre o originário.
Não há confundir os juros de mora, que visam recompor a remuneração do capital em função do
prejuízo advindo do inadimplemento, com a multa de mora, que tem caráter sancionatório.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROGRAMA DE
PARCELAMENTO (REFIS E PAES). INCIDÊNCIA DA TJLP. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
[...]
4. Na adesão ao referidos programas de parcelamento, a SELIC, composta de juros e correção
monetária, incide apenas até a consolidação. Após, incide apenas correção monetária (TJLP), o
que é legitimamente possível, pois os juros de mora, a multa punitiva e a correção monetária são
cumuláveis, mormente na espécie, visto que incidem em momentos diversos.
[...]
Recurso especial provido em parte.
(REsp 1275074/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe 25/10/2013)
TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CDA - REEXAME FÁTICO DOS AUTOS -
SÚMULA 7 DO STJ.
[...]
4. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária
- Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2013, DJe 14/10/2013)
Com relação ao percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa
moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua
fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (Pág. 37 do
Id. 129778185). Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação da lei,
não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE CDA NÃO
COMPROVADA. TAXA SELIC. MULTA 20%. LEGALIDADE DO DEC. LEI Nº 1.025/69.
...
7. Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros e correção monetária não se
confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o
capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data
de vencimento da obrigação.
8. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem autorização nos artigos
2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
9. Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a tributária e não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de
mora.
10. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do
art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
11. Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via
Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito
confiscatório.
12. Verifico que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas são disciplinados pelo artigo
35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
13. Destarte, devem ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade
menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
14. Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009, aplicam-se a atos e fatos pretéritos.
...
17. Apelação negada.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285355 - 0000014-
08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
30/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018)
Da taxa SELIC
É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos
pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal
de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência
da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DADA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF.
ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DEFINIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA (CTN E LEI 9.430/1996). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO QUE
VEDA O CONFISCO. APLICAÇÃO SOBRE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS.
VALOR RELATIVO À MULTA . SÚMULA 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
PAGOS EM ATRASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)IV -
Hipótese dos autos em que o valor relativo especificamente à multa (77% do valor do tributo) não
evidencia de forma clara e objetiva ofensa ao postulado do não confisco. Incidência da Súmula
279 do STF. V - Configurada a impossibilidade, por meio do recurso extraordinário, de rever a
decisão na parte em que aplicou juros sobre multa moratória, verifica-se que é constitucional a
incidência de Taxa selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. VI -
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 733656 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
Dos honorários recursais
Mantida a sentença e a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários por
incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela parte embargante, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, aos quais acresço 2%, totalizando o percentual de 12% (doze por
cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargante e à remessa oficial. Honorários
majorados.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. DÉBITO LANÇADO POR MEIO DE
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT COM APLICAÇÃO DO FAP.
CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO INCRA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos
fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou
protelatórias. Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da
necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do
caso concreto. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção da prova pericial e
testemunhal, verifica-se que a maior parte das questões alegadas é eminentemente de direito e
dispensa a produção de qualquer prova, porquanto se discute a base de cálculo da contribuição
previdenciária e a ilegalidade de encargos. Em relação à controvérsia referente à indevida
incidência da contribuição sobre determinadas verbas da folha de salários, bastaria a juntada de
prova documental (como, por exemplo, documentos contábeis e o relatório fiscal da autuação).
Vale dizer, as provas requeridas não se prestam a comprovar a irregularidade alegada pela
embargante.
2. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta
alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o
título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao
princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que
cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à
autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à
executada comprovar sua inexatidão.
3. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição
previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não
trouxe qualquer indício de que tenham sido lançado nas CDAs nºs 47.023.999-9, 47.043,896-7,
47.476.185-1, 47.043.897-5, 47.476.185-1 e 47.476.186-0 débitos decorrentes da incidência
desta contribuição sobre tais verbas. Os embargos à execução fiscal não têm natureza
declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o
crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar
objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, ao contrário das alegações
da apelante, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem
em seu poder todos os documentos fiscais essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a
execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não
remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo
contribuinte.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE 396.226/RS,
Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é
autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a contribuição ao INCRA atinge
empregadores urbanos ou rurais. Tal posição, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº
516 da mesma Corte.
6. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição ao SAT/RAT encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22,
inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE
343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da
Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos
contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -,
metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº
1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de
31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários
que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a
nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se
o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de
dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social -
CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis
de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-
se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a
metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão
paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente
por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº
3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B),
por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita
Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da
decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados
individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art.
198 do CTN.
7. No que tange à alegação de impossibilidade de incidência conjunta de multa moratória e juros,
diverso do alegado, a cumulação dos dois institutos está prevista no próprio Código Tributário
Nacional, em seu art. 161. No mesmo sentido, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §2º,
determina a incidência de juros e multa sobre o valor atualizado do débito e não sobre o
originário. Não há confundir os juros de mora, que visam recompor a remuneração do capital em
função do prejuízo advindo do inadimplemento, com a multa de mora, que tem caráter
sancionatório.
8. Com relação ao percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa
moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua
fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (fl. 09 dos
autos da execução fiscal). Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação
da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
9. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de
tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior
Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a
incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória.
10. Apelação da parte embargante desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da parte embargante e à remessa oficial. Honorários majorados, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
