Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002921-06.2015.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE DA CDA. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS DO
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A CDA n. 44.909.569-0 e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e
6º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.
2. Há farta indicação da legislação aplicável, data da inscrição, nome do devedor, período da
dívida e a bem como discriminação detalhada da origem dos débitos, em seu valor originário e
atualizado (juros e multa), dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais
supratranscritos.
3. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição
previdenciária sobre verbas em que não há prestação de serviço e por isso não integrantes do
salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova de que tenham sido lançados na
CDA débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias.
4. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por
meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar
um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título
exequendo.
5. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para que se afaste eventual cobrança, sob pena de configuração de decisão condicional,
tampouco o sobrestamento do feito pelo reconhecimento da repercussão geral no REsp.
1.230.957/RS.
6. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002921-06.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VIACAO BERTIOGA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002921-06.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VIACAO BERTIOGA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VIACAO BERTIOGA LTDA contra a sentença proferida
pelo juízo da 7ª Vara Federal de Santos, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos
contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que julgou improcedente o pedido nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários
advocatícios em razão da incidência na execução do encargo de 20% do Decreto-Lei n.
1.025/69.
Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa
por não preencher os requisitos do art. 202 do CTN e art. 5º da LEF, sob o argumento de que
não é possível identificar o fato gerador dos tributos cobrados e seus consectários legais.
Afirma, ainda, que o título executivo fiscal deve ser revisado, pois a cobrança indevida de
contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatórias, tais como: vale-transporte,
auxílio-alimentação, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas e
auxílio-doença (quinzena paga pelo empregador). Requer, assim, o conhecimento e provimento
do recurso para que seja reconhecida a nulidade da CDA e a consequente extinção do feito;
alternativamente, seja determinado o sobrestamento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002921-06.2015.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VIACAO BERTIOGA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
No que tange à suposta nulidade do título executivo, observo que a CDA n. 44.909.569-0 e
seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 e no
art. 202 do CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
Há farta indicação da legislação aplicável, data da inscrição, nome do devedor, período da
dívida e a bem como discriminação detalhada da origem dos débitos, em seu valor originário e
atualizado (juros e multa), dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais
supratranscritos.
Ressalte-se, por oportuno, que não se exige que ela venha acompanhada do detalhamento do
fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou
auto de infração no qual apurada a dívida.
Outrossim, é desnecessária a apresentação de memória do cálculo, pois a Certidão da Dívida
Ativa que embasa a execução discrimina a composição do débito, revestindo a título executivo
de presunção de certeza e liquidez. Nessa linha, o Superior Tribunal Federal já consolidou
posição no julgamento do recurso repetitivo (Tema 268):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A
petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que
não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos
encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial
indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte
integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa
poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos
essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009;
REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA
TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA,
Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que
embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que
compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e
certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº
6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o
nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de
um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o
cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...)
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – LEI N. 6.830/80 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA
– NOTA FISCAL OU FATURA – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO – RETENÇÃO DE
11% SOBRE FATURAS – TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1. "Na
execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos
executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo.
Precedentes." (REsp 1077874/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.2.2009). 2. A Primeira
Seção, em 11.3.2009, ao apreciar o REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, recurso submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, assentou que a Lei n.
9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o
faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento, mas somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de
responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
Ademais, não há fundamento legal para exigir a discriminação da natureza das contribuições
previdenciárias, pois a constituição do crédito previdenciário decorre de declaração do
contribuinte, no caso o executado, descabendo questionar o desconhecimento da natureza da
exação em cobro.
Além disso, a parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de
contribuição previdenciária sobre verbas em que não há prestação de serviço e por isso não
integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova de que tenham
sido lançados na CDA débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não
remuneratórias.
Não obstante o reconhecimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de contribuição
previdenciária sobre algumas das verbas trabalhistas apontadas pela parte embargante, não se
está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária,
sendo inoportuno embasar sua fundamentação apenas na legalidade ou inconstitucionalidade
da exação sobre determinadas verbas se não comprovar que, na execução, houve tal
incidência.
Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por
meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar
um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título
exequendo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Portanto, à mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento
do recurso para que se afaste eventual cobrança, sob pena de configuração de decisão
condicional, tampouco o sobrestamento do feito pelo reconhecimento da repercussão geral no
REsp. 1.230.957/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Deixo de aplicar a regra prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão da incidência do encargo de
20% do Decreto-Lei n. 1.025/69.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE DA CDA. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS DO
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A CDA n. 44.909.569-0 e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e
6º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.
2. Há farta indicação da legislação aplicável, data da inscrição, nome do devedor, período da
dívida e a bem como discriminação detalhada da origem dos débitos, em seu valor originário e
atualizado (juros e multa), dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais
supratranscritos.
3. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de
contribuição previdenciária sobre verbas em que não há prestação de serviço e por isso não
integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova de que tenham
sido lançados na CDA débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não
remuneratórias.
4. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por
meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar
um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título
exequendo.
5. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do
recurso para que se afaste eventual cobrança, sob pena de configuração de decisão
condicional, tampouco o sobrestamento do feito pelo reconhecimento da repercussão geral no
REsp. 1.230.957/RS.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Deixou de aplicar a regra prevista no
art. 85, §11, do CPC, em razão da incidência do encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/69,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
