D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, bem como dar parcial provimento ao apelo da União apenas para explicitar acerca da incidência tão somente da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-35.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Alice Lucheis e pela União contra sentença (fls. 112/117) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a fazenda ao recálculo nos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, do imposto de renda incidente sobre verba percebida acumuladamente, bem como à restituição de eventual imposto pago a maior. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em sua apelação (fls. 120/129), alega a fazenda resumidamente que os proventos são recebidos a título de acréscimo patrimonial e, como tal, sujeitam-se à incidência do imposto de renda, no que a tributação deve ocorrer no mês do recebimento e sobre o total recebido (artigos 145, § 1º, e 153, inciso III, da CF/88, artigo 43 do CTN e artigo 12 da Lei n. 7.713/88). Entretanto, afirma que deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC no que toca aos juros e correção monetária de eventual indébito que venha a ser reconhecido (artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95).
De sua parte, apela a autora (fls. 131/135) a pugnar pela majoração dos honorários advocatícios ao invocar o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
À folha 136, foi declarada a deserção do apelo da contribuinte, porém, em sede de embargos de declaração (fls. 137/138), referido ato foi reconsiderado (fl. 139) e, em consequência, devidamente recebido.
Em contrarrazões (fls. 141/144), afirma a fazenda que a verba honorária deve ser estabelecida conforme apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e, portanto, há que ser mantida consoante fixada pela instância a qua.
É o relatório.
SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-35.2013.4.03.6117/SP
VOTO
A ação de repetição de indébito foi proposta com o objetivo de que o imposto de renda sobre proventos pagos acumuladamente incidisse no regime de competência. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo pelo regime de competência do imposto de renda incidente sobre o montante recebido acumuladamente e em atraso, bem como eventual restituição à autora de valores recolhidos a maior a título desse imposto. Houve interposição de apelação por ambas as partes, no que se pode afirmar que a controvérsia está em se analisar a respeito do regime de incidência do tributo, bem como o valor estabelecido como verba honorária.
I - Do imposto de renda sobre parcelas de proventos pagas acumuladamente
A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e quanto ao imposto de renda seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre "III - renda e proventos de qualquer natureza". O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e "II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Outrossim, devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.
Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de proventos auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na aferição da exação, como no caso concreto, devem ser consideradas as alíquotas das épocas a que se referem. Nesse sentido:
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento de que o tributo não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas, verbis:
É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, porquanto os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do montante acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. No que diz respeito à alegação do autor quanto à desnecessidade do cálculo, cumpre ressaltar que, nesse ponto, essencial proceder a uma ressalva: o indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, contudo, as declarações de ajuste anual no período, haja vista a possibilidade de o autor ter logrado outros rendimentos além dos decorrentes de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve ser analisado o total a fim de que se possa obter a legítima base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência.
A matéria relativa ao artigo 145, § 1º, da CF/88, citado pela fazenda em seu apelo, não tem o condão de alterar esse entendimento pelas razões já expostas. Saliente-se que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 da mesma lei, com relação ao qual não há que se falar em negativa de vigência ou de validade nem em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo.
II - Dos encargos legais
A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que a partir de janeiro 1996, como no caso dos autos, incide tão somente a SELIC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere aos juros de mora (artigo 161 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais nº 1.111.175/SP e nº 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários são eles devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, artigo 30 da Lei nº 10.522/2002 e artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do CTN, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
III - Honorários advocatícios
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 1.306,18, em 17.05.2013 - fl. 07), justifica-se (especialmente em razão da inexistência de remessa oficial e de recurso da ré a esse respeito) a manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, bem como dou parcial provimento ao apelo da União apenas para explicitar acerca da incidência tão somente da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95.
É como voto.
SIDMAR MARTINS
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 14/02/2017 12:00:56 |