D.E. Publicado em 09/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, assim como à apelação da União, para reformar a sentença a fim de denegar a segurança pretendida pela autora, nos termos explicitados anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008189-24.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União (fls. 82/85) contra sentença (fls. 114/117) que concedeu a ordem requerida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha do lançamento de crédito tributário pertinente ao imposto de renda incidente sobre os valores resgatados pela impetrante no âmbito de plano de previdência privada celebrado com a Fundação CESP.
Informações prestadas às fls. 47/51.
Em sua apelação (fls. 82/85), a fazenda sustenta resumidamente que não há comprovação documental de qualquer ato eivado de vício ou ilegalidade praticado pela autoridade indicada coatora, uma vez que a autora somente apresenta suposições as quais não justificam a impetração do presente remédio constitucional. Quanto ao mérito, alega que, ao declarar seus rendimentos, o próprio contribuinte já constitui o crédito tributário, no que não há se falar em necessidade de lançamento (e, em consequência, de eventual decadência) por parte do fisco. Além, afirma que, após cassação de medida liminar que tenha suspendido a exigibilidade de determinado tributo, este se torna devido (inclusive retroativamente, como se a medida não houvesse sido concedida) no momento do recebimento do saque dos benefícios, com os acréscimos legais cabíveis e sob a alíquota determinada pela legislação aplicável. Por fim, cita os seguintes dispositivos: artigo 150 do CTN, artigo 5o do Decreto-Lei n. 2.124/84, Súmula n. 436 do STJ, artigo 46 da Lei n. 8.541/92, artigos 2o, 6o, inciso VII, e 12 da Lei n. 7.713/88, artigo 43 do RIR/99 e artigo 63 da Lei n. 9.430/96.
Contrarrazões da autora às fls. 87/93.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 96/99, em que opina pela manutenção da sentença e consequente desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança foi impetrado com o fito de prevenir que a autoridade coatora exigisse o recolhimento do imposto de renda sobre resgates efetuados em decorrência de adesão a plano de previdência privada, bem como para que fosse determinada a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) nos casos de saques futuros e, ademais, fossem excluídos da base de cálculo do IR os valores pagos nesse contexto entre os anos de 1989 e 1995, assim como afastadas as multas de ofício e juros de mora. Na sentença, o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha do lançamento de crédito tributário pertinente ao imposto de renda incidente sobre os valores resgatados pela impetrante no âmbito de plano de previdência privada celebrado com a Fundação CESP, no que a União se insurgiu contra tal entendimento.
- Da decadência
Pleiteou o contribuinte que a autoridade fazendária fosse impedida de realizar lançamento de imposto de renda sobre saque realizado pelo impetrante junto à Fundação CESP há mais de cinco anos (fls. 16/17).
Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte:
Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, a qual afastou a incidência do IR no momento do saque de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, porém, a final, não vingou. Assim, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque, de um lado, não há notícia de que o fisco tenha tomado qualquer providência tendente à cobrança e, por outro, sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fl. 31), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 2.871,32), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente.
Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência.
- Da alíquota de 15%
Nos termos do artigo 3o da Lei n. 11.053/2004, tem-se que:
Assim, conclui-se que a alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados.
Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Do afastamento da multa e dos juros de mora
Dispõe o artigo 63 da Lei n. 9.430/96:
Assim, tem-se que, após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito da impetrante quanto a esse ponto.
- Dos valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995
No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria. Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, assim como à apelação da União, para reformar a sentença a fim de denegar a segurança pretendida pela autora, nos termos explicitados anteriormente.
Sem honorários, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
É como voto.
Desembargador Federal
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