Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001860-67.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2017
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A
questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. 2. O salário-maternidade natureza possui natureza salarial, havendo previsão expressa
no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 da incidência da contribuição previdenciária. A Primeira
Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC,
pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade. 3. Adicional de horas extras: o pagamento de adicional às horas extraordinárias é
prevista pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta
por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho
como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza
remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo
valor. Precedentes. 4. Vale-transporte: instituído pelo artigo 2º da Lei nº 7.418/85 que prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001860-67.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2894760A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001860-67.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2894760A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar para afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos aos empregados da
agravada a título de salário maternidade, auxílio transporte e horas extras e reconhecer a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação a tais verbas até decisão final.
Defende a agravante a legalidade das contribuições sociais, sua previsão legal, bem como a
incidência sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, salário maternidade e
auxílio transporte.
Nesta sede, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou parcialmente deferido
(Num. 252292 – Pág. 1/4).
A agravada apresentou contraminuta (Num. 295302 – Pág. 1/18).
O Ministério Público Federal acostou seu parecer manifestando-se pelo regular prosseguimento
do feito (Num. 324866 – Pág. 1/5).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001860-67.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MACK COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP2894760A
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.
(i) Horas extras e adicional
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é prevista pelo artigo 7º, XVI da Constituição
Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se
de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada
normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar o
REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre asseverar
que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o
sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de
Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/05/2015)
(ii) Salário maternidade
No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa no
artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 da incidência da contribuição previdenciária.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade.
(iii) Vale-transporte
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
V O T O
São Paulo, 9 de junho de 2017.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A
questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. 2. O salário-maternidade natureza possui natureza salarial, havendo previsão expressa
no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 da incidência da contribuição previdenciária. A Primeira
Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC,
pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade. 3. Adicional de horas extras: o pagamento de adicional às horas extraordinárias é
prevista pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta
por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho
como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza
remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo
valor. Precedentes. 4. Vale-transporte: instituído pelo artigo 2º da Lei nº 7.418/85 que prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade deu
parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
