Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015062-38.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PROVENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ CINQUENTA SALÁRIOS-
MÍNIMOS - FALECIMENTO DO CREDOR - PERDA DA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR -
RECURSO DESPROVIDO.
- Falece legitimidade recursal à Norte Paulista Beneficiadora de Couros Ltda. ME., sociedade
executada, para formular pedido de impenhorabilidade de valores exclusivos da pessoa física.
- Nos termos do artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC, os valores auferidos mensalmente
inferiores à 50 salários mínimos, são impenhoráveis, ainda que oriundos de saldo remanescente
de meses anteriores.
- No caso, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 0001338-62.2011.403.6318, em
trâmite perante o E. Juizado Especial Federal, exclusivamente sobre o montante que exceder a
50 salários-mínimos, haja vista a expedição de Precatório Judicial (Protocolo n. 20190136049) em
favor do agravante.
- Na hipótese, foi observado a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos”. Outrossim, com o prosseguimento da ação em face do espólio,
referida verba, aparentemente, perdeu seu caráter alimentar.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015062-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA - ME, ESPOLIO DE
JOSE DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 742.849.758-20
ESPOLIO: JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) ESPOLIO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015062-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA - ME, ESPOLIO DE
JOSE DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 742.849.758-20
ESPOLIO: JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) ESPOLIO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO,
em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a impugnação do agravante e
manteve a penhora no rosto dos autos nº 0001338-62.2011.4.03.6318, dos valores excedentes
a 50 salários mínimos, referente ao recebimento de valores atrasados de aposentadoria por
tempo de serviço.
Alega o agravante, em síntese, impenhorabilidade dos valores vez que trata-se de proventos de
aposentadoria. Requer a antecipação da tutela recursal.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Ofertadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015062-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA - ME, ESPOLIO DE
JOSE DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 742.849.758-20
ESPOLIO: JOSE DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) ESPOLIO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, em sede de exame de admissibilidade recursal, verifica-se que falece legitimidade
recursal à NORTE PAULISTA BENEFICIADORA DE COUROS LTDA ME., sociedade
executada, para formular pedido de impenhorabilidade de valores exclusivos da pessoa física.
Com efeito, os artigos 18 e 499,caput, do Código de Processo Civil dispõem:
“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.”
“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”
Assim, o presente recurso prosseguirá apenas em nome do ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA
CASTRO.
O artigo 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo
patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser
preservados, mesmo na existência de processo executório. Nesse sentido preceitua o inciso IV
do art. 833 do Código de Processo Civil:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Por sua vez, o §2º, do mesmo artigo, dispõe:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o
disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.
Conforme consta dos autos, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 0001338-
62.2011.403.6318, em trâmite perante o E. Juizado Especial Federal, exclusivamente sobre o
montante que exceder a 50 salários-mínimos, haja vista a expedição de Precatório Judicial
(Protocolo n. 20190136049) em favor do agravante.
O processo nº 0001338-62.2011.403.6318 foi julgado procedente e foi concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do agravante. Ainda, houve a homologação dos
cálculos no montante de R$ 139.379,66 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove
reais e sessenta e seis centavos).
No caso, foi observado a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos”.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES SALARIAIS. RECONHECIMENTO JUDICIAL.
PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O pagamento pelo Poder Público de créditos salariais através de precatório não
descaracteriza sua natureza alimentar, e consequente impenhorabilidade decorrente do artigo
833, IV, CPC, que se afasta somente na “hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais” (artigo 833, §2°, CPC).
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008922-27.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/09/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 13/09/2017)
Outrossim, com o prosseguimento da ação em face do espólio, referida verba, aparentemente,
perdeu seu caráter alimentar.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE
HONORÁRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. FALECIMENTO DO CREDOR. PERDA DA
NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR.
Tendo ocorrido o falecimento do credor originário, passou a verba honorária a integrar o
patrimônio do espólio, perdendo, assim, o caráter alimentar. Não sendo ambos os créditos
alimentares, deve ser observada a preferência do alimentar em relação a outros créditos, não
se aplicando a ordem cronológica como critério de preferência no pagamento. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento, Nº 70079706420, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 14-03-2019)
Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PROVENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ CINQUENTA SALÁRIOS-
MÍNIMOS - FALECIMENTO DO CREDOR - PERDA DA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR -
RECURSO DESPROVIDO.
- Falece legitimidade recursal à Norte Paulista Beneficiadora de Couros Ltda. ME., sociedade
executada, para formular pedido de impenhorabilidade de valores exclusivos da pessoa física.
- Nos termos do artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC, os valores auferidos mensalmente
inferiores à 50 salários mínimos, são impenhoráveis, ainda que oriundos de saldo
remanescente de meses anteriores.
- No caso, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 0001338-62.2011.403.6318, em
trâmite perante o E. Juizado Especial Federal, exclusivamente sobre o montante que exceder a
50 salários-mínimos, haja vista a expedição de Precatório Judicial (Protocolo n. 20190136049)
em favor do agravante.
- Na hipótese, foi observado a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos”. Outrossim, com o prosseguimento da ação em face do espólio,
referida verba, aparentemente, perdeu seu caráter alimentar.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a
Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
