Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004240-47.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VÁLIDA A COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA PRODUTOR RURAL COM
INSCRIÇÃO NO CNPJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em sede de recurso especial
repetitivo (REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2/10/2010) concluindo
que a legislação do salário-educação, fincada no § 5º do art. 212 da Constituição Federal, adotou
um conceito amplo de empresa para fins de incidência da referida contribuição no qual estão
compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei
9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Portanto, independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil, pode o
produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente, se a prestação dos serviços é
voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto
organizacional caracterizado pelo profissionalismo e pela habitualidade, a respectiva
remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição,
mormente diante da amplitude adotada pelo STJ na matéria.
No caso concreto os autores exercem em conjunto o cultivo e comercialização de flores, plantas
ornamentais, possuindo CNPJ e, consoante reconhecem expressamente empregam diversos
funcionários - pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua
dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Indene de dúvida que tais
características aproximam a atividade rural do profissionalismo exigido de um empresário, fugindo
do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. Logo, os autores são
contribuintes do salário-educação.
Quanto aos honorários advocatícios, anote-se que nos termos do disposto no art. 85, §2º do
CPC, referida verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos, ainda, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o serviço.
À espécie, tendo sido julgado improcedente o pedido vertido na inicial, inexiste no caso qualquer
condenação, razão pela qual incide à hipótese o inciso III, §4º do artigo 85 segundo o qual “não
havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a
condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.
Por outro lado, impõe consignar que o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, está
adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o
julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, de modo que,
inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito
econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar a honorária advocatícia em 10% (dez por
cento) do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004240-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ARIEN VAN VLIET, CORNELIO ADRIANO VAN VLIET
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004240-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ARIEN VAN VLIET, CORNELIO ADRIANO VAN VLIET
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ARIEN VAN VLIET e CORNÉLIO ADRIANO
VAN VLIET, do v. acórdão id 137083489 lavrado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
FNDE. VÁLIDA A COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA PRODUTOR RURAL COM INSCRIÇÃO NO
CNPJ.
1. Ilegitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação(FNDE) para o feito,
porquanto a autarquia é mera destinatária da contribuição questionada, não possuindo
capacidade tributária ativa.
2.É válida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural
pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (art. 15da Lei
nº9.424/96 c/c o art. 2º do Decreto nº 6.003/06).
3. Apelações providas.”
Aduzem os embargantes que o v. acórdão incorreu em obscuridade quanto à base de cálculo dos
honorários advocatícios a que restaram condenados, sob a alegação de que a verba honorária
não pode incidir sobre o valor da condenação, posto inexistente, face à improcedência do pedido.
Assim, considerando a simplicidade do feito e por se tratar de matéria repetitiva, requerem que os
honorários sejam fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de
Processo Civil em valor não superior a R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto, ex vi
do artigo 8º do CPC.
Por outro lado, caso assim não se entenda, pugnam a aplicação do artigo 85, § 4º, III, do Código
de Processo Civil, o qual prevê “não havendo condenação principal ou não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor
atualizado da causa.”
Consignam, ainda, que o v. acórdão também foi omisso quanto aos seguintes pontos: artigo 971
do Código Civil, segundo o qual somente depois de inscrito no Registro Público de Empresas
Mercantis é que o produtor rural pessoa física ficaria equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro (firma individual – empresa).
Alegam que o cadastro no CNPJ como “PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA)” mantido pelos
embargantes em face de obrigatoriedade imposta pela legislação do Estado de São Paulo atua
apenas como mero cadastro fiscal, que interessa unicamente à atividade fiscalizatória da
Administração Tributária. Não é fator determinante para a caracterização do sujeito passivo da
contribuição ao Salário-Educação, pois não atribui personalidade jurídica de empresa aos
empregadores rurais pessoas físicas.
Por fim, prequestionam os artigos 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985
e 1.150, todos do Código Civil; e 97, III, 108, § 1º, 109, 110, 113, § 3º, e 121, todos do Código
Tributário Nacional.
Instadas, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL0 apresentou a manifestação id 138627385
e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no id 139134491.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004240-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ARIEN VAN VLIET, CORNELIO ADRIANO VAN VLIET
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No caso concreto restou consignado expressamente no v. acórdão embargado:
“(...)
No mérito, oSTJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é válida a cobrança da
contribuição social do salário-educação no caso de produtorrural pessoa física com inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o que é o caso dos autos:
‘O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-
educação.
Precedentes’.
(AgInt no REsp 1786468/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)
‘A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois
somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da
referida exação’.
(REsp 1743901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/05/2019, DJe 03/06/2019)
(...)”
O e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em sede de recurso especial
repetitivo (REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2/10/2010) concluindo
que a legislação do salário-educação, fincada no § 5º do art. 212 da Constituição Federal, adotou
um conceito amplo de empresa para fins de incidência da referida contribuição no qual estão
compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei
9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Significa dizer, o conceito de empresa definido por essa Corte Superior não se limita à sociedade
empresária que exige inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial),
tanto é assim que naquela oportunidade firmou-se a incidência de salário-educação em relação à
associação desportiva sem fins lucrativos (não enquadrada no conceito de sociedade, simples ou
empresarial), considerando que a definição do contribuinte da exação teve como finalidade
precípua o fim social do instituto jurídico para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo
atividade econômica, e, em decorrência, possuindo folha de salários ou remuneração, a qualquer
título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Confira-se a ementa do mencionado recurso especial representativo da controvérsia:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA
(DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,
regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp
272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006)
2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo
Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de
empresa, ao estabelecer que: ‘Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste
decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º
da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à
previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os
órgãos da administração direta’.
3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de
empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei
3.807/60, verbis: CLT: ‘Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.’ Lei 3.807/60,
com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: ‘Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a)
empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas
autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou
concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.’
4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou
formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o §
2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota,
sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos
termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003)
5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel
Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao
princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei
1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.
6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às
empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando,
nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer
entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos,
ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da
administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).
7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei
9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico,
para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte,
tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social: ‘Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as
entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se
como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de
economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.’
8. ‘A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas
ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como
empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se
classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de
serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do
DL 1.422/75).’ (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009)
9. ‘É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.’ (Súmula 732 do STF)
10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência
Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela
qual se submete à incidência do salário-educação.
11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das
entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades
empresárias, in verbis: ‘Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem,
independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes
ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de
terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e
das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.’
12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
2/12/2010)”
Aliás, esse conceito amplo de empresa para fins de incidência do salário-educação não é recente,
posto albergado pelo e. Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 711.166/PR,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/5/2006 e do REsp 842.781/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
10.12.2007, de modo que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de
pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram
na sujeição passiva da exação, tendo esta Corte excepcionado apenas os produtos rurais
pessoas físicas sem CNPJ.
A propósito:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado
na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por produtor rural pessoa física, objetivando o
reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação. O Juízo de 1º Grau
concedeu a segurança. O Tribunal de origem, porém, reformou a sentença, denegando o writ.
III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contribuição para o salário-
educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou
sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99,
sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).
IV. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se
no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência
da aludida contribuição. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019; AgInt no AREsp 883.529/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp
1.743.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019;
EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 22/04/2019.
V. Não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor
rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, o Colegiado de origem, com fundamento
na prova dos autos, afirmou que a atividade econômica da parte agravante configura elemento de
empresa, destacando que, "no caso específico dos autos, o autor encontra-se cadastrado na
Receita Federal como 'contribuinte individual' como demonstram os documentos de fls.
770/795, com atividade de cultivo de cana de açúcar em diversos municípios de São Paulo,
apresentando CNPJ da matriz e detentor de 21 (vinte e uma) filiais". Tal entendimento não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa
ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/03/2020)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes
inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição
para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ.
Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem
afastado a incidência do salário-educação.
2. Entretanto, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista o Tribunal de origem não ter se
pronunciado sobre se o recorrido, produtor rural pessoa física, possui inscrição no CNPJ.
Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do
enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1847350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.162.307/RJ, REL. MIN. LUIZ
FUX, DJE 3.12.10. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É
pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a contribuição para o salário-educação tem
como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades
que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em
consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse
contexto, não há previsão legal para cobrança da exação do produtor rural pessoa física,
desprovido de registro no CNPJ. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega
provimento.
(AIRESP 201703028816 / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO /
DJE DATA:24/08/2018)
Portanto, independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil, pode o
produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente, se a prestação dos serviços é
voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto
organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo
produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição, mormente diante da amplitude
adotada pelo STJ na matéria e em obediência ao princípio da solidariedade social.
No caso concreto os autores exercem em conjunto o cultivo e comercialização de flores e plantas
ornamentais, cujo CNPJ encontra-se acostado no id 29724295 e consoante alegam
expressamente empregam diversos funcionários - pessoas físicas que prestam serviços de
natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário.
Indene de dúvida que tais características aproximam a atividade rural do profissionalismo exigido
de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar.
Logo, os autores são contribuintes do salário-educação, cumprindo-lhes recolher a contribuição a
partir da aplicação da alíquota prevista no art. 15 da Lei 9.424/96 sobre sua folha de salários.
Bem de ser, pois, quanto ao até aqui exposto, que pretendem os embargantes que este
Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de
embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição
da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação
rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Quanto aos honorários advocatícios, anote-se que nos termos do disposto no art. 85, §2º do
CPC, referida verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos, ainda, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o serviço.
No caso concreto, tendo sido julgado improcedente o pedido vertido na inicial, inexiste no caso
qualquer condenação, razão pela qual incide à hipótese o inciso III, §4º do artigo 85 segundo o
qual “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.
Por outro lado, impõe consignar que o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, está
adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o
julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, de modo que,
inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito
econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa.
A respeito do tema, seguem precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. LIMITAÇÃO AOS CASOS DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual, na vigência do CPC/2015, a
fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do artigo
85, é cabível apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou
ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
III - In casu, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra
excepcionalidade a justificar a revisão da verba honorária fixada, o que enseja a aplicação da
Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1893026/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/02/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §
2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
1. Ação declaratória.
2. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - promoveu expressivas mudanças na disciplina
da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
3. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as
hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a)
enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor;
(a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no
CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for
inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
4. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na
qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para
outra categoria.
5. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação,
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:
(II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
6. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra
geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da
condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que
o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1741670/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021)
Desta feita, a verba honorária fixada deve ter como base de cálculo o valor da causa, arbitrado
em R$65.025,47 (sessenta e cinco mil, vinte e cinco reais e quarenta e sete reais), no percentual
de 10% (dez por cento).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para fixar a honorária advocatícia
em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VÁLIDA A COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA PRODUTOR RURAL COM
INSCRIÇÃO NO CNPJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em sede de recurso especial
repetitivo (REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2/10/2010) concluindo
que a legislação do salário-educação, fincada no § 5º do art. 212 da Constituição Federal, adotou
um conceito amplo de empresa para fins de incidência da referida contribuição no qual estão
compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei
9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Portanto, independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil, pode o
produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente, se a prestação dos serviços é
voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto
organizacional caracterizado pelo profissionalismo e pela habitualidade, a respectiva
remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição,
mormente diante da amplitude adotada pelo STJ na matéria.
No caso concreto os autores exercem em conjunto o cultivo e comercialização de flores, plantas
ornamentais, possuindo CNPJ e, consoante reconhecem expressamente empregam diversos
funcionários - pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua
dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Indene de dúvida que tais
características aproximam a atividade rural do profissionalismo exigido de um empresário, fugindo
do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. Logo, os autores são
contribuintes do salário-educação.
Quanto aos honorários advocatícios, anote-se que nos termos do disposto no art. 85, §2º do
CPC, referida verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos, ainda, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o serviço.
À espécie, tendo sido julgado improcedente o pedido vertido na inicial, inexiste no caso qualquer
condenação, razão pela qual incide à hipótese o inciso III, §4º do artigo 85 segundo o qual “não
havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a
condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.
Por outro lado, impõe consignar que o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, está
adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o
julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, de modo que,
inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito
econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar a honorária advocatícia em 10% (dez por
cento) do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração para fixar a honorária
advocatícia em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do
CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des.
Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
