Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006439-68.2018.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A mera propositura de uma açãoanulatória, anterior àexecução fiscal, sem a efetivação de
depósito, não impede o credor de executar a dívida. Aliás, tem o Fisco obrigação legal de fazê-lo,
sob pena de ver atingido pela prescrição o direito de cobrar o seu pretenso crédito. Portanto, o
ajuizamento da execução fiscal não foi indevido, na medida em que havia o dever legal da
Fazenda Pública de ajuizar a cobrança.
O proveito econômico do autor da ação anulatória (executado)é único, quando, pela integral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
procedência daanulatória obtém aextinçãodaexecução, circunstância esta que torna incabível
acumulaçãodehonoráriosentre a execuçãoe a respectivaanulatória.
No caso concreto, a decisão transitada em julgado na ação anulatória ensejou a extinção da
presente execução fiscal, e naquela ação a União Federal (Fazenda Nacional) foi condenada em
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A mesma CDA
também é objeto dos embargos à execução fiscal, nos quais a União Federal (Fazenda Nacional)
também restou vencida e condenada em honorários advocatícios.
Portanto, o julgamento procedente da ação anulatória, com o reconhecimento da inexigibilidade
do débito exequendo, com condenação em verba honorária não autoriza, sob pena de configurar
bis in idem, nova condenação nos autos da ação executiva, na medida em que sua extinção é
consequência lógica da procedência daquela ação.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado,
em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não
ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006439-68.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY
JR. E QUIROGA ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, GLAUCIA
MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006439-68.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY
JR. E QUIROGA ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, GLAUCIA
MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO
TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY
JR. E QUIROGA ADVOGADOS, do v. acórdão id 131297383 lavrado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DA VERBA FIXADA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM A ESTIPULADA NO FEITO EXECUTIVO.
ARBITRAMENTO DE AMBAS EM APENAS UMA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
1. Possível a cumulação daverba sucumbencial arbitrada em sede de embargos à execução fiscal
com a fixada nos próprios autos executivos, desde que não ultrapassados os limites percentuais
estabelecidos pelo CPC.
2.Todavia, nada obsta que o magistrado arbitre, em apenas uma decisão, honorários advocatícios
que englobem ambos os feitos.
3.Inviável estipular um critério apriorístico para os honorários serem considerados irrisórios
4. Aextinção pelo art. 26 da LEF permite um juízo de equidade, de acordo com o caso concreto,
com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preconizados no art. 8º do CPC.
5. Apelação não provida.”
Aduz a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 26
da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 153 do STJ, sob a alegação de que referido dispositivo legal
exime as partes da condenação sucumbencial quando a certidão que embasou o feito executivo é
cancelada antes da prolação de decisão pela primeira instância, sendo que no caso concreto o
cancelamento se deu após o julgamento de procedência dos embargos à execução fiscal e
anulatória.
Acresce que o v. acórdão não atentou para o princípio da causalidade, na medida em que a
União Federal (Fazenda Nacional) foi quem deu causa à propositura do feito.
Sustenta a necessidade de observância das regras objetivas impostas pelo artigo 85 do CPC.
Finalmente, requer a supressão de omissão para fins de prequestionamento dos seguintes
dispositivos legais: artigos 85, §§3º, 4º e 10º; 489, §1º, IV; 926; 927, III; e 1.022, II, todos do CPC.
Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 140152754.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006439-68.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY
JR. E QUIROGA ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, GLAUCIA
MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO
TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
Não há falar-se, pois, em omissão.
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:
“(...)
No caso, já houve arbitramento de verba sucumbencial nos autos da ação anulatória - que
ensejou o cancelamento da CDA -, bem como nos autos dos embargos à execução fiscal
interpostos.(fl. 22, ID10885973; fls. 01/14, ID 10885974). Assim, entendeu o juízoa quoque essas
condenações já seriam suficientes para a remuneração do trabalho do causídico, o que está
consonante com os precedentes retrocitados:
‘Incabível a condenação da União na verba honorária, haja vista que a matéria restou
devidamente dirimida nos autos da ação anulatórianº. 0010012-77.2006.4.03.6100’ (fl. 25, ID
10886132).
‘Além disso, na sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0020044-
21.2008.403.6182 restou fixada verba honorária em favor do embargante, ora executado’ (fl. 07,
ID 10886133).
Adicionalmente, ressalte-se que o STJ, atualmente, assenta que é inviável estipular um critério
apriorístico para os honorários serem considerados irrisórios e que a extinção pelo art. 26 da LEF
permite um juízo de equidade, de acordo com o caso concreto, com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, preconizados no art. 8º do CPC/2015:
‘A desproporção entre o valor da causa e a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios
sucumbenciais não denota, necessariamente, a irrisoriedade da verba honorária. Ressalte-se
que, em recente julgamento (EREsp n. 1.527.430/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 1°/2/2018, DJe 17/4/2018), a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que não é possível aferir objetivamente o caráter irrisório da verba honorária,
motivo pelo qual não se pode assegurar que, em qualquer hipótese, independentemente das
particularidades afetas ao caso concreto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa deve ser considerada irrisória’.
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1173675/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os
honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação
da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da
demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na
maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado
servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada
atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em
alguns feitos pode gerar distorções.
3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a
jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica
apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo
da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência
da Súmula 153 do STJ.
4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar
ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o
que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando,
assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.
5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a
dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma
tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção
com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa
do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento
administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar ‘a qualquer título’.
6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a
apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado
na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida
Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda
Pública municipal.
7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de
causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de
modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo
residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de
inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação
sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria
do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente
enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em
detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas
da população.
9.Recurso especial não provido.’
(REsp 1795760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 03/12/2019)
Por conseguinte, como o juízoa quoentendeu que a verba previamente arbitrada seria suficiente
para todos os feitos, ante a concordância doexequente - que cancelou a CDA - e a consequente
ausência de complexidade na atuação, nada há de se alterar.
(...)”
No mais, destaque-se quea condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de
honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também,
para o da causalidade: "A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios
objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade" (AgRg no REsp
1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15-12-2008).
Para a aplicação deste princípio, no entanto, há que se atentar para algumas singularidades,
como as do presente feito.
A mera propositura de uma açãoanulatória, anterior àexecução fiscal, sem a efetivação de
depósito, não impede o credor de executar a dívida. Aliás, tem o Fisco obrigação legal de fazê-lo,
sob pena de ver atingido pela prescrição o direito de cobrar o seu pretenso crédito.
E assim foi feito.
A execução fiscal para cobrança da dívida inscrita sob nº 80 2 06 000352-61 foi ajuizada em
03/07/2006, a ação anulatória foi distribuída em 10/05/2006 e a tutela antecipada para suspender
a exigibilidade do crédito tributário foi concedida em 19/12/2006, nos termos do artigo 151, V do
CTN.
Portanto, o ajuizamento da execução fiscal não foi indevido, na medida em que havia o dever
legal da Fazenda Pública de ajuizar a cobrança.
No que concerne à fixação dehonoráriosadvocatícios em sede de execuçãofiscal ou nos seus
respectivos embargos, o Código de Processo Civil vigente assim dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagarhonoráriosao advogado do vencedor.
§1ºSão devidoshonoráriosadvocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo, naexecução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, oshonoráriosadvocatícios de dez por
cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1ºNo caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor doshonoráriosadvocatícios
será reduzido pela metade.
§ 2ºO valor doshonoráriospoderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados osembargos
àexecução, podendo a majoração, caso não opostos osembargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.”
No entanto, a procedência de açãoanulatóriaque levou à extinçãodapresente execução fiscal
constitui exceção à regra acima transcrita.
Isso ocorre porque o proveito econômico do autor da ação anulatória (executado)é único, quando,
pela integral procedência daanulatória obtém aextinçãodaexecução, circunstância esta que torna
incabível acumulaçãodehonoráriosentre a execuçãoe a respectivaanulatória.
Com efeito, a decisão transitada em julgado na ação anulatória ensejou a extinção da presente
execução fiscal, e naquela ação a União Federal (Fazenda Nacional) foi condenada em
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
Outrossim, a mesma CDA também é objeto dos embargos à execução fiscal nº 0020044-
21.2008.403.6182, nos quais a União Federal (Fazenda Nacional) também restou vencida e
condenada em honorários advocatícios.
Portanto, o julgamento procedente da ação anulatória, com o reconhecimento da inexigibilidade
do débito exequendo, com condenação em verba honorária não autoriza, sob pena de configurar
bis in idem, nova condenação nos autos da ação executiva, na medida em que sua extinção é
consequência lógica da procedência daquela ação.
Assim, não cabe arbitrar verba honorária também nestes autos, sob pena de configurar tripla
condenação, em razão de um mesmo fato, vale dizer, o cancelamento da inscrição em dívida
ativa nº 80 2 06 000352-61. Aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, vem julgando este e. Regional, conforme se verifica das ementas a seguir
transcritas:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele
decorrentes.
- Os embargos à execução, caso dos autos, foram extintos em virtude de decisão favorável
proferida na ação anulatória nº 0000448-56.2016.4.03.6122, que implicou a nulidade do título
executivo.
- Na referida ação anulatória houve a condenação do Conselho em honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da causa. Dessa forma, a condenação em honorários advocatícios,
também nos presentes embargos à execução, julgados sem resolução de mérito, caracterizaria
bis in idem, o que se mostraria excessivo e geraria enriquecimento sem causa. Precedente.
- Apelação não provida.”
AC nº 0000447-71.2016.4.03.6122, Rel. Desemb. Fed. MÔNICA NOBRE, DJF3 04/09/2020)
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE C.D.A. CONEXA COM EXECUÇÃO FISCAL,
JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO DA RÉ (EXEQUENTE) EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, QUE ESTAVA PARALISADA. IMPOSIÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA EM
DESFAVOR DA EXEQUENTE. DUPLA CONDENAÇÃO: INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CANCELAMENTO DA SEGUNDA IMPOSIÇÃO DE
HONORÁRIOS. APELO PROVIDO.
1.O processo de execução teve sua sorte vinculada ao resultado da ação anulatória conexa;
nesta, o contribuinte restou vencedor e por isso o título executivo foi desconstituído. Havendo
sucumbência da exequente, foi fixada verba honorária que – por ser excessiva – foi diminuída
pela Sexta Turma em acórdãoque transitou em julgado.
2.Se o devedor não pode ser condenado em honorários caso sucumba em embargos a execução,
porque os honorários são pré-fixados na execução (Decreto-Lei 1.025, de 1969 – Súmula 168 do
extinto Tribunal Federal de Recursos), da mesma forma não há que se falar em condenação da
exequente nos autos da execução que é extinta por força de anulação do título exequendo em
sede de ação anulatória da CDA. O fundamento é o mesmo: evitar o bis in idem, a dupla
condenação em demandas que são conexas ou continentes, envolvendo as mesmas partes.
3.Vedação do enriquecimento sem causa (princípio geral de direito calçado no terreno
constitucional - AI 182458 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em
04/03/1997, DJ 16-05-1997 PP-19960 EMENT VOL-01869-04 PP-00788): quando se fala que a
tendência do atual CPC em tema de honorários é a “objetividade”, salta aos olhos que o
enriquecimento sem causa – situação objetiva que é – deve ser levado em conta, razão pela qual
não tem o menor cabimento que, litigando as mesmas partes, a Fazenda Pública deva sucumbir
(com razão) em honorários na ação distinta em que o contribuinte questiona a CDA e também,
cumulativamente e em valor calculado sobre a CDA desconstituída, na execução fiscal originária
que ficou suspensa até a decisão final na anulatória e, por isso, não houve necessidade de
dispêndio profissional do causídico. Isso é ainda mais evidente quando se sabe que os honorários
fixados em Juízo pertencem ao advogado (AgRg nos EDcl no AREsp 482.534/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014)e, claro, para
merecê-los ele deve ter trabalhado. Não há motivo para prestigiar o réu/executado quando
sucumbe nos embargos a execução, cancelando honorários porque já estariam adrede fixados na
execução, e prejudicar o Poder Público quando ele sucumbe nos embargos ou em ação
anulatória
4.A compreensão da sucumbência recursal, embora fundada na causalidade, não pode assumir
um viés sancionatório já que o sentido dos honorários é o de premiar o trabalho do advogado
(prova disso é que atualmente os honorários pertencem ao causídico) e não punir o vencido, que,
constitucionalmente, tem direito de acesso à jurisdição. A derrota não retroage para infirmar esse
direito.”
(AC/REO nº 0022969-92.2005.4.03.6182, Rel. Desemb. Fed. JOHONSON DI SALVO, DJF3
15/06/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- O executivo fiscal apenso foi proposto para cobrança das CDA de n° 80 4 04 000217-25, n° 80 6
04 001228-01 e n° 80 2 04 000578-73. Em 26 de fevereiro de 2007, a União requereu a extinção
da execução fiscal por cancelamento na via administrativa das respectivas contribuições.
- A fazenda nacional não reconheceu o erro de forma expressa, de acordo com o artigo 269,
inciso II, do Estatuto Processualista, ela apenas cancelou as inscrições em Dívida Ativa na via
administrativa, o que consequentemente levou à extinção da execução fiscal. Dessa forma,
constata-se a perda superveniente do interesse processual, vez que com a extinção da execução
fiscal requerida pela União, houve a perda do objeto dos embargos à execução. Assim, justifica-
se a manutenção do decisum em relação à extinção dos embargos sem julgamento do mérito.
- A execução fiscal, na qual a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ensejou a extinção dos embargos à
execução. Assim, não cabe arbitrar verba honorária também nesses autos, sob pena de
configurar dupla condenação, em razão de um mesmo fato, no caso, cancelamento das
inscrições em dívida ativa.
- Recurso desprovido.”
(AC nº 0014679-88.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, DJF3
27/01/2016)
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado.
A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Cumpreressaltarqueo prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a
tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração(STJ, AgInt no REsp
1863155/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1727150/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; e AgInt no REsp 1848956/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A mera propositura de uma açãoanulatória, anterior àexecução fiscal, sem a efetivação de
depósito, não impede o credor de executar a dívida. Aliás, tem o Fisco obrigação legal de fazê-lo,
sob pena de ver atingido pela prescrição o direito de cobrar o seu pretenso crédito. Portanto, o
ajuizamento da execução fiscal não foi indevido, na medida em que havia o dever legal da
Fazenda Pública de ajuizar a cobrança.
O proveito econômico do autor da ação anulatória (executado)é único, quando, pela integral
procedência daanulatória obtém aextinçãodaexecução, circunstância esta que torna incabível
acumulaçãodehonoráriosentre a execuçãoe a respectivaanulatória.
No caso concreto, a decisão transitada em julgado na ação anulatória ensejou a extinção da
presente execução fiscal, e naquela ação a União Federal (Fazenda Nacional) foi condenada em
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A mesma CDA
também é objeto dos embargos à execução fiscal, nos quais a União Federal (Fazenda Nacional)
também restou vencida e condenada em honorários advocatícios.
Portanto, o julgamento procedente da ação anulatória, com o reconhecimento da inexigibilidade
do débito exequendo, com condenação em verba honorária não autoriza, sob pena de configurar
bis in idem, nova condenação nos autos da ação executiva, na medida em que sua extinção é
consequência lógica da procedência daquela ação.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado,
em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não
ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
