Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004098-87.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.
APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
- O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos
percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39,
inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabeleceque a isenção em debate abrange igualmente os
valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional.
- A lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para
esses casos. Demonstrado que o impetrante é aposentado e portador de neoplasia maligna,
aplicáveis as normas dos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela
qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004098-87.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTUR MORAES BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004098-87.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTUR MORAES BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Remessa e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança
pleiteada para afastar a incidência do imposto sobre a renda (IRRF) sobre o regaste da reserva
matemática final da complementação de aposentadoria feita a fundo de previdência privada
pelo impetrante, à vista da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Custas
ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença
sujeita ao reexame necessário (ID 83351599).
Afirma a apelante que a isenção prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 não alcança os
rendimentos de resgate, integral ou parcial, de fundo de previdência privada, porquanto não são
equivalentes a proventos de aposentadoria, os únicos aptos a serem beneficiados com a
aludida isenção, razões pelas quais requer a reforma da sentença e a denegação da ordem (ID
83351609).
Contrarrazões do impetrante, nas quais aduz o direito à isenção de imposto de renda para os
portadores de neoplasia maligna, como é o seu caso, e que a forma de resgate não modifica a
natureza da verba destinada à aposentadoria, razões pelas quais faz jus ao afastamento do
IRPF sobre a quantia recebida em decorrência do encerramento dos planos de previdência
privada da Previ-Ericsson (ID 83351618).
O Ministério Público Federal opinou no sentido da inexistência de situação que enseje a sua
manifestação e requereu o regular processamento do feito (ID 87238631).
É o relatório.
[jgbarbos]
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004098-87.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTUR MORAES BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ação mandamental ajuizada, em 21.03.2019, por Artur Moraes Borges contra o Delegado da
Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Relata que tinha dois planos de previdência
privada, a saber, o Plano de Aposentadoria Previ-Ericsson (CNPB 1991.0021-65) e o Plano de
Aposentadoria Suplementar Previ-Ericsson (CNPB 1991.0022-38), que foram interrompidos a
partir de 2019, o que ensejou o recebimento da reserva matemática final, correspondente ao
resgate em parcela única dos valores que receberia mensalmente até o final da vida se não
tivessem sido descontinuados.
À vista de que é portador de neoplasia maligna (CID 10.C61), busca o reconhecimento do seu
direito à isenção de imposto de renda sobre o valor recebido em decorrência do encerramento
dos planos de previdência privada indicados, conforme o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88.
O pedido liminar foi deferido para afastar a incidência do imposto sobre a renda (IRRF)
relativamente ao regaste da reserva matemática final da complementação da aposentadoria
feita a fundo de previdência (ID 83344480). Contra tal decisão foi interposto pela União agravo
de instrumento (ID 83351593) que recebeu o número 5010421-75.2019.4.03.0000, que
indeferiu o efeito suspensivo requerido e, ao final, foi declarado prejudicado em virtude da
prolação da sentença, conforme consulta ao sistema de acompanhamento eletrônico desta
corte.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, contra a qual foi interposto o
recurso que ora se examina.
Do IR incidente sobre parcelas recebidas de entidade de previdência complementar
Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma; (ressaltei)
Pela leitura do dispositivo mencionado tem-se que a legislação não determinou tratamento
diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria
(previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma.
(...)
§ 6º - As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (ressaltei)
Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os
benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo
111, inciso III, do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme se depreende da leitura do
dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência
privada para esses casos. Esta corte já firmou entendimento nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99.
1. A Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99 garantem a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria percebidos pelo portador de doença irreversível, tal qual a hipótese
dos autos, em que o impetrante foi aposentado por invalidez, em decorrência de tal moléstia,
conforme carta de concessão do INSS, com início de vigência em 30/09/2004.
2. A isenção do imposto de renda, em face da existência de moléstia grave que acomete o
contribuinte, visa desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento
da doença.
3. No caso, o impetrante, como participante contribuinte do BANESPREV, em virtude de sua
aposentadoria por invalidez, teve direito ao resgate de 100% (cem por cento) do saldo existente
em seu nome no respectivo plano de previdência privada. Trata-se, portanto, de benefício
recebido a título de complementação à aposentadoria do impetrante, em virtude da doença
especificada em lei.
4. Em respeito ao princípio da igualdade tributária, tenho que a isenção do IRRF, prevista no
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, abrange também os valores oriundos de aposentadoria
complementar, em decorrência de doença irreversível que afligiu o impetrante, e que se
encontra documentalmente comprovada nos autos.
5. É de se observar que o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê que a isenção do referido
tributo também se aplica à complementação de aposentadoria.
6. Precedentes deste E. TRF e do E. TRF 4ª Região.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 200561020152485, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 25/11/2010) -
grifei
Igualmente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º,
XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE
SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR
DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada
violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que
não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e
também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência
da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e
pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e
do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de
aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os
recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento
do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam
os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou
pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode
ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas
contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de
moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de
previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os
resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores
aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n.
948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no
REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018;
AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada
modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre),
isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que
se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do
contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser
tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes
para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art.
6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os
planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser
vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do
participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
(STJ - REsp: 1583638 SC 2016/0054831-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
10/08/2021) - grifei
Destarte, não há qualquer ofensa aos artigos 43 e 633 do Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/99), que tratam da tributação de benefícios recebidos de entidades de previdência privada,
porquanto no caso em tela há inequívoca comprovação de que os valores que se pretendia
tributar são provenientes de aposentadoria, recebidos em parcela única decorrente da
descontinuidade dos fundos, o que não altera a sua natureza previdenciária e, assim, não
desborda dos ditames do artigo 176 do CTN.
Demonstrado que o autor é aposentado (ID 83344475) e portador de adenocarcinoma
prostático, conforme laudo médico juntado aos autos (ID 83344473), aplicáveis as normas
dispostas nos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela qual deve
ser mantida a isenção concedida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
- O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos
proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em
relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o
artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabeleceque a isenção em debate abrange
igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da
previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional.
- A lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para
esses casos. Demonstrado que o impetrante é aposentado e portador de neoplasia maligna,
aplicáveis as normas dos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela
qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença.
- Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e
a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed.
MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
