Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031223-88.2001.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ALEGADA PELA
EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA COBRANÇA. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTAS
BÁSICAS). AUSÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e
certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Precedentes.
2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à
embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação
de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade
empresária.
3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da
CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a
atividade fim da Embargante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A
mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento
probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela
Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos
pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id.
122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de
fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela
cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na
autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e
nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de
1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.
5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício,
a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação.
Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação
fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de
prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº
32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal
(Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades
escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições
executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas
verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de
embargos à execução fiscal.
7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a
educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte
integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de
habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
8. A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi
submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não
pode ser apreciada.
9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº
32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4
trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o
capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio
alimentação.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA
nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4
trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em
decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao
pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor
correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os
pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos
pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de
honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente
à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre
os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031223-88.2001.4.03.9999
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MONACO SIANI ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP104182
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031223-88.2001.4.03.9999
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que,
nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por Monaco Siani Empreendimentos
Imobiliários Ltda. objetivando a anulação da CDA nº 32.399.612-4, no valor de R$ 10.54,10 (para
março/1998), em razão da não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a
serviços prestados por autônomos sem vínculo empregatício, bem como sobre os valores pagos
a título de mensalidades escolares e cestas básicas pagas a título de ajuda de custo, julgou
procedentes os pedidos para “extinguir a execução fiscal a que se referem, por ausência de
hipótese de incidência tributária. Considerando o acolhimento destes embargos, determino o
levantamento de eventual penhora levada a termo na execução fiscal sobre bens de propriedade
da embargante. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual
n° 11608/2003. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 800,00 (art. 85, § 2°, do CPC)”.
Em suas razões recursais, sustenta a União que há incidência da contribuição previdenciária, pois
foi constatada, pela administração tributária em fiscalização in loco, a existência de vínculo
empregatício entre a empresa autuada e os prestadores de serviços.
Afirma que a sentença equivocou-se ao considerar que os pagamentos foram feitos a pessoas
jurídicas conforme comprovado pelos recibos de fls. 65/71, pois “os recibos em questão dizem
respeito aos meses 07/1997, 10/1997, 03/1998 e 04/1998, não compreendidos. portanto nos
exercícios 1 competências indicadas no lançamento, que corresponde aos meses 0111996 a
12/1996. de modo que a prova não serve para afastar as constatações in foco realizadas pela
fiscalização” e “na própria inicial consta expressa confissão da embargante, nos termos do art.
389 c/c art. 390, § 1° e art. 391 do CPC, de que os pagamentos pelos serviços não eram feitos à
pessoa jurídica, mas diretamente à pessoa física dos supostos prestadores de serviço, conforme
item 6 de fis. 04”.
Também defende que estão presentes os requisitos da relação de emprego, tais como a
subordinação.
Defende que configura confissão o ato da empresa autuada de, durante a fiscalização in loco, ter
apresentado “as GRPS comprovando o recolhimento da contribuição devida aos respectivos
empregados identificados no auto de infração relativos às competências 05/1996 e 08/1996,
conforme declinado pela fiscalização no relatório lançado no respectivo processo administrativo
fiscal de lançamento acostado aos autos, mais precisamente às fls. 96, conforme item 3”.
Alega que a justificativa da autora para a não incidência de contribuição sobre os valores pagos a
título de cestas básicas e mensalidades escolares (“embargante sustentou em sua inicial, fls.
05/06, tens 12 e 16: "12. Com efeito, a entrega de cestas básicas não é uma obrigação prevista
na CLT, mas, sim, nos acordos coletivos de algumas categorias profissionais (...). 16. Igualmente,
no caso das mensalidades escolares (...)"”) confirma que a relação com os supostos prestadores
de serviço era, na verdade, empregatícia, já que “acordo e convecção coletivo é instituto típico de
Direito do Trabalho previsto expressamente nos art. 611 e seguintes da CLT, sendo elementos
totalmente estranho ao contrato de prestação de serviços (art. 593 e ss. do CC)”.
Também afirma que a embargante sequer trouxe aos autos os supostos contratos de prestação
de serviços que teriam sido firmados com os prestadores, bem como que “o fato de exercerem
atividades que não guardam pertinência com as atividades fins da empresa não serve como
argumento válido para afastar a caracterização do vínculo de emprego feita pela fiscalização. Isso
porque, a formação de vínculo empregatício demanda apenas a demonstração dos requisitos do
art. 30 da CLT, que determina: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". No caso
dos autos, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo encartado às fls. 81/156,
a fiscalização constatou em oco, a existência de habitualidade, eis que os serviços eram
prestados por tais profissionais na sede da empresa, durante todos os dias do período, sob
supervisão da embargante, a evidenciar, portanto, impossibilidade de prestarem serviços para
outras empresas”.
Ainda, aduz que, mesmo se entendêssemos que não está caracterizada a relação de emprego
pelas normas que regem o direito do trabalho, é importante considerar que a incidência das
contribuições são regidas pela legislação previdenciária e, para esta, nos termos do art. 12, I, “a”
da Lei nº 8.212/91, se considera segurado empregado “aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural á empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado”.
E ainda que se entenda que se trata de relação de prestação de serviço, há previsão de
incidência de contribuição no art, 30, I, “b”, c/c art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91.
Com relação à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação (cestas básicas),
deixa de recorrer, com fundamento no Ato Declaratório da PGFN n° 03/2011, que dispensou os
Procuradores da Fazenda Nacional de impugnar as ações ou recorrer de decisões "nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio -
alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".
No tocante à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio educação, defende a incidência
da contribuição previdenciária e afirma que “A redação do art. 28 da Lei 8.212/91, vigente no
exercício 1996, quando ocorreram os fatos geradores, não fazia qualquer ressalva quanto a não
incidência da contribuição sobre valores pagos aos empregados a título de auxílio educação, eis
que o § 9° prevendo essa possibilidade somente fora introduzido pela Lei 9.528/97”.
Com as contrarrazões da parte embargante, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031223-88.2001.4.03.9999
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MONACO SIANI ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP104182
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no
concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente
processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos
processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Do vínculo empregatício
A parte embargante insurge-se contra a autuação que deu origem à cobrança concernente ao
recolhimento de contribuição previdenciária, ao argumento de que a fiscalização teria classificado
trabalhadores autônomos indevidamente como empregados, inobstante se trate de prestação de
serviço, por meio de Cooperativa de Serviços, sem vínculo empregatício. Sustenta que não
restaram preenchidos todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, razão pela qual
não incidiria a referida contribuição sobre a remuneração paga.
A controvérsia subjacente à lide, portanto, cinge-se à verificação da natureza jurídica do vinculo
estabelecido entre a sociedade empresária embargante (Monaco Siani Empreendimentos
Imobiliários Ltda.) e os trabalhadores Neiva M. de Almeida, Vilma Casagrande, Rogério F. da
Silva (auxiliares de escritório) e Pedro Roberto David Mendes (serviços de informática), em
decorrência dos serviços prestados por este àquela.
Nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e
certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário.
A referida presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da
Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais
que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º
A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante,
como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento,
preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos
essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe
11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007;
REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de
29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do
débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo -
que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas
dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de
Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo
administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente."
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte
Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de
cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
Na situação analisada, realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro)
trabalhadores à embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que
demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à
atividade fim da sociedade empresária.
Para melhor entendimento, transcreve-se o seguinte excerto do relatório fiscal referente à CDA nº
32.399.612-4, de 26/03/1998 (Pág. 13 do Id. 122832391):
"2.1 – Remunerações pagas pelos serviços NÃO EVENTUAIS prestados pelos empregados:
Helva M. de Almeida, Vilma Casagrande, Rogério F. da Silva (auxiliares de escritório) e Pedro
Roberto David Mendes (serviços de informática), no período de 01 a 08/96 (Art. 28 item I da Lei
8.212 de 24/07/91)".
De acordo com a legislação trabalhista (art. 3º, da CLT), os elementos necessários à
configuração da relação de emprego são subordinação, habitualidade, pessoalidade e
onerosidade. A falta de um destes elementos descaracteriza o vínculo empregatício e, portanto,
estará desobrigada a empresa do dever de recolher os depósitos fundiários.
Por sua vez, nos termos da Lei nº 8.036/90 (art. 15, § 2º), "considera-se trabalhador toda pessoa
física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico
próprio".
No caso, conforme conclusão exposta pelo relatório fiscal acima referido, verificou-se que os
trabalhadores discriminados na notificação exerciam suas funções de forma não eventual,
tratando-se de atividades de auxiliares de escritório e de serviços de informática.
Ante tais fatos, a Administração entendeu que restaram preenchidos os pressupostos insertos no
art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando
relacionado com a atividade regular da sociedade empresária.
Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A mera
alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório,
não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração.
A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos pela embargante
consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id. 122832391) e seu
estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de fundadores (Págs. 74/81
do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela cooperativa (Págs. 82/88 do Id.
122832391).
Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na autuação constam na lista dos integrantes
da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa
referem-se ao período da autuação (01 a 08 de 1996) – os recibos referem-se aos meses de
04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.
Nesse passo, ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo
empregatício, a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade
da contratação. Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração
à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a
ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
É relevante notar, ainda, que, nos termos do Enunciado nº 331, da Súmula do TST, reconhece-se
o vínculo empregatício se a atividade do trabalhador coincide com o objetivo empresarial, como é
o caso dos autos. Assim sendo, legítima se afigura a cobrança realizada, devendo ser confirmada
a sentença recorrida.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI
6.830/80. RELAÇÃO DE EMPREGO. APURAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 9.964/00. REDUÇÃO
DOS PERCENTUAIS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS. REDUÇÃO VALOR DO DÉBITO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
2. O artigo 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa
regularmente inscrita, que apenas pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo
ou do executado.
3. A certidão de inscrição em dívida ativa deve conter os requisitos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/80, com vistas a formalizar o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução
fiscal.
4. De acordo com a legislação trabalhista, os elementos necessários à configuração da relação
de emprego são subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. À falta de um destes
elementos, descaracteriza-se o vínculo empregatício e, portanto, desobriga-se a empresa de
promover o recolhimento de depósitos fundiários.
5. No caso em apreço, restaram constatados pela fiscalização os elementos que demonstram a
prestação de serviços de forma não eventual, direta, onerosa e diretamente relacionados com as
atividades fim da empresa, sendo irrelevante, assim, a forma como as partes se vincularam
mutuamente, especialmente considerando serem relações de trabalho.
6. A atribuição da autoridade fiscal não se resume à verificação da regularidade da documentação
referente aos trabalhadores da empresa, cabendo-lhe, ainda, a observância da legislação do
trabalho pelo empregador, notadamente se há formalização do vínculo empregatício quando
constatada essa situação fática. Precedentes.
7. A embargante não logrou comprovar as alegações que pudessem abalar as conclusões da
fiscalização.
8. Cabe à parte embargante o ônus processual de provar o fato apto a elidir a presunção de
liquidez e certeza da CDA, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e, no caso, não
restou demonstrada a existência de vício formal ou material na constituição do título executivo.
9. O valor executado foi reduzido após a análise e aplicação, pela exequente/embargada, da lei
nº 9.964/00 (antiga medida provisória nº 1.923/99), que trouxe reduções nos percentuais de
multa, juros de mora e demais encargos, o que culminou com a redução do débito exequendo.
10. Dessa maneira, não há que se falar em julgamento de improcedência dos embargos, pois a
própria embargada reconheceu que ao aplicar a lei nº 9.964/00 haveria redução da dívida, o que
implica em sucumbência parcial, de ambas as partes.
11. Apelações não providas.
(TRF-3, AC 0025204-56.2007.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal em Auxílio Louise Filgueiras,
Quinta Turma, DJ 06/12/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ART. 3º DA LEI 6.830/80. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. NATUREZA SALARIAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 3.º DA CLT. ATRIBUIÇÃO
LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA COM A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTS. 80 a 82 DA LEI 3.807/60 E 141 A 144 DA CLPS, APROVADA
PELO DECRETO 89.312/84. - Cuida-se de embargos à execução fiscal, em que o embargante
interpôs apelação contra a sentença, na qual foram julgados improcedentes os embargos, sob o
fundamento de que, embora haja convenção entre o estabelecimento hospitalar e o médico
plantonista, no sentido de que o serviço prestado é autônomo, a situação é de empregado. -
Somente a prova inequívoca afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente
inscrita (art. 3.º da Lei 6.830/80). - Nos termos do artigo 3º. da CLT, "Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário". - Do exame dos documentos integrantes do processo
administrativo, verifica-se que os profissionais, sobre cuja remuneração estão sendo cobradas as
contribuições previdenciárias, prestaram serviços médicos, vinculados ao Embargante no período
compreendido entre janeiro de 1978 e fevereiro de 1987. - Os médicos figuraram na folha de
pagamento do embargante, ininterruptamente, durante anos, prestando serviços relacionados
diretamente com a atividade econômica própria da empresa. - O mero registro e os pagamentos
efetuados, na qualidade de trabalhador autônomo, ao órgão da Previdência Social e perante a
Prefeitura Municipal não desnaturam o vínculo empregatício nem desqualificam a prestação de
serviços, quando ela se reveste dos requisitos legais da relação de emprego. - No caso em tela, o
Embargante não comprovou a alegada natureza de trabalho autônomo dos serviços prestados
pelos médicos contratados, pois o fato de um médico poder fazer-se substituir por outro da
mesma equipe, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo. - A autorização legal para a
fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias e a aplicação de penalidade pelo seu
descumprimento estavam previstas nos artigos 80 a 82 da Lei n.º 3.807/60, que veiculou a Lei
Orgânica da Previdência Social - LOPS, e nos artigos 141 a 144 da Consolidação das Leis da
Previdência Social - CLPS, aprovada pelo Decreto n.º 89.312/84. - Recurso de apelação
improvido.
(TRF-3, AC 1999.03.99.024388-0, Rel. Juíza Federal Noemi Martins, Turma Suplementar da
Primeira Seção, 10/09/2008)
Colaciono os seguintes precedentes desta E. Turma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR
FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida
quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção,
de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite. Precedentes. 2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelo
médico Dr. José Valter Martins à Embargante, restou apurada a existência de elementos que
demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e estritamente
vinculados à atividade principal da sociedade empresária. 3. A Administração indicou terem
restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço
prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade fim da Embargante. 4.
Não restou demonstrada a suposta inexistência de subordinação, como alegado pela
Embargante. Ademais, foi constatado que os pagamentos realizados ao médico não eram de
natureza eventual, intermitente, esporádica ou aleatória, não se verificando qualquer razão a
infirmar a subsistência do crédito exequendo. 5. A mera alegação de inexistência de vínculo
empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a
presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração, permanecendo hígida a
autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a
certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º,
parágrafo único, da Lei 6.830/80. Precedentes. 6. Apelação não provida.
(ApCiv 0702290-84.1993.4.03.6106, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL DESPICIENDAS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRAZO TRINTENÁRIO ESTABELECIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA FISCALIZAÇÃO COMPETENTE. CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS POR
MEIO DE ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO SUPOSTO PAGAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Agravo retido conhecido,
nos termos do artigo 523, caput do CPC/73, porém não provido. 2. Improcedência da alegação de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova
testemunhal e pericial. O juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder
ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais
constantes dos autos. Exegese do art. 330, inciso I, do CPC/73 (correspondente ao art. 355 do
CPC/15). 3. A contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não possui natureza
jurídica de tributo, mas sim de contribuição social, como de há muito já restou pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal; por essa razão, não se aplicam para a cobrança da referida
contribuição as normas do Código Tributário Nacional. Precedentes. 4. O prazo para cobrança do
FGTS é aquele definido por meio de legislação específica, não havendo que se falar em
aplicação dos prazos decadenciais ou prescricionais estipulados em outros diplomas normativos.
Prazo trintenário. Súmula nº 210 do C. STJ. 5. Precedente firmado pelo STF na ARE 709212 - em
que, reformando-se jurisprudência do próprio Pretório Excelso, reconheceu-se que o prazo
prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos, por
inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 - não
se aplica imediatamente ao caso presente, pois houve modulação dos efeitos da decisão. 6. De
acordo com a modulação, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data
do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. 7. Conforme tais
critérios, não ocorreu decadência ou prescrição, pois as competências lançadas na NFDG
referem-se aos anos a partir de 1977, e sua lavratura deu-se em 1983, antes, portanto, de
consumado o prazo trintenário, que é único para constituição e cobrança de créditos relativos ao
FGTS. A demanda, lado outro, foi ajuizada em 1997, antes de consumado o prazo de trinta anos,
portanto. 8. O cerne da controvérsia diz respeito à exigibilidade das contribuições ao FGTS sobre
as verbas pagas a funcionários que, de acordo com a parte autora, não possuíam vínculo
empregatício. 9. O órgão fiscalizador especificou de modo claro as razões da autuação,
demonstrando cabalmente a existência de verdadeiro vínculo empregatício dos funcionários com
a apelante. 10. Quanto ao argumento de que há empregados que firmaram acordo a respeito das
verbas rescisórias no âmbito da Justiça do Trabalho, existe a possibilidade de reconhecimento da
legitimidade do pagamento, com o consequente abatimento do montante devido. 11. Não
obstante, a existência do acordo trabalhista não é suficiente, por si só, para afastar a presunção
de liquidez e certeza de que se reveste a NDFG que se pretende anular. Seria necessário, para
tanto, a juntada de documentos comprobatórios do pagamento do FGTS, além de análise
contábil, preferencialmente por expert à disposição do Juízo, a fim de constatar se os
pagamentos efetivamente realizados correspondem ao débito em cobrança. 12. O ônus da prova,
quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73, art. 333, inciso I,
correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I), não tendo a apelante juntado aos autos quaisquer
documentos que demonstrem a veracidade das afirmações no que tange aos pagamentos de
FGTS que teriam sido efetuados no âmbito da Justiça Trabalhista. 13. Apelação não provida.
Agravo retido improvido.
(ApCiv 0023533-07.1997.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019.)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO ANTIGO IAPAS PARA
FISCALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF AO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS
PAGAS A TRABALHADORES CLASSIFICADOS PELA EMPRESA COMO AUTÔNOMOS.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE VALORES PAGOS A DIRETORES COM AMPLOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. A tese de
incompetência da fiscalização do antigo IAPAS não prospera. O art. 114 da CF trata tão somente
de competência jurisdicional, não abrangendo o âmbito administrativo. A fiscalização do INSS
(antigo IAPAS) possui atribuição para verificar se, de acordo com as balizas estipuladas pela
legislação, há ou não vínculo empregatício a ensejar a cobrança de FGTS. 2. Não há que se
cogitar, portanto, incompetência quanto ao ato de fiscalização efetuado, pois o fiscal do antigo
IAPAS, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade
formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar
o fiel cumprimento da legislação. 3. Com efeito, em decorrência do poder de polícia, o Estado,
assim como todos os seus prepostos na administração pública, tem o poder-dever de, de ofício, e
diante de cada caso concreto, interpretar as leis que regulam as relações contratuais à luz das
circunstâncias fáticas encontradas, aplicando, ou não, as sanções legais correspondentes,
atribuição essa que, por sua vez, não invade a competência material da Justiça do Trabalho em
declarar, ou não, a relação de emprego. 4. Não incidência do FGTS sobre a remuneração dos
diretores não sócios. Os diretores designados, nos termos do contrato social, possuíam amplos
poderes para gerir a sociedade, como se constata das cláusulas contratuais. 5. Por conseguinte,
tendo os diretores poderes de comando no que concerne às funções essenciais para o
desenvolvimento da atividade empresarial, não há que se falar em subordinação apta a
caracterizar vínculo empregatício. Precedentes. 6. Não obstante a presunção de legitimidade de
que gozam os atos administrativos, a prova documental constante dos autos é suficiente para
afastá-la no que tange à ausência de subordinação dos diretores, detentores de amplos poderes
de administração. Inexistente relação de emprego, inexigível o recolhimento de FGTS. 7. Quanto
aos trabalhadores autônomos, há vários indícios, apontados pela fiscalização, de que os
trabalhadores classificados como autônomos pela empresa estavam, na verdade, em uma
relação de emprego disfarçada de prestação autônoma de serviços. 8. Conclui-se que a simples
reiteração da justificativa de que não havia subordinação, não é capaz de ilidir a presunção de
veracidade de que se reveste o ato administrativo de autuação, mormente quando a regularidade
e exclusividade da prestação dos serviços, nas dependências da empresa notificada, foi
constatada in loco pelos agentes públicos responsáveis pela fiscalização. 9. Não incidência da
cobrança de FGTS sobre as verbas pagas a título de bolsas de estudo. Não se trata de prestação
'in natura' paga habitualmente aos empregados, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis
do Trabalho. A prestação é ocasional, paga por período certo de estudos, e condicional,
dependente do empregado realizar o curso e ser aprovado. 10. Quanto à condenação em
honorários advocatícios, das três rubricas objeto da presente ação anulatória, a autora obteve
êxito em relação a duas delas: não incidência de contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a
diretores/administradores e a empregados a título de bolsa de estudos, restando caracterizada a
sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, devendo as rés União
Federal e CEF responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. 11. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Apelação da CEF e da União Federal não providas.
(ApelRemNec 0001739-70.2001.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019.)
Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de apelação.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).”
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
No caso dos autos, a parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo
referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo
do Relatório Fiscal (Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante
(mensalidades escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das
contribuições executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à
natureza dessas verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em
sede de embargos à execução fiscal.
Do auxílio-educação (bolsa de estudos).
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013)
Por sua vez, e prosseguindo, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser
considerados como parte integrante do salário-de-contribuição. Tal verba também não possui
natureza remuneratória.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte
Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2010) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR DE PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDOS
CONCEDIDA A EMPREGADOS OU SEUS FILHOS E DEPENDENTES - VERBA DESPROVIDA
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A hipótese de incidência de contribuição previdenciária é a remuneração do empregado,
valores pagos a título de retribuição do trabalho e de forma habitual, não incidindo sobre verbas
indenizatórias, que não retribuem o salário e sobre os ganhos de natureza transitória e
desvinculados do salário (CF/1988, art. 195 e redação originária do § 4º do artigo 201; Lei nº
8.212/91, art. 28).
II - Exclui-se do salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, o
valor de plano educacional ou de bolsa de estudos concedida por empresa aos seus
empregados, verba que não pode ser considerada como salário in natura.
III - Embora tenha valor econômico, o plano educacional ou a bolsa de estudos, ainda que
previstos em tratado ou convenção coletiva de trabalho, não tem natureza remuneratória do
trabalho do empregado, pois prestados como um investimento na qualificação dos empregados,
de natureza eminentemente social e com valor constitucional pelo estímulo à educação (CF/1988,
art. 205), não havendo contraprestação de trabalho, além de não ser habitual, mas prestada em
caráter eventual e transitório, enquadrando-se mesmo na regra de exclusão do salário-de-
contribuição prevista no § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91, se não inclusos na própria
alínea 't' do mesmo dispositivo. Precedentes do E. STJ e dos TRF's.
IV - Abrangência das bolsas de estudo de qualquer nível (ensino básico, fundamental ou
superior), pois não há razão jurídica para distinção.
V - Considerando a natureza deste estímulo educacional, de forma a excluir a natureza
remuneratória da bolsa de estudos em relação ao próprio empregado, com ainda maior razão não
há tal natureza quanto aos filhos ou dependentes do empregado que sejam beneficiados pelo
auxílio educacional também de forma genérica. Precedentes do E. STJ, do TRF 4ª Região e
desta Corte Regional (2ª Turma).
VI - Em confirmação, o artigo 458, § 2º, II, da CLT, na redação da Lei nº 10.243/01,
expressamente dispôs não integrar o salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador
relativas a "educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático."
VII - No caso em exame, o próprio relatório fiscal anexo à NFLD informa que a bolsa de estudos
da impetrante é concedida indistintamente a todos os funcionários e dirigentes, portanto, sem
uma específica contraprestação a determinada categoria.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(TRF-3 - AMS: 6120 SP 2005.61.00.006120-6, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO,
Data de Julgamento: 02/02/2010, SEGUNDA TURMA) - g.n.
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS .
DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA . ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE.
(...)
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou
salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.
12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos
empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso
II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01,
estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a
incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.07).
13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de-contribuição quando tiver natureza
meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-se
à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse fundamento,
deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente sobre
pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 07.05.07).
(...)
16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta
do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da
segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o
qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja,
somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen
Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil).
17. Quanto ao prazo prescricional, devem ser observados os critérios fixados no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 566.621, visto que realizado no regime do art. 543-B do Código de
Processo Civil. A presente demanda foi proposta em 22.02.10 (fl. 2), logo, incide o prazo
prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim,
ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 22.02.05.
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido."
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-78.2010.4.03.6100/SP,
Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma, j. 24.09.2012, D.E.
02.10.2012) - g.n.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS A
FUNCIONÁRIOS E/OU SEUS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER
DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR NÃO CONFIGURADO. CUNHO EDUCATIVO E
INTUITO DE APRIMORAMENTO INTELECTUAL, EM CONSONÂNCIA COM DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a
educação destes e/ou de seus filhos e demaisdependentes - tais como as bolsas de estudos -
não configuram salário indireto, pois concedidos de forma transitória, além de possuírem
eminente intuito de aprimoramento cultural. São desprovidos, portanto, de habitualidade,
tampouco caracterizam eventual contraprestação pelo labor exercido.
2. A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em
consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao
empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual.
3. Descabida a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a
título de bolsas de estudo, seja aos próprios funcionários, seja para seus dependentes.
4. Apelação da parte contribuinte provida. Inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 962804; Relatora Juíza Federal Conv. Louise Filgueiras; e-DJF3
Judicial de 28/11/2016)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES AO
SAT/RAT E A ENTIDADES TERCEIRAS, INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I. O Artigo 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 12.513/2011,
exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise
à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados.
II. Mesmo anteriormente à vigência da Lei nº 12.513/2011, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado a orientação de que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus
empregados não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp nº 916208/ES, Primeira Turma,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, votação unânime, J. 08/04/2008, DJe 23/04/2008.
III. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem a mesma base de
cálculo da contribuição prevista no inciso I do Artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em
relação a elas, deve-se adotar a mesma orientação aplicada às contribuições patronais.
IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região; 1ª Turma; APELREEX - 1952677; Relator Des. Fed. Wilson Zauhy; e-DJF3
Judicial de 09/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BOLSA
DEESTUDOS CONCEDIDA AOS FILHOS E DEPENDENTES DOS EMPREGADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O art. 458, § 2º, da CLT estabelece expressamente que os valores pagos pelo empregador
para o custeio das despesas do empregado com educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, não serão considerados salário. Portanto, o auxílio-educação ou bolsa de
estudo é verba de caráter indenizatório, não devendo integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
2. As bolsas de estudos concedidas aos filhos e dependentes dos funcionários constituem um
acréscimo no salário do empregado concedido de maneira indireta, pois não representam
investimento na qualificação de empregados.
3. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a execução, não há como afirmar se a
bolsa de estudos foi concedida para os funcionários ou filhos destes. 4. Apelação desprovida.
TRF 3ª Região; 11ª Turma; AC - 1338859; Relator Des. Fed. Nino Toldo; e-DJF3 Judicial de
13/05/2016)
Observa-se, ainda, que, para que se considere determinada verba como integrante do salário-de-
contribuição, é necessário, acima de tudo, examinar a sua correspondência com a definição
inserta no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, a qual não se verifica em relação ao auxílio-
educação.
Nesse diapasão:
"A Primeira Turma desta Corte tem o entendimento de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É "verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho", conforme sustentado no acórdão impugnado.
Tal orientação veio a ser confirmada com a edição da Lei 9.528/97, que, acrescentando a alínea t
ao 9º do art. 28 da Lei 8.212/91
(...)
É indiferente que os recolhimentos discutidos nos presentes autos tenham sido efetuados
anteriormente à vigência do aludido dispositivo legal, levando em conta que o legislador apenas
reconheceu que as verbas dessa natureza não possuem caráter salarial. Por conseguinte, sobre
elas não incide a contribuição previdenciária, ainda que não haja previsão legal para tanto.
Não resta dúvida de que o rol previsto no 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 é exemplificativo, pois,
para que determinada verba seja parte integrante do salário-de-contribuição, ela deve, acima de
tudo, corresponder à definição contida no caput do aludido preceito legal.
Confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
(...)
Conclui-se, portanto, que não houve violação do art. 288, I, da Lei 8.212/91, e sim, a sua plena
aplicação ao caso concreto, pois os valores pagos a título de auxílio-educação, por não
retribuírem o trabalho efetivamente prestado, não integram o salário-de-contribuição, sendo,
desse modo, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.
(...)
Em face do exposto, é de se negar provimento ao recurso especial."
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 324.178 - PR, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de
Julgamento: 02/12/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser
considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não
apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado
beneficiário.
Auxílio-alimentação in natura – ausência de recurso
A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi submetida
à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não pode ser
apreciada.
Por todas as razões expostas, a sentença deve ser parcialmente reformada para se reconhecer a
validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os
pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos
pela fiscalização. Mantendo-se o capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-
4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de
auxílio educação e auxílio alimentação.
Dos honorários advocatícios
Em decorrência, tendo a embargante sucumbido quanto ao pedido de exclusão dos valores
pagos aos 4 trabalhadores, cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, da
autuação e a União sucumbido em relação aos pedidos de exclusão dos valores pagos a título de
auxílio educação e auxílio alimentação da base de cálculo das contribuições previdenciárias,
reconheço a sucumbência recíproca.
Assim, de um lado, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários em
favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº
32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4
trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente
atualizado.
E, de outro, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado
da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4
referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio
educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União apenas para reconhecer a validade
da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos
realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização
e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao
pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor
correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os
pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos
pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de
honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente
à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre
os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031223-88.2001.4.03.9999
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MONACO SIANI ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP104182
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
“Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que,
nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por Monaco Siani Empreendimentos
Imobiliários Ltda. objetivando a anulação da CDA nº 32.399.612-4, no valor de R$ 10.549,10
(para março/1998), em razão da não incidência da contribuição previdenciária sobre os
pagamentos a serviços prestados por autônomos sem vínculo empregatício, bem como sobre os
valores pagos a título de mensalidades escolares e cestas básicas pagas a título de ajuda de
custo, julgou procedentes os pedidos para“extinguir a execução fiscal a que se referem, por
ausência de hipótese de incidência tributária. Considerando o acolhimento destes embargos,
determino o levantamento de eventual penhora levada a termo na execução fiscal sobre bens de
propriedade da embargante. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos da
Lei Estadual n° 11608/2003. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 800,00 (art. 85, § 2°, do CPC)”.
Em suas razões recursais, sustenta a União que há incidência da contribuição previdenciária, pois
foi constatada, pela administração tributária em fiscalizaçãoin loco, a existência de vínculo
empregatício entre a empresa autuada e os prestadores de serviços.
Afirma que a sentença equivocou-se ao considerar que os pagamentos foram feitos a pessoas
jurídicas conforme comprovado pelos recibos de fls. 65/71, pois“os recibos em questão dizem
respeito aos meses 07/1997, 10/1997, 03/1998 e 04/1998, não compreendidos, portanto nos
exercícios/competências indicadas no lançamento, que corresponde aos meses 01/1996 a
12/1996, de modo que a prova não serve para afastar as constatações in loco realizadas pela
fiscalização”e“na própria inicial consta expressa confissão da embargante, nos termos do art. 389
c/c art. 390, § 1° e art. 391 do CPC, de que os pagamentos pelos serviços não eram feitos à
pessoa jurídica, mas diretamente à pessoa física dos supostos prestadores de serviço, conforme
item 6 de fis. 04”.
Também defende que estão presentes os requisitos da relação de emprego, tais como a
subordinação.
Defende que configura confissão o ato da empresa autuada de, durante a fiscalização in loco, ter
apresentado“as GRPS comprovando o recolhimento da contribuição devida aos respectivos
empregados identificados no auto de infração relativos às competências 05/1996 e 08/1996,
conforme declinado pela fiscalização no relatório lançado no respectivo processo administrativo
fiscal de lançamento acostado aos autos, mais precisamente às fls. 96, conforme item 3”.
Alega que a justificativa da autora para a não incidência de contribuição sobre os valores pagos a
título de cestas básicas e mensalidades escolares (“embargante sustentou em sua inicial, fls.
05/06, tens 12 e 16: "12. Com efeito, a entrega de cestas básicas não é uma obrigação prevista
na CLT, mas, sim, nos acordos coletivos de algumas categorias profissionais (...). 16. Igualmente,
no caso das mensalidades escolares (...)"”) confirma que a relação com os supostos prestadores
de serviço era, na verdade, empregatícia, já que“acordo e convecção coletivo é instituto típico de
Direito do Trabalho previsto expressamente nos art. 611 e seguintes da CLT, sendo elementos
totalmente estranho ao contrato de prestação de serviços (art. 593 e ss. do CC)”.
Também afirma que a embargante sequer trouxe aos autos os supostos contratos de prestação
de serviços que teriam sido firmados com os prestadores, bem como que“o fato de exercerem
atividades que não guardam pertinência com as atividades fins da empresa não serve como
argumento válido para afastar a caracterização do vínculo de emprego feita pela fiscalização. Isso
porque, a formação de vínculo empregatício demanda apenas a demonstração dos requisitos do
art. 30 da CLT, que determina: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". No caso
dos autos, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo encartado às fls. 81/156,
a fiscalização constatou em loco, a existência de habitualidade, eis que os serviços eram
prestados por tais profissionais na sede da empresa, durante todos os dias do período, sob
supervisão da embargante, a evidenciar, portanto, impossibilidade de prestarem serviços para
outras empresas”.
Ainda, aduz que, mesmo se entendêssemos que não está caracterizada a relação de emprego
pelas normas que regem o direito do trabalho, é importante considerar que a incidência das
contribuições são regidas pela legislação previdenciária e, para esta, nos termos do art. 12, I, “a”
da Lei nº 8.212/91, se considera segurado empregado“aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado”.
E ainda que se entenda que se trata de relação de prestação de serviço, há previsão de
incidência de contribuição no art, 30, I, “b”, c/c art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91.
Com relação à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação (cestas básicas),
deixa de recorrer, com fundamento no Ato Declaratório da PGFN n° 03/2011, que dispensou os
Procuradores da Fazenda Nacional de impugnar as ações ou recorrer de decisões"nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio -
alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".
No tocante à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio educação, defende a incidência
da contribuição previdenciária e afirma que“A redação do art. 28 da Lei 8.212/91, vigente no
exercício 1996, quando ocorreram os fatos geradores, não fazia qualquer ressalva quanto a não
incidência da contribuição sobre valores pagos aos empregados a título de auxílio educação, eis
que o § 9° prevendo essa possibilidade somente fora introduzido pela Lei 9.528/97”.”
O e. Relator consignou em seu voto, em síntese:
1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e
certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Precedentes.
2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à
embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação
de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade
empresária.
3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da
CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a
atividade fim da Embargante.
4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A
mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento
probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela
Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos
pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id.
122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de
fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela
cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na
autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e
nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de
1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.
5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício,
a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação.
Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação
fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de
prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº
32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal
(Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades
escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições
executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas
verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de
embargos à execução fiscal.
7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a
educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte
integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de
habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
8. (Quanto ao auxílio-alimentação “in natura”) A apelante não interpôs recurso contra esse
capítulo da sentença e a sentença não foi submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor
da causa), de modo que essa questão não pode ser apreciada.
9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº
32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4
trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o
capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio
alimentação.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA
nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4
trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em
decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao
pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor
correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os
pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos
pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de
honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente
à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre
os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
Observo o seguinte.
Inicialmente, destaco que sequer os Auditores Fiscais do Trabalho detêm competência para
declarar vínculo empregatício com caráter de definitividade. É o que se extrai da leitura do artigo
11 da Lei 10.593/02 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria Fiscal do
Trabalho:
"Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em
todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança
e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a
redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre
empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja
signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados,
para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade
das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste
artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras
atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização."
Como se percebe, o dispositivo legal que disciplina as atribuições legais do auditor fiscal do
trabalho não prevê a possibilidade de reconhecimento definitivo de vínculo do trabalho, o que
constitui, à evidência, atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
Assim, não se pode permitir criar, entre terceiros, relação jurídica por eles não mantida,
justificando-se tal cobrança tão somente se firmado, entre os terceiros em questão, contrato de
trabalho.
Somente seria lícito à autarquia pretender o recebimento de tais verbas se existente decisão
transitada em julgado da Justiça do Trabalho afirmando a existência de vínculo empregatício,
limitando-se a cobrança às pessoas e períodos reconhecidos na decisão judicial.
Desse modo, de se considerar nulo o lançamento efetuado pela “Fiscal de contribuições
previdenciárias” (fls. 12/13 dos autos físicos).
Por fim, apenas consigno o seguinte.
O e. Relator consignou ter ficado constatado prestação de serviço relacionado com a atividade
fim da Embargante.
O STF, no julgamento do RE 958.252, em 30/08/2018, fixou a seguinte tese: “É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante”.
E na ADPF 324, também julgada em 30/08/2018, decidiu: “ADPF julgada procedente para
assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que
a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.”
Ante o exposto, divirjo do e. Relator e NEGO PROVIMENTO à apelação da União.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ALEGADA PELA
EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA COBRANÇA. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTAS
BÁSICAS). AUSÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e
certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Precedentes.
2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à
embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação
de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade
empresária.
3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da
CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a
atividade fim da Embargante.
4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A
mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento
probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela
Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos
pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id.
122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de
fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela
cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na
autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e
nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de
1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.
5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício,
a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação.
Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação
fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de
prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº
32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal
(Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades
escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições
executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas
verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de
embargos à execução fiscal.
7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a
educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte
integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de
habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
8. A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi
submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não
pode ser apreciada.
9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº
32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4
trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o
capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio
alimentação.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA
nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4
trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em
decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao
pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor
correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os
pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos
pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de
honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente
à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre
os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, deu parcial provimento à apelação da União apenas
para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da
contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios
foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e
condenar a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados
em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência
da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos
empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e a parte ré deve
ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em
10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio
alimentação, devidamente atualizado, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos,
Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy,
que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
