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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TRF3. 0005638-05.2008.4.03.6114...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, além da remissão de débitos por força do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, a ocorrência da prescrição dos débitos excutidos nos autos e, em decorrência, a procedência da ação para reconhecer o direito à repetição dos valores compensados indevidamente, a partir da data em que foi realizada a compensação. Portanto, não há falar-se em perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, erro material. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005638-05.2008.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005638-05.2008.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado,
além da remissão de débitos por força do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, a ocorrência da
prescrição dos débitos excutidos nos autos e, em decorrência, a procedência da ação para
reconhecer o direito à repetição dos valores compensados indevidamente, a partir da data em
que foi realizada a compensação. Portanto, não há falar-se em perda superveniente do objeto da
ação e, consequentemente, erro material.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Cumpreressaltarqueo prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados,
Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005638-05.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SONIA MARIA DA CRUZ

REPRESENTANTE: EDUARDO FELIX DA CRUZ

Advogados do(a) APELANTE: RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306-A, FERNANDO JULIO
TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821-A, EDUARDO
FELIX DA CRUZ - SP192424

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005638-05.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SONIA MARIA DA CRUZ
REPRESENTANTE: EDUARDO FELIX DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821,
EDUARDO FELIX DA CRUZ - SP192424
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA

NACIONAL), do v. acórdão id 192953269 lavrado nos seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO IRPF. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. VENCIMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO INDEVIDA.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
No que toca ao termo inicial do prazo quinquenal prescricional para o Fisco exercer a pretensão
da cobrança judicial do crédito tributário declarado, a jurisprudência do E. STJ pacificou, em
sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/73, entendimento no sentido
de que, em regra, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no
entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo
prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento (REsp nº
1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
Tratando-se de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física –DIRPF, hipótese em que a
entrega da declaração se dá antes do vencimento do tributo, nenhum prazo prescricional
transcorre entre a primeira e a data de vencimento do tributo, à míngua de crédito tributário
constituído. Portanto, nesses casos, o prazo prescricional é contado a partir do vencimento do
tributo. Como não há notícia de ajuizamento de execução fiscal, forçoso reconhecer a
ocorrência de prescrição.
Não olvide que resta pacificado o entendimento jurisprudencial que a suspensão da prescrição
pelo ato de inscrição em dívida ativa somente é aplicável aos créditos de naturezanão-tributária,
ocorre após a inscrição e perdura apenas por 180 dias até o ajuizamento da execução fiscal, ou
seja, tem eficácia futura e não retroativa.
À latere, mister ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 que determina o arquivamento
sem baixa na distribuição das execuções fiscais em razão de seu baixo valor, citado na r.
sentença monocrática, não autoriza a suspensão do prazo prescricional para a cobrança do
débito tributário, haja vista inexistir disposição legal a respeito.
De todo modo, os débitos objeto dessa ação foram remidos por força do artigo 14 da Lei nº
11.941/2009, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença aduzida pelo recorrente
resta prejudicada.
Diante do reconhecimento da prescrição dos débitos excutidos nos autos, a compensação
levada a efeito pela autoridade fiscal padece de nulidade, razão pela qual o recorrente possui
direito à restituição do montante indevidamente pago, nos termos do artigo 165 do Código
Tributário Nacional. Desse modo, diante da tempestividade da presente ação ordinária e do
conjunto probatório juntado no feito, é de julgar procedente o pedido para reconhecer o direito à
repetição dos valores compensados indevidamente, os quais devem ser corrigidos pela taxa
SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir da data em que foi realizada a
compensação.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido. Em consequência, condena-
se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nas custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o montante
excutido nos autos e o tempo decorrido, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73,
aplicável na hipótese dos autos."

Alega a embargante que o v. acórdão embargado incorreu em erro material, pois à espécie,
deve-se considerar que os débitos excutidos foram remidos, nos termos do artigo 14 da Lei nº
11.941/2009, sendo as inscrições extintas, além da repetição indébito já ter sido garantida pela
sentença, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito pela perda de objeto, nos
termos do artigo 485, VI do CPC, sem condenação em honorários advocatícios.
Instada, a parte autora quedou inerte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005638-05.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SONIA MARIA DA CRUZ
REPRESENTANTE: EDUARDO FELIX DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821,
EDUARDO FELIX DA CRUZ - SP192424
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
assim corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os
seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada
do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não
é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta
de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de
temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente
apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual
inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente
analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico
da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo
e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados
pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar
de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo
de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado,
além da remissão de débitos por força do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, a ocorrência da
prescrição dos débitos excutidos nos autos e, em decorrência, a procedência da ação para
reconhecer o direito à repetição dos valores compensados indevidamente, a partir da data em
que foi realizada a compensação. Portanto, não há falar-se em perda superveniente do objeto
da ação e, consequentemente, erro material.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA

JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão
de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão
embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem
contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o
nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material,
bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A
desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais
em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte
embargante vícios no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o
nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.












E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os
seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado,
além da remissão de débitos por força do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, a ocorrência da
prescrição dos débitos excutidos nos autos e, em decorrência, a procedência da ação para
reconhecer o direito à repetição dos valores compensados indevidamente, a partir da data em
que foi realizada a compensação. Portanto, não há falar-se em perda superveniente do objeto
da ação e, consequentemente, erro material.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser

excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Cumpreressaltarqueo prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados,
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz
Fed. Conv. MARCELO GUERRA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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