Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004650-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Conquanto o artigo 833, X do CPC preveja que a quantia depositada em caderneta de poupança
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, a jurisprudência pátria vem
admitindo a sua constrição quando demonstrada a descaracterização da natureza da conta em
virtude da realização de movimentações financeiras de créditos e débitos.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos que o montante depositado em conta
poupança era destinado a suprir as necessidades básicas da embargante, o que lhe retira o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para correção de erro material para
fazer constar o nome correto da embargante: CAMILA CIRELLI VONSTEIN.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004650-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CAMILA MURO CIRELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO - SP101862
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004650-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CAMILA MURO CIRELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO - SP101862
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAMILA CIRELLI VONSTEIN, do v.
acórdão id 131297164 lavrado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 303 do E. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro,
quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
2. No caso, a execução fiscal foi extinta por pagamento voluntário posterior e não se mostrou
indevido o bloqueio do numerário via Bacenjud, pois de titularidade do marido da embargante,
que figurava como devedor.
3. Além de a embargante não comprovar que a quantia constrita lhe pertencia com exclusividade,
tratando-se de execução fiscal, é válida a penhora da totalidade de valores depositados em conta
conjunta, ainda que apenas um dos titulares seja responsável pelo débito. Pretende a
embargante, sobretudo para fins de prequestionamento, seja sanada a omissão relativamente à
suposta violação ao princípio da igualdade, bem assim ao princípio da dupla tributação.
4. Assim, pelo princípio da causalidade, não é possível imputar à União Federal o pagamento de
verba sucumbencial.
5. Apelação não provida.”
Pugna a embargante preliminarmente pela correção de erro material quanto à grafia de seu
nome.
No mais, alega que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à comprovação de
impenhorabilidade dos valores (inferiores à 40 salários mínimos) existentes na conta poupança da
embargante, impenhorabilidade decorrente da própria Lei e que deveria ter sido reconhecida de
ofício desde a primeira manifestação do Juiz Singular nos autos em primeira instância; e
obscuridade quanto a afirmação de que a penhora se deu em conta corrente, quando na
realidade dos autos, verifica-se que essa se deu na caderneta de poupança, com valor inferior a
40 (quarenta) salários mínimos.
Pede, por fim, o provimento dos embargos de declaração para correção do erro material
apontado e, conferindo-lhes efeitos infringentes, condenar a Fazenda Nacional em honorários
advocatícios.
Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 134286863.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004650-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CAMILA MURO CIRELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO - SP101862
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que importa para a matéria restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:
“(...)
Nos termos da Súmula nº 303 do E. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
O pagamento do débito implica em reconhecimento do pedido da execução. Assim, no caso,
apenas seria possível a condenação da exequente em honorários se a constrição tivesse se
mostrado indevida por questão processual e por fato imputável à Fazenda Nacional.
Não obstante, anoto que o bloqueio dos valores, por meio do BACENJUD, deu-se em virtude de
os mesmos serem de titularidade de REGINALDO VONSTEIN, então esposo da embargante (fl.
22, ID 90479307).
Tratando-se de execução fiscal, a penhora da totalidade dos valores depositados em conta
conjunta, ainda que apenas um dos titulares seja responsável pelo débito, é admitida pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019; REsp 1734930/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe
12/02/2019)
Adicionalmente, a embargante não comprovou que a quantia conscrita lhe pertencia com
exclusividade. Assim, pelo princípio da causalidade, não pode ser imputada à Fazenda Nacional o
pagamento de verba sucumbencial.
(...)”
A par dessas considerações, anote-se que conquanto o artigo 833, X do CPC preveja que a
quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é
impenhorável, a jurisprudência pátria vem admitindo a sua constrição quando demonstrada a
descaracterização da natureza da conta em virtude da realização de movimentações financeiras
de créditos e débitos.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos que o montante depositado em conta
poupança era destinado a suprir as necessidades básicas da embargante, o que lhe retira o
caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
Não há falar-se, pois, em omissão.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado.
A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
No mais, razão assiste à embargante quanto à ocorrência de erro material, cuja correção se
impõe para fazer constar o nome CAMILA CIRELLI VONSTEIN.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração tão somente para correção de erro
material.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Conquanto o artigo 833, X do CPC preveja que a quantia depositada em caderneta de poupança
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, a jurisprudência pátria vem
admitindo a sua constrição quando demonstrada a descaracterização da natureza da conta em
virtude da realização de movimentações financeiras de créditos e débitos.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos que o montante depositado em conta
poupança era destinado a suprir as necessidades básicas da embargante, o que lhe retira o
caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para correção de erro material para
fazer constar o nome correto da embargante: CAMILA CIRELLI VONSTEIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração tão somente para correção de
erro material, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram
os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
