Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007510-67.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No caso concreto, o débito excutido foi inscrito em dívida ativa em 11/05/2004 e a primeira
alienação do imóvel em testilha deu-se em 2010, razão pela qual todas as alienações posteriores
são contaminadas pela ineficácia da primeira alienação.
A existência de sucessivas alienações não afasta a incidência do artigo 185 do CTN, uma vez
que a presunção acautelatória é juris et de jure, irrelevante, portanto, se de boa ou má-fé o
adquirente do bem imóvel.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007510-67.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MONIQUE APARECIDA ROSA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007510-67.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MONIQUE APARECIDA ROSA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MONIQUE APARECIDA ROSA, do v.
acórdão id 132452752 lavrado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BEM DE FAMÍLIA.
1. A alienação de bem pertencente a sujeito passivo, posteriormente à inscrição em dívida ativa
de quantia não adimplida e cuja responsabilidade lhe seja imputável, implica em presunção
absoluta de fraude à execução, por força do disposto no artigo 185 do CTN, não sendo aplicável
o entendimento consubstanciado na Súmula n. 375 do STJ.
2. Como forma de aquisição derivada, todas as alienações sucessivas têm o mesmo vício
originário, porquanto o ato é inoperante desde o início.
3. Pelo fato de a alienação em fraude à execução ser ineficaz perante o credor, é despicienda a
alegação de que a adquirente utiliza o imóvel como residência, não havendo falar,in casu, da
impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90
4. Apelação não provida.”
Aduz a embargante que o v. acórdão incorreu em obscuridade, sob a alegação de que não
restaram consideradas as peculiaridades do caso, por se tratar de imóvel várias vezes alienado,
tendo tomado todas as precauções quanto à existências de eventuais dívidas do último devedor.
Assim, entende caracterizada a boa-fé da embargante a afastar a aplicação do precedente
firmado no e. Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº
1.141.990/PR).
Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 137598714.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007510-67.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MONIQUE APARECIDA ROSA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:
“(...)
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede derecurso repetitivo, de que a
simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida
ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção
absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não
haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até
08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/11/2010, DJe 19/11/2010).
No caso, a execução fiscal foi proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de JAIR OSMAR
GRIZONE e IDALINA LUCATO em 2004.
Posteriormente à citação, o imóvel penhorado foi alienado a DANIELA SOARES DA SILVA
TAUHATA em 06.08.2010, que, por sua vez, vendeu o bem à apelante em 12.01.2012 (fls. 20/21,
ID 107850182).
Sendo, por conseguinte, a alienação posterior à citação do executado, e não havendo o
pagamento do débito, de rigor a decretação de fraude à execução, por força do disposto no artigo
185 do Código Tributário Nacional, mesmo em sua redação original.
Como forma de aquisição derivada, todas as transferências de propriedade subsequentes têm o
mesmo vício originário, porquanto o ato é inoperante desde o início.
Nesse viés, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de haver alienações
sucessivas não obsta a aplicação do recurso repetitivo supramencionado, como esclarecido no
julgamento dos embargos de declaração respectivos:
‘(...) 9. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato
incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra. Ana
Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como
consignado pelo então relator.
10. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja
vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a
alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já
inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender
que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa.
11. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda
Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal,
é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial,
já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma
inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva.
12. Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem,
considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já
ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a
presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um
terceiro.
13. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo
acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato
de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa
de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de
fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a
presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações’.
(EDcl no REsp 1141990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
Outrossim, pelo fato de a alienação em fraude à execução ser ineficaz perante o credor, é
despicienda a alegação de que a adquirente utiliza o imóvel como residência, de maneira que não
há falar,in casu, da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90:
‘O entendimento do STJ é no sentido de que, reconhecida a fraude à execução, a
impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.
(AgInt no AREsp 1468164/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)
(...)”
No caso concreto, o débito excutido foi inscrito em dívida ativa em 11/05/2004 e a primeira
alienação do imóvel em testilha deu-se em 2010, razão pela qual todas as alienações posteriores
são contaminadas pela ineficácia da primeira alienação.
A existência de sucessivas alienações não afasta a incidência do artigo 185 do CTN, uma vez
que a presunção acautelatória é juris et de jure, irrelevante, portanto, se de boa ou má-fé o
adquirente do bem imóvel.
Não há falar-se, pois, em obscuridade.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição
da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação
rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No caso concreto, o débito excutido foi inscrito em dívida ativa em 11/05/2004 e a primeira
alienação do imóvel em testilha deu-se em 2010, razão pela qual todas as alienações posteriores
são contaminadas pela ineficácia da primeira alienação.
A existência de sucessivas alienações não afasta a incidência do artigo 185 do CTN, uma vez
que a presunção acautelatória é juris et de jure, irrelevante, portanto, se de boa ou má-fé o
adquirente do bem imóvel.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE acompanhou pelo fundamento de que não está configurado o
vício alegado.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
