Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001393-72.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O “valor da operação” ao qual se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da CF deve incluir a
“folha de salários”, sob pena de conflitar com a alínea “a” do inciso I do artigo 195 da CF que
estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante contribuições
sociais do empregador, empresa e à entidade equiparada na forma da lei, incidente sobre “a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
Resta evidente, portanto, que o rol do artigo 149, §2º, III, da Constituição Federal é meramente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à
adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea “a”.
No que toca à referibilidade e natureza jurídica do INCRA em face da EC nº 33/2001, a
controvérsia será resolvida no âmbito do Tema 495, cujo recurso paradigma é o RE-RG 630.898,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Cumpreressaltarqueo prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a
tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração(STJ, AgInt no REsp
1863155/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1727150/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; e AgInt no REsp 1848956/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2020).
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-72.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL
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GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI
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NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, CARLOS
EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A e
FILIAIS, do v. acórdão id 138238557 lavrado nos seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991
e 8.213/1991, e é consonante com a coeva ordem constitucional (Súmula n. 516 do STJ, REsp
977.058)
2. O advento da Emenda Constitucional n. 33/2001 não altera tais conclusões, pois: (i) os
julgados retrocitados foram posteriores a esse ato do Poder Constituinte derivado reformador; (ii)
as modificações promovidas tiveram como escopo apenas regular situação específica de controle
extrafiscal da importação de combustíveis, jamais tendo sido aventada a extinção de diversas
contribuições que têm assento no próprio texto constitucional (art. 212, § 5º; art. 240); (iii) o art.
149, § 2º, III, é inequívoco no sentido de utilizar operador deôntico de permissão, não esgotando
as possibilidades legiferantes.
3. Apelação não provida.”
Alegam as embargantes que o v. acórdão embargado incorreu em omissão principalmente no que
tange à demonstração do rol taxativo da base de cálculo presente no §2º, inciso II, alínea “a”, a
qual contraria até mesmo o caput do art. 149, que restou inalterado pela EC nº 33/2001.
E para fins de prequestionamento, requerem as embargantes a manifestação sobre os seguintes
dispositivos legais: artigo 149, caput, incisos II e III, § 2º, da CF; EC nº 33/01; artigo 1º e 3º do DL
nº 1.146/70; artigo 170 da CF; LC nº 11/71; Lei nº 7.787/89; artigos 11 e 89 da Lei nº 8.212/91;
Lei nº 4.504/64; Lei nº 4.863/65; DL nº 582/69; DL nº 1.110/70; Lei nº 11.457/07; art. 74 da Lei nº
9.430/96; artigo 66 da Lei nº 8.383/91; artigo 1.035, §1º e 2º do CPC; artigo 195, da CF e Lei nº
10.865.
Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 140028418.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-72.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL
S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A,
GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI
NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI
NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:
“(...)
Finalmente, o art. 149, §2º, III é inequívoco no sentido de utilizar o verbo ‘poder’ e não o vocábulo
‘dever’ ou a locução ‘somente poderá’ (e.g., art. 37, XIX).
Nesse sentido, o escólio do Professor Paulo de Barros Carvalho:
‘A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a
receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não
esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é
taxativo’.(Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 26ª ed)
Precedentes desta Turma: AC nº 5001394-57.2017.4.03.6105/SP, Rel. Desembargadora Federal
MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJF3 18/03/2019; AC nº 5003914-
05.2017.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, DJF3
12/07/2019.
(...)”
No mais, o inciso III do §2º do artigo 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, em se tratando de importação, o valor aduaneiro.
Portanto, o vocábulo “poderão” não revela taxatividade, mas possibilidade, faculdade.
Com efeito, a EC 33/2001, ao acrescer ao artigo 149 da Carta Federal o §2º e definir possíveis
hipóteses de incidência das contribuições, não instituiu norma proibitiva, no sentido de impedir
que a lei adote outras bases de cálculo, pois apenas prevê que faturamento, receita, valor da
operação e valor aduaneiro, este no caso de importação, podem ser considerados na aplicação
de alíquota ad valorem.
Na verdade, o artigo 149 da CF trata dos casos gerais, sem prejuízo de disposições especificas
no texto constitucional. É o caso das contribuições sociais gerais, previstas no artigo 240 e no
artigo 212, §5ºda CF. Nos dois casos, houve a concessão de competência para a instituição de
contribuições sociais gerais com tratamento constitucional distinto daquele reservado para a
instituição de contribuições sociais gerais instituídas com fundamento no artigo 149, da CF.
Ademais disso, o “valor da operação” ao qual se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da
CF deve incluir a “folha de salários”, sob pena de conflitar com a alínea “a” do inciso I do artigo
195 da CF que estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade,
mediante contribuições sociais do empregador, empresa e à entidade equiparada na forma da lei,
incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
Resta evidente, portanto, que o rol do artigo 149, §2º,III, da Constituição Federal é meramente
exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à
adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea “a”.
Aliás é o que restou decidido no RE nº 603.624, objeto do Tema nº 325, cujo acórdão restou
lavrado nos seguintes termos:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA
BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA
BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não
operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e
qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal ‘poderão ter alíquotas’ demonstra
tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de
contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis
8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC
33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.
3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: ‘As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na
Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001’.”
(Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12/01/2021)
De todo modo, no que toca à referibilidade e natureza jurídica do INCRA em face da EC nº
33/2001, a controvérsia será resolvida no âmbito do Tema 495, cujo recurso paradigma é o RE-
RG 630.898, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Não há falar-se, pois, em omissão.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretendem as embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição
da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação
rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Cumpreressaltarqueo prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a
tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração(STJ, AgInt no REsp
1863155/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1727150/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; e AgInt no REsp 1848956/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O “valor da operação” ao qual se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da CF deve incluir a
“folha de salários”, sob pena de conflitar com a alínea “a” do inciso I do artigo 195 da CF que
estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante contribuições
sociais do empregador, empresa e à entidade equiparada na forma da lei, incidente sobre “a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
Resta evidente, portanto, que o rol do artigo 149, §2º, III, da Constituição Federal é meramente
exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à
adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea “a”.
No que toca à referibilidade e natureza jurídica do INCRA em face da EC nº 33/2001, a
controvérsia será resolvida no âmbito do Tema 495, cujo recurso paradigma é o RE-RG 630.898,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Cumpreressaltarqueo prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a
tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração(STJ, AgInt no REsp
1863155/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1727150/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; e AgInt no REsp 1848956/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2020).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
