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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DE 360 DIAS. OPERAÇÃO ZELOTES. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:05

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DE 360 DIAS. OPERAÇÃO ZELOTES. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PARA FINS INTEGRATIVOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A discussão acerca da incidência de juros moratórios (equivalente à taxa SELIC) sobre determinados créditos tributários, em razão da demora no julgamento dos processos administrativos, que ultrapassa os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ou, ainda, em função da paralisação das atividades do CARF como consequência da deflagração da "Operação Zelotes", não se enquadram nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive das verbas acessórias, as quais seguem regime de estrita legalidade (artigo 97, VI, do CTN). Inexiste na legislação hipótese de paralisação da incidência de juros de mora quando da suspensão das atividades judicantes dos órgãos competentes para a apreciação dos recursos administrativos fiscais. Somente o depósito do montante integral é causa de suspensão da incidência dos juros de mora (artigo 9°, §4°, da Lei n° 6.830/1980). Precedente: REsp 1889631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009410-15.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009410-15.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
26/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DE 360 DIAS. OPERAÇÃO ZELOTES. SUSPENSÃO DOS
JUROS DE MORA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PARA FINS INTEGRATIVOS.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A discussão acerca da incidência de juros moratórios (equivalente à taxa SELIC) sobre
determinados créditos tributários, em razão da demora no julgamento dos processos
administrativos, que ultrapassa os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no art. 24 da Lei nº
11.457/2007, ou, ainda, em função da paralisação das atividades do CARF como consequência
da deflagração da "Operação Zelotes", não se enquadram nas hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, inclusive das verbas acessórias, as quais seguem regime de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estrita legalidade (artigo 97, VI, do CTN).
Inexiste na legislação hipótese de paralisação da incidência de juros de mora quando da
suspensão das atividades judicantes dos órgãos competentes para a apreciação dos recursos
administrativos fiscais. Somente o depósito do montante integral é causa de suspensão da
incidência dos juros de mora (artigo 9°, §4°, da Lei n° 6.830/1980). Precedente: REsp
1889631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009410-15.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009410-15.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., do v. acórdão id 126539637 lavrado nos
seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JUROS
DE MORA.
1. Há incidência de juros moratórios a partir do vencimento do tributo, nos termos do art. 161 do
CTN, não havendo previsão legal de sustação dos mesmos no interregno de análise do processo

administrativo fiscal, ainda que ultrapassado o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
2. Apelação não provida.”
Pretende a embargante, sobretudo para fins de prequestionamento, seja sanada a omissão
relativamente à legitimidade passiva do Procurador-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo; ao
pedido subsidiário formulado para que a embargante não se sujeite à incidência dos juros sobre
os créditos tributários objeto de processos administrativos em trâmite no CARF durante o período
de suspensão de suas atividades judicantes como consequência da deflagração da “Operação
Zelotes” (período compreendido entre 31/03/2015 e 07/12/2015); e a vedação ao enriquecimento
sem causa e ao locupletamento ilícito, bem como a ofensa aos princípios da continuidade dos
serviços públicos e da razoabilidade.
Alega que o v. acórdão embargado não abordou concretamente qualquer dos fundamentos
suscitados pela embargante em sua apelação, os quais demonstram a manifesta violação às
normas constantes dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 6º e 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c
os arts. 113 a 118 do CPC; (b) arts. 109, 110 e 201 do Código Tributário Nacional c/c arts. 394 e
396 do Código Civil; (c) art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/1999; (d) arts. 884 e
885 do Código Civil; e (e) art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Entende que o acórdão também restou silente sobre as alegações de violação aos princípios da
legalidade, da moralidade, da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta Política), da razoabilidade, da proporcionalidade e da
vedação ao enriquecimento sem causa/ilícito da Administração (implícitos).
Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 133537605.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009410-15.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
No que toca ao prequestionamento, à vista das novas regras do Código de Processo Civil de
2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a
matéria, a teor do disposto no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual serão considerados “incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022

DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
A controvérsia aqui instaurada trata da suspensão da incidência dos juros de mora nos processos
de exigência de crédito tributário, o que, segundo os fundamentos expostos no v. acórdão
embargado, não encontra apoio na legislação fiscal.
Pretende a embargante, na verdade, a suspensão dos juros de mora durante a suspensão das
atividades judicantes em razão da deflagração da “Operação Zelotes”.
Essa operação, iniciada em março de 2015, teve por objetivo desarticular suposta organização
criminosa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) no

qual se verificou a manipulação de processos e de resultados de julgamentos.
Em consequência, a Assessoria de Comunicação do Ministério da Fazenda divulgou comunicado,
em 31/03/2015, noticiando a suspensão das atividades do CARF no período de aproximadamente
nove meses, ou seja, até 07/12/2015.
Inobstante as alegações da embargante, a discussão acerca da incidência de juros moratórios
(equivalente à taxa SELIC) sobre determinados créditos tributários, em razão da demora no
julgamento dos processos administrativos, que ultrapassa os 360 (trezentos e sessenta) dias
previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ou, ainda, em função da paralisação das atividades do
CARF como consequência da deflagração da "Operação Zelotes", não se enquadram nas
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive das verbas acessórias, as
quais seguem regime de estrita legalidade (artigo 97, VI, do CTN).
Com efeito, inexiste na legislação hipótese de paralisação da incidência de juros de mora quando
da suspensão das atividades judicantes dos órgãos competentes para a apreciação dos recursos
administrativos fiscais. Somente o depósito do montante integral é causa de suspensão da
incidência dos juros de mora (artigo 9°, §4°, da Lei n° 6.830/1980).
Às reclamações e aos recursos interpostos nos procedimentos fiscais não se conferiu essa
possibilidade, mesmo após o prazo previsto para a análise - 360 dias a partir do protocolo, de
acordo com o artigo 24 da Lei n° 11.457/2007. O atraso da Administração Tributária viola, na
verdade, garantia de natureza processual, vale dizer, a razoável tramitação dos feitos,
regulamentada especificamente pela legislação tributária citada, sem que produza efeitos
materiais.
Na verdade, a cobrança ou não dos juros depende do resultado do processo administrativo. Se o
lançamento procede, o sujeito passivo deveria ter pago o tributo desde o vencimento (artigo 161
do CTN); a demora no exame da impugnação não afasta o descumprimento da obrigação de
pagar.
Ao contribuinte prejudicado resta pleitear a conclusão do procedimento.
A suspensão dos juros após o 360° dia da data do protocolo da petição extrapola os limites do
bem jurídico transgredido e faz abstração da relação de direito material, condicionada pela
admissão ou não da ausência de pagamento no prazo que se seguiu à intimação do auto de
infração ou da notificação de lançamento.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM DISCUSSÃO NO CARF. PROCESSOS
PENDENTES HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. NÃO EXCLUSÃO DOS
JUROS DE MORA. PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATUAÇÃO DO CARF. MATÉRIA DECIDIDA MEDIANTE
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR
QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS OU DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. HISTÓRICO
DA DEMANDA.
1. Na origem, Mandado de Segurança postulando a suspensão da incidência de juros de mora
sobre créditos tributários em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias ou que tiveram seu julgamento suspenso em
decorrência da ‘Operação Zelotes’, procedimento deflagrado pela Polícia Federal que levou o
Ministério da Fazenda a paralisar temporariamente as atividade do órgão.
2. Mantendo a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão sob o
fundamento de que a instauração do processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do
crédito, mas, ‘para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deve realizar o depósito do
montante integral [...] No caso em análise, não há notícia de depósito do montante integral para

fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência
do processo administrativo’ (fl. 278, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
3. Não se constata omissão no acórdão que decidiu os Embargos de Declaração opostos na
origem.
4. Consignou-se no aresto que ‘o art. 24 da Lei n° 11.457/2007 faz referência ao prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias a ser observado pela Administração Pública [...] não havendo
menção expressa aos casos de exclusão dos juros e/ou da correção monetária quando do
descumprimento daquele prazo’ (fls. 279-280, e-STJ).
5. Afirmou-se ainda no julgado que, ‘em relação ao pedido de suspensão dos juros devido à
paralisação do CARF como consequência da 'Operação Zelotes', deflagrada em 26.03.2015, com
o objetivo desarticular suposta organização criminosa atuante naquele Conselho [...], somente o
depósito do montante integral é causa de impedimento da incidência dos juros de mora, que
ocorre 'ex lege', (artigo 151, II, c.c art. 156, VI, do CTN) certo que não consta dos autos que a
empresa impetrante tenha procedido nesse sentido’ (fl.280, e-STJ).
6. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
PENDÊNCIA DE DECISÃO HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS): AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DOS JUROS
7. A previsão do art. 24 da Lei 11.457/2007 não dá suporte à pretensão da recorrente, porquanto
a norma não versa sobre juros: apenas torna obrigatório que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas
ou recursos administrativos do contribuinte.
8. O que esse preceito estabelece é o direito a uma decisão dentro do prazo nele previsto.
9. Quanto aos juros, o dispositivo que regula o tema é o art. 161 do Código Tributário Nacional,
do qual o Superior Tribunal de Justiça extrai o seguinte sentido: "para desincumbir-se dos juros
de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele
incluídos os juros de mora até a data do depósito" (REsp 1847706/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.3.2017; REsp 1.033.296/MG, Relator
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008.
CONSEQUÊNCIAS DA DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO ZELOTES
10. Os mesmos fundamentos indicam a correção do acórdão recorrido ao não excluir o juros tão
somente em virtude da operação deflagrada pela Polícia Federal em 26 de março de 2015.
11. Entretanto, a rigor, essa alegação não merece nem mesmo conhecimento, pois a recorrente
deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido: ‘Ademais, denota-se que, em
28/07/2015, o CARF teve suas atividades retomadas, conforme consta às fls. 224, não se
podendo cogitar a existência de qualquer prejuízo á impetrante ou mora injustificável da
Administração Tributária, visto que constou do Comunicado do CARF que as sessões de 2015
não seriam prejudicadas [...]’.
12. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 282/STF.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS E DE NATUREZA CONSTITUCIONAL
13. Quanto aos demais preceitos legais invocados no Recurso Especial, não houve
prequestionamento na origem, que não precisa mesmo sobre eles se manifestar, porquanto
inespecíficos. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp

927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
14. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar matérias de índole
constitucional, que, na via dos recursos excepcionais, devem ser dirigidas ao Supremo Tribunal
Federal.
CONCLUSÃO
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.”
(REsp 1889631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020)
Não há, pois, violação aos dispositivos legais indicados pela embargante.
Anote-se que não pode pretender a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da
matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se
prestam à modificação do que foi decidido, a não ser em hipóteses excepcionais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição
da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação
rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na

decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração tão somente para fins integrativos.
É como voto.















E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DE 360 DIAS. OPERAÇÃO ZELOTES. SUSPENSÃO DOS
JUROS DE MORA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PARA FINS INTEGRATIVOS.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

A discussão acerca da incidência de juros moratórios (equivalente à taxa SELIC) sobre
determinados créditos tributários, em razão da demora no julgamento dos processos
administrativos, que ultrapassa os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no art. 24 da Lei nº
11.457/2007, ou, ainda, em função da paralisação das atividades do CARF como consequência
da deflagração da "Operação Zelotes", não se enquadram nas hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, inclusive das verbas acessórias, as quais seguem regime de
estrita legalidade (artigo 97, VI, do CTN).
Inexiste na legislação hipótese de paralisação da incidência de juros de mora quando da
suspensão das atividades judicantes dos órgãos competentes para a apreciação dos recursos
administrativos fiscais. Somente o depósito do montante integral é causa de suspensão da
incidência dos juros de mora (artigo 9°, §4°, da Lei n° 6.830/1980). Precedente: REsp
1889631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração tão somente para fins
integrativos, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram
os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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