Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026072-44.2004.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. RETOMADA DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGRAVADA.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2.Não obstante o art.40 da Lei n.º 6.830/80 trate da suspensão e arquivamento do processo, com
vistas à decretação da prescrição intercorrente, quando não localizado o devedor ou bens
penhoráveis, nada impede que esta seja decretada também quando constatado o transcurso
dolapso quinquenal após o inadimplemento do devedor inseridoemprograma de parcelamento do
débito.
3. In casu,a empresa executada aderiu a programa de parcelamentoem 29/09/2006, ato que
importa em inequívoco reconhecimento dos débitos, suspendendo a exigibilidade do crédito e
com eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art.
174 do CTN. Descumprido o acordo, com a exclusão por inadimplência em 20/11/2009, deu-se o
vencimento automático das demais parcelas, sendo retomado o curso do prazo prescricional
quinquenal. Todavia, os autos permaneceram arquivados até 14/08/2017, data em que já havia
transcorrido o prazo prescricional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Na espécie, cumpria à exequente ter requerido o prosseguimento da execução fiscal logo após
a exclusão da executada do parcelamento, quando o prazo prescricional passou a fluir. Contudo,
deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem a promoção de qualquer ato processual, pelo que
inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. O capítulo relativo à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
não foi oportunamente impugnado nas razões de apelação, razão pela qual se afigura inviável
sua análise nesta sede recursal.
6. No tocante ao pedido formulado pela agravada, não há como fixar novos honorários recursais
no presente agravo interno, uma vez que, consoante orientação do C. Superior Tribunal de
Justiça, "a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários
está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto
no mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Na espécie, os honorários recursais foram arbitrados
no julgamento monocrático do recurso de apelação (após integração por meio de embargos de
declaração), não havendo que se cogitar de nova majoração em sede de agravo interno.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026072-44.2004.4.03.6182
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALPAFER INSUMOS LTDA - ME, PABLO ANIBAL SALAMA, ALICIA RAQUEL
CHAJET DE SALAMA
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026072-44.2004.4.03.6182
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALPAFER INSUMOS LTDA - ME, PABLO ANIBAL SALAMA, ALICIA RAQUEL
CHAJET DE SALAMA
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo
1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática – ID 122777714, integrada
em julgamento dosembargos de declaração – ID 132934331, que negou provimento à apelação
da ora agravante, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e majorando os
honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, que a matéria recursal não se
amolda às hipóteses que permitem julgamento monocrático pelo relator. Afirma que, para a
caracterização de prescrição intercorrente é necessário que o credor tenha dado causa à
paralisação do feito, o que não ocorreu in casu, visto que a despeito de ter requerido a suspensão
do processo pelo prazo de 180 dias, os autos foram para o arquivo, sem a devida intimação da
exequente. De outra parte, alega ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, pois, com base no principio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento
da demanda deverá responder pela verba honorária. Aduz que o ajuizamento da execução deu-
se por culpa da executada, pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, razão pela qual
não há como se imputar à exequente o pagamento de honorários advocatícios.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a
submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID 134111057).
Contrarrazões (ID 136417259).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026072-44.2004.4.03.6182
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALPAFER INSUMOS LTDA - ME, PABLO ANIBAL SALAMA, ALICIA RAQUEL
CHAJET DE SALAMA
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
Advogados do(a) APELADO: BENY SENDROVICH - SP184031-A, DARCI ALVES CAVALHEIRO
- SP92079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. RETOMADA DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGRAVADA.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2.Não obstante o art.40 da Lei n.º 6.830/80 trate da suspensão e arquivamento do processo, com
vistas à decretação da prescrição intercorrente, quando não localizado o devedor ou bens
penhoráveis, nada impede que esta seja decretada também quando constatado o transcurso
dolapso quinquenal após o inadimplemento do devedor inseridoemprograma de parcelamento do
débito.
3. In casu,a empresa executada aderiu a programa de parcelamentoem 29/09/2006, ato que
importa em inequívoco reconhecimento dos débitos, suspendendo a exigibilidade do crédito e
com eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art.
174 do CTN. Descumprido o acordo, com a exclusão por inadimplência em 20/11/2009, deu-se o
vencimento automático das demais parcelas, sendo retomado o curso do prazo prescricional
quinquenal. Todavia, os autos permaneceram arquivados até 14/08/2017, data em que já havia
transcorrido o prazo prescricional.
4. Na espécie, cumpria à exequente ter requerido o prosseguimento da execução fiscal logo após
a exclusão da executada do parcelamento, quando o prazo prescricional passou a fluir. Contudo,
deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem a promoção de qualquer ato processual, pelo que
inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. O capítulo relativo à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
não foi oportunamente impugnado nas razões de apelação, razão pela qual se afigura inviável
sua análise nesta sede recursal.
6. No tocante ao pedido formulado pela agravada, não há como fixar novos honorários recursais
no presente agravo interno, uma vez que, consoante orientação do C. Superior Tribunal de
Justiça, "a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários
está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto
no mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Na espécie, os honorários recursais foram arbitrados
no julgamento monocrático do recurso de apelação (após integração por meio de embargos de
declaração), não havendo que se cogitar de nova majoração em sede de agravo interno.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser
provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
A decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo r. sentença que julgou extinta a
execução fiscal por prescrição intercorrente. A decisão foi assim fundamentada:
“Passo a decidir com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço parasimplificação e agilização do
julgamento dos recursos.
A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 932, III a V do CPC/2015, implica
significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas
de julgamento com recursos desse jaez.
A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) e
não comporta mais discussão à luz do entendimento preconizado no REsp n.º 1340553/RS,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do
CPC,in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C,
DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária
encarregada da execução da respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia
processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e
respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.
314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do
prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é
(ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do
melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do
devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.40, caput, da LEF. Indiferente aqui,
portanto o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60,
90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)
ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha
expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da
lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o
prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem
prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de
natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da
Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a
primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza
não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de
bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da
Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1
(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)
ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo
depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a
falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Com efeito, a empresa executada ingressou com exceção de pré-executividade em 08/02/2008
(ID 90590769, fl.48/55) requerendo a extinção da ação em razão de haver sido firmado acordo
para parcelamento do débito inscrito em 29/09/2006.
Intimada, a Fazenda requereu, em 04/06/2008, a suspensão do curso do processo pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias (ID 90590770, fl.27), no que resultou a remessa dos autos ao arquivo
sobrestadoem 06/06/2008(ID 90590770, fl.30.
Foi determinado o desarquivamento dos autos executivos em 26/01/2009 (ID 90590770, fl.36),
com vista pessoal à Fazenda em 30/01/2009 (ID 90590770, fl.37), que novamente requereu a
suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 90590770, fl.40), poisainda
vigente o acordo de parcelamento. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em
12/03/2009 (ID90590770, fl.43).
A parte executada requereu o desarquivamento do processo em agosto/2009 mas, não tendo
requerido qualquer diligência, o feito foi novamente remetido ao arquivo sobrestado (ID
90590770, fl.46/48). Em 20/11/2009 a empresa executada foi excluída do programa de
parcelamento do débito (ID 90590771, fl.08).
Apartir de então, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, teve início a fluência do
prazo prescricional, haja vista que os autos permaneceram arquivados até 14/08/2017, quando foi
deferido o desarquivamento e ordenada a regularização do feito (ID 90590770, fl.56).
Passo à análise do caso vertente.
Muito embora o art.40 da Lei n.º 6.830/80 trate da suspensão e arquivamento do processo, com
vistas à decretação da prescrição intercorrente quando não localizado o devedor ou bens
penhoráveis, nada impede que esta seja decretada também quando constatado o transcurso
dolapso quinquenal após o inadimplemento do devedor inseridoemprograma de parcelamento do
débito.
Nesse sentido já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados, dentre os
quais cito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO
INADIMPLEMENTO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 3. O regime do art. 40 da Lei
6.830/1980, que exige asuspensãoe arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses
deprescrição intercorrentenele indicadas, não impedindo a decretação daprescrição
intercorrenteapós o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa
deparcelamento,com intimação da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.122/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp
1.290.890/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AgRg no
AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg
no AREsp 440.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014,
DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 15/12/2008. 4. Recurso Especial não provido.
(2ª Turma, REsp2016.02.88825-3, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/12/2016, DJE 02/02/2017)
In casu,restou comprovado nos autos que a empresa executada aderiu a programa de
parcelamentoem 29/09/2006, ato que importa em inequívoco reconhecimento dos débitos,
suspendendo a exigibilidade do crédito e com eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos
termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN.
Descumprido o acordo, com a exclusão por inadimplência em 20/11/2009, deu-se o vencimento
automático das demais parcelas, sendo retomado o curso do prazo prescricional quinquenal.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 248 do extinto TFR:O prazo da prescrição
interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o
devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
A União apelante afirma que não foi intimada do despacho que determinou o arquivamento do
processo, pelo que não teria tido inícioo cômputo do prazo prescricional.
Ocorre que, adespeito da não intimação do referido despacho prolatado em 06/06/2008, tenho
que o fatonão teve qualquer repercussãona contagem do lapso prescricional intercorrente que, a
rigor, teve início somente em novembro de 2009, com a exclusão da parte do programa de
parcelamento.
Quanto à não intimação da Fazenda do despacho de desarquivamento, não restou demonstrado
qualquer prejuízo pela não comunicação do ato processual, mormente considerando-se que a
parte executada, que pleiteou o desarquivamento, nada requereu e os autos retornaram ao
arquivo sobrestado.
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 932, IV do CPC,negoprovimento à apelação.”
Foram opostos embargos de declaração pelas partes, versando acerca dos honorários
advocatícios.
A União Federal requereu o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários, ao
passo que a executada pleiteou a fixação dos honorários advocatícios recursais, em razão do
desprovimento do recurso de apelação da Fazenda Nacional.
Os embargos da União Federal foram rejeitados e os da executada, acolhidos, com base nos
seguintes fundamentos:
“Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como quando existir erro material.
Inicialmente, não se verifica a omissão apontada pela União Federal.
Da análise do recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, observa-se que o pedido
recursal cingiu-se ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo
pedido de exclusão da verba honorária fixada em favor do patrono dos executados.
Dispensada a submissão da sentença à remessa necessária, a r. decisão monocrática tratou da
matéria recursal nos limites em que deduzida no recurso de apelação, de modo que não se
vislumbra a ocorrência da omissão apontada pela União Federal no julgado.
Assim, o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução
admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende
emprestar ao presente recurso, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos
embargos de declaração.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA
EM VIRTUDE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com o NCPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC.
3. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada quanto à deserção do apelo nobre.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. No caso em apreço, verifica-se a oposição dos segundos aclaratórios com manifesto intuito
protelatório, já que as omissões apontadas foram expressamente decididas pela decisão
embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa em virtude do caráter protelatório."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 DO CPC/15. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não há omissão no aresto recorrido, uma vez que a particularidade alegada pelo ente
público para mitigar o enunciado da Súmula 266/STJ foi devidamente enfrentada pelo órgão
colegiado.
3. Com efeito, a lide foi integralmente solvida com base nos precedentes desta Corte Superior, os
quais examinaram situações análogas à dos autos, isto é, o momento da exigência da carteira
nacional de habilitação nos concursos públicos para a Polícia Militar.
4. Na realidade, as recorrentes buscam a modificação da jurisprudência do STJ por meio dos
embargos declaratórios, o que não é admissível.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1446879/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
De outra parte, assiste razão aos executados, quanto à ocorrência de omissão na r. decisão
monocrática na fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
In casu, tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 09/03/2016:"Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Na hipótese, a r. sentença condenou União Federal em honorários advocatícios, fixado em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A União Federal interpôs apelação, ensejando trabalho adicional aos causídicos que atuaram na
representação da parte autora, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso.
A r. decisão monocrática negou provimento à apelação da União Federal, sendo cabível a
majoração dos honorários fixados em favor dos apelados, ora embargantes, a teor do artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3opara a fase
de conhecimento."
In casu,considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o
tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios pela r. sentença no percentual
mínimo previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 85 do CPC e o não provimento do recurso, de rigor
a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência
recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% (um por cento),
totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração da União Federal eacolhoos dos executados
para sanar a omissão por eles apontada, determinando a título de sucumbência recursal, a
majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença para 11% (onze por cento) sobre
o valor atualizado da causa.”
Não prospera a pretensão da União Federal de atribuir ao Poder Judiciário culpa pela paralisação
do processo, para o fim de atrair a incidência da Súmula 106, do STJ e afastar a prescrição
intercorrente.
Conforme se observa, a Fazenda requereu, em 04/06/2008, a suspensão do curso do processo
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 90590770, fl.27), no que resultou a remessa dos
autos ao arquivo sobrestado em 06/06/2008 (ID 90590770, fl.30).
Foi determinado o desarquivamento dos autos executivos em 26/01/2009 (ID 90590770, fl.36),
com vista pessoal à Fazenda em 30/01/2009 (ID 90590770, fl.37), que novamente requereu a
suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 90590770, fl.40), pois ainda
vigente o acordo de parcelamento. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em
12/03/2009 (ID90590770, fl.43).
A empresa executada foi excluída do programa de parcelamento do débito em 20/11/2009 (ID
90590771, fl.08), data em que o prazo prescricional retomou o seu curso na integralidade.
Todavia, os autos permaneceram arquivados até 14/08/2017, data em que já havia transcorrido o
prazo prescricional.
Na espécie, cumpria à exequente ter requerido o prosseguimento da execução fiscal logo após a
exclusão da executada do parcelamento, quando o prazo prescricional passou a fluir. Contudo,
deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem a promoção de qualquer ato processual, pelo que
inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
De outra parte, consoante já decidido no julgamento dos embargos de declaração, o capítulo
relativo à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios não foi
oportunamente impugnado nas razões de apelação, razão pela qual se afigura inviável sua
análise nesta sede recursal.
Por fim, no tocante ao pedido formulado pela agravada, não há como fixar novos honorários
recursais no presente agravo interno, uma vez que, consoante orientação do C. Superior Tribunal
de Justiça, "a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários
está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto
no mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16).
Outrossim, nos termos do enunciado nº 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015)".
Na espécie, os honorários recursais foram arbitrados no julgamento monocrático do recurso de
apelação (após integração por meio de embargos de declaração), não havendo que se cogitar de
nova majoração em sede de agravo interno.
Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. RETOMADA DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGRAVADA.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2.Não obstante o art.40 da Lei n.º 6.830/80 trate da suspensão e arquivamento do processo, com
vistas à decretação da prescrição intercorrente, quando não localizado o devedor ou bens
penhoráveis, nada impede que esta seja decretada também quando constatado o transcurso
dolapso quinquenal após o inadimplemento do devedor inseridoemprograma de parcelamento do
débito.
3. In casu,a empresa executada aderiu a programa de parcelamentoem 29/09/2006, ato que
importa em inequívoco reconhecimento dos débitos, suspendendo a exigibilidade do crédito e
com eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art.
174 do CTN. Descumprido o acordo, com a exclusão por inadimplência em 20/11/2009, deu-se o
vencimento automático das demais parcelas, sendo retomado o curso do prazo prescricional
quinquenal. Todavia, os autos permaneceram arquivados até 14/08/2017, data em que já havia
transcorrido o prazo prescricional.
4. Na espécie, cumpria à exequente ter requerido o prosseguimento da execução fiscal logo após
a exclusão da executada do parcelamento, quando o prazo prescricional passou a fluir. Contudo,
deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem a promoção de qualquer ato processual, pelo que
inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. O capítulo relativo à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
não foi oportunamente impugnado nas razões de apelação, razão pela qual se afigura inviável
sua análise nesta sede recursal.
6. No tocante ao pedido formulado pela agravada, não há como fixar novos honorários recursais
no presente agravo interno, uma vez que, consoante orientação do C. Superior Tribunal de
Justiça, "a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários
está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto
no mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Na espécie, os honorários recursais foram arbitrados
no julgamento monocrático do recurso de apelação (após integração por meio de embargos de
declaração), não havendo que se cogitar de nova majoração em sede de agravo interno.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
