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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATE DE CONTRIBU...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:12

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE LABORAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE 1- No que tange aos proventos de aposentadoria, a isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade. 2- A isenção do imposto de renda pode ser estendida aos resgates de contribuições para plano de previdência privada. 3- A isenção veiculada pela Lei nº 7.713/88 alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma, motivadas por acidente em serviço, e os proventos percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves, sendo vedado ao Judiciário estendê-la a situações não erigidas pelo Legislador como causa de renúncia tributária, de modo que em relação aos rendimentos da atividade laboral, o contribuinte não faz jus à isenção em comento. 4- Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000587-40.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000587-40.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATE
DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE LABORAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE
1- No que tange aos proventos de aposentadoria, a isenção do imposto de renda deve ser
reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não
esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
2- A isenção do imposto de renda pode ser estendida aos resgates de contribuições para plano
de previdência privada.
3- A isenção veiculada pela Lei nº 7.713/88 alcança apenas os proventos de aposentadoria ou
reforma, motivadas por acidente em serviço, e os proventos percebidos pelos portadores de
moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves, sendo vedado ao Judiciário
estendê-la a situações não erigidas pelo Legislador como causa de renúncia tributária, de modo
que em relação aos rendimentos da atividade laboral, o contribuinte não faz jus à isenção em
comento.
4- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000587-40.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000587-40.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação de rito ordinário com vista à repetição de IRPF
incidente sobre benefícios previdenciários, regime geral e privado, recebidos por contribuinte
portador de moléstia grave.
O autor sustenta que é portador de neoplasia maligna desde17/09/10, conforme documentos
acostados aos autos, motivo pelo qual faz jus à isenção de imposto de renda estabelecida no
inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Postula o afastamento da retenção do imposto de renda, com pedido de antecipação da tutela,
bem como a repetição dos valores recolhidos ao erário nos exercícios de 2013 a 2017, no importe
de R$ 72.969,52, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A ação foi proposta em 05 de abril de 2017 e à causa atribuiu-se o valor de R$ 72.969,52.
Ao contribuinte foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobrevindo o laudo pericial médico (Id 6431600), a União manifestou-se no sentido de
reconhecer a procedência do pedido de isenção do imposto de renda, bem como a repetição do
indébito desde o momento fixado no laudo como de início da moléstia (Id 6431602).
A r. sentença encontra-se assim redigida: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III,
“a”, do CPC/2015,HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para
declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de
aposentadoria percebidos pelo autor, condenando a União Federal, na forma da fundamentação
supra, a repetir os valores recolhidos a título da referida exação desde o exercício de 2013, no

montante de R$ 72.969,52 (setenta e dois mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e
dois centavos). O montante indevido deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada
retenção até a efetiva restituição, aplicando-se quanto à correção monetária e aos juros de mora,
os termos da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, ou
outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Fica assegurada ao Fisco a compensação do
montante devido com valores eventualmente pagos se, em fase de cumprimento de sentença,
restar apurado o recebimento do aludido tributo por ocasião de declaração de ajuste anual.
Presentes os requisitos específicos,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara suspender de
imediato a exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de
aposentadoria do autor OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA. Condeno a União Federal no
pagamento de honorários advocatícios, devidos na forma do inciso I, do § 3º, do art. 85 do
CPC/2015, os quais fixo no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Custas na
forma da lei. Sentença sujeita aoreexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados.
Apelação da União sustentando que, embora tenha reconhecido a procedência do pedido relativo
ao direito vindicado, não se manifestou quanto aos valores pleiteados pelo contribuinte, no
importe de R$ 72.969,52, notadamente porque a liquidação dos supostos indébitos deve ser
realizada em momento oportuno, uma vez que não se trata de meros cálculos aritméticos como
aventado nos autos. Salienta que a repetição deve envolver apenas os proventos de
aposentadoria, motivo pelo qual o imposto de renda deve prevalecer sobre os rendimentos que
não ostentem essa natureza. Ressalta que o valor pleiteado pelo contribuinte excede o que lhe é
realmente devido, impondo-se a reforma da sentença com a consequente homologação dos
cálculos ora apresentados, no montante de R$35.264,91, ou, caso assim não se entenda, a
determinação para que se proceda à liquidação em procedimento próprio.
O contribuinte apresenta contraminuta.
É o relatório.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000587-40.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A



V O T O

Trata-se de apelação e remessa oficial em ação de rito ordinário com vista à repetição de IRPF
incidente sobre benefícios previdenciários, regime geral e privado, recebidos por contribuinte
portador de moléstia grave.
Impende considerar que, a despeito das modificações introduzidas pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95,
o colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta

aplicação da lei federal, já apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de
que a aludida isenção deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave,
ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se
exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da
enfermidade, como se denota dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo
pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção
de Imposto de Renda.
2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da
contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de
renda.
...
(REsp 1.655.056, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.17)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos
arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o
Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos.
2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados
aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo
médico oficial.
...
(REsp. nº 883.997, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 26.02.07)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 07/STJ.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas
propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da
suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de
obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de
doença grave.
II - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por
portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
III - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é
necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da
Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo
Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº

673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357)
IV - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas
provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para
fins de isenção do imposto de renda.
...
(REsp. nº 749.100, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 28.11.05)
Por sua vez, necessário salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça também firmou
entendimento acerca da natureza previdenciária da reserva acumulada pelas contribuições
efetuadas a planos de previdência privada, bem como já se manifestou quanto à possibilidade de
se reconhecer a isenção do imposto de renda nos resgates efetuados por portador de moléstia
grave, como se denota dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO.
CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física
portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da
Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada
representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária,
mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna
(EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento
do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre
os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp nº 1.507.320, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/15)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO
DECRETO N. 3.000/99.
1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n.
1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008)
reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da
participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os
valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória
nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de
previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII,
da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art.
6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à

isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos
é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode
ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas
contribuições.
3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave,
que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada
de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas
importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp. nº 1.662.097, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
01/12/17)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO.
1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o
resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei
está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao
reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave
(neoplasia maligna).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.554.683, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/18)
Superadas essas questões, passo ao exame da controvérsia acerca da isenção relativa a
rendimentos da atividade laboral do contribuinte.
Vale salientar que a isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves.
Assim, não se pode olvidar que, nos termos do art. 111 do CTN, a norma isentiva deve ser
interpretada literalmente, de sorte que não cabe ao Judiciário utilizar outros meios interpretativos
para estendê-la a situações não previamente erigidas pelo Legislador como causa de renúncia
tributária.
Nesse sentido, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO
RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se
aplicando sobre o que recebido na ativa.
2. Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.535.025, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/15)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N.
7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA
APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN.
PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que
foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal
a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença.
2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada

literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data
da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de
encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre
os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
3. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.059.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/08)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA
APOSENTADORIA.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser
devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o
art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.
2. Faz-se mister a edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o
cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a
renúncia fiscal.
3. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal
em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.
4. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de
isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de
descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da
lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp nº 778.618, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/04/06).
Portanto, se parte do tributo que o contribuinte pretende repetir decorre de rendimentos
percebidos no exercício de sua atividade laboral, não subsiste a pretendida isenção tributária,
mormente porque se trata de situação distinta daquela alçada pelo Legislador para a fruição do
benefício fiscal em comento.
Por seu turno, cumpre ainda ressaltar que, se a retenção do imposto na fonte é apenas uma das
etapas da tributação da renda, ao Fisco fica assegurado o direito de abater eventuais valores que
já tenham sido restituídos à autora por ocasião de suas declarações anuais de ajuste, de modo
que o encontro de contas, a ser promovido em regular liquidação de sentença, deverá abranger
toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente
restituídos pelo Fisco.
Ademais, conforme entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Turma, a atualização do
indébito é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento
dos valores. Assim, a atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação
exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua
cumulação com qualquer outra forma de atualização.
Por fim, subsistindo parte da tributação, há que se ter em conta que o contribuinte restou vencido
em parte substancial do pedido, de sorte que, pelo princípio da sucumbência, deve também
suportar os encargos da demanda.
Dessarte, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo estabelecido no art.
85, § 3º, I, c.c. o art. 86, caput, do Código de Processo Civil sobre o valor do proveito econômico
obtido na demanda, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do referido código quanto ao
contribuinte beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação e à remessa necessária.
E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATE
DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE LABORAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE
1- No que tange aos proventos de aposentadoria, a isenção do imposto de renda deve ser
reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não
esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
2- A isenção do imposto de renda pode ser estendida aos resgates de contribuições para plano
de previdência privada.
3- A isenção veiculada pela Lei nº 7.713/88 alcança apenas os proventos de aposentadoria ou
reforma, motivadas por acidente em serviço, e os proventos percebidos pelos portadores de
moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves, sendo vedado ao Judiciário
estendê-la a situações não erigidas pelo Legislador como causa de renúncia tributária, de modo
que em relação aos rendimentos da atividade laboral, o contribuinte não faz jus à isenção em
comento.
4- Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento parcial à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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