Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003643-44.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na
forma da lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Contudo, tratando-se de pedido formulado
após a sentença, os efeitos da benesse legal não retroagem para alcançar encargos processuais
anteriores.
2. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a
repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por
servidores públicos estaduais da administração direta e indireta.
3. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba
honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da regra
veiculada pelo art. 98, § 3º, do referido código apenas quanto a essa majoração.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-44.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: VICENTE RODRIGUEZ
REPRESENTANTE: SILVIA MARIA MONTEIRO CESAR
Advogado do(a) APELANTE: MARIO DI STEFANO FILHO - SP376806-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-44.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: VICENTE RODRIGUEZ
REPRESENTANTE: SILVIA MARIA MONTEIRO CESAR
Advogado do(a) APELANTE: MARIO DI STEFANO FILHO - SP376806-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em ação de rito ordinário com vista à repetição
do IRRF incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos por portador de cardiopatia grave.
O autor, servidor público estadual aposentado, sustenta que é portador de cardiopatia grave,
conforme documentos acostados aos autos, motivo pelo qual faz jus à repetição do imposto de
renda indevidamente recolhido nos exercícios 2013 a 2016.
A ação foi proposta em 02 de maio de 2018 e à causa atribuiu-se o valor de R$263.123,41.
A r. sentença, acolhendo a ilegitimidade passiva arguida pela União, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou o
autor ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa.
Em apelação, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
sustenta a legitimidade da União para discutir a incidência do tributo, a isenção legal abrange
também os rendimentos percebidos pelos servidores em atividade, não se justificando o
tratamento desigual dispensado pelo Fisco, razão pela qual faz jus à isenção de imposto de renda
sobre seus vencimentos, na forma estabelecida pelo inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, e,
por fim, postula a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-44.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: VICENTE RODRIGUEZ
REPRESENTANTE: SILVIA MARIA MONTEIRO CESAR
Advogado do(a) APELANTE: MARIO DI STEFANO FILHO - SP376806-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação em demanda com vista à repetição do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria de servidor público estadualportador de doença grave.
No que tange ao pedido de assistência judiciária, importa ressaltar que o artigo 98 do Código de
Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade, na forma da lei.
Para a concessão do benefício basta o pedido da parte formulado na própria petição inicial (artigo
99) e somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º).
A documentação acostada aos autos evidencia a plausibilidade do pedido, razão pela qual
concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante.
Contudo, a própria lei assegura que a gratuidade não afasta a responsabilidade do sucumbente
pelo pagamento da verba honorária (artigo 98, § 2º, do CPC) e, segundo a jurisprudência, a
concessão da assistência judiciária produz efeitos “ex nunc”, ou seja, sem possibilidade de
retroagir para alcançar condenações pretéritas, como na espécie.
Nesse sentido, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de
interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob
pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento
das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJU de 30/05/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 904.304/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp
534.925/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; STJ,
AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/08/2014.
III. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/73 – então vigente -, compete ao recorrente
demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a
concessão do benefício da assistência judiciária, pelas instâncias de origem. Na hipótese, não
consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da
justiça gratuita, nem mesmo no presente Agravo interno, impondo-se, portanto, o reconhecimento
da deserção. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017.
IV. Na forma da jurisprudência, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa
ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores"
(STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, DJe de 29/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe De 28/06/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp nº 505.395, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/11/17)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de queo benefício da assistência
judiciária gratuita, conquanto possa serrequeridoaqualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja,
não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falarem
restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior
deferimento da benesse.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp nº 909.951, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/12/16)
Também nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. HONORÁRIOS. JUTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
1. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação da parte autora,
que não é beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
8% (oito por cento) do valor da causa.
2. Alegação, em sede de recurso, de enfermidade e afastamento do trabalho para justificar a
isenção da condenação em honorários, ou, alternativamente, a sua redução.
3. Para a concessão da gratuidade judiciária, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, e
art. 99, do CPC/2015, basta a simples afirmação do interessado, inclusive em sede recursal,
sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria
subsistência e de sua família. Contudo, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, apesar da concessão do benefício poder ocorrer em qualquer fase processual, o
deferimento em sede recursal não retroage para atingir a condenação nos ônus sucumbenciais.
Precedente: AgRg no AREsp 48.841/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011.
4. Não obstante, o recurso merece acolhimento quanto ao pedido de redução do valor da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela
E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed.
Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini).
5. Apelação parcialmente provida.
(Ap nº 0007941-32.2015.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 19/03/18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - RETROAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Conforme consulta junto ao sistema processual informatizado, verifica-se que o MM Juízo a
quo, em decisão disponibilizada no Diário Eletrônico de despacho em 31/07/2008, já havia
concedido a justiça gratuita à autora, ao receber sua apelação, nos seguintes termos: "Fls.
913/924: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo a apelação da parte autora, em seus
regulares efeitos de direito. Ao apelado, para contra-razões. Após, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.Int."
2.A discussão devolvida nestes autos recursais encerra-se na possibilidade de retroação dos
benefícios da justiça gratuita, uma vez que concedida após a prolação da sentença.
3.Não obstante os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, possam ser
pleiteados e deferidos a qualquer tempo, tais benefícios não retroagem à anterior condenação em
honorários, gerando efeitos a partir do momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as
instâncias, sendo inadmissível a retroação, nem implica em suspensão dos ônus sucumbenciais.
Precedentes do STJ e desta Corte.
4.Necessário o prosseguimento do feito, consistente na execução dos honorários de
sucumbência.
5. Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0000820-04.2017.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJe 12/05/17)
Consequentemente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita da interposição do apelo
em diante.
Superada a controvérsia acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, prossigo no exame
da questão de fundo suscitada no recurso.
Impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete velar pela
correta interpretação da legislação federal, já se pronunciou sobre a ilegitimidade da União para
responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao
imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da
administração direta e indireta, como se denota das conclusões do julgamento do REsp nº
989.419, submetido ao regime dos recursos repetitivos, in verbis:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA
TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações
propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou
à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp
1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009;
AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG,
rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de
5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem
como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão
para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação
constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in
Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts.
145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 989.419, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/09)
Também nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia Turma:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DEMANDA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a legitimidade passiva do Estado membro para a
repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte,
raciocínio igualmente aplicável ao Município.
2. Apelação desprovida.
(ApCiv nº 0006041-76.2014.4.03.6109, Rel . Des. Fed. Nelton dos Santos, DJe 10/04/19)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 157, I,
CF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não tem a União interesse nem legitimidade
passiva para figurar em ação, buscando isenção de imposto de renda e contribuição à
Previdência Estadual, ajuizada por servidora pública estadual, por se tratar, justamente, de
tributos pertencentes ao Estado-membro (artigo 157, I, CF).
2. Não cabe, portanto, na Justiça Federal conceder a antecipação de tutela pleiteada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(AI nº 0012897-79.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 16/09/16)
Por fim, analisadas e consideradas improcedentes as insurgências apresentadas no apelo,
cumpre proceder à majoração dos honorários advocatícios, como, aliás, determina o estatuto
processual vigente.
Dessarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino o
acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba
honorária e a observância da regra veiculada pelo art. 98, § 3º, do referido código apenas quanto
a essa majoração.
Ante o exposto, concedo os benefícios da assistência judiciária, nos termos retrocitados, e nego
provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na
forma da lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Contudo, tratando-se de pedido formulado
após a sentença, os efeitos da benesse legal não retroagem para alcançar encargos processuais
anteriores.
2. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a
repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por
servidores públicos estaduais da administração direta e indireta.
3. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba
honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da regra
veiculada pelo art. 98, § 3º, do referido código apenas quanto a essa majoração.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, concedeu os benefícios da assistência judiciária e negou provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
