Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000585-73.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA DEMANDA
PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. OBSERVÂNCIA.
1- A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de forma
acumulada pelo contribuinte em demanda previdenciária, impondo-se o respeito à época própria
e a alíquota então vigente.
2- A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando
que a incidência recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas
deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores
eventualmente restituídos pelo Fisco.
3- Os juros de mora percebidos pelo contribuinte, em tese, devem sujeição ao imposto de renda.
Precedentes desta egrégia Turma.
4- Os honorários advocatícios desembolsados por conta da demanda previdenciária podem ser
deduzidos no cálculo do imposto de renda devido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88,
desde que seja observada a proporcionalidade em relação aos valores tributáveis recebidos pelo
contribuinte na aludida demanda.
5- Sendo mínima a sucumbência do contribuinte, impõe-se a prevalência da condenação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na instância inaugural.
6- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000585-73.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000585-73.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em ação de conhecimento com vista ao afastamento
da incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas de forma acumulada em demanda
previdenciária e à consequente repetição do indébito tributário.
A autora postula o afastamento da incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado de
sua aposentadoria, respeitando-se a época própria e a tabela vigente, sobre os juros moratórios,
sustentando o caráter indenizatório da referida verba, bem como o abatimento dos honorários
advocatícios despendidos na demanda previdenciária, que já constou de sua declaração de
ajuste anual do exercício de 2010.
A demanda foi ajuizada em 06/05/13 e à causa atribuiu-se o valor de R$10.000,00.
A r. sentença, julgando procedente o pedido, condenou a União a restituir o imposto que incidiu
sobre o montante acumulado, devendo o tributo ser calculado mês a mês com as alíquotas e
faixas de isenção próprias e sobre os juros moratórios, bem como a subtrair do valor total devido
os valores das despesas com a demanda previdenciária necessárias ao seu recebimento,
inclusive honorários advocatícios, pagas pelo autor sem indenização. Determinou a atualização
pela taxa SELIC desde a retenção indevida até o efetivo pagamento. Por fim, condenou a União
ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do
Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa,
de modo a possibilitar eventual majoração, nos termos do § 11 do referido dispositivo, observado
o § 5º por ocasião da apuração do montante a ser pago.
A União sustenta que a tributação dos valores recebidos de forma acumulada deve observar o
regime de caixa, a incidência deve recair sobre os juros de mora, uma vez que se trata de
acréscimo patrimonial, e o abatimento das despesas com honorários advocatícios deve ficar
adstrito ao montante das verbas tributáveis auferidas pelo autor na demanda previdenciária.
A autora apresenta contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000585-73.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pretensão envolvendo o afastamento da incidência de imposto de renda sobre verbas
recebidas de forma acumulada em demanda previdenciária e sobre os respectivos juros
moratórios, bem como sobre a possibilidade de abatimento integral das despesas com honorários
advocatícios necessários ao recebimento dos referidos créditos.
No que tange ao regime da tributação, caixa ou competência, impende considerar que o colendo
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete velar pela correta interpretação da legislação
federal, já se pronunciou sobre a aludida questão e afastou a possibilidade da incidência sobre o
montante integral, impondo-se, no caso, o respeito à época própria e a alíquota vigente, como se
denota das conclusões do julgamento do REsp nº 1.118.429, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, in verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de
IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução STJ 8/2008.
Dessarte, os valores recebidos pelo autor, embora sujeitos à retenção do imposto de renda na
fonte, deverão ser oferecidos à tributação nas épocas próprias, ou seja, nos respectivos meses
de referência, e submetidos às alíquotas então vigentes.
Por outro lado, não se pode olvidar que a retenção do imposto na fonte é apenas uma das etapas
da tributação da renda, assim, considerando que a incidência recairá sobre os valores relativos às
épocas próprias, o encontro de contas, a ser promovido em regular liquidação de sentença,
deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores
eventualmente restituídos pelo Fisco.
Quanto à incidência sobre os juros de mora, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de
Justiça e esta egrégia Turma já se pronunciaram sobre a aludida controvérsia, restando o
entendimento no sentido de que é possível a exigência do imposto de renda sobre os juros
moratórios decorrentes do recebimento de benefícios previdenciários em atraso, como, aliás, se
denota dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.IMPOSTODE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. RECEBIMENTO
ACUMULADO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (
APOSENTADORIA).
1.É legal o recolhimento de imposto de renda sobre os juros moratórios que incidiram no
pagamento de valores referentes a benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada.A
respeito, dentre outros: REsp 1496513/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
12/02/2015; AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
03/02/2015; AgRg nos EREsp 1389660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
10/12/2014.
2. Reconhecida a procedência de parte dos pedidos, na contestação, nos termos do § 1º do art.
19 da Lei n. 10.522/2002, e acolhida a pretensão fazendária no que foi impugnado, devem-se
inverter os ônus sucumbenciais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 381.577, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/03/15)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA.
SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
...
5. O valor recebido acumuladamente não é decorrente de situação de perda de emprego, mas
sim de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário
em sede de ação judicial em face do INSS), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a
verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos
devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física.
...
(ApelReex nº 0002105-81.2013.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJe 29/05/17)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, DA LEI Nº
7.713/88. IRRETROATIVIDADE. JUROS DE MORA. REGRA DO "ACCESSORIUM SEQUITUR
SUUM PRINCIPALE".
...
6. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell,
publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da
controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros
de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em
reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e,
mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são
isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de
incidência da exação.
7. No caso dos autos, trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora, em
ação relativa à complementação de aposentadoria, sobre a qual incide imposto de renda por se
tratar de rendimento tributável do aposentado, salvo se integrar a faixa de isenção em razão do
valor, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
8. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Remessa oficial e apelação da União
Federal parcialmente providas.
(ApelReex nº 0006822-96.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, Dje
15/05/17)
No que toca aos honorários advocatícios desembolsados por conta da demanda previdenciária,
importa relevar que, embora o art. 12 da Lei nº 7.713/88 disponha acerca de sua dedutibilidade
na base de cálculo do imposto de renda, a referida despesa deve ser rateada entre as verbas
recebidas, de sorte que o abatimento deve ser proporcional às verbas tributáveis recebidas pelo
contribuinte.
Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE
RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88.
PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS.
1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a
reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte,
sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não
tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser
deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso
realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública.
Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não
ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
Recurso especial conhecido em parte, e improvido.
(REsp 1141058, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/10)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme
no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores
devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a
incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de
isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
2. Caso em que, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença
entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de
alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor
efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal
impugnado e ora declarado ilegal.
3. As verbas discutidas foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de
trabalho (PDV), para efeito de excluir do imposto de renda os juros de mora, daí porque tais
pagamentos não são tributáveis como rendimentos da pessoa física, à luz da jurisprudência
consolidada.
4. No tocante aos honorários em reclamação trabalhista, o tratamento legal aplicável não é o da
verba recebida, remuneratória ou indenizatória, mas é o de despesa sujeita à dedução na forma
da lei, nos termos do artigo 12 da Lei 7.713/88, sendo, desta forma, deduzidos da base de cálculo
do imposto de renda do credor da condenação judicial, desde que respeitada à proporção das
verbas recebidas tributáveis e não tributáveis. Assim, não cabe a dedução integral dos honorários
advocatícios, conforme jurisprudência consolidada.
5. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa
SELIC.
6. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.
(ApelReex nº 0002096-11.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJe 12/05/17)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ADESÃO A
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR. DEDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de discussão a respeito da legalidade da dedução dos honorários advocatícios pagos,
em sede de reclamatória trabalhista, da base de cálculo do imposto de renda - pessoa física -
IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente em liquidação de sentença.
- A legislação pertinente ao parcelamento de débito tributário, regra geral, indica que o pedido de
parcelamento implica em confissão irretratável da dívida. Tal regramento, contudo, comporta
exceções. Na esteira do entendimento jurisprudencial pátrio, seria possível a discussão do débito,
mesmo da hipótese de parcelamento, com relação aos aspectos jurídicos e, até mesmo quanto
aos aspectos fáticos, na hipótese de ser verificado vício ou ilegalidade que acarrete a nulidade do
ato jurídico.
- Quanto à possibilidade de dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do IRPF, em
reclamação trabalhista, é de rigor a aplicação do comando do artigo 12 da Lei nº 7.713, de
22.12.1988.
- Deveras, não há que se falar em dedução integral, eis que o abatimento deverá observar a
natureza das verbas recebidas pelo reclamante, procedendo-se à dedução do percentual
correspondente às parcelas tributáveis, afastadas as verbas isentas.
- Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento
indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou
seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária,
consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.
- É de rigor inverter o ônus da sucumbência, devendo a UNIÃO ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos dos artigos 20, §§3º e 4º e 21, parágrafo único do CPC/1973,
fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
- Apelação provida.
(AC nº 0021668-89.2010.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, 6ª Turma, DJe 14/03/17)
Assim, em tese, não tem cabimento a dedução integral dos honorários advocatícios
desembolsados por conta da referida demanda na base de cálculo do imposto de renda,
impondo-se o abatimento proporcional ao valor das verbas tributáveis recebidas pelo contribuinte
na aludida demanda.
Por fim, ainda que modificadas as questões relativas à incidência sobre os juros de mora e ao
abatimento das despesas com honorários advocatícios, a sucumbência do contribuinte é mínima,
de modo que se mostra desnecessária qualquer alteração na condenação sucumbencial imposta
à União na instância inaugural.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA DEMANDA
PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. OBSERVÂNCIA.
1- A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de forma
acumulada pelo contribuinte em demanda previdenciária, impondo-se o respeito à época própria
e a alíquota então vigente.
2- A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando
que a incidência recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas
deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores
eventualmente restituídos pelo Fisco.
3- Os juros de mora percebidos pelo contribuinte, em tese, devem sujeição ao imposto de renda.
Precedentes desta egrégia Turma.
4- Os honorários advocatícios desembolsados por conta da demanda previdenciária podem ser
deduzidos no cálculo do imposto de renda devido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88,
desde que seja observada a proporcionalidade em relação aos valores tributáveis recebidos pelo
contribuinte na aludida demanda.
5- Sendo mínima a sucumbência do contribuinte, impõe-se a prevalência da condenação da
União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na instância inaugural.
6- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
