
| D.E. Publicado em 06/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-66.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação que tramita sob o rito ordinário, ajuizada por José Antônio Trevisan em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Sustenta o autor que recebeu, em 2008, a título de atrasados de benefício previdenciário de aposentadoria, quantia equivalente a R$ 20.417,05, além de outros R$ 7.908,74 a título de remuneração, valores estes que não foram declarados ao Fisco para fins de apuração de imposto de renda. Por conta dessa omissão, sobreveio ao autor restrição ao seu CPF, obstando a utilização de sua conta bancária.
Alega que, após orientação da Receita Federal, realizou a declaração de forma extemporânea ao Fisco, muito embora os valores recebidos a título de atrasados não estivessem sujeitos à tributação, tendo em vista a regra da isenção prevista no art. 27, §1º da Lei nº 10.833/2003.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo (fls. 58/60), julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a anulação do lançamento fiscal substanciado na Notificação de Lançamento de IRPF nº 529818670472-70, ressalvado o direito da Fazenda proceder a novo lançamento do IRPF (com encargos legais) eventualmente devido (ano calendário 2008), a ser calculado sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, recebidos acumuladamente, e sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pelo regime de competência, mantida a multa por descumprimento da obrigação acessória. Extinguiu o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de regularização do CPF, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00. Sentença não sujeita a remessa oficial.
Em suas razões de apelação (fls. 66/69), a União sustenta a legitimidade da aplicação da sistemática do regime de caixa ao cálculo do IR incidente sobre rendimentos percebidos acumuladamente, conforme previsão do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, vez que não é não é possível a aplicação do artigo 12-A, da Lei 7.713/88 ao caso, pois este dispositivo foi incluído no texto legal pela Lei 12.350/2010, somente incidindo sobre valores de forma global após 1º de janeiro de 2010.
Com contrarrazões às fls. 72/74, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Do imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente
Dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional:
Bem assim, o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
Por sua vez, os artigos 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente.
No caso em tela, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de aposentadoria, não pode dispensar um tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta para evitar uma situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.
Assim, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10, confira-se:
Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta.
Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.
Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. Vide julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
E seguindo esse mesmo entendimento, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em "repercussão geral", decidiu que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
O aresto foi assim ementado:
No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo. Confira-se:
Dessa forma, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte, no caso, o apelado.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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