Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5006710-49.2020.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI N. 13.315/2016. ALÍQUOTA DE 25%. VIOLAÇÃO À ISONOMIA
E À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS
1. Autora busca o afastamento da incidência de imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria. Retenção pela alíquota de 25% na fonte. Residente no exterior.
2. Lei 13.315/2016 viola o princípio da isonomia e da progressividade das alíquotas. Isenção dos
contribuintes aposentados maiores de 65 anos.
3. Residência no Brasil não demonstrada. Direito à isenção comprovado.
4. Recurso da autora provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5006710-49.2020.4.03.6104
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA BRUSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5006710-49.2020.4.03.6104
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA BRUSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido formulado para que fosse afastada a incidência do imposto de renda sobre a
aposentadoria que recebe do INSS, eis que reside no exterior.
Insurge-se a autora, alegando que é titular de aposentadoria por idade, com renda mensal à
época do ajuizamento da ação de R$ 3.165,09, sendo descontado na fonte o correspondente a
25%, por residir no exterior. Alega ser ilegal a retenção, pois aposentadoria não se trata de
rendimento derivado do trabalho; além disso, restaria violada a progressividade tributária, pois a
incidência se dá por alíquota única, sobre a totalidade dos proventos. Ressalta que para os
residentes no país, há previsão de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, bem
como a isenção para os aposentados e pensionistas maiores de 65 anos. Além disso, aduz que
voltou a residir no Brasil desde 08/2020 e prossegue sendo feita a retenção realizada como se
residente fosse no exterior.
Contrarrazões da União Federal.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5006710-49.2020.4.03.6104
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA BRUSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial considerando que a autora não
demonstrou que voltou a residir no país e que na hipótese de brasileiro residente no exterior,
existe um sistema próprio de tributação para aqueles que percebam quaisquer valores no
Brasil.
Ainda, constou da fundamentação da sentença que a diferenciação entre as situações dos
contribuintes domiciliados e não domiciliados no Brasil se dá com base na lei.
A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil se daria “na dispensa
destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada,
não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta”.
Pois bem.
A Lei nº 13.315/2016 deu nova redação ao artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, estendendo aos
benefícios de aposentadoria e de pensão a tributação do imposto de renda na fonte, à alíquota
de 25%, quando o beneficiário residir no exterior. A previsão também está contida no art. 746
do Decreto 9.580/2018.
Vejamos:
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de
pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
Todavia, entendo que tal dispositivo fere sobremaneira o tratamento isonômico entre residentes
e não residentes no país, sem haver justificativa para a diferenciação.
Não obstante o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal
permita o tratamento desigual, faço constar que, no caso em análise, não há critério de
discrimen apto a justificar a aplicação da alíquota progressiva do imposto de renda apenas a
residentes no Brasil. Em outras palavras, independentemente de o segurado residir no Brasil ou
no exterior, é certo o seu direito à aplicação da tabela progressiva do imposto de renda da
pessoa física (Lei nº 11.482/2007). E, exatamente por violar o princípio da isonomia, o artigo 7º
da Lei nº 9.779/99 é inconstitucional.
A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil residiria na dispensa
destes da apresentação da declaração de ajuste anual, tratando-se por isso de contribuintes em
situação distinta.
No entanto, entendo que tal previsão legal afronta os princípios da isonomia, da progressividade
do Imposto de Renda, da garantia do não confisco e da proporcionalidade.
Ressalte-se que a Constituição prevê expressamente a regra da isonomia tributária, além da
regra geral do art. 5º, conforme artigo 150, II: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Embora o alcance do dispositivo permita que se dê tratamento diferenciado a contribuintes em
situações diversas, o discrimen trazido pela lei não se justifica, no caso o mero fato de se tratar
de segurado do RGPS residente ou não no país, já que o simples fato de residir fora do Brasil
não altera a capacidade contributiva do segurado contribuinte.
Além disso, a instituição de alíquota fixa de 25% para o residente no exterior, que não tem
obrigação de entregar declaração de ajuste anual afeta o princípio da progressividade das
alíquotas do imposto de renda, pelo qual a alíquota aumenta conforme aumenta a base de
cálculo, o que também observa a capacidade contributiva.
Ademais, o Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica.
Assim, instituir um desconto de Imposto de Renda na fonte à alíquota única de 25% (vinte e
cindo por cento) sobre proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no
exterior viola o critério da progressividade, uma vez que submete a uma maior tributação
aqueles que percebem iguais valores.
Cabe ainda salientar que os proventos de aposentadorias e pensões gozam de isenção mensal
do imposto até o montante de R$ 1.903,98 por mês, nos termos do art. 6º, XV, I, da Lei nº
7713/88 e isenção total a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, o que torna ainda mais prejudicial o tratamento anti-isonômico conferido pela lei
aos residentes no exterior.
Nesse sentido:
TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA - IRPF. INCIDENCIA SOBRE OS
VALORES DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO
EXTERIOR. ALIQUOTA DE 25%. TRIBUTACAO INDEVIDA. ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. HIPOTESE DE ISENCAO NAO
OBSERVADA. LIMITACOES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. OFENSA
DIRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da Uniao contra sentenca que julgou
procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda, a aliquota de
25%, sobre o beneficio previdenciario auferido pela parte autora, a partir de 2013, bem como
condenar a Uniao a restituir os valores recolhidos. 2. Requer a Uniao a improcedencia do
pedido. 3. No merito, acolhe-se o entendimento adotado por essa Turma Recursal, utilizando
como referencia o acordao do processo no 0028311-25.2017.4.01.3400, de Relatoria da Juiza
Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, julgado em 07/05/2019. 4. A Lei 9.779/1999
estabelecia: Art. 7o- Os rendimentos do trabalho, com ou sem vinculo empregaticio, e os da
prestacao de servicos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, sujeitam-se a incidencia do imposto de renda na fonte a aliquota de
vinte e cinco por cento. 5. Nos termos do art. 682 do Decreto 3000/1999, Regulamento do
Imposto de Renda, ¡§Estao sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste
Capitulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Pais,
quando percebidos: I - pelas pessoas fisicas ou juridicas residentes ou domiciliadas no exterior
(Decreto-Lei n o 5.844, de 1943, art. 97, alinea 'a');¡ ̈. A Instrucao Normativa SRF no 208/2002
estabelece que a tributacao dos rendimentos de residentes no exterior incidira na fonte, nesses
termos: ¡§Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a
nao-residente por fontes situadas no Brasil estao sujeitos a incidencia do imposto
exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabiveis. Art. 36. Os rendimentos do
trabalho, com ou sem vinculo empregaticio, e os da prestacao de servicos, pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a nao-residente sujeitam-se a incidencia do imposto na
fonte a aliquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37". 6. A Lei n. 13.315, de 20 de julho de
2015, por seu turno, alterou o artigo 7o da Lei n. 9.779/99, que passou a vigorar com a seguinte
redacao: Art. 3o - O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redacao: 'Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vinculo empregaticio, de
aposentadoria, de pensao e os da prestacao de servicos, pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se a incidencia do
imposto de renda na fonte a aliquota de 25% (vinte e cinco por cento).7. Por seu turno, o
Decreto 4.012, de 13 de novembro de 2001, que promulga Convencao sobre o Imposto de
Renda, estabelece que: ¡§1. Os impostos atuais aos quais se aplica esta Convencao sao: a) no
caso do Brasil: ¡V o Imposto Federal sobre a Renda, (doravante denominado ¡§imposto
brasileiro¡ ̈); [...]¡ ̈ 8. A questao posta a analise consiste em definir se, antes e depois da edicao
da Lei 13.315/2015, a parte autora, que recebe exclusivamente proventos de aposentadoria por
invalidez, dentro da faixa de isencao prevista no art. 6o da Lei 7.713/88, deveria sujeitar-se a
aliquota exclusiva na fonte de 25% (vinte e cinco por cento). 9. Inicialmente, o aludido artigo 6o,
consigna in verbis, "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos
por pessoas fisicas: (...)XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensao, de
transferencia para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdencia Social da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, por qualquer pessoa juridica de direito
publico interno ou por entidade de previdencia privada, a partir do mes em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuizo da parcela isenta prevista na
tabela de incidencia mensal do imposto, ate o valor de: (...)¡ ̈. 10. Conforme evolucao legislativa
citada acima, antes do inicio da vigencia do artigo 3o da Lei n. 13.315/2015, ocorrida em 01-01-
2017 (no artigo 5o, I, da referida lei), a previsao para desconto do Imposto de Renda a aliquota
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensao foi estabelecido
por meio de ato normativo inferior (Decreto). Nao havia previsao legal expressa e a SRF, por
conta propria, ampliou a hipotese de incidencia da regra legal por meio do Decreto 3000/1999,
infringindo, desta forma, o principio da legalidade tributaria insculpido no artigo 150, I, da
Constituicao Federal. Portanto, quanto a esse periodo, nao ha a minima forca legal para
albergar a cobranca, nem mesmo o alegado efeito parafiscal, visto que descabe cogitar da
atenuacao a garantia da legalidade tributaria estrita, sobretudo por que o Imposto de Renda nao
esta inserido dentre as hipoteses taxativas dos tributos marcadamente extrafiscais previstos no
artigo 153, ¡± 1o, da Constituicao Federal (Imposto de Importacao, Imposto de Exportacao, IPI e
IOF). 11. Quanto ao periodo subsequente, adota-se, integralmente os fundamentos apontados
no Recurso Civel n. 500002863.2017.4.04.7201/SC, rel. Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU
TURNES, 3a Turma Recursal/SC: ¡§(...)Contudo, no meu entender, mesmo apos a edicao da
Lei n. 13.315/2015, a incidencia do Imposto de Renda retido na fonte a aliquota de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensao dos residentes no exterior
mostra-se indevida, porque contraria os principios da isonomia, da progressividade do Imposto
de Renda, da garantia da nao confiscatoriedade e da proporcionalidade. Diante da extrema
importancia que o principio da igualdade possui no sistema tributario, mesmo que previsto de
forma geral no caput do artigo 5o, o legislador constituinte originario resolveu por bem reitera-lo
no artigo 150, II, que inaugura a Secao das Limitacoes ao Poder de Tributar, verbis: Art. 150.
Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado a Uniao, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municipios: [...]II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situacao equivalente, proibida qualquer distincao em razao de ocupacao
profissional ou funcao por eles exercida, independentemente da denominacao juridica dos
rendimentos, titulos ou direitos; (...) Pelo principio constitucional da isonomia ou da igualdade
temos o dever juridico de tratarmos todos de forma isonomica, de forma igualitaria. Isso nao
quer dizer tratamento absolutamente identico, mas sim tratamento diferenciado com base nas
diferentes situacoes faticas encontradas. A legislacao nao pode fazer discriminacoes sem
fundamento. O principio da isonomia ja e uma exigencia da Constituicao desde o seu
preambulo. (...)Nao vislumbro no caso concreto, uma excepcional situacao justificadora para se
dispensar tratamento fiscal diferenciado entre segurados vinculados ao Regime Geral da
Previdencia Social ¡V RGPS residentes e nao residentes no Pais, especialmente em razao da
identidade da capacidade contributiva. O simples fato de se residir fora do Brasil, no meu
entender, nao e indicativo suficiente do aumento da capacidade contributiva do segurado
contribuinte, ate porque, na grande maioria das vezes, devido a idade avancada ou a Ou a
incapacidade laboral, nao ha revelacao de riqueza diversa, a justificar diferente capacidade de
contribuir. Essa situacao, inclusive, gera uma situacao desigual entre aposentados e
pensionistas residentes dentro e fora do Pais, especialmente porque o escopo da lei e evitar a
bitributacao. Ademais, o Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade economica
ou juridica. Se assim o e, se esse e o fato gerador do Imposto de Renda, nao se pode
considerar o fato de se residir no exterior. (...) Nos termos do artigo 153, IIII, ¡± 2o, I da
Constituicao Federal, o Imposto de Renda devera ser informado pelos criterios da generalidade,
universalidade e da progressividade. A inobservancia de um desses criterios pela legislacao
infraconstitucional importa na sua inconstitucionalidade. A progressividade e criterio que exige
variacao positiva da aliquota a medida que ha aumento da base de calculo. De fato, tem-se
progressividade quando ha diversas aliquotas graduadas progressivamente em funcao do
aumento da base de calculo: maior a base, maior a aliquota. Como imposto de natureza
pessoal, o Imposto de Renda deve, necessariamente, ser graduado segundo a capacidade
contributiva do contribuinte tambem por forca da determinacao expressa constante no artigo
145, ¡± 1o da Constituicao Federal. A instituicao de um desconto de Imposto de Renda na fonte
a aliquota unica elevada de 25% (vinte e cindo por cento) sobre proventos de aposentadoria e
pensao dos residentes e domiciliados no exterior viola o criterio da progressividade, previsto no
artigo 153, III, e ¡± 2o, I da Constituicao Federal, porque submete a maior tributacao aqueles
que percebem iguais valores, isto sem levar em conta que os beneficios previdenciarios
percebidos pelos segurados do Regime Geral da Previdencia Social ¡V RGPS, em regra, nao
sao elevados, encontrando-se, muitas vezes, dentro da faixa de isencao, constituindo-se a
atividade estatal, nessa hipotese, num verdadeiro confisco, porque, em funcao da
insuportabilidade da carga tributaria, priva a pessoa do exercicio a uma existencia digna e a
regular satisfacao de suas necessidades vitais (educacao, saude, e habitacao, p. ex.) (...) 12.
Assim, a aliquota de 25% nao se aplica a parte autora, albergada que esta pela isencao prevista
na Lei 7.713/88. Pensar diferente levaria a conclusao de que o simples e irrelevante fato, para
fins tributarios em imposto sobre rendimentos, de residir no exterior afasta alguns brasileiros de
uma regra de isencao e submete a diferenciada forma de tributacao a aliquota exclusiva de 5%
(vinte e cinco por cento), o que significa um tratamento diferenciado entre contribuintes de um
mesmo imposto, em razao unicamente do local em que deliberaram fixar residencia, o que nao
se coaduna com a natureza do imposto e ofende o principio constitucional da isonomia. 13. Por
outro lado, a regra de isencao prevista na Lei 7.713/88 nao estabelece qualquer limitacao
territorial aos seus destinatarios e o Decreto 4.012 de 13/11/2001, que homologa a convencao
celebrada entre Brasil e Portugal a fim de evitar a dupla tributacao e prevenir a evasao fiscal em
materia de imposto sobre rendimentos, incluindo o Imposto Federal sobre a Renda, nao
regulamenta hipoteses de isencao e nem poderia, pois tem competencia regulatoria limitada as
hipoteses de incidencia. 14. Nesse sentido colaciona-se outro precedente, agora do TRF4a
Regiao: ¡§TRIBUTARIO. IRRF. INCIDENCIA. VALORES DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO
PAGO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DECRETO No 3.000/1999. FAIXA DE
ISENCAO. ARTIGO 6o DA LEI No 7.713/88. ARTIGO 108 DO CTN. 1. O regramento do
imposto de renda estabelece a incidencia da aliquota de 25% sobre os rendimentos
provenientes de fontes situadas no pais, auferidos por pessoa fisica residente ou domiciliada no
exterior. 2. Da analise do referido regramento, percebe-se que a materia nao esta amplamente
regulamentada, existindo lacuna a justificar a sua integracao pelo artigo 108 do CTN. 3.
Encontrando-se os proventos recebidos pela autora dentro da faixa de isencao de Imposto de
Renda prevista no artigo 6o da Lei no 7.713/88, nao devem ser tributados. Pelo principio da
isonomia, deve-se reconhecer que aquele que e isento de determinado tributo no Brasil tambem
deve continuar isento no exterior. (TRF4, AC 5051254-27.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA,
Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/08/2015)¡ ̈. 15. Destarte, nao
merecem prosperar as alegacoes da Uniao, pois o texto do art. 6¢X, XV, da Lei n¢X 7.713/88,
nao deixa duvidas de que o aposentado, com idade superior a 65 anos, faz jus a isencao em
testilha. Insta salientar que o referido dispositivo legal nao impoe nenhuma condicao para o
reconhecimento da isencao alem do alcance dos 65 anos de idade, motivo pelo qual deve ser
mantida a sentenca que reconheceu o direito da parte autora a ser beneficiada pela regra de
isencao prevista no art. 6¢X, XV, da Lei n¢X 7.713/88, ainda que residente no exterior. 16.
Recurso da Uniao desprovido. 17. Honorarios advocaticios pela Uniao, recorrente vencida,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenacao devidamente corrigido. (Acórdão,
Processo nº 0011654-71.2018.4.01.3400, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Relator
Antonio Claudio Macedo da Silva, TRF1, 3ª Turma Recursal/DF, j. 04/02/2020)
E também a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESIDENTE NO EXTERIOR. TABELA
PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. LEI 9.779/1999, ART. 7º. ALIQUOTA ÚNICA. 25%.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no
sentido de ser inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia, a alíquota única, de 25%,
prevista no art. 7º da Lei 9.779/1999, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão de
residentes no exterior. 2. A despeito de já ter perfilhado entendimento diverso, a 5ª Turma
Recursal encontra-se alinhada à jurisprudência uniformizada pela TRU4. 3. Por conseguinte, os
rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior devem ser tributados
em conformidade com as regras aplicáveis aos rendimentos dos residentes no país, mediante a
tabela progressiva (Acórdão Processo nº 5025478-15.2020.4.04.7100, Relator GIOVANI
BIGOLIN, 5ª TR/RS. J. 11/03/2021)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS
RECEBIDOS NO BRASIL. INCIDÊNCIA NA FONTE DA ALIQUOTA ÚNICA DE 25%. ART. 7º
DA LEI 9.779/99. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS ISENÇÕES E FAIXAS DE
ALÍQUOTA PREVISTAS PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES NO BRASIL. 1. A não
extensão, aos residentes no exterior, da isenção do imposto de renda concedida aos residentes
no país tanto com base no valor dos proventos de aposentadoria ou pensão, como também
com base na idade do beneficiário, ofende o princípio da isonomia. 2. "Encontrando-se os
proventos recebidos pela autora dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda prevista no
artigo 6º da Lei nº 7.713/88, não devem ser tributados. Pelo princípio da isonomia, deve-se
reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar
isento no exterior" (TRF4, AC 5051254-27.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE
ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/08/2015). (Processo 5009915-
26.2016.4.04.7001, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, 1ª TR/PR; j. 06/09/2017)
Sobre a comprovação do retorno ao Brasil, reitero o que constou da sentença, no sentido de
não ter a autora demonstrado o efetivo retorno em 2020; ademais, não basta ter a entrada no
Brasil, mas deve demonstrar o ânimo de voltar a residir no país. De qualquer forma, a legislação
impugnada não deve prevalecer, pelos motivos acima expostos, pelo que, ainda que
considerando a residência no exterior, deve ser afastada a aplicação da Lei nº 13.315/2016 no
tocante à incidência da alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria do residente no
exterior.
aposentadoria da autora, maior de 65 anos, que goza, portanto, de isenção legal.
Concedo a antecipação da tutela, determinando seja oficiado o INSS para suspensão da
retenção que vem sendo efetuada.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI N. 13.315/2016. ALÍQUOTA DE 25%. VIOLAÇÃO À
ISONOMIA E À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS
1. Autora busca o afastamento da incidência de imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria. Retenção pela alíquota de 25% na fonte. Residente no exterior.
2. Lei 13.315/2016 viola o princípio da isonomia e da progressividade das alíquotas. Isenção
dos contribuintes aposentados maiores de 65 anos.
3. Residência no Brasil não demonstrada. Direito à isenção comprovado.
4. Recurso da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
