D.E. Publicado em 23/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009784-24.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal, em face da sentença de fls. 182/187 que julgou procedente o pedido para o fim de declarar nulo o débito tributário no valor de R$ 28.419,01, referente ao imposto de renda do exercício de 2009 (ano calendário de 2008), oriundo do Processo Administrativo n.º 13807-723.985/2012-53.
O apelado recebeu em 07/2008, acumuladamente do INSS, valor de benefício atrasado, referente ao período de 10/2002 a 11/2006.
Na sentença de procedência foi reconhecido o direito do apelado - portador de Adenocarcinoma Gástrico Invasivo - à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei n° 7.713/88, bem como não ser legítima a cobrança de imposto de renda sobre os benefícios pagos acumuladamente.
Em suas razões de apelo a União Federal (fls. 196/202) requer a reforma da sentença, para tanto alega que o apelado não observou o procedimento administrativo adequado ao requerer a isenção, bem como não juntou laudo médico oficial.
Encaminhados os autos, o D. Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação (fls. 214/217).
Ofertadas contrarrazões (fls. 206/211), subiram os autos a esta Corte Regional.
É o Relatório.
VOTO
Primeiramente, anoto que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN:
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre o tema versado nestes autos (Recurso Extraordinário nº 614.406), reconheceu que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção:
Ressalte-se, ainda, a aplicabilidade do acórdão anteriormente mencionado nos casos de imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente:
Igualmente, a questão da tributação de benefícios previdenciários pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/1973).
Confira-se:
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (TERCEIRA TURMA, APELREEX 0005720-49.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2014; QUARTA TURMA, AI 0019728-85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 08/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2012; SEXTA TURMA, APELREEX 0000576-65.2005.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 25/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 2112)
Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
Dessa forma, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
Assim o INSS observou e procedeu, resultando na retenção do valor de R$ 817,36.
Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas, in verbis:
No caso específico dos autos, verifica-se que o apelado pleiteou junto à Delegacia da Receita Federal o cancelamento do débito fiscal, pleiteando o reconhecimento da isenção referida, por ser portador de Adenocarcinoma Gástrico Invasivo, diagnosticado em 25/05/2007, conforme exame juntado às fls. 17.
O órgão competente negou o pedido do apelado (fls. 112).
Nos termos do relatório médico de fls. 28, o apelado se submeteu, pelo SUS, a tratamento oncológico, realizando quimioterapia e radioterapia até 01/2008, seguindo ainda em acompanhamento médico oncológico. Além disso, instruiu os autos com inúmeros exames desde o início do tratamento.
Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados:
Assim, comprovada a existência de moléstia grave nos termos do inciso XIV do Artigo 6º da Lei nº 7.713/88, entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada.
De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88.
Agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença.
Ressalvo, por oportuno, que não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o apelado estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
Veja-se, nesse sentido, a Jurisprudência dessa Corte:
Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal Relatora
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