Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020066-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, em que a ora recorrente busca a devolução de
valores pagos a título de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias, tem-se que o
órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal.
2. Nesse contexto, a parte que deve figurar no polo passivo da ação é a União e não o INSS,
mero responsável pela retenção na fonte do tributo. Não se pode confundir o ente responsável
pelo desconto e o órgão destinatário do tributo descontado. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020066-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020066-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Penha de Oliveira Alencar, contra a r.
decisão proferida nos autos da ação n. 5004488-13.2017.4.03.6105, ajuizada em face da União e
do Instituto Nacional do Seguro Social e em trâmite perante o Juízo Federal da 8ª Vara de
Campinas/SP.
Alega, em síntese, a agravante que, “havendo a comprovada retenção da contribuição
previdenciária em patamares indevidos e havendo pedido expresso na inicial para que tais
valores sejam devolvidos à agravante, não há que se falar em exclusão do INSS da demanda, por
ser a autarquia previdenciária parte legítima para figurar como litisconsorte passivo da ação” (Id
1254777 - Pág. 6).
A União e o Instituto Nacional do Seguro Social apresentaram contraminuta, oportunidade em que
pugnaram pelo desprovimento do recurso (Id 1352206 e Id 1379188).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020066-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não assiste razão à agravante.
De fato, o Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
causa.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, em que a ora recorrente busca a devolução de
valores pagos a título de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias, tem-se que o
órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal.
Nesse contexto, a parte que deve figurar no polo passivo da ação é a União e não o INSS, mero
responsável pela retenção na fonte do tributo. Não se pode confundir o ente responsável pelo
desconto e o órgão destinatário do tributo descontado.
Corroborando o entendimento ora esposado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
INÉPCIA. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Correção monetária. Causa de pedir e pedido formulados de modo genérico. Petição inicial
inepta.
2. Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os valores recebidos de
forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é
a Secretaria da Receita Federal, ou seja, a parte que deveria figurar no polo passivo da ação é a
União Federal e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo (art. 121, II, do
CTN).
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1445997 - 0013842-
65.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 – sem grifos no original)
AGRAVO LEGAL. ART. 557 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO
AUTOR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
O art. 153, inciso III, da Constituição Federal, aduz que compete à União instituir impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza.
Considerando que o pedido desta ação se restringe à restituição de indébito pago a título de
imposto de renda, somente pode ser cobrada a referida restituição do sujeito ativo do tributo, no
caso, a União Federal.
Afigura-se, portanto, a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para figurar no
polo passivo do presente writ, porquanto não lhe compete discutir a incidência ou não do tributo
em questão, cabendo-lhe apenas a retenção na fonte e o respectivo repasse à Receita Federal.
(...)
Não se vislumbra qualquer vício a justificar a reforma da decisão.
Negado provimento ao agravo legal.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1562286 - 0005667-05.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 – sem grifos no original)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO
EM ATRASO. VALORES ACUMULADOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. 1. O INSS não
tem legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, pois a Autarquia Previdenciária
como fonte pagadora apenas reteve e repassou à Receita Federal o tributo questionado, atuando
apenas na condição de responsável tributário, de modo que não compete a ela discutir em Juízo
o direito material em foco.
2. O imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores,
disponibilizados no pagamento único, ou eventualmente cumulado pelo devedor relativamente a
benefício previdenciário pago com atraso. 3. Precedentes da Turma e do STJ.
(TRF 3ª Região, AMS 2003.61.26.003069-9, Rel. Des. Federal Marcio Moraes, 3ª Turma, DJ
29/08/2007 – sem grifos no original)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, em que a ora recorrente busca a devolução de
valores pagos a título de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias, tem-se que o
órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal.
2. Nesse contexto, a parte que deve figurar no polo passivo da ação é a União e não o INSS,
mero responsável pela retenção na fonte do tributo. Não se pode confundir o ente responsável
pelo desconto e o órgão destinatário do tributo descontado. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA