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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECOR...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:58

E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar. 2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. 3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada. 5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais. 6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez. 7. Apelação e à remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002242-78.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002242-78.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018

Ementa


E M E N T A


TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI
Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO.
DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por
tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda,
persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de
promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade
Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da
tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali
indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários
ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3.No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com
neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos
documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4.Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave
esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por
tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em
relação à aposentadoria complementar privada.
5.Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador
de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6.Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para
portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a
título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a
jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não
desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele
resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7.Apelação e à remessa oficial desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-78.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: MARIA PALMIRA RODRIGUES FERNANDEZ

Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218, SANDRA DOS
SANTOS BRUMATTI - SP197181




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-78.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA PALMIRA RODRIGUES FERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218, SANDRA DOS
SANTOS BRUMATTI - SP197181



R E L A T Ó R I O


O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):Trata-se de reexame necessário e

de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança
postulada por MARIA PALMIRA RODRIGUES FERNANDEZ nos autos de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar.
A Impetrante persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que
deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade
Complementar, porquanto aduz estar amparada pela isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 -
por ser portadora de neoplasia maligna.
Aduz que está a receber renda vitalícia de caráter complementar à aposentadoria da empresa
PSS-Seguridade Social, entidade de previdência complementar fechada e que mantinha contrato
com a antiga empregadora da Impetrante,Philips do Brasil Ltda.Ocorre que a Philips solicitou a
liquidação do Plano de Previdência. Assim, ante a extinção do referido plano - no qual a
Impetrante está inscrita -, esta alegafazerjus ao resgate total do montante dos haveres ali
depositados, entendendo, outrossim,que as verbas a serem resgatadas são proventos de
aposentadoria e, por ser portadora de neoplasia maligna, não deve quedar-se retido o Imposto de
Renda correspondente, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
O juízo a quo deferiu a liminar, e, ao final, concedeu a segurança, declarando que a Impetrante
não está sujeita aos descontos concernentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as
verbas a serem pagas pela PSS – Associação Philips de Seguridade, por entender que o fundo
continua tendo a mesma natureza jurídica de complemento de aposentadoria.
Irresignada, a União apelou, alegando, em síntese, que:
Ao declarar a isenção de Imposto de Renda sobre resgate total de previdência complementar, a
sentença apelada contrariou os artigos 43, 97 e 111 do CTN, art. 6º, inc. VII eXIV, da
lei7.713/1988 e art. 33 da lei 9.250/1995, porquanto a isenção do imposto de renda para
portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos, ou seja, o imposto
não deve incidirapenas e tão somente sobre o valor recebido mensalmente a título de proventos
de aposentaria, pensão ou reforma. Inexistindo isenção no caso de resgate de saldo de
previdência complementar;
Em se tratando de resgate de contribuições feitas a planos de previdência privada, não há
isenção específica (decorrente de moléstia grave) nem isenção geral a se aplicar.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra do e. Procurador Regional da República,
Uendel Domingues Ugatti, deixou de exarar parecer, por entender que não há interesse público
primário a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-78.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA PALMIRA RODRIGUES FERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218, SANDRA DOS

SANTOS BRUMATTI - SP197181



V O T O

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):A Impetrante é portadora de
neoplasia maligna de fêmur e em razão desta condição goza de isenção do Imposto de Renda
em sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstra documento do
comprovante de rendimentos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (ID
3098919).
Agora, como relatado, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade
coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de
Seguridade Complementar.
Pois bem.
O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a
isenção do Imposto de Renda para os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
É incontroverso nos autos que a Impetrante foi acometida por neoplasia maligna de fêmur, de
modo que resta inequívoco o direito da apelada à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/1988, supracitado.
Depreende-se da análise da norma em questãoque o objetivo do legislador foi desonerar da
tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali
indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários
ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com
neoplasia maligna - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos
acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de
Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave
esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por
tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em
relação à aposentadoria complementar privada.
Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99)
- é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de
neoplasia maligna, estabelecendo em seu art. 39 que:
“Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for
portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia

profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541,
de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º);
[...]
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.” (Destaquei)

Nesse sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE
DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI
N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).
- A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de
previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º,
inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori
Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995".
- O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos
"proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos
pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n.
8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates
envolvendo entidades de previdência privada.
-A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista
no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às
parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada àprevidência privada,
quanto aos portadores das doenças graves relacionadas.Precedente da Segunda Turma.
- Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate
de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade deprevidência
privadaocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do
Decreto n. 3.000/1999(DOU de 17.6.1999).
- Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre o
valor da condenação, devem ser proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas
honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade de

justiça deferida em primeiro grau à autora (o destaque não é original)."(AgRg no REsp
1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/201,
DJe 07/06/2011) Destaquei

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO.
MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. - A Lei
nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de
aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem
portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da
Lei 7.713/88. - A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do
quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser
considerados outros dados. - In casu, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador
de moléstia grave. Isso porque estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas
técnicas, robustamente produzidas pelo louvado da justiça (fls. 17/22), necessárias ao livre
convencimento motivado do Juízo. - O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99
(Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto
nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que
tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios." - Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte
portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre
aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação
à aposentadoria complementar privada. Precedentes. - O regime de previdência privada
complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela
EC nº 20/98. - A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 dispôs, no
tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei: "têm por objetivo principal instituir e
executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). - Patente o direito à isenção do
imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal,
outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. - A correção
do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita
consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC,
a partir de 01/01/1996. - À vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo

advogado, o tempo exigido ao seu serviço, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma
estipulada pelo Juízo de primeiro grau. - Tendo em conta a apreciação e julgamento de mérito
deste feito, bem assim a confirmação da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente deferida
a fls. 36/46, resta por prejudicado o agravo regimental ofertado a fls. 162. - Apelação da União
Federal não provida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1707726 -
0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )

Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para
portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a
título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a
jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não
desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele
resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
Sobre o tema, colaciono o julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA
VIA SEM OS DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. ACESSO AO PROCESSO PELO IMPETRADO CUMPRE A DETERMINAÇÃO
DA LEI Nº. 12.016. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. EXTENSÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 39, XXXI E XXXIII, E PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO Nº. 3.000/99. PRECEDENTES TRF3
E TRF4. AGTR IMPROVIDO. 1. Tratando-se de processo judicial eletrônico, não há necessidade
de segunda via da petição inicial, nem dos documentos que instruem o processo, pois o mero
acesso permite a visualização dos referidos documentos. Desta forma, fica atendida a exigência
da Lei nº. 12.016/2009, afastando-se a preliminar aventada. 2. A isenção do imposto de renda
concedida aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas portadoras
de neoplasia maligna, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, também se estende, a teor
do artigo 39, XXXI e XXXIII, e parágrafo 6º, da Decreto nº. 3.000/99, aos rendimentos percebidos
a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, independente de o resgate ser
total ou parcial. 3. Precedentes dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região. AG 00115052620114050000. Des. Fed.
Manoel Erhardt. DJE 03/11/11)

Assim, por vislumbrar que resta cabalmente demonstrada a hipótese autorizadora da isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria decorrentes de plano de previdência
privada complementar, como pretendido pela Impetrante, NEGO PROVIMENTO à apelação e à
remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.



E M E N T A


TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI
Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO.
DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por
tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda,
persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de
promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade
Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da
tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali
indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários
ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3.No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com
neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos
documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de
Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4.Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave
esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por
tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em
relação à aposentadoria complementar privada.
5.Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador
de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6.Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para
portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a
título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a
jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não
desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele
resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7.Apelação e à remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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