Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001737-10.2018.4.03.6108
Relator(a)
Juiz Federal Convocado ADRIANA DELBONI TARICCO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ABONO ESPECIAL E ABONO
POR APOSENTADORIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.101/2000. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade, e, por outro lado, a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias
que antecedem o auxílio-doença (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do
aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina
(décimo-terceiro salário).
3. Eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos
dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88, e
Enunciado nº 60, do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
5. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II),
devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto,
que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para
caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não
ocorreu na hipótese.
6. Embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de
"abono especial e abono de aposentadoria" não constituem pagamentos habituais, as alegações
apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais
pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse
sentido.
7. Remessa necessária não provida e recurso de apelação parcialmente provido, para declarar a
não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de abono
pecuniário, terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão
de auxílio-doença/acidente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001737-10.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROTOMIXBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A, ANGELO BUENO
PASCHOINI - SP246618-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001737-10.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROTOMIXBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A, ANGELO BUENO
PASCHOINI - SP246618-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por “ROTOMIXBRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS – EIRELI” em face de sentença (ID 12225293) que concedeu
parcialmente a segurança para declarar a não incidência das contribuições previdenciárias
patronais sobre as verbas indenizatórias consistentes nos pagamentos referentes ao aviso prévio
indenizado, bem como para declarar o direito da parte autora à compensação das contribuições
recolhidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o
disposto no art. 89, da Lei nº 8.212/91, e observados os termos do art. 170-A, do CTN. Foi
indeferida a petição inicial quanto ao pedido de afastamento da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre auxílio-acidente, nos termos do art. 330, inc. III, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25, da Lei
12.016/2009). Custas ex lege.
A Impetrante, em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e
ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados aos seus
empregados a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente, 13º salário
proporcional ao aviso prévio, abono pecuniário/férias vencidas e proporcionais, salário-
maternidade, participação nos lucros e resultados, abono especial, abono aposentadoria e horas
extras.
Com as contrarrazões da União Federal (Fazenda Nacional), vieram os autos a este Egrégio
Tribunal.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar
na matéria subjacente à lide a existência de direitos cuja natureza enseje a intervenção ministerial
(ID 29433757).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001737-10.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROTOMIXBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A, ANGELO BUENO
PASCHOINI - SP246618-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIn n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias, salário maternidade e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente.
Com relação ao salário maternidade, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido
na sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento sobre a
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos sob tal rubrica. Em sentido contrário,
não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e as verbas pagas
nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença. Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO - DOENÇA .
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3. Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença , incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...).
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Horas-extras e adicionais
O STJ, em recurso representativo de controvérsia, estabeleceu ser remuneratória a natureza
jurídica das horas extras e adicionais:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) hora s extra s; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade ". CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA
REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição
previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-
GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar
que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem
especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono , seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abono s expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe
05/12/2014)
Abono especial e abono por aposentadoria
Com relação ao abono especial e por aposentadoria, desde que pagos em parcela única, tais
verbas não integram, em princípio, a base de cálculo do salário de contribuição, na medida em
que o seu pagamento não é habitual e não tem vinculação ao salário.
Não obstante, para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, é necessária a
efetiva verificação da habitualidade do pagamento dos referidos abonos. Desse modo, constatada
a habitualidade, a verba integrará a remuneração, autorizando, assim, a cobrança de
contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono não comporão
o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
Tal entendimento decorre dos termos do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, in
verbis:
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
No caso em tela, embora a agravante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria", conforme estabelecido em
convenção coletiva de trabalho, não constituem pagamentos habituais, as alegações
apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais
pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse
sentido. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da requerente não permite
identificar exatamente qual a natureza das verbas controvertidas.
Assim, constata-se que não restou efetivamente comprovado o caráter eventual das referidas
verbas, não comportando procedência o pedido. Vejam-se julgados do C. Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono , seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abono s expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO
ANUAL - RECURSO DA IMPETRANTE IMPROVIDO - RECURSO DA UNIÃO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS. 1. Nos termos do § 9º, "e" e "7", do art. 28 da Lei 8212/91, com redação
dada pela Lei 9711/98, não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas pelos
empregados a título de ganhos eventuais e os abono s expressamente desvinculados do salário.
2. Não obstante a Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004 deixe expresso que a abono único
está desvinculado do salário, há que se considerar que o caráter normativo das convenções e
acordos coletivos de trabalho se restringe ao estabelecimento de condições de trabalho aplicáveis
às relações individuais de trabalho no âmbito dos sindicatos signatários, não tendo competência
para definir se os valores pagos aos trabalhadores beneficiados são de natureza remuneratória
ou indenizatória, tampouco se sobre eles incidem, ou não, a contribuição social. Na verdade, a
concessão de benefícios ou a redução da base de cálculo da contribuição social só podem ser
realizadas nos termos da lei, não se admitindo interpretação extensiva ou analogia. 3.
Considerando que o abono é pago de forma reiterada, resta configurada a sua habitualidade,
devendo integrar o salário-de-contribuição, nos termos dos arts. 195, I e "a", e 201, § 11, da
CF/88, após a EC 20/98, e do art. 22, I, da Lei 8212/91. 4. E não procede o argumento no sentido
de que o Dec. 3265/99, que regulamentou tal dispositivo, dando nova redação ao art. 214, § 9º, V
e "j", do Dec. 3048/99, ao estabelecer que a desvinculação do salário deve ser expressa por lei,
afrontou o princípio da legalidade, previsto no art. 99 do CTN, visto que o regulamento não
modificou a lei, mas explicitou-a. 5. Não houve violação ao art. 153, § 1º, da CF/88, vez que tal
dispositivo não se aplica às contribuições previdenciárias. 6. A exigência de previsão legal para
afastar a natureza salarial das importâncias pagas aos empregados a título de abono encontra
respaldo nos arts. 22 da Lei 8212/91 e nos arts. 195, I e "a", e 201, § 11, da CF, após a EC 20/98,
não havendo que se falar em ofensa aos princípios insculpidos nos arts. 5º, II, 149 e 150, I, da
CF/88 e no art. 97, II e IV, § 1º, do CTN. 4. Recurso da impetrante improvido. Recurso da União e
remessa oficial providos.
(TRF3, 5ª Turma, AMS 0024047-76.2005.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA
TARTUCE, DJF3 CJ1 DATA: 26/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ABONO ÚNICO. CLÁUSULA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
NATUREZA SALARIAL. ART. 457 CLT. 1- Quando os abono s caracterizam a condição de salário
e têm natureza remuneratória, incide a contribuição, consoante prevê a Súmula nº 241 do STF: "a
contribuição social incide sobre o abono incorporado ao salário. 2- A Convenção Coletiva de
Trabalho não justificou a concessão do abono , desvinculando-o do salário, e não poderia ela se
sobrepor ao que está previsto nos artigos 457, § 1º e 611 da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho. 3- A menção em Convenção Coletiva de que esta ou aquela verba não tem caráter
salarial não vincula o Fisco, pois ela opera efeitos somente entre as partes. 4- A CR/88, em seu
artigo 201, § 11º, determina que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei." 5- O artigo 195, I "a" da CR/88 prevê que a Seguridade
Social será financiada, também, pelas contribuições sociais da empresa, incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 6- O artigo 22, I, da Lei nº
8212/91, estipula que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de:
"Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste de salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa." 7- Não é cabível a alegação de que o abono é pago em uma única vez, o
que descaracterizaria a sua natureza salarial. Da análise dos documentos acostados aos autos é
possível concluir que também houve o mesmo pagamento em Convenções firmadas
anteriormente. De toda sorte, a habitualidade do pagamento é relevante para demonstrar o seu
caráter remuneratório apenas para efeito do Direito do Trabalho; para os fins do Direito Tributário,
em especial para a incidência das contribuições sociais deve prevalecer a descrição legal da
hipótese de incidência, em obediência ao princípio da legalidade, constituindo o lançamento ato
plenamente vinculado. 8- O Decreto nº 3265/99, que deu nova redação ao artigo 214, parágrafo
9º, inciso V e alínea "j", do Decreto nº 3048/99, estabelecendo que a desvinculação do salário
deve ser expressa por lei não afrontou o princípio da legalidade, previsto no artigo 99 do Código
Tributário Nacional. Nem poderia ser outro o sentido da norma, pois a simples declaração de
vontade do contribuinte não pode ter o efeito de desvinculação e, consequentemente, de afastar a
incidência tributária. 9- Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, 2ª Turma, AI 00244669720044030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE
HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA: 21/05/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
INCIDENTE SOBRE ABONO ÚNICO . CARÁTER SALARIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Os abono s pagos pela agravante aos seus empregados de acordo
com os Acordos Coletivos de Trabalho têm nítido caráter salarial, e se inserem na regra geral
prevista no artigo 457, § 1º, da CLT, o que determina a legitimidade de cobrança de contribuição
previdenciária. V - Agravo de instrumento improvido. VI - Agravo regimental prejudicado.
(TRF3, 1ª Turma, AI 00717592920054030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA
KOLMAR, DJU DATA: 11/05/2006)
Abono pecuniário de férias
Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a
conversão da MP 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos
dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
A jurisprudência dessa Corte aponta nesse sentido, como é possível constatar do seguinte
julgado:
AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do
art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos
termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 4. Não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração de que tal
verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba
recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há
contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214
do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a
incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria
secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo
entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual
sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea
'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a
importância recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não
integrando, em consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição
em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência
em tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos
artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento,
vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e
abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a
recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à
"jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.'
(TRF-3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de
04/02/2014)
Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado
No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória, assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário). Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º,
§ 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do
13º salário.
3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba.
4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)
No mesmo sentido é o entendimento amplamente dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. 1. Tanto o Supremo Tribunal
Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço
constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/91). 2. Por não
possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga nos 15
(quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 3. As horas extras e
seus reflexos compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração,
conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional retribui o
trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí
porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial. 4. A natureza salarial das férias
usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de emprego se
mantém, incidindo contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio , ainda que indenizado, por configurarem
verbas indenizatórias. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga como reflexo do
aviso prévio indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº 688 do STF). 7. De acordo
com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno, insalubridade e
periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de contribuição
previdenciária. 8.As ausências legais permitidas, convertidas em dinheiro, possuem natureza
indenizatória, não incidindo sobre as mesmas as contribuições previdenciárias. 9. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, em julgamento do Recurso Extraordinário
nº 566.621/RS decidiu que o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei Complementar nº
118/2005 para o pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ou autolançamento é válido a partir da entrada em vigor da mencionada lei, 09 de
junho de 2005, considerado como elemento definidor o ajuizamento da ação. 10. Conclui-se que
aos requerimentos e às ações ajuizadas antes de 09.06.2005, aplica-se o prazo de dez anos para
as compensações e repetições de indébitos. Por outro lado, para as ações ajuizadas a partir de 9
de junho de 2005, será observado o prazo quinquenal. 11. No presente caso, a impetração é
posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, incidente a sistemática quinquenal.
12. A compensação só será possível após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001. 13. Os
valores a serem compensados serão corrigidos pelos critérios de atualização previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134, de 21 de dezembro de 2010 com alterações feitas pela Resolução nº 267, de 02 de
dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. 14. Apelação da União Federal, apelação da
impetrante e reexame necessário improvidos. Apelação da parte impetrante improvida.
(AMS 00127986120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os
critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao
entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos
precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de
Processo Civil. III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza
indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à
possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos ( gratificação
natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado
(autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E.
Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro
Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº.
901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93,
em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto
do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do
Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda
Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
resultante do aviso prévio indenizado. IV - Agravo legal da impetrante desprovido. Agravo legal da
impetrada parcialmente provido para reconhecer que incide contribuição previdenciária sobre a
gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.
(AMS 00060132020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é
exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não
configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a
contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio ". 2. A
revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que
promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à
ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por
meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à
base de cálculo da exação. Precedentes. 3. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão
de seu caráter indenizatório. 4. Conquanto tenha o aviso prévio indenizado caráter indenizatório,
o mesmo não se pode dizer de seus reflexos sobre a gratificação natalina, ou décimo-terceiro
salário. 5. Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 22 da
Lei n° 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a
remuneração paga ao empregado, e não apenas o seu salário. Todas as verbas pagas ao
empregado, em razão do contrato de trabalho, ainda que não correspondam ao serviço
efetivamente prestado, integram a remuneração e, portanto, também a base de cálculo da
contribuição previdenciária. 6. A gratificação natalina calculada sobre o período do aviso prévio
indenizado não é acessória deste último, tendo, ao contrário, a mesma natureza da gratificação
natalina com base nos demais períodos computados no seu cálculo. 7. A gratificação natalina, ou
décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo
empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês
trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. 8. O fato do número de
meses considerados no seu cálculo incluir períodos não efetivamente trabalhados, como a fração
superior a quinze dias, ou o período do aviso prévio indenizado, não lhe retira a natureza salarial.
Trata-se apenas de forma de cálculo, que inclui todo o período do contrato de trabalho, inclusive
os períodos de gozo de férias, de descanso semanal remunerado, e do aviso prévio indenizado.
9. Incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, inclusive o calculado
com base no período do aviso prévio indenizado. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região. 10. Agravo legal parcialmente provido.
(APELREEX 00100716020094036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Participação nos lucros e resultados
Por fim, no que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição
Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos
da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já
decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação.
E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as
importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o
pagamento é realizado de acordo com lei específica.
E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II),
devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo.
Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos
termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, o que não ocorreu na hipótese.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso
de apelação para declarar a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de abono pecuniário, terço constitucional de férias e nos primeiros quinze
dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25, da Lei
nº 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ABONO ESPECIAL E ABONO
POR APOSENTADORIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.101/2000. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade, e, por outro lado, a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias
que antecedem o auxílio-doença (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do
aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina
(décimo-terceiro salário).
3. Eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a
conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos
dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88, e
Enunciado nº 60, do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
5. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II),
devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto,
que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para
caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não
ocorreu na hipótese.
6. Embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de
"abono especial e abono de aposentadoria" não constituem pagamentos habituais, as alegações
apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais
pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse
sentido.
7. Remessa necessária não provida e recurso de apelação parcialmente provido, para declarar a
não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de abono
pecuniário, terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão
de auxílio-doença/acidente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar
a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de abono
pecuniário, terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão
de auxílio-doença/acidente. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como
do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
