Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 370238 / SP
0001148-23.2016.4.03.6125
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL:
JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL
ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO -
NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA -
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE.
1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal
de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do
Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV.
2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por
servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao
imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele
Juízo.
3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do
falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual,
quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV.
4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável
pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da
obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da
aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como
autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de
Marília/SP.
6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No
âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova.
8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.
9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico.
10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação
de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda,
no caso de moléstia grave.
11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria,
sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial.
12. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.