Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000236-83.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA
PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. ENTIDADES PARAESTATAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o
contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica
tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo, interesse jurídico
reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se
discute a incidência de contribuição previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da Indústria
(SESI), do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às
contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na
medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
5. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários.
9. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008,
e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais
Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função
meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente
recolhidos. Precedentes.
10. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
12. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
13. Apelação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)
parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da respectiva entidade paraestatal.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da
Indústria (SESI) e do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), estando prejudicada a
apelação do SESI e do SENAI. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-83.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOXBA METALURGICA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS
MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO
PAULO, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
Advogados do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogados do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-83.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOXBA METALURGICA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS
MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO
PAULO, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
Advogados do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogados do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a
declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada a
terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI), incidentes sobre as seguintes verbas
supostamente tidas por indenizatórias: aviso prévio indenizado; auxílio doença e auxílio acidente
pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado e terço constitucional de
férias. Postula também a compensação dos valores recolhidos a maior e indevidamente com
outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido.
A autoridade impetrada prestou informações, os litisconsortes apresentaram contestação e o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito devido à desnecessidade
de pronunciamento sobre o mérito da demanda.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, o que foi deferido.
Foi proferida sentença nos termos a seguir expostos (Id 841669): “JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de
mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar
a exigibilidade da contribuição previdenciária e inclusive o pagamento das contribuições
destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI E SEBRAE), incidentes sobre as
verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença e
acidente nos quinze primeiros dias de fruição do benefício previdenciário pelo segurado, bem
como para assegurar o direito à restituição ou compensação, após o trânsito em julgado da
sentença, dos valores pagos a título da contribuição previdenciária em tela com tributos da
mesma espécie, nos termos do artigo 26, da Lei n.º 11.457/2007, assim como dos valores pagos
a título de contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e
SEBRAE) com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve
ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da
compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a
prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 09 de junho de 2005,
ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte impetrante.”
Apela o SEBRAE, alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando a
exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre o aviso prévio indenizado, auxílio doença
pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado e terço constitucional de
férias, por fim, requerendo “o afastamento da compensação, dada negativa expressa da IN 1300
que estabelece a restituição direta pela Receita Federal do Brasil”.
Apela a União Federal (Fazenda Nacional) sustentando a exigibilidade das contribuições sociais
incidentes sobre o aviso prévio indenizado, auxílio doença pago pelo empregador até o 15.º dia
de afastamento do empregado e terço constitucional de férias.
Apelam o SESI e o SENAI sustentando a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre
o aviso prévio indenizado, auxílio doença pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do
empregado, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação da Procuradoria Regional da República opinando pelo desprovimento da apelação
e da remessa oficial (Id 943362).
As apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo (Id 19656717).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-83.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOXBA METALURGICA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS
MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO
PAULO, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
Advogados do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogados do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da ilegitimidade passiva das entidades paraestatais
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo Decreto-Lei n.
2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição
previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em
verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como
fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas
empresas, à aprendizagem comercial, à industrial. Seu fundamento constitucional encontra-se
nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram
atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94, da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força
da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu:
'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
[...]
Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.'
Disso decorrem inúmeras consequências. A inscrição dos débitos em dívida ativa, sua cobrança
em juízo via execução fiscal, sua inclusão em parcelamentos, são exemplos de situações que
dizem respeito tão somente ao ente arrecadador e o contribuinte.
Acerca do tema, assim já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000.
1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como
REFIS, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso,
SESI e SENAI.
2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de
"contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000.
3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os
tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como
contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional.
4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o REFIS constitui programa destinado a promover a
regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o
descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as
contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da
Receita Federal e pelo INSS.
5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados".
6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas,
pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita
Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados
no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais).
7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado,
constituídas na forma de Serviço social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua
administração.
8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no
sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e
sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do REFIS.
9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no REFIS, com base no art. 1º da
Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010).
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre
as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que
conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, o
sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o
reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição
no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União.
Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte
em um processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União/Fazenda Nacional e o contribuinte.
A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro.
São, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, entre ente
arrecadador e contribuinte e outra, de direito financeiro, estabelecida entre o ente arrecadador e
as entidades beneficiárias do produto da arrecadação.
A situação discutida na demanda subjacente materializa, em verdade, hipótese em que se admite
a assistência simples, na qual o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica
conexa àquela que está sendo discutida.
Como define a doutrina:
"Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica
conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na
circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender
do julgamento da causa. (...) Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação
jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o
adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em
razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à
vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o
locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é
imediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa
do alheio."
(FREDIE DIDIER Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 9ª edição,
2008, p. 330)
Nesse sentido já decidiu o STJ:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento
prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar
de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa
àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o
que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão
indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo
em que participa nessa condição. (STJ, 1ª Seção, REsp 265.556/AL, DJ 18/12/2000, p. 151)
Cabe referir, ainda, que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se
discute a incidência de contribuição previdenciária, para o fim de integrar à lide aproximadamente
uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar extrema dificuldade para o processamento
dessas ações, tornando obrigatória a necessidade de se realizar mais de uma dezena de
intimações para cada ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois polos processuais.
Assim sendo, entendo que as entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no
máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos
processos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária.
Destarte, não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes
necessários.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), do Serviço Social da Indústria (SESI) e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das
mesmas também é a folha de salários.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Aviso prévio indenizado. Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente. Salário maternidade.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado
e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias (usufruídas e indenizadas), aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que
antecedem a concessão de auxílio-doença. Já em relação aos valores pagos a título de salário
maternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
"Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE. 1. Incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas extras, férias
gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas. 2. Com relação
à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-
educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações que regem os
institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº
2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). 3. Apelação do contribuinte improvida." (AMS
00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO. 1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da
contribuição previdenciária implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros. 2. Quanto à
incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-
educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que regem
os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº
2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias
(folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir da base de
cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades. 3. Quanto ao aviso prévio indenizado
e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência
das contribuições previdenciárias. 4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à
concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não
incidência das contribuições previdenciárias sobre os tais verbas. 5. Agravo da União Federal
improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS 00027603220124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Possibilidade de repetição/compensação das contribuições a destinadas a terceiros.
Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e
no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais
Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função
meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente
recolhidos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma
suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor
expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A Primeira
Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no
rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos, respectivamente: (i) incide
contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii)
incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas extras. 3. Hipótese em que
a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido
de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida
pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's
RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se
referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito
passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função
meramente regulamentar.5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250,
de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições
previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.
Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei
n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade
empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com
tributo de mesma espécie e destinação constitucional. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, inciso
II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte
de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos
legais invocados pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
(g.n.)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDÉBITO DECORRENTE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA
ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo
acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira
Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação,
à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas
ao INSS (art. 2º da Lei 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos,
tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa
previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a
cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento
quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário. 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008 e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/1991,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383/1991; 39 da Lei n. 9.250/1995; e 89 da Lei n. 8.212/1991, no sentido de que o
indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode
ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a
tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante
do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 ao caso, conforme
determina o art. 26 da Lei n. 11.457/2007. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente
compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1603575 2016.01.40671-5, OG
FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:.)
"DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
SAT/RAT E TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Excluo os
terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não
possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles
destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico
com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as
tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a
terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. II - A
jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria,
reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso
prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema
739). IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Quanto às contribuições
destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm
reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12,
em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da
Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita
Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo
competência para vedar a referida operação. VI - O indébito referente às contribuições destinadas
a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observados a
prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgamento.Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela APEX-Brasil e, de ofício, excluir os demais terceiros indicados
como litisconsortes necessários, mantendo-se apenas a União Federal no polo passivo do feito,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do
Código de Processo Civil, com relação às referidas entidades, e NEGAR PROVIMENTO à
remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 371601 0004862-36.2016.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da compensação
O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Tratando-se de compensação de tributos, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC,
nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF
n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (SEBRAE) para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheço a
ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da Indústria (SESI) e do
Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), julgando prejudicadas as apelações do
SENAI e do SESI, e nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal
(Fazenda Nacional).
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA
PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. ENTIDADES PARAESTATAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o
contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica
tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo, interesse jurídico
reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se
discute a incidência de contribuição previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da Indústria
(SESI), do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às
contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na
medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
5. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários.
9. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008,
e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais
Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função
meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente
recolhidos. Precedentes.
10. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
12. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
13. Apelação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)
parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da respectiva entidade paraestatal.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da
Indústria (SESI) e do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), estando prejudicada a
apelação do SESI e do SENAI. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE) para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheceu a ilegitimidade
passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Serviço
Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), julgando prejudicadas as apelações do SENAI e do
SESI, e negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal (Fazenda
Nacional). Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no
art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
