Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001890-72.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL,
AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.
2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos
empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao
fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que
esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação
deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.
3. Ademais, não é possível aplicar ao caso dos autos o entendimento firmado no RE 574.706,
porquanto as questões discutidas são completamente distintas. No RE 574.706, em que o STF
definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS,
discutiu-se, sobretudo, a diferença entre os conceitos de faturamento e receita bruta. Aqui, a
controvérsia consiste apenas na extensão do conceito de remuneração. Tratando de situações
distintas, não há que se falar em aplicação analógica da ratio decidendi do RE 574.706.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-72.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RESIDEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: SINTIA SALMERON - SP297462-A, OMAR AUGUSTO LEITE
MELO - SP185683-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-72.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RESIDEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: SINTIA SALMERON - SP297462-A, OMAR AUGUSTO LEITE
MELO - SP185683-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Residec Construtora e Incorporadora Ltda. contra a sentença
que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Sr. Delegado da Receita Federal do
Brasil em Bauru/SP objetivando seja declarado o direito de a impetrante excluir da base de
cálculo das contribuições previdenciárias, ao RAT e a terceiros os valores de INSS retidos de
seus empregados a título de contribuição previdenciária a cargo dos empregados, bem como de
proceder à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos indevidamente a esse
título, denegou a segurança nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a parte impetrante que a empresa vem sendo compelida a
recolher, indevidamente, as contribuições patronais sobre os valores referentes à contribuição a
cargo dos empregados, pois estes valores não constituem remuneração dos empregados, por
não representar contraprestação de um trabalho prestado. Alega que esses valores retidos não
configuram “ganhos habituais” dos empregados, pois “O “INSS-retido” somente virará um “direito
adquirido” para o segurado, somente entrará na “disponibilidade” do segurado, somente será
incorporado como um ativo de seu patrimônio “se ou quando” houver a concessão de um
benefício previdenciário (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, auxílio-reclusão); aí sim, diante
da (eventual) concessão do benefício previdenciário, essa verba se consolidará num ganho
habitual, numa remuneração apta a sofrer uma tributação”.
Também defende o direito à compensação desses valores.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-72.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RESIDEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: SINTIA SALMERON - SP297462-A, OMAR AUGUSTO LEITE
MELO - SP185683-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).”
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Da contribuição previdenciária a cargo de empregado
As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.
Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.
Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos
empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao
fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros.
Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos
empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba,
afastando o seu caráter remuneratório.
Nesse sentido, bem asseverou o Magistrado a quo:
“Em verdade, o que a Impetrante pretende é fazer incidir a contribuição previdenciária patronal
sobre o valor líquido que paga aos empregados, ou seja, com exclusão dos tributos que o próprio
empregado tem o dever de pagar a título de contribuição social.
Ocorre que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária do
empregador (patronal) é o valor que a empresa efetivamente paga ao empregado, conforme
previsto na Constituição Federal (art. 195) e, ainda, na Lei 8212/91.
O fato de o empregado pagar contribuições sociais não vai reduzir o valor que a empresa
efetivamente remunera seus empregados. O que ocorre é apenas a retenção antecipada dos
valores de contribuição social pela entidade pagadora (empregadora) e o repasse, em seguida,
ao Fisco Federal.
Na linha do tempo, sem a utilização deste método, teríamos a apuração da folha de salários, o
repasse pelo empregador da remuneração bruta devida por uma prestação de serviços a seu
funcionário, que, a seu turno e ao final, procederia ao recolhimento da contribuição previdenciária
ao INSS.
Assim, o responsável tributário procede à mera antecipação contábil/tributária do recolhimento
(retenção), o que não desnatura o valor a ser arrecadado em favor do Estado. Pela lógica
empreendida pela Impetrante, todos os tributos pagos pelo empregado na condição de
contribuinte direto poderiam ser excluídos da base de cálculo da contribuição social da empresa,
o que não tem nenhum amparo legal nem constitucional.
A mera responsabilidade tributária aperfeiçoada por meio de retenção não pode ser utilizada para
retirar da base de cálculo das empresas as exações mencionadas na exordial devidas pelos
empregados.
Pontue-se que a base de cálculo das contribuições (folha de salários) é apurada antes do
pagamento do IRRF e do INSS-empregado, pois todas as verbas repassadas aos empregados
devem ser computadas.
Ademais, incidindo a CPRB sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (artigo 22 da Lei n° 8.213/91), é certo que a
folha de salários contempla o montante pago a título de contribuição previdenciária do
empregado.
A atuação como substituto tributário não coloca a Impetrante em condições de contribuinte direto,
mas de mero arrecadador apto a desonerar-se da exação sobre montantes que, em verdade,
pertencem aos trabalhadores e por mera técnica tributária devem ser retidos antes do
pagamento.”
Ademais, não é possível aplicar ao caso dos autos o entendimento firmado no RE 574.706,
porquanto as questões discutidas são completamente distintas.
No RE 574.706, em que o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS, discutiu-se, sobretudo, a diferença entre os conceitos de
faturamento e receita bruta. Aqui, a controvérsia consiste apenas na extensão do conceito de
remuneração.
Tratando de situações distintas, não há que se falar em aplicação analógica da ratio decidendi do
RE 574.706.
Nesse sentido, bem asseverou o Magistrado a quo:
“Mencione-se, ainda, que o caso dos autos não se adequa ao paradigma estabelecido no Tema
69 / STF, pois o recolhimento do PIS e da COFINS incide sobre o faturamento que só é
contabilizado após a venda.
Nessa esteira, temos a operação de venda, sobre ela incidência o ICMS, a apuração da receita /
faturamento e o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS.
Perceba-se que, quanto ao PIS e COFINS, a base de cálculo é formada com exclusão do tributo
(ICMS), ao contrário do que ocorre com a contribuição ao INSS.”
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL,
AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.
2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos
empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao
fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que
esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação
deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.
3. Ademais, não é possível aplicar ao caso dos autos o entendimento firmado no RE 574.706,
porquanto as questões discutidas são completamente distintas. No RE 574.706, em que o STF
definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS,
discutiu-se, sobretudo, a diferença entre os conceitos de faturamento e receita bruta. Aqui, a
controvérsia consiste apenas na extensão do conceito de remuneração. Tratando de situações
distintas, não há que se falar em aplicação analógica da ratio decidendi do RE 574.706.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
