Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000143-20.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL,
AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS
EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.
2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos
empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao
fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que
esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação
deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.
3. Importa frisar que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador
ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a
remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado empregado, como
pretende a apelante.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-20.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA
LTDA, NEXUS VIGILANCIA EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-20.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA
LTDA, NEXUS VIGILANCIA EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEXUS VIGILANCIA EIRELI. e outras contra a sentença
que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Sr. DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE GUARULHOS/SP objetivando seja declarado o direito de a
impetrante excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias, ao RAT e a terceiros os
valores de INSS retidos de seus empregados a título de contribuição previdenciária a cargo dos
empregados, bem como de proceder à compensação, na esfera administrativa, dos valores
recolhidos indevidamente a esse título, julgou improcedente o pedido, para denegar a
segurança.
A parte impetrante, ora apelante, requer seja conhecido e provido o presente recurso de
apelação, reformando-se a sentença apelada para reconhecer o direito líquido e certo das
Impetrantes de excluírem da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais,
daquelas destinadas ao RAT/SAT e a outras entidades e fundos – Terceiros (INCRA, SEBRAE,
SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), os valores retidos dos empregados a título de
Contribuições Previdenciárias (“INSS”), por não terem natureza salarial, mas sim tributária.
Consequentemente, após a concessão da segurança, que seja assegurado o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento deste Mandado de Segurança (e nos anos de trâmite deste), devidamente
corrigidos pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, com
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB),
observados os procedimentos vigentes no momento do encontro de contas.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito, sem
pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-20.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA LTDA, NEXUS VIGILANCIA
LTDA, NEXUS VIGILANCIA EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
Advogado do(a) APELANTE: HUGO REIS DIAS - MG154656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).”
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Da contribuição previdenciária a cargo de empregado
As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício.
Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.
Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos
empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao
fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros.
Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos
empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba,
afastando o seu caráter remuneratório.
Nesse sentido, bem asseverou o Magistradoa quo:
“No mérito, a lide encontra resposta direta na legislação. Os valores descontados dos
empregados não estão relacionados com o empregador: os empregados são o contribuinte de
valores retidos pelo empregador. A forma de retenção e repasse ao Fisco diz respeito a
escolhas de Administração Tributária, sendo evidentemente mais simples fiscalizar apenas um
ente (empregador) a todos os seus empregados.
Por isso mesmo, o CTN (Código Tributário Nacional) prevê, afora a figura do contribuinte, o
responsável pelo pagamento de tributo. Observe-se:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II -responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei. (destaques nossos)
Eis porque a incidência da contribuição previdenciária do empregador deve incluir a totalidade
de créditos disponibilizados ao empregador, nos termos da Lei nº 8.212/1991: os valores retidos
são devidos pelo empregado (sem qualquer relação com o empregador, que apenas retém e
repassa). Frise-se: se existe, como nos casos referidos pela impetrante, retenção, isso decorre
de obrigação principal (de recolhimento de tributo) do próprio empregado. Apenas se faz a
retenção, impondo o pagamento ao empregado, ficando o repasse a cargo do empregador ao
Fisco.De novo: trata-se de medida de Administração Tributária, a cargo do legislador.(...)”.
Ademais, importa frisar que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o
legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não
integram a remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado
empregado, como pretende a apelante.
Colaciono os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. O raciocínio privado é
totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a
tese que defende. Afirma o polo contribuinte: “Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição
da República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes
sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo
empregatício”. A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das
contribuições em exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os
pagamentos efetuados às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo
empregatício.”. Se a contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”,
evidente haja contribuição sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado,
excetuadas as verbas de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê
exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre
verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser
suportado unicamente pelos obreiros. Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu
empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir a quota patronal previdenciária,
sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato
sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser experimentada exclusivamente pelos
operários. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho,
portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do
empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro,
claramente. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração
integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que
a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se. Para fins de
cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual seja, aquele
importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário de
contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição
previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a
exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo
empregador. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a
responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba
remuneratória que paga ao trabalhador. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.”
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal
Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO.
ICMS. PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os
valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição
previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras entidades e fundos
(terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de regularidade fiscal
incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de protesto. Alega a
agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às
remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não
abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados à União
Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o
montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que
o empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua
remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate
instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195
da Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm
como base de cálculo "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título". Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é
constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração,
paga ou creditada, independentemente de seu título, e somente em momento seguinte é que
deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos
ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que
para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende
a agravante. Neste sentido: TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-
40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e - DJF3 10/05/2019. (Agravo
de Instrumento a que se nega provimento. (AI 5019819-46.2019.403.0000, 1ª Turma, Rel. Des.
Fed. Wilson Zauhy Filho, DJU 04/12/2019)
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas
também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto,nego provimentoà apelação das impetrantes.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO
DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos
empregados.
2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos
empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao
fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que
esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior
destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter
remuneratório.
3. Importa frisar que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o
legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não
integram a remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado
empregado, como pretende a apelante.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação das impetrantes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
