Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005826-85.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL), ADICIONAL AO SAT E ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA DA PARCELA DO
IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelante. Precedentes.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas outras entidades (SAT, Sistema "S", INCRA e FNDE), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005826-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PARANAPANEMA S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005826-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PARANAPANEMA S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por PARANAPANEMA S/A em face da r. sentença
que DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada e declarou extinto o feito com resolução de mérito, a
teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Custas "ex lege". Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme
artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a impetrante requer o integral provimento do presente recurso para
reformar a sentença para determinar que a D. Autoridade Impetrada ora Apelada se abstenha de
exigir da Apelante a inclusão do valor retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte do
Empregado na base da Contribuições Previdenciárias, SAT e às destinadas as entidades
terceiras, devido por sua matriz e filiais, declarando-se, ainda, com esteio na Súmula 213/STJ, o
direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das aludidas contribuições
nos 5 (cinco) anos anteriores à data de propositura da presente ação, bem como daqueles que
eventualmente venham a ser recolhidos durante o trâmite da demanda, com débitos próprios
vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com atualização pela Taxa Selic, ou por outro índice que venha a
substituí-la, reservando-se ao Fisco o amplo direito de fiscalização, no âmbito administrativo, com
relação ao procedimento de compensação a ser oportunamente adotado pela Apelante.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
O Ministério Público Federal manifesta-se tão-somente pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005826-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PARANAPANEMA S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a
apelante.
Ao enfrentar o tema, esta E. Corte Regional recentemente assim decidiu:
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. O raciocínio privado é
totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a
tese que defende. Afirma o polo contribuinte: “Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição da
República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes
sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”.
A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em
exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados às
pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”. Se a
contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja contribuição
sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas de natureza
indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF
e a contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo, a se situarem no rol de
tributação do operário, as quais incidem sobre verba remuneratória, portanto o ônus do decote,
por se tratar de imposição legal, a ser suportado unicamente pelos obreiros. Se a parte
impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir
a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do
trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser
experimentada exclusivamente pelos operários. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função
da contraprestação do trabalho, portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há
tributação por parte do empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito
tributário a ser outro, claramente. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor
da remuneração integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e
remuneração, sendo que a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador,
explica-se. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de
contribuição, qual seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese
apelante, o salário de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF
e a contribuição previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo
impetrante a ser a exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a
menor, pelo empregador. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a
responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba
remuneratória que paga ao trabalhador. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.”
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal
Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS.
PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os
valores descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição
previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros),
abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de regularidade fiscal incluir o seu
nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de protesto. Alega a agravante que as
contribuições previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às remunerações
pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não abrangendo as
parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados à União Federal, como da
própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o montante correspondente à
base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o empregado efetivamente
recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua remuneração e destinados, na
condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate instalado no feito de origem guarda
similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR em que restou decidido
que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por tal razão, não podendo ser
incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Ao
tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da Constituição Federal E A Lei
8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm como base de cálculo "a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título". Nestas
condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela
empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independentemente de
seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo
empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição
devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da
contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91
as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a
cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª Região,
Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva
Neto, e - DJF3 10/05/2019.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AI 5019819-46.2019.403.0000, 1ª Turma, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJU 04/12/2019)
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema "S", INCRA e FNDE), uma vez que a base
de cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e
salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que
regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e
Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir
da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Compensação
Resta prejudicada a análise da compensação, ante o desprovimento da apelação.
Da verba sucumbencial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL), ADICIONAL AO SAT E ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA DA PARCELA DO
IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário
estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração,
nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a
apelante. Precedentes.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas outras entidades (SAT, Sistema "S", INCRA e FNDE), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
