Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000509-29.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS (FNDE, INCRA, SESC, SESI/SENAI, SENAC E
SEBRAE) E RAT/SAT. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. SALÁRIO PATERNIDADE. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
(REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS). ADICIONAL DE FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS
EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA
(TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO).
AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-
ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA) PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
BANCO DE HORAS. SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA.
AJUDA DE CUSTO (DIÁRIAS QUE NÃO EXCEDAM 50% DO VALOR DO SALÁRIO) E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. PRÓ-
LABORE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Verifica-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União
Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da
remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo
as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC,
SESI/SENAI, SENAC e SEBRAE), mero interesse econômico, mas não jurídico, como se
depreende do disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput ̧ da Lei 11.457/2007. Precedentes.
2. Destarte, de ofício, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, pelo
que devem ser excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil. Recurso de apelação interposto pelo SESI/SENAI prejudicado.
3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
4. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da
natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo
da contribuição social em causa.
6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador
a título de salário paternidade e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
7. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
8. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
9. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No
julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte,
por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo
empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter
remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
10. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (indenizadas ou
gozadas), em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
11. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento
do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no
art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que,
por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da
Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de
que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança
que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de
trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
12. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
13. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
14. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
15. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
16. No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
17. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação
impugnada.
18. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de
pagamento, a natureza indenizatória do auxílio- transporte não se descaracteriza. De igual forma,
o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
19. É de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter
sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o
salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido o verbete
sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
20. De modo semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não
incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, REsp n.
489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min. Franciulli
Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02).
21. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação/cesta básica) pago em
pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira
que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Assim, incide
contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de vale-refeição/vale-
alimentação (cesta básica) pago em pecúnia.
22. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
23. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação
é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os
valores gastos a tal título.
24. Quanto ao banco de horas, em suma, trata-se de horas extraordinárias efetivamente
labutadas pelo empregado, de sorte que, se o empregador, adicionalmente, descumpre a
obrigação de compensação anual do excesso de jornada, e é forçado a, então, pagar tal como
adicional (art. 59, §3º, CLT), em nada isso desnatura a natureza de contraprestação do trabalho
realizado, de sorte que, deveras, deve haver incidência da contribuição previdenciária sobre tal
verba. Precedentes.
25. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o seguro de vida em grupo pago pelo
empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie
de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum proveito direto ou indireto, eis que estendido
a todos uma espécie de garantia familiar, em caso de falecimento. Se de seguro individual se
tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao
seguro de vida em grupo" (....). A regulamentação da Lei n. 8.212/91 por meio do art. 214, § 9º,
inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os
limites estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em
acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e
dirigentes. (...) A interpretação do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91 (redação original e atual) por
esta Corte é de que ela não autoriza a incidência de contribuição previdenciária em tais casos
(seguro de vida em grupo). Subverter esse raciocínio por força de disposição contida em mero
decreto regulamentar é ferir o princípio da estrita legalidade tributária. (...) Por certo, não se afasta
a necessidade de que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei n. 8.212/91, que impõe a incidência
nos casos de seguro individual". (REsp 660.202/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010)
26. Há precedente da Corte da Cidadania pela não incidência de contribuição patronal sobre
valores pagos a título de previdência privada.
27. No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito
dessa Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se sujeitarem
à incidência de contribuição previdenciária, eis que se trata de verbas destinadas ao estímulo e
incentivo ao incremento da qualificação do profissional.
28. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o transporte
gratuito fornecido pela empresa aos seus empregados consubstancia-se em salário in natura,
razão pela qual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal.
29. Conforme expressa disposição legal, a ajuda de custo referente à diárias para viagens que
não excedam 50% do valor da remuneração mensal não integra o salário de contribuição para
fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes.
30. Do mesmo modo resta expressamente afastada a incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre as verbas pagas a título de ressarcimento de despesas de transporte, quando
devidamente comprovadas. Precedentes.
31. No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de prêmios e bonificações, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter
eventual das verbas denominadas pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido.
Precedente.
32. No tocante ao pró-labore, nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.
Precedentes.
33. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE ), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedente.
34. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
35. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
36. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
37. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
38. Ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI reconhecida, de ofício, pelo que devem ser
excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação do SENAI/SESI prejudicados. Apelação da impetrante parcialmente provida
para o fim de estipular a não incidência das contribuições previdenciárias e às destinadas às
entidades terceiras incidentes, bem como ao RAT/SAT, sobre o Salário-maternidade, e para
determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18),
observados a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas vincendas no trâmite do feito, o trânsito
em julgado e a atualização dos créditos. Apelação da União e remessa necessária parcialmente
providas para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e às destinadas às
entidades terceiras, bem como ao RAT/SAT, sobre o Terço constitucional de férias (indenizadas e
gozadas), Adicional de férias indenizadas. Décimo-terceiro salário indenizado e 13º proporcional
do aviso prévio indenizado, Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação/cesta básica)
pago em pecúnia, Auxílio-alimentação “in natura” e Transporte gratuito fornecido pela empresa.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000509-29.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FIBRARESIST CELULOSE ECO FRIENDLY LTDA., SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -
SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, FIBRARESIST CELULOSE
ECO FRIENDLY LTDA., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A,
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A,
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, FERNANDO
HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000509-29.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FIBRARESIST CELULOSE ECO FRIENDLY LTDA., SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -
SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, FIBRARESIST CELULOSE
ECO FRIENDLY LTDA., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A,
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A,
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, FERNANDO
HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação em face da r. sentença que rejeitou a
impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva; ratificou a decisão liminar e
CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para desobrigar a Impetrante do recolhimento de
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAP, FAP), bem como daquelas destinadas a
entidades terceiras (INCRA, SESI/SENAI e SEBRAE), todas incidentes sobre as verbas pagas a
título de: a) Terço constitucional de férias e adicional de férias indenizadas; b) Aviso prévio
indenizado e 13º proporcional do aviso prévio indenizado; c) Décimo-terceiro salário indenizado;
d) 7 - Auxílio-Acidente; e) Auxílio-creche e auxílio-babá; f) Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
g) Ajudas de custo (v.g. diárias para viagem que não excedam de 50% do salário); h) Alimentação
“in natura” e auxílio-alimentação (vale refeição); i) Cesta básica; j) Vale transporte pago em
pecúnia; k) Transporte gratuito fornecido pela empresa; l) Ressarcimento de despesas de
transporte; m) Educação, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático; n) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público; o) Seguros de vida e de acidentes
pessoais em grupo. Os valores indevidamente recolhidos dentro do prazo prescricional delimitado
nesta sentença e até o seu trânsito em julgado serão corrigidos pela SELIC e compensados nos
termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da IN 1717/2017,
do artigo 170-A do CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Sem condenação em honorários, nos
termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário,
na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Em seu apelo, o SESI/SENAI sustenta que “... existe expressa previsão legal e constitucional
para que incidam as contribuições devidas aos Apelantes SESI/SENAI sobre as rubricas
contrariadas pela Apelada, requerem as Entidades Apelantes que esse Egrégio Tribunal dê
integral provimento ao presente recurso, reformando, por conseguinte, a r. sentença, para o fim
de que a lide seja julgada inteiramente improcedente, denegando a segurança postulada”.
A União requer o conhecimento e provimento do recurso “a) quanto ao pedido de não incidência
das contribuições sobre Ajudas de custo (v.g. diárias para viagem que não excedam de 50% do
salário); Alimentação “in natura” e auxílio-alimentação (vale refeição) antes de 11.11.2017;
Ressarcimento de despesas de transporte; não há interesse de agir e neste capítulo requer seja o
processo extinto sem resolução de mérito, com aplicação do artigo 485, VI do CPC; b) quanto ao
pedido de não incidência das contribuições previdenciárias patronais (art. 22, I, da lei 8212/91)
sobre o aviso prévio indenizado, a União informa a dispensa de contestar/recorrer; c) quanto ao
pedido de não incidência das contribuições ao SAT/RAT/GILLRAT - art. 22, II, lei 8212/91) e aos
terceiros sobre o aviso prévio indenizado, requer seja o pedido julgado improcedente; d) quanto
ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias (patronais, SAT/RAT/GILLRAT e
terceiros) sobre o terço constitucional de férias, 15 dias que antecedem o auxílio doença/acidente,
auxílio educação que não atenda os requisitos da lei conforme supra analisado, reflexos do aviso
prévio indenizado no décimo terceiro salário, auxílio alimentação em pecúnia; tíquete alimentação
e cesta básica pagos antes de 11.11.2017; verbas de ressarcimento de transporte não previstas
na lei, requer seja o pedido julgado improcedente, ressaltando-se o julgado favorável à União no
RE 565.160 (TEMA 20), no qual o STF assentou que “para fins previdenciários, o texto
constitucional adotou a expressão ‘folha de salários’ como o conjunto de verbas remuneratórias
de natureza retributiva ao trabalho realizado, incluindo gorjetas, comissões, gratificações, horas-
extras, 13º salário, adicionais, 1/3 de férias, prêmios, entre outras parcelas cuja natureza
retributiva ao trabalho habitual prestado, mesmo em situações especiais, é patente”, com a
consequente condenação da(s) autora(s) nos ônus da sucumbência”.
A impetrante pugna pelo total provimento do recurso, no sentido de reformar parcialmente a r.
sentença recorrida para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança também com
relação às verbas pagas a título férias gozadas; adicional de insalubridade/periculosidade e
descanso semanal remunerado; adicional noturno; prêmios e bonificações; hora extra e banco de
horas; pró-labore retirado por diretor empresário ou acionista; previdência privada; salário
maternidade e paternidade.
Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem sua
intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000509-29.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FIBRARESIST CELULOSE ECO FRIENDLY LTDA., SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -
SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, FIBRARESIST CELULOSE
ECO FRIENDLY LTDA., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A,
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A,
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, FERNANDO
HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Dailegitimidade das entidades terceiras
De antemão, verifico que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre
parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em
questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE,
INCRA, SESC, SESI/SENAI, SENAC e SEBRAE), mero interesse econômico, mas não jurídico,
como se depreende do disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput ̧ da Lei 11.457/2007, in
verbis:
"Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
(...)
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei."
Nesse sentido, confira-se:
"..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades
referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a
terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a
teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a
cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento
quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário. 3. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o
SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à
cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que
centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. 4. Quanto às contribuições
previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem sobre salário-maternidade,
horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador,
por possuírem natureza indenizatória. 5. Agravo Interno não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605531
2016.01.45921-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEBRAE. OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, por
construção jurisprudencial, erro material. Declaratórios do SEBRAE. 2. Nas ações em que se
discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às
quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) mero
interesse econômico, mas não jurídico. Declaratórios da União. 3. (...). 6. Embargos de
declaração do SEBRAE providos e embargos de declaração da União improvidos." (AMS
00040525920104036114, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. (...) 6. O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por
sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. 7. Conforme se verifica dos
dispositivos supra, cumpre à União a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das
terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte,
como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. 8. As entidades não atuam na
exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação,
repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de
receber. 9. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a
terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados
(FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico, mas não jurídico. 10.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União (Fazenda
Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. 11. Embargos de declaração improvidos."
(AMS 00085647020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO.
COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS
IMPROVIDOS. 1. É desnecessária a citação das entidades terceiras, uma vez que a legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos
autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base
de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais
se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), mero
interesse econômico, mas não jurídico. 2. (...). 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a
decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais." (AMS 00170319020134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AMS nº 2011.61.05.007129-3, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva; AC nº 2013.61.19.001613-5, Rel. Desembargador
Federal Antonio Cedenho.
Destarte, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, pelo
que devem ser excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil.
Nessa senda, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo SESI/SENAI.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Aviso prévio indenizado. Salário Paternidade.Importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado, salário paternidade e nos primeiros quinze dias
que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.Já em relação aos valores pagos a título de salário paternidade, há incidência de
contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e nos
quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Décimo terceiro salário (gratificação natalina)
Por força de norma constitucional, o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral (artigo 7º, inciso VIII da CF/1988).
Nos termos do artigo 2º, §3º da Lei nº 4.090/1962, a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
E, nos termos do §3º do artigo 1º e artigo 2º do referido diploma legal, a gratificação será
calculada de forma proporcional nos casos de extinção ou rescisão sem justa causa do contrato
de trabalho, antes de completado o ano.
Bem se vê, portanto, que a gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente
natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço
prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado
faz jus à 1/12 do salário mensal.
O décimo terceiro salário é pago, normalmente, no mês de dezembro, com adiantamento entre os
meses de fevereiro e novembro, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965. O fato de o
pagamento ser feito de forma proporcional, no ato da extinção ou rescisão do contrato de
trabalho, evidentemente não retira da verba a natureza salarial.
A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso
especial representativo da controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.
1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em
separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp
868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de
29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de
17.08.2006).
2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em
separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do
mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu
expressamente essa forma de cálculo em separado.
3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos
separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em
separado da gratificação natalina.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010)
Do 13º proporcional ao aviso prévio indenizado (reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º
salário)
O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado. Todavia, o referido
entendimento não se estende aos seus eventuais reflexos sobre o décimo terceiro salário.
Deveras,o C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário,
assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado,
mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º,
§ 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do
13º salário.
3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba.
4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)
Outrossim, é o entendimento amplamente dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. 1. Tanto o Supremo Tribunal
Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço
constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/91). 2. Por não
possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga nos 15
(quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 3. As horas extras e
seus reflexos compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração,
conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional retribui o
trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí
porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial. 4. A natureza salarial das férias
usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de emprego se
mantém, incidindo contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio , ainda que indenizado, por configurarem
verbas indenizatórias. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga como reflexo do
aviso prévio indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº 688 do STF). 7. De acordo
com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno, insalubridade e
periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de contribuição
previdenciária. 8.As ausências legais permitidas, convertidas em dinheiro, possuem natureza
indenizatória, não incidindo sobre as mesmas as contribuições previdenciárias. 9. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, em julgamento do Recurso Extraordinário
nº 566.621/RS decidiu que o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei Complementar nº
118/2005 para o pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ou autolançamento é válido a partir da entrada em vigor da mencionada lei, 09 de
junho de 2005, considerado como elemento definidor o ajuizamento da ação. 10. Conclui-se que
aos requerimentos e às ações ajuizadas antes de 09.06.2005, aplica-se o prazo de dez anos para
as compensações e repetições de indébitos. Por outro lado, para as ações ajuizadas a partir de 9
de junho de 2005, será observado o prazo quinquenal. 11. No presente caso, a impetração é
posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, incidente a sistemática quinquenal.
12. A compensação só será possível após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001. 13. Os
valores a serem compensados serão corrigidos pelos critérios de atualização previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134, de 21 de dezembro de 2010 com alterações feitas pela Resolução nº 267, de 02 de
dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. 14. Apelação da União Federal, apelação da
impetrante e reexame necessário improvidos. Apelação da parte impetrante improvida.
(AMS 00127986120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os
critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao
entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos
precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de
Processo Civil. III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza
indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à
possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação
natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado
(autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E.
Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro
Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº.
901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93,
em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto
do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do
Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda
Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
resultante do aviso prévio indenizado. IV - Agravo legal da impetrante desprovido. Agravo legal da
impetrada parcialmente provido para reconhecer que incide contribuição previdenciária sobre a
gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.
(AMS 00060132020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é
exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não
configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a
contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio ". 2. A
revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que
promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à
ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por
meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à
base de cálculo da exação. Precedentes. 3. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão
de seu caráter indenizatório. 4. Conquanto tenha o aviso prévio indenizado caráter indenizatório,
o mesmo não se pode dizer de seus reflexos sobre a gratificação natalina, ou décimo-terceiro
salário. 5. Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 22 da
Lei n° 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a
remuneração paga ao empregado, e não apenas o seu salário. Todas as verbas pagas ao
empregado, em razão do contrato de trabalho, ainda que não correspondam ao serviço
efetivamente prestado, integram a remuneração e, portanto, também a base de cálculo da
contribuição previdenciária. 6. A gratificação natalina calculada sobre o período do aviso prévio
indenizado não é acessória deste último, tendo, ao contrário, a mesma natureza da gratificação
natalina com base nos demais períodos computados no seu cálculo. 7. A gratificação natalina, ou
décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo
empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês
trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. 8. O fato do número de
meses considerados no seu cálculo incluir períodos não efetivamente trabalhados, como a fração
superior a quinze dias, ou o período do aviso prévio indenizado, não lhe retira a natureza salarial.
Trata-se apenas de forma de cálculo, que inclui todo o período do contrato de trabalho, inclusive
os períodos de gozo de férias, de descanso semanal remunerado, e do aviso prévio indenizado.
9. Incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, inclusive o calculado
com base no período do aviso prévio indenizado. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região. 10. Agravo legal parcialmente provido.
(APELREEX 00100716020094036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PARCELAS REFLEXAS
DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DECLARADAS INDENIZATÓRIAS -
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS -
EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O aresto embargado deixou de pronunciar-se acerca
das parcelas reflexas devidas em razão dos pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado, declarados indenizatórios. Evidenciada, pois, a
omissão apontada pela autora, é de se declarar o acórdão, apenas para denegar a segurança em
relação às parcelas reflexas (férias e 13º salário). 2. Na inicial, a autora requereu o afastamento
da incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre pagamentos efetuados nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a
título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e parcelas reflexas a elas
correspondentes (13º salário e férias). 3. O período de aviso prévio, ainda que não trabalhado,
integra o tempo de serviço do trabalhador (art. 487, § 1º, CLT) e, portanto, tem reflexos nas suas
férias, que são pagas proporcionalmente (art. 146, CLT). Tais pagamentos não podem ser
considerados verbas acessórias do aviso prévio indenizado, pois têm a mesma natureza das
férias proporcionais, que ainda não foram usufruídas. Assim sendo, não integram o salário-de-
contribuição, em face do disposto no artigo 28, inciso I, parágrafo 9º e alínea "d", da Lei nº
8.212/91. 4. E se a lei já estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-
contribuição, ausente ilegalidade ou abuso de poder, até porque não há, nos autos, prova
inequívoca de que a União vem exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias e a
terceiros sobre tais pagamentos, ou de que o contribuinte as recolheu equivocadamente. 5. O 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado não é verba acessória do aviso prévio indenizado,
tendo a mesma natureza remuneratória da gratificação natalina. Precedentes desta Egrégia
Corte. 6. Em relação aos 15 (quinze) dias de afastamento do empregado antes da obtenção do
auxílio-doença, considerando que as faltas legais e justificadas ao serviço não podem ser
descontadas do período de férias (art. 131, CLT), nem podem ser deduzidas do 13º salário (art.
2º, Lei nº 4.090/62), não há reflexos sobre o 13º salário e as férias. 7. Sendo o terço
constitucional de férias um abono da importância paga a título de férias, não tem ele reflexo sobre
o pagamento das férias e mesmo do 13º salário. 8. No mais, não há, no acórdão embargado,
omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou
claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 150, parágrafo 6º,
195, parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, nos artigos 134, 136 e 148 da
Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, sendo certo,
por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de
prequestionamento, se não restarem evidenciados, como no caso, os pressupostos indicados no
art. 535 do CPC. 9. Embargos da autora acolhidos parcialmente. Embargos da União rejeitados.
(APELREEX 00423339820124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3
- DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. I - As verbas
pagas pelo empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedente do STJ. II - É devida a contribuição sobre os reflexos do aviso prévio, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III
- Agravo legal parcialmente provido. (APELREEX 00031385620094036105, DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014) -
g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ART. 543-C, DO CPC CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA
E/OU REMUNERATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Ausentes
quaisquer pressupostos a ensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez que a
fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada e o
pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de
recurso. II - Contudo, revejo posicionamento adotado tendo em vista o julgamento do C. STJ
assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título
de aviso prévio indenizado possuem nítido caráter indenizatório. III. Incidência de contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado, bem como sobre a gratificação natalina
resultante do aviso prévio indenizado. IV - Não é obrigatório estampar no acórdão referência
expressa a dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação do recurso se tais
questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado o
prequestionamento implícito. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(AMS 00066895920094036100, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas). Adicional de férias indenizadas.
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cujaratio
decidendipassou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (indenizadas ou
gozadas), em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado.
Do salário-maternidade
A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No
julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte,
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os
fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista
pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade
formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao
estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação
no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão
de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento
do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA SESSÃO
SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA.
PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE O ART.
543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM DO MESMO
ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído em
26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Ora, o Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas:
Quanto à verba paga a título de férias gozadas, a recorrente argumenta que os valores pagos a
tal título não possuem natureza salarial, devendo ser excluídos do salário de contribuição.
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial.
É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no
sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide a contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou
o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra
o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067 / SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
Horas extras
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega o impetrante, que a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção
tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo
empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez
que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o
mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário,
atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a
hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-305800-
47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o
aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-
se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-
maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp
1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Do descanso semanal remunerado
Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à
contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho
corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal
remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra
a remuneração, e não têm natureza indenizatória.
No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso
semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido.
(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Nessa senda, in casu, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O
adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade." (TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o Acórdão
recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para
este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o
respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção
do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do
parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no AI 1330045/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação
impugnada.
Do auxílio-transporte pago em pecúnia (transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o auxílio- transporte, em dinheiro ou em vale, afronta a Constituição em sua totalidade
normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE -
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento
sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é
qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no
plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que
tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento."
Vê-se que, a teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a
forma de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio- transporte não se descaracteriza.
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos." (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 25/03/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que
de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte , mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010.
Medida cautelar procedente." (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Auxílio-creche/auxílio-babá.
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de- contribuição.Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389, assim enuncia:
"Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação."
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída pelo
reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam
as seguintes exigências: I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas
com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas
condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do
cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade';
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de- contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter
sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o
salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos
do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
De modo semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não
incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, REsp n.
489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min. Franciulli
Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02).
No que se refere às exigências normativas para a não incidência, cabe à Administração, no
momento da compensação, observar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação/cesta básica) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação/cesta básica) pago em
pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira
que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-
alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do
Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita
a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
23/02/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se
nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes adicionais: I)
noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-alimentação
convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa. 2. Quanto aos valores
pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da
contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg
nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp 1.486.854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014. 3. Do mesmo modo, a
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida contribuição sobre os adicionais
de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre o auxílio-alimentação convertido
em pecúnia. 4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de
22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e
integra a remuneração (acórdão pendente de publicação). Reconhecida a natureza salarial,
conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência
da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda que o pagamento do referido
adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua habitualidade. Agravo regimental
improvido.
(AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2016)
Assim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de vale-
refeição/vale-alimentação (cesta básica) pago em pecúnia.
Auxílio-alimentação in natura
A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-alimentação
é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a
natureza remuneratória do auxílio em questão.
A respeito do tema, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O pagamento do auxílio-alimentação in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial,
razão pela qual não integra as contribuições para o FGTS.
Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p.
298; AgRg no REsp 685.409/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 24/08/2006 p.
102; REsp 719.714/PR, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 24/04/2006 p. 367; REsp
659.859/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 171.
2. Ad argumentandum tantum, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a referida
contribuição, in casu, não incide, esteja, ou não, o empregador, inscrito no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1119787/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/06/2010, DJe 29/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pagamento do auxílio-alimentação
in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da
contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não
no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Pela mesma razão, não integra a base de
cálculo das contribuições para o FGTS.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 827.832/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007,
DJ 10/12/2007, p. 298)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FGTS.
ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão
recorrida, sendo certo que o pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência
da contribuição relativa ao FGTS, por não constituir natureza salarial. Precedentes: REsp nº
719714/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24/04/2006; REsp nº 511.359/AM, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/09/2003; e REsp n.º 433.230/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
17/02/2003.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 685.409/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/06/2006, DJ 24/08/2006, p. 102)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. MULTA DE
40% DO FGTS. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 478 E 479 DA CLT. VERBAS PAGAS A TÍTULO
DE INCENTIVO À DEMISSÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO
PECUNIÁRIO.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir
discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante desta Corte.
II - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por
conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza
previdenciária de seu empregador nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do
benefício "auxílio doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário, não incide a
contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de
inatividade temporária.
III - Quanto ao auxílio-creche, conforme o enunciado nº 310: "o auxílio-creche não integra o
salário de contribuição".
IV - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de
cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de
1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
V - A alimentação fornecida pela empresa in natura não sofre a incidência da contribuição
previdenciária por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A jurisprudência é pacífica quanto a não
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos às cestas básicas, por tratar-
se de pagamento "in natura". Precedentes: REsp nº 510.070/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
31/05/2004; REsp nº 572.367/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/2004; AGA nº
388.617/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/02/2004 e AGREsp nº 411.161/RS, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003.
VI - No tocante à multa de 40% do FGTS, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, parágrafo 9º, "e",
"1", referida verba se reveste de caráter indenizatório, destarte, sobre ela não há a incidência da
contribuição previdenciária.
VII - Não incide contribuição previdenciária sobre as indenizações previstas nos arts. 478 e 479
da CLT, por constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28 da
Lei 8.212/91.
VIII - As verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária têm caráter de indenização,
portanto não está sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A Lei nº 9.528/97, dando
nova redação ao art. 28 da Lei nº 8.212/91, exclui as verbas recebidas a título de incentivo à
demissão da incidência de contribuição previdenciária.
IX - Não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. O adicional constitucional de 1/3 (um terço) também
representa verba indenizatória, conforme posição firmada no C. Superior Tribunal de Justiça.
X - O abono pecuniário ou abono de férias consiste na permissão legal facultativa (art. 143 e 144
da CLT) do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
pecúnia, no valor da remuneração devida nos dias correspondentes. A Lei nº 8.212/91, ao tratar
das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados.
XI - Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2032745 - 0015730-06.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2015 )
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO "IN
NATURA" FORNECIDO PELA EMPRESA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR. VALORES
REEMBOLSADOS PELO EMPREGADO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR,
PAT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTADAS
ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
2. O julgamento antecipado do feito é dever do juiz que, ao constatar a desnecessidade da
produção de provas, passa ao julgamento da lide (artigos 330 do CPC/73 e 17 da Lei 6.830/80). A
produção de provas é ônus da embargante. A produção de prova pericial é desnecessária por se
tratar de matéria de direito.
3. A natureza jurídica do FGTS foi objeto de controvérsia jurisprudencial e doutrinária desde sua
instituição em 1967. A discussão restou superada com o artigo 7º, III, da CF/1988, que
expressamente arrolou o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Trata-se da
criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas
circunstâncias legalmente definidas (art. 20 da Lei 8.036/1995).
4. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que não há incidência da contribuição ao
FGTS sobre o pagamento "in natura" do auxílio alimentação fornecido pela empresa,
independentemente da inscrição da empresa no PAT. Precedentes.
5. No caso em tela, o auxílio alimentação fornecido pela empresa embargante aos seus
empregados é subsidiado, ou seja, parte dos custos é repassado aos funcionários, por meio de
desconto na remuneração.
6. Reforma parcial da sentença, para determinar a não incidência do FGTS sobre os valores
atinentes às parcelas pagas a título de auxílio alimentação, prosseguindo-se a execução fiscal
com o recálculo do débito.
7. É possível o prosseguimento da execução fiscal com a retificação da CDA, pois o título
executivo não está desprovido de liquidez. Hipótese de mero excesso de execução, em que é
possível refazer o cálculo, excluindo-se os valores excedentes. Precedentes.
8. Apelação da CEF não provida.
9. Apelação da embargante parcialmente provida para determinar a exclusão, da base de cálculo
do FGTS, das parcelas atinentes ao auxílio alimentação "in natura".
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567028 - 0057923-
67.2005.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 27/11/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 )
In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é
pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores
gastos a tal título.
Banco de Horas
O art. 59, §2º, da CLT, em sua redação original, previa a possibilidade de prescindir-se do
adicional de horas extraordinárias, desde que houvesse compensação do excesso de horas
trabalhadas em um dia com o decréscimo da jornada de trabalho em outro, e contanto que tal (i)
estivesse previsto em acordo ou convenção coletiva (Súmula nº 85, V, TST); (ii) não excedesse a
média de horas semanais; (iii) nem ultrapassasse o limite de dez horas diárias.
A Lei nº 9.601/98 e, posteriormente, a Medida Provisória nº 2.164-41/2001 - perenizada pela
Emenda Constitucional nº 32/2001 - representou claro retrocesso dos direitos trabalhistas, ao
modificar a redação do dispositivo e permitir que a compensação fosse anual - prazo irrazoável
que importa em abusivas jornadas extenuantes e perenes, em desrespeito à saúde física e
mental do trabalhador, infringindo o direito social de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art.
7º, XXII).
Como se observa, em suma, trata-se de horas extraordinárias efetivamente labutadas pelo
empregado, de sorte que, se o empregador, adicionalmente, descumpre a obrigação de
compensação anual do excesso de jornada, e é forçado a, então, pagar tal como adicional (art.
59, §3º, CLT), em nada isso desnatura a natureza de contraprestação do trabalho realizado, de
sorte que, deveras, deve haver incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE BANCO DE
HORAS E TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS
EXTRAS), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA.
1. A decisão anterior não se manifestou quanto a incidência de contribuição previdenciária sobre
o trabalho extraordinário realizado sobre a rubrica banco de horas e aquele realizado aos
domingos e feriados. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman
Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as
horas extras (Informativo 540/STJ).(...)
(EDcl no REsp 1581122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Seguros de vida e de acidentes pessoais
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o seguro de vida em grupo pago pelo empregador
para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie de benefício
ao empregado, o qual não terá nenhum proveito direto ou indireto, eis que estendido a todos uma
espécie de garantia familiar, em caso de falecimento. Se de seguro individual se tratasse, não
haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida
em grupo" (....). A regulamentação da Lei n. 8.212/91 por meio do art. 214, § 9º, inc. XXV, do
Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites
estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em
acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e
dirigentes. (...) A interpretação do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91 (redação original e atual) por
esta Corte é de que ela não autoriza a incidência de contribuição previdenciária em tais casos
(seguro de vida em grupo). Subverter esse raciocínio por força de disposição contida em mero
decreto regulamentar é ferir o princípio da estrita legalidade tributária. (...) Por certo, não se afasta
a necessidade de que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei n. 8.212/91, que impõe a incidência
nos casos de seguro individual". (REsp 660.202/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010)
Mais recentemente:
"Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor
de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada
um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária.
Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou
convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual".
(AgInt no AREsp 1069870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
Previdência privada
Conquanto inexista julgados recentes, há precedente da Corte da Cidadania pela não incidência
de contribuição patronal sobre valores pagos a título de previdência privada:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CUSTEIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIRETORES E EMPREGADOS. DL N. 2.296/86.
APLICABILIDADE.
1. As verbas destinadas ao custeamento da previdência privada de empregados e diretores da
empresa, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.296/86, não configuram acréscimo
patrimonial ou financeiro, de forma a caracterizar natureza salarial e atrair a incidência da
contribuição previdenciária.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 382.389/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2006, DJ 26/05/2006, p. 236)
Auxílio-educação (compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros
e material didático)
No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa
Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se sujeitarem à
incidência de contribuição previdenciária, eis que se trata de verbas destinadas ao estímulo e
incentivo ao incremento da qualificação do profissional.
Nesse sentido:
"..EMEN: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de
que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada
para o trabalho, e não pelo trabalho. 3. Recursos Especiais não providos. ..EMEN:" (RESP
201402768898, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014
..DTPB:.)
"..EMEN: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO.
DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS: I - Este Superior
Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a
jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA
não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº8.212/91, ainda estando em vigor.
Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18.12.2006. II - Os
valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa
não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida
a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº
371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº 365398/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº 324.178/PR, Relatora Ministra DENISE
ARRUDA, DJ de 17/12/2004. III (...) III - Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:" (RESP
200801045210, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2008
..DTPB:.)
MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR DE PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDOS
CONCEDIDA A EMPREGADOS OU SEUS FILHOS E DEPENDENTES - VERBA DESPROVIDA
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A hipótese de incidência de contribuição previdenciária é a remuneração do empregado,
valores pagos a título de retribuição do trabalho e de forma habitual, não incidindo sobre verbas
indenizatórias, que não retribuem o salário e sobre os ganhos de natureza transitória e
desvinculados do salário (CF/1988, art. 195 e redação originária do § 4º do artigo 201; Lei nº
8.212/91, art. 28).
II - Exclui-se do salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, o
valor de plano educacional ou de bolsa de estudos concedida por empresa aos seus
empregados, verba que não pode ser considerada como salário in natura.
III - Embora tenha valor econômico, o plano educacional ou a bolsa de estudos, ainda que
previstos em tratado ou convenção coletiva de trabalho, não tem natureza remuneratória do
trabalho do empregado, pois prestados como um investimento na qualificação dos empregados,
de natureza eminentemente social e com valor constitucional pelo estímulo à educação (CF/1988,
art. 205), não havendo contraprestação de trabalho, além de não ser habitual, mas prestada em
caráter eventual e transitório, enquadrando-se mesmo na regra de exclusão do salário-de-
contribuição prevista no § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91, se não inclusos na própria
alínea 't' do mesmo dispositivo. Precedentes do E. STJ e dos TRF's.
IV - Abrangência das bolsas de estudo de qualquer nível (ensino básico, fundamental ou
superior), pois não há razão jurídica para distinção.
V - Considerando a natureza deste estímulo educacional, de forma a excluir a natureza
remuneratória da bolsa de estudos em relação ao próprio empregado, com ainda maior razão não
há tal natureza quanto aos filhos ou dependentes do empregado que sejam beneficiados pelo
auxílio educacional também de forma genérica. Precedentes do E. STJ, do TRF 4ª Região e
desta Corte Regional (2ª Turma).
VI - Em confirmação, o artigo 458, § 2º, II, da CLT, na redação da Lei nº 10.243/01,
expressamente dispôs não integrar o salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador
relativas a " educação , em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático."
VII - No caso em exame, o próprio relatório fiscal anexo à NFLD informa que a bolsa de estudos
da impetrante é concedida indistintamente a todos os funcionários e dirigentes, portanto, sem
uma específica contraprestação a determinada categoria.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(TRF-3 - AMS: 6120 SP 2005.61.00.006120-6, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO,
Data de Julgamento: 02/02/2010, SEGUNDA TURMA) - g.n.
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS .
DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE.
(...)
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio- educação ou
salário- educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.
12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos
empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso
II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01,
estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula , mensalidade, anuidade, livros e material
didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a
incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.07).
13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de- contribuição quando tiver natureza
meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-se
à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse fundamento,
deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente sobre
pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 07.05.07).
(...)
16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta
do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da
segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o
qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja,
somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen
Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil).
17. Quanto ao prazo prescricional, devem ser observados os critérios fixados no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 566.621, visto que realizado no regime do art. 543-B do Código de
Processo Civil. A presente demanda foi proposta em 22.02.10 (fl. 2), logo, incide o prazo
prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim,
ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 22.02.05.
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido."
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-78.2010.4.03.6100/SP,
Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma, j. 24.09.2012, D.E.
02.10.2012)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO -DOENÇA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO.
PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. SALÁRIO - MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO . SALÁRIO-FAMÍLIA. REPETIÇÃO.(...) 6. Quanto ao auxílio-
educação e bolsas de estudos para funcionários, a jurisprudência também já se definiu pela não
inclusão no salário de contribuição, até em razão do artigo 458, § 2 º, II, da CLT. 7. Não há
interesse da impetrante em relação ao salário-família que é benefício previdenciário previsto nos
artigo 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e consoante a letra a), § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, não
integra o salário-de-contribuição. 8. Ante o pleito inicial de simples declaração do direito a
compensar, desnecessária a prova pré-constituída quanto aos valores a serem compensados, em
decorrência, não cabe ao Poder Judiciário fixar qualquer parâmetro para o exercício da
compensação, como previsto na Súmula 213 do STJ, deixando a cargo da Administração conferir
o procedimento adotado pela impetrante e estabelecer os parâmetros. 9. Apelo da União a que se
nega provimento. Remessa Oficial e apelação da impetrante parcialmente providas." (AMS
00085451920134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO -DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-
CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-
educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013), assim como sobre as
parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que
antecede a concessão do auxílio -doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 2. O auxílio -creche não remunera o
trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT.
Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição
previdenciária. Semelhantemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio -babá (STJ,
REsp n. 489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min.
Franciulli Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02). 3. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal." (AMS
00086234720124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Esse entendimento encontra amparo no disposto no art. 458, §2º, II, do Decreto Lei 5.452 de 1º
de maio de 1943, in verbis:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por
fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-
lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes
utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(...)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001) (...)"
Transporte gratuito fornecido pela empresa.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o transporte gratuito
fornecido pela empresa aos seus empregados consubstancia-se em salário in natura, razão pela
qual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal, como se depreende dos
seguintes julgados, in verbis:
"..EMEN: TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE GRATUITO OFERECIDO AOS TRABALHADORES
PELA EMPRESA. SALÁRIO IN NATURA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o transporte fornecido pelo empregador de forma
gratuita, sem o desconto previsto na lei que regula o vale-transporte, constitui salário in natura,
razão pela qual incide a Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Recurso Especial provido.
..EMEN:" (RESP 200101479580, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:29/10/2008 ..DTPB:.)
"..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELO
EMPREGADOR. SALÁRIO IN NATURA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. Este Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o transporte, quando gratuitamente fornecido
pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura" (REsp
443.820/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04.10.2004), sobre o qual incide a contribuição
previdenciária. Na espécie, verifica-se que, "para facilitar o deslocamento de seus empregados
até a indústria em Gravataí-RS, a impetrante concede gratuitamente transporte através de ônibus,
contratado com empresa de transporte coletivo" (fl. 02). Dessa forma, in casu, na linha de
raciocínio da jurisprudência deste Tribunal, deve incidir a contribuição previdenciária. Recurso
especial do INSS provido. ..EMEN:" (RESP 200101383723, FRANCIULLI NETTO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJ DATA:02/05/2005 PG:00259 ..DTPB:.)
Ajuda de custo (diárias que não excedam 50% do valor do salário) e ressarcimento de despesas
de transporte.
Conforme expressa disposição legal, a ajuda de custo referente à diárias para viagens que não
excedam 50% do valor da remuneração mensal não integra o salário de contribuição para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal.Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
(PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE,
DIÁRIAS PARA VIAGENS (ATÉ 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL), LICENÇA-PRÊMIO
INDENIZADA, SALÁRIO-FAMÍLIA, ABONO DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS E BOLSA DE
ESTUDO. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, PLANTÃO, PRODUTIVIDADE, SOBREAVISO E
FUNÇÃO GRATIFICADA. EXIGIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA NÃO
DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. 1. No caso
dos autos, conforme se verifica da inicial, o pedido não engloba o salário maternidade. Assim,
deve ser excluída da sentença a apreciação dessa verba. Da mesma forma, não há de ser
conhecida a apelação do contribuinte nesse tocante. 2. Não incide contribuição previdenciária
sobre verbas de natureza indenizatória: auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias
de afastamento), auxílio-creche, vale-transporte, diárias para viagens (até 50% da remuneração
mensal), licença-prêmio indenizada, salário-família, abono de férias, férias indenizadas e bolsa de
estudo. 3.(...) 11. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação do
contribuinte conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida." (APELREEX
00043695920114036102, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEMBOLSO E DESPESAS COM QUILÔMETRO RODADO E VIAGENS 1. Consoante o §8º, da
Lei n° 8.212/91, integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total as diárias pagas, quando
excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal. 2. A CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho, em seu artigo 457 prevê no § 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo,
assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário
percebido pelo empregado". 3. Os Tribunais têm decidido pela não incidência da contribuição à
Seguridade Social sobre as verbas relativas às despesas com viagem, a título de ressarcimento
de despesas com a utilização de veículo próprio. 4. Os honorários advocatícios foram fixados de
maneira compatível com a complexidade da demanda, em patamares até inferiores ao que a
Fazenda Pública é recorrentemente condenada em causas similares e em obediência ao artigo
20 do CPC 5. Agravo legal a que se nega provimento." (APELREEX 00609898819974036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do mesmo modo resta expressamente afastada a incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre as verbas pagas a título de ressarcimento de despesas de transporte, quando
devidamente comprovadas,como se depreende das seguintes decisões jurisprudenciais ̧ verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
DECADÊNCIA QUINQUENAL - AUXÍLIO QUILOMETRAGEM - NATUREZA INDENIZATÓRIA -
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. O "reembolso de quilometragem" constitui inegável verba de
natureza indenizatória, não se caracterizando como rendimento do trabalho, uma vez que inexiste
prestação laboral imediata vinculada à verba paga pela empresa ao empregado; existe, sim,
indenização feita pela empregadora ao seu trabalhador em virtude de um dispêndio feito por ele
em favor da prestação laboral, mas não a título de rendimento do trabalho. Por tal razão não pode
integrar a base de cálculo do referido artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. 3. O art. 28, § 9º, "s",
da Lei nº 8.212/91 afasta a incidência da contribuição quanto ao ressarcimento de despesas pelo
uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas, verba esta que a empresa
denomina de "Reembolso de Quilometragem". 4. Agravo legal improvido." (APELREEX
00149895420024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DE AGRAVO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1(...)6. Não restou
configurada a alegada afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF),
isto porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicaro entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, através
da Súmula 367, e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ressarcimento de
valores correspondentes a despesas realizadas com os uso de veículo, quando indispensável à
realização do trabalho, não tem natureza salarial, não integrando o salário-de-contribuição, para
fins de incidência tributária. 7. Embargos de declaração não providos."(APELREEX
00142419519974036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO -
AJUDA DE CUSTO - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - NATUREZA INDENIZATÓRIA -
NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O ressarcimento das despesas realizadas a título de auxílio-transporte
(ajuda de custo para deslocamento), prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos
particulares ou coletivos da empresa, quando descontado do empregado no percentual
estabelecido em lei e de forma não contínua, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o
salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social. 2 - Agravo regimental
improvido. ..EMEN:(AGA 200200769025, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJ DATA:16/05/2005 PG:00291 ..DTPB:.)
"..EMEN: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PARCELA QUE
NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. I - A Corte Regional, alicerçando-se em
argumento lançado na r. sentença, relevou que: "A Administração entendeu que as parcelas
denominadas de 'indenização por transporte coletivo' e 'indenização pela utilização de veículo
próprio' integram a base de cálculo da contribuição uma vez que foram pagas de forma habitual e
sem a comprovação do deslocamento do local de trabalho, não se enquadrando no que
estabelece o art. 28, §9º, da Lei n. 8212/91. Sem razão, entretanto. De fato, a Constituição só
autoriza a instituição de contribuição sobre o que constitua 'ganho habitual', o que não ocorre com
as indenizações ou ressarcimento de despesas que nada mais são do que reembolso de valores
que foram objeto de prestação de contas, tendo em vista as distâncias percorridas". II - Tal
compreensão encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste colendo Pretório,
segundo a qual "o ressarcimento de valores correspondentes a despesas realizadas com o
transporte e uso de veículo próprio do empregado tem natureza indenizatória, não integrando o
salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária" (REsp n.
417903/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJ de 18.11.2002). III - Agravo regimental desprovido.
..EMEN:" (AGRESP 200400464920, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ
DATA:09/05/2005 PG:00308 ..DTPB:.)
Prêmios e bonificações
No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título
de prêmios e bonificações, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter
eventual das verbas denominadas pela parte impetrante, não comporta procedência o
pedido.Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de " prêmio - gratificação ", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença
deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para
avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente
providas. Apelação da União improvida.(AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida
no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial
parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
Pró-labore
O artigo 22, III, da Lei 8.212/91 estabelece que as sociedades empresárias têm a obrigação de
recolher contribuições previdenciárias calculadas à razão de "vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços":
Enfim, atualmente podemos afirmar que há contribuição devida pela empresa sempre que esta
contratar pessoa física para a execução de algum serviço, com ou sem vínculo empregatício.
(Fábio Zambitte Ibrahim, op.cit, p. 251)
Nos termos do artigo 12, V, f, da Lei 8.212/91, são contribuintes individuais o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o
sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural.
Nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da contribuição previdenciária patronal
sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.
Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentando a
legitimidade da exação inclusive para as cooperativas:
4. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive
de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no REsp
1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2010.
5. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos serviços prestados à
cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de contribuinte individual (art. 12, V, "f",
da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não pode ser feita apenas literalmente, sob pena de ofensa
ao princípio da solidariedade da Seguridade Social.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E
ADMINISTRATIVO. COMPARECIMENTO A REUNIÕES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INDEPENDENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Cinge-se a controvérsia à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos membros do conselho fiscal e de administração pelo comparecimento em
reuniões.
2. Os cargos de direção existentes nas cooperativas, desde que pelo seu exercício venham a ser
remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou honorários,
estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que essa função, nessas
circunstâncias, seja exercida por cooperados, pois o exercício de atividade remunerada vem a ser
a condição preponderante, no direito previdenciário, da filiação do regime de que trata o caso.
3. As funções de Diretor e de Conselheiro Fiscal, por serem remuneradas, in casu, são
consideradas como integrantes do salário-de-contribuição; estão incluídas do regime
previdenciário urbano.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 19/08/2010)
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e
salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que
regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e
Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir
da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à autonomia e
independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do
prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela
dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário
desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual
decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Pelo exposto,reconheço,de ofício, a ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, pelo
que devem ser excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil. Resta prejudicado o recurso de apelação do SENAI/SESI.Dou parcial provimento
à apelação da impetrante para o fim de estipular a não incidência das contribuições
previdenciárias e às destinadas às entidades terceiras incidentes, bem como ao RAT/SAT, sobre
o Salário-maternidade, e para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da
administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007
(introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas
vincendas no trâmite do feito, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos
supramencionados. Dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para
reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e às destinadas às entidades terceiras,
bem como ao RAT/SAT, sobre o Terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas), Adicional
de férias indenizadas, Décimo-terceiro salário indenizado e 13º proporcional do aviso prévio
indenizado, Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação/cesta básica) pago em pecúnia,
Auxílio-alimentação “in natura” e Transporte gratuito fornecido pela empresa, conforme
fundamentação supra.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS (FNDE, INCRA, SESC, SESI/SENAI, SENAC E
SEBRAE) E RAT/SAT. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. SALÁRIO PATERNIDADE. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
(REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS). ADICIONAL DE FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS
EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA
(TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO).
AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-
ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA) PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
BANCO DE HORAS. SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA.
AJUDA DE CUSTO (DIÁRIAS QUE NÃO EXCEDAM 50% DO VALOR DO SALÁRIO) E
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. PRÓ-
LABORE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Verifica-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União
Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da
remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo
as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC,
SESI/SENAI, SENAC e SEBRAE), mero interesse econômico, mas não jurídico, como se
depreende do disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput ̧ da Lei 11.457/2007. Precedentes.
2. Destarte, de ofício, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, pelo
que devem ser excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil. Recurso de apelação interposto pelo SESI/SENAI prejudicado.
3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
4. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da
natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo
da contribuição social em causa.
6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador
a título de salário paternidade e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
7. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
8. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
9. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No
julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte,
por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo
empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter
remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
10. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (indenizadas ou
gozadas), em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
11. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento
do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria
de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no
art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que,
por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da
Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de
que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança
que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de
trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
12. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
13. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
14. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
15. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
16. No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
17. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação
impugnada.
18. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de
pagamento, a natureza indenizatória do auxílio- transporte não se descaracteriza. De igual forma,
o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
19. É de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter
sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o
salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido o verbete
sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
20. De modo semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não
incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, REsp n.
489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min. Franciulli
Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02).
21. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação/cesta básica) pago em
pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira
que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Assim, incide
contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de vale-refeição/vale-
alimentação (cesta básica) pago em pecúnia.
22. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
23. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação
é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os
valores gastos a tal título.
24. Quanto ao banco de horas, em suma, trata-se de horas extraordinárias efetivamente
labutadas pelo empregado, de sorte que, se o empregador, adicionalmente, descumpre a
obrigação de compensação anual do excesso de jornada, e é forçado a, então, pagar tal como
adicional (art. 59, §3º, CLT), em nada isso desnatura a natureza de contraprestação do trabalho
realizado, de sorte que, deveras, deve haver incidência da contribuição previdenciária sobre tal
verba. Precedentes.
25. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o seguro de vida em grupo pago pelo
empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie
de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum proveito direto ou indireto, eis que estendido
a todos uma espécie de garantia familiar, em caso de falecimento. Se de seguro individual se
tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao
seguro de vida em grupo" (....). A regulamentação da Lei n. 8.212/91 por meio do art. 214, § 9º,
inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os
limites estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em
acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e
dirigentes. (...) A interpretação do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91 (redação original e atual) por
esta Corte é de que ela não autoriza a incidência de contribuição previdenciária em tais casos
(seguro de vida em grupo). Subverter esse raciocínio por força de disposição contida em mero
decreto regulamentar é ferir o princípio da estrita legalidade tributária. (...) Por certo, não se afasta
a necessidade de que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei n. 8.212/91, que impõe a incidência
nos casos de seguro individual". (REsp 660.202/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010)
26. Há precedente da Corte da Cidadania pela não incidência de contribuição patronal sobre
valores pagos a título de previdência privada.
27. No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito
dessa Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se sujeitarem
à incidência de contribuição previdenciária, eis que se trata de verbas destinadas ao estímulo e
incentivo ao incremento da qualificação do profissional.
28. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o transporte
gratuito fornecido pela empresa aos seus empregados consubstancia-se em salário in natura,
razão pela qual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal.
29. Conforme expressa disposição legal, a ajuda de custo referente à diárias para viagens que
não excedam 50% do valor da remuneração mensal não integra o salário de contribuição para
fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes.
30. Do mesmo modo resta expressamente afastada a incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre as verbas pagas a título de ressarcimento de despesas de transporte, quando
devidamente comprovadas. Precedentes.
31. No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de prêmios e bonificações, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter
eventual das verbas denominadas pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido.
Precedente.
32. No tocante ao pró-labore, nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.
Precedentes.
33. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE ), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedente.
34. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
35. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
36. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
37. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
38. Ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI reconhecida, de ofício, pelo que devem ser
excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação do SENAI/SESI prejudicados. Apelação da impetrante parcialmente provida
para o fim de estipular a não incidência das contribuições previdenciárias e às destinadas às
entidades terceiras incidentes, bem como ao RAT/SAT, sobre o Salário-maternidade, e para
determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18),
observados a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas vincendas no trâmite do feito, o trânsito
em julgado e a atualização dos créditos. Apelação da União e remessa necessária parcialmente
providas para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e às destinadas às
entidades terceiras, bem como ao RAT/SAT, sobre o Terço constitucional de férias (indenizadas e
gozadas), Adicional de férias indenizadas. Décimo-terceiro salário indenizado e 13º proporcional
do aviso prévio indenizado, Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação/cesta básica)
pago em pecúnia, Auxílio-alimentação “in natura” e Transporte gratuito fornecido pela empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, pelo que
devem ser excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil. Restou prejudicado o recurso de apelação do SENAI/SESI. Deu parcial
provimento à apelação da impetrante para o fim de estipular a não incidência das contribuições
previdenciárias e às destinadas às entidades terceiras incidentes, bem como ao RAT/SAT, sobre
o Salário maternidade, e para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da
administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26A da Lei nº 11.457/2007
(introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas
vincendas no trâmite do feito, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos
supramencionados. Deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para
reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e às destinadas às entidades terceiras,
bem como ao RAT/SAT, sobre o Terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas), Adicional
de férias indenizadas, Décimo terceiro salário indenizado e 13º proporcional do aviso prévio
indenizado, Auxílio alimentação (vale refeição e vale alimentação/cesta básica) pago em pecúnia,
Auxílio alimentação in natura e Transporte gratuito fornecido pela empresa, conforme
fundamentação supra. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do
disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
