Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006902-76.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORA
EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS IN ITINERE.
INCIDÊNCIA. PRÊMIO. BÔNUS. ABONO. AJUDA DE CUSTO. NÃO DEMONSTRADA A
NATUREZA JURÍDICA E EVENTUALIDADE DOS PAGAMENTOS.
1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de prêmios, abonos e bônus, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter
eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedentes.
4. A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a
comprovação das despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado para
sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba paga
ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória. Precedentes.
5. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
6. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes. Nessa
senda, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o descanso
semanal remunerado, bem como, da média sobre o descanso.
7. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui
contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade
de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A
constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688.
8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
9. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389. No que se refere às exigências normativas para o benefício, cabe à Administração, no
momento da compensação, observar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
9. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados.
11. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional é de cinco anos.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13 Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006902-76.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOTIVATING GRAPHICS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
GRAFICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006902-76.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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GRAFICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
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FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Motivating Graphics Indústria e Comércio de Produtos
Gráficos Ltda. em face de sentença que, integrada pelos declaratórios, concedeu em parte a
segurança para “reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal),
GIIL-RAT (antigo SAT) e a terceiros, sobre a verbas pagas a título de salário maternidade”.
Outrossim, a sentença julgou o feito extinto, a teor do art. 485, inciso VI do CPC, com relação
ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal), GIIL-RAT (antigo
SAT) e a terceiros sobre a verbas pagas a título de auxílio-creche e vale-transporte.
Reconheceu, ainda, o direito da parte impetrante à compensação administrativa dos valores
pagos indevidamente, nos termos do art. 26-A, I da lei n. 11.457/2007 c/c art. 66, da Lei n.º
8.383/91, observando-se a prescrição quinquenal e após o trânsito em julgado da decisão.
A parte impetrante requer a reforma da sentença no sentido de “afastar a incidência da
contribuição previdenciária, do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e de contribuições para
terceiros sobre sobre: (I) Férias gozadas (II) hora extra e respectivo adicional; (III) adicionais de
insalubridade, periculosidade e noturno; (IV) décimo terceiro salário; (V) descanso semanal e
média sobre descanso; (VI) horas in itinere; (VII) ajudas de custo, bônus, prêmios e demais
abonos pagos em pecúnia; (IX) Vale-transporte; (X) Auxílio-Creche”. Pugna, outrossim, pelo
direito de proceder à compensação dos valores recolhidos a referidos títulos com quaisquer
tributos administrados pela RFB.
Com as contrarrazões de ID 175033966 vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal, entendendo pela inexistência de hipótese de intervenção meritória
ministerial na espécie, pugna pelo prosseguimento do feito (ID 182599742).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006902-76.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOTIVATING GRAPHICS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
GRAFICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da
natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que
será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte impetrante, a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e.
Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já
pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a
mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale
esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-
305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina
o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de
tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-
se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno,
salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE
20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária
no caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...);
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo
passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional
difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho
desenvolvidas. Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de
trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza
salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a
condição e tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em
favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão
está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os
adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já
visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza
indenizatória integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O
adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade." (TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno,
de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o
Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta
Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que,
por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada
para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o
respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no AI
1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação
impugnada.
Férias usufruídas
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em
razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria
remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao
julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA
SESSÃO SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM
PAUTA. PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE
QUE O ART. 543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM
DO MESMO ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído
em 26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Ora, o Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas:
Quanto à verba paga a título de férias gozadas, a recorrente argumenta que os valores pagos a
tal título não possuem natureza salarial, devendo ser excluídos do salário de contribuição.
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e
salarial. É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a
compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a
natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que
implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e
integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067 / SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária.
Prêmios, bônus e abonos
No caso em tela, em que pese a assertiva da apelante de que “... tal verba, nos moldes no
artigo 470 da CLT, é um ‘valor que o empregador paga ao empregado, especificamente para
reembolsar as despesas geradas por mudança do empregado do seu local habitual de trabalho,
ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra cidade’, não restou demonstrada a
natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de prêmios, bônus e abonos, de forma
que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela
parte impetrante, não comporta procedência o pedido. Veja-se julgado do C Superior Tribunal
de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de " prêmio - gratificação ", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Ajuda de custo
A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a
comprovação das despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado para
sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba
paga ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
"AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. AJUDA DE CUSTO
ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TRD. AGRAVOS IMPROVIDOS.
(...) 6. A verba paga como ajuda de custo aluguel pela transferência do funcionário do seu local
de prestação de serviços, por interesse do empregador, integra a remuneração do empregado e
sobre ela incide a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea g, do PCSS
o qual exige que a ajuda de custo seja paga em parcela única e não por um período delimitado
de tempo. (...) 9. Agravos improvidos." (APELREEX 07021755819964036106,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO ALUGUEL. FÉRIAS. GRATIFICAÇÕES. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. (...) 2. O adicional de transferência e o auxílio aluguel são dotados de natureza
remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta de situação desfavorável de seu trabalho,
em decorrência do deslocamento de seu domicílio original, inserindo-se, assim, no conceito de
renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 3(...). 6. Agravo
legal não provido." (AMS 00124122520104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA
KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 173, I, DO CTN - AJUDA
DE CUSTO PARA ALUGUEL E PRÊMIO DE DESEMPENHO OPERACIONAL - VERBAS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de
ajuda de custo para aluguel (TFR3, AI nº 2005.03.00.028388-1 / SP, 5ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJU 06/06/2007, pág. 400; STJ, EDcl no REsp nº
440916 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 28/04/2003, pág. 177) e (b) de prêmio de
desempenho operacional (STJ, REsp nº 652373 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino,
DJ 01/07/2005, pág. 393; EREsp nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz
Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364; AgRg no REsp nº 1042319 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz
Fux, DJe 15/12/2008) são verbas de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a
contribuição social previdenciária. (...) 6. Não há prova inequívoca no sentido de que os
pagamentos a título de ajuda de custo para aluguel foram realizados nos termos do artigo 28,
parágrafo 9º, alínea "m", da Lei nº 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9528/97. (...)." (AMS
00110153820044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
In casu, não restando devidamente comprovadas as despesas realizadas, conclui-se, portanto,
que essa verba é remuneratória e, assim, integra o campo de incidência constitucional e legal
das contribuições previdenciárias em tela.
Horas in itinere
Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS
ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO
CONSTITUCIONAL. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras, às quais
se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse econômico, não jurídico. 3- As
verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias anteriores à concessão do
auxílio-doença/acidente; terço constitucional; aviso prévio indenizado e abono pecuniário, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. 4- É
devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, adicional noturno e horas in itineri.
Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida acolhida. 6- Remessa Oficial parcialmente
provida. 7- Apelações da Impetrante e do SESI desprovidas. 8- Apelação da União Federal
parcialmente provida. (Ap 00019025320154036107, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS
ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO
CONSTITUCIONAL. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras, às quais
se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse econômico, não jurídico. 3- As
verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias anteriores à concessão do
auxílio-doença/acidente; terço constitucional; aviso prévio indenizado e abono pecuniário, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. 4- É
devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, adicional noturno e horas in itineri.
Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida acolhida. 6- Remessa Oficial parcialmente
provida. 7- Apelações da Impetrante e do SESI desprovidas. 8- Apelação da União Federal
parcialmente provida. (Ap 00019025320154036107, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE,
ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO,
AJUDA DE CUSTO, BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre
férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional
noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado
e sua média, 13º salário, ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º
11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.(AMS
00200301620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. INTERESSE DAS
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DE DIREITO
FINANCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS IN
ITINERE. FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERTÓRIO. 1. A competência da Receita
Federal do Brasil de arrecadar, cobrar e recolher as contribuições de terceiros deflui da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007. Tal previsão faz com que os
débitos oriundos de contribuições de terceiros possam ser incluídos em Dívida Ativa para futura
cobrança em executivo fiscal, como também permite a inclusão deles em parcelamento. 2. O
interesse jurídico das entidades beneficiárias das contribuições de terceiro é meramente reflexo,
não se podendo falar, por conseguinte, de inclusão no processo com base na expectativa de
receber as quantias futuramente. Por outras palavras, a situação envolve duas espécies de
relação jurídica: uma de natureza tributária, envolvendo o contribuinte e o órgão arrecadador, e
outra afeta ao Direito Financeiro, que diz respeito ao vínculo mantido entre o ente arrecadador e
as entidades beneficiárias do produto da arrecadação. 3. As verbas relativas ao salário
maternidade revestem-se de caráter remuneratório, pelo que plenamente cabível a incidência
da contribuição previdenciária na espécie. 4. Com relação aos valores pagos a título de
adicional noturno, adicional de horas extras e adicional de horas in itinere, tanto o C. STJ
quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram
a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições
previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 5. Relativamente às férias gozadas, esta
Turma mantém entendimento segundo o qual tais verbas também apresentam caráter
remuneratório. 6. Agravo de instrumento não provido.(AI 00246220220154030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do descanso semanal remunerado e média sobre o descanso
Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à
contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho
corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso
semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal
verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória.
No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua
natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial,
sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o
vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido.
(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Nessa senda, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, bem como, da média sobre o descanso.
Décimo terceiro salário
Por força de norma constitucional, o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral (artigo 7º, inciso VIII da CF/1988).
Nos termos do artigo 2º, §3º da Lei nº 4.090/1962, a gratificação de natal corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano
correspondente.
E, nos termos do §3º do artigo 1º e artigo 2º do referido diploma legal, a gratificação será
calculada de forma proporcional nos casos de extinção ou rescisão sem justa causa do contrato
de trabalho, antes de completado o ano.
Bem se vê, portanto, que a gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente
natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço
prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o
empregado faz jus à 1/12 do salário mensal.
O décimo terceiro salário é pago, normalmente, no mês de dezembro, com adiantamento entre
os meses de fevereiro e novembro, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965). O fato
de o pagamento ser feito de forma proporcional, no ato da extinção ou rescisão do contrato de
trabalho, evidentemente não retira da verba a natureza salarial.
A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso
especial representativo da controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.
1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser
calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro
(Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp
n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º
813.215/SC, DJU de 17.08.2006).
2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em
separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do
mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu
expressamente essa forma de cálculo em separado.
3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos
separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em
separado da gratificação natalina.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010)
Do vale-transporte
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389, assim enuncia:
"Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação."
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída
pelo reembolso- creche . Assim dispõe seu artigo 1º:
"Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam
as seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas
efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra
modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem
prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade"
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
"§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso- creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas."
Assim, é de se verificar que o "auxílio- creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não
integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio- creche não integra o salário-de-
contribuição".
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação
dada pela EC n. 53/2006.
Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
auxílio-creche.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890
Semelhantemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não
incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, REsp n.
489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min. Franciulli
Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02).
No que se refere às exigências normativas para o benefício, cabe à Administração, no momento
da compensação, observar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal, GIIL-RAT) também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base
de cálculo destas também é a folha de salários.
Da compensação
Anteriormente ao advento da Lei nº 13.670/18, o indébito tributário somente poderia ser objeto
de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 8.383/91.
A compensação em tais moldes permaneceu válida mesmo após a criação da Receita Federal
do Brasil, tendo em vista que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, excluiu do
âmbito do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o indébito relativo às
contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação,
consoante o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Ademais, a nova redação conferida ao art. 89, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, não
revogou o disposto no art. 26, da Lei nº 11.457/2007, mas apenas estabeleceu que cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou
compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das
contribuições devidas a terceiros. Em momento algum a legislação de regência permitiu a
aplicação do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Confira-se, a respeito, o
entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos
órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das
contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a
título de substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art.
74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido
transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados
pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de
responsabilidade do INSS. 5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas
necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011)
Não obstante, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária, in verbis:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma; DJe 23/03/2012)
Deve-se observar, por fim, que a legislação de regência da compensação é aquela que estiver
em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado
“encontro dos créditos e débitos” (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 06/11/2009).
Por conseguinte, a compensação de débitos próprios, relativos a quaisquer tributos e
contribuições, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/96, e do art. 26-A, da Lei 11.457/2007, será
possível em relação a todos os pedidos de compensação deduzidos a partir da vigência da Lei
nº 13.670/18.
No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional é de cinco anos.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
restituição ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer a não incidência das
contribuições previdenciárias (cota patronal, GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a outras
entidades sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de vale transporte e auxílio
creche; (ii) determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observados a
prescrição quinquenal (incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no
curso do processo), o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, conforme os termos
supra.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORA
EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS IN ITINERE.
INCIDÊNCIA. PRÊMIO. BÔNUS. ABONO. AJUDA DE CUSTO. NÃO DEMONSTRADA A
NATUREZA JURÍDICA E EVENTUALIDADE DOS PAGAMENTOS.
1. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que
por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de prêmios, abonos e bônus, de forma que, não estando efetivamente comprovado o
caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido.
Precedentes.
4. A ajuda de custo, em parcela única, consistente na mudança de local de trabalho do
empregado, não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º,
alínea "g", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essa verba do salário de contribuição,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a
comprovação das despesas decorrentes da mudança de local de trabalho do empregado para
sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba
paga ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória.
Precedentes.
5. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
6. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes. Nessa
senda, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o descanso
semanal remunerado, bem como, da média sobre o descanso.
7. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois
constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única
peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do
salário mensal. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a
gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688.
8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
9. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389. No que se refere às exigências normativas para o benefício, cabe à Administração, no
momento da compensação, observar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
9. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições, observados os requisitos e limites elencados.
11. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional é de cinco anos.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13 Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer a não incidência das
contribuições previdenciárias (cota patronal, GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a outras
entidades sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de vale transporte e auxílio
creche; (ii) determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observados a
prescrição quinquenal (incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no
curso do processo), o trânsito em julgado e a atualização dos créditos; sem honorários, a teor
das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e
custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
