Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000630-23.2013.4.03.6130
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA E ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-NATALIDADE.
AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE.
GRATIFICAÇÕES. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. Não há que se falar, no caso, em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de
impetração contra os efeitos concretos da norma, visto que o não recolhimento dos tributos
ensejaria necessariamente, por se tratar de ato vinculado, a autuação fiscal contra a Impetrante, o
que lhe confere interesse de agir consistente na busca de proteção preventiva, na forma do
disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, contra uma ação punitiva da Autoridade Impetrada.
2. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, é induvidoso que as férias proporcionais
indenizadas não integram o salário-de-contribuição. Precedentes.
5. Eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a
conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos
dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
6. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito
previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não
há incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
7. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
8. A jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade, porquanto trata-
se de verba com nítido caráter indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição.
9. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de
prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho. Precedentes
10. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por
tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
11. Não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio filho
excepcional vez que evidente o caráter indenizatório dessa verba, por não remunerar o
trabalhador pela sua atividade laborativa. Precedentes.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
14. Quanto à compensação, houve a revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei n.
11.457/2007 pela Lei 13.670/2018, que previa a não aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às
contribuições sociais.
15. A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária
pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde
que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018.
16. Para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa
possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas
"a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do
recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações
tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
17. A revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito
constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com
quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei
para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
18. Há restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de
terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
19. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
20. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
21. Apelações da União e do SESI/SENAI não providas. Apelações da parte impetrante, do
SEBRAE e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000630-23.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SIGMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., SIGMA EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A, LETICIA RAMIRES
PELISSON - SP257436-A
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A, LETICIA RAMIRES
PELISSON - SP257436-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO
SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SIGMA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, SIGMA
SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA
COSTA - DF16745-A
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A, LIGIA REGINI DA
SILVEIRA - SP174328-A
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A, LIGIA REGINI DA
SILVEIRA - SP174328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000630-23.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SIGMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., SIGMA EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO
FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A, LETICIA RAMIRES
PELISSON - SP257436-A
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A, LETICIA RAMIRES
PELISSON - SP257436-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
SEBRAE, SIGMA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP,
SIGMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A, LIGIA REGINI DA
SILVEIRA - SP174328-A
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A, LIGIA REGINI DA
SILVEIRA - SP174328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional), pelo
SEBRAE, pelo SESI/SENAI e por Sigma Serviços Terceirizados Ltda. e outro em face de
sentença que, integrada pelos declaratórios, concedeu parcialmente a segurança para
“determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenha de exigir da
impetrante as contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e entidades terceiras,
devidas pela impetrante e tratadas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre os
pagamentos feitos a seus empregados a título de férias indenizadas (abono de férias); terço
constitucional de férias; auxílio-educação/escolar (desde que dentro dos limites legais); auxílio
filho excepcional; auxílio-natalidade e auxílio-creche”. Outrossim, a r. sentença autorizou a
compensação tributária dos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento
do presente mandamus e o levantamento dos depósitos realizados no curso da ação, após o
trânsito em julgado.
O SEBRAE requer sua exclusão da lide, dada a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela impetrante.
O SESI e o SENAI postulam a existência de expressa previsão legal e constitucional para
incidência das contribuições devidas ao SESI/SENAI sobre as rubricas contrariadas pela
impetrante. Requerem seja denegada inteiramente a segurança formulada na inicial.
A parte impetrante requer a reforma da r. sentença para “afastar a incidência das contribuições
previdenciárias e de terceiros sobre as verbas de adicional noturno, horas extras, auxílio
maternidade, gratificações, adicional de periculosidade e insalubridade, adicional por tempo de
serviço, 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e licença paternidade”. Pugna,
ainda, pelo direito de proceder à compensação dos valores recolhidos a tais títulos. Ademais,
pleiteia autorização para o levantamento do depósito judicial realizado nos autos.
A União sustenta a inadequação da via eleita contra lei em tese. Postula a falta de interesse de
agir quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória dos pagamentos a título de abono
pecuniário, férias indenizadas e auxílio-educação. Aduz, ainda, a constitucionalidade e legalidade
das contribuições incidentes sobre auxílio-creche, terço constitucional de férias, auxílio-natalidade
e auxílio filho excepcional. Outrossim, postula que eventual compensação só pode ser realizada
entre tributos da mesma espécie.
Com as contrarrazões da parte impetrante, vieram os autos a esta Corte Regional.
O juízo de admissibilidade recursal foi exercido a fl. 1.057.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar a
manifestação do parquet, pugna pelo prosseguimento do feito (ID 94269779).
É o relatório.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator.
No tocante especificamente ao tema da compensação , anoto divergência de entendimento
quanto ao tema de fundo, acompanhando o e. Relator quanto às demais matérias postas a
julgamento.
Observo que houve a revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 pela Lei
13.670/2018. Previa esse parágrafo único:
"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei."
O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições
sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e
contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo
ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o
empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela
lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos .
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte impetrante em menor
extensão, restando indeferida a pretensão de ampla compensação com quaisquer tributos,
acompanhando o e. Relator quando aos demais pontos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000630-23.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SIGMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., SIGMA EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO
FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A, LETICIA RAMIRES
PELISSON - SP257436-A
Advogados do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A, LETICIA RAMIRES
PELISSON - SP257436-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
SEBRAE, SIGMA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP,
SIGMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A, LIGIA REGINI DA
SILVEIRA - SP174328-A
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A, LIGIA REGINI DA
SILVEIRA - SP174328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Primeiramente, cumpre salientar que, diversamente do alegado pela União, não há que se falar
em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de impetração contra os efeitos concretos
da norma, visto que o não recolhimento dos tributos ensejaria necessariamente, por se tratar de
ato vinculado, a autuação fiscal contra a Impetrante, o que lhe confere interesse de agir
consistente na busca de proteção preventiva, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº
12.016/09, contra uma ação punitiva da Autoridade Impetrada.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, da qual serve como exemplo o seguinte aresto: "Em
matéria tributária a atividade da autoridade é vinculada e, consequentemente se orientará
necessariamente no sentido do efetivo cumprimento da lei, sendo, portanto, cabível mandado de
segurança preventivo ante disposição legal de caráter tributário" (TRF2, 1ª Turma, Relator Juiz
ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI, julgado em 08/03/95, DJU de 15/08/95, "in" Repertório IOB de
Jurisprudência, v. 19/95, pág. 332.).
A via mandamental, destarte, se mostra necessária e útil à Impetrante, que visa a impedir, por
meio da presente impetração, que o Fisco exija os tributos em tela, bem como imponha
penalidades, pelo não recolhimento das exações na maneira determinada legalmente.
A União postula, ainda, a falta de interesse de agir da parte impetrante em relação aos pedidos
de não incidência das contribuições sobre as férias indenizadas, abono de férias e auxílio-
educação. Todavia, o simples fato de haver previsão legal não basta para concluir pela ausência
de interesse processual.
Outrossim, o reconhecimento do direito à compensação, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
pode ser objeto de mandado de segurança, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos
administrativos.
O que a impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a
compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará
administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na
contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que
a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se
de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação,
apenas arredam-se os óbices postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo DL n. 2.318/86 e
pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em
verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como
fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas
empresas, à aprendizagem comercial, à industrial etc. Seu fundamento constitucional encontra-se
nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram
atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força
da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu:
'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...). Art. 3º. As
atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em
relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.'
Acerca do tema, assim já decidiu o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento
conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema
S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao
fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito
definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na
jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da
CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema
Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa
destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e
contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no
ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias)
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira
controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização
e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e,
atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos
débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei
6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as
pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira
da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida
nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação",
igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser
parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no
Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do
Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010)
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre
as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que
conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os
sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o
reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição
no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União. Entretanto, tal interesse
jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se
discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União Federal e o contribuinte.
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente. Salário maternidade. Salário paternidade.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade,
aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Já em
relação aos valores pagos a título de salário maternidade e paternidade, há incidência de
contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
“Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema.”
“No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda.”
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES1. A jurisprudência desta Suprema Corte
entende ser de índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO,
STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
“Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, “os ganhos
habituais do empregado a qualquer título”, com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126”
“Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões “folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)” ou
“ganhos habituais do empregado, a qualquer título”. Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos.”
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não determina a incidência da
contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito infraconstitucional, acerca
da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, pacificou orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS)
sobre o terço constitucional de férias, ainda que gozadas. 2. No julgamento do RE 565.160, o
STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No
referido julgado, a Suprema Corte ratificou a orientação do STJ no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi objeto de discussão naquele recurso. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.4. Agravo interno não provido. ..EMEN:
(AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Férias indenizadas. Abono pecuniário de férias.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do
art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos
termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 4. Não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração de que tal
verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba
recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há
contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214
do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a
incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria
secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo
entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual
sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea
'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a
importância recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não
integrando, em consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição
em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência
em tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos
artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento,
vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e
abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a
recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à
"jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.' (TRF3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de 04/02/2014). - g.n.
No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o
abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do
art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por
prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos
termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 4. Não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração de que tal
verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba
recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há
contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214
do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a
incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria
secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo
entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 8. De igual
sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque
possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado
realizado ou à disposição do empregador. 9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea
'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a
importância recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não
integrando, em consequência, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a Constituição
em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da contribuição previdência
em tal hipótese. 11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que
passou a inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375. 12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua
contraprestação ao trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos
artigos 7º, XVII, e 201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o
salário-de-contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. 13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter
salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 14. Não restou
configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto
porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas
apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E.
Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento,
vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e
abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a
recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à
"jurisprudência dominante". 16. Agravos legais improvidos.'(TRF3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de 04/02/2014).
Do auxílio-creche.
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389, assim enuncia:
"Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação."
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída pelo
reembolso- creche . Assim dispõe seu artigo 1º:
"Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as
seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas
com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas
condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do
cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade"
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
"§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso- creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas."
Assim, é de se verificar que o "auxílio- creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram
o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio- creche não integra o salário-de-
contribuição".
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação
dada pela EC n. 53/2006.
Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
auxílio-creche.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890
Semelhantemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não
incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, REsp n.
489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min. Franciulli
Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02).
No que se refere às exigências normativas para o benefício, cabe à Administração, no momento
da compensação, observar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio-educação
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.2. In casu, a bolsa de estudos é
paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação.3. Agravo Regimental não
provido.(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. "O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o
pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados
ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou
a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp.
784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002;
REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA(...)8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação
não integra o salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na
qualificação de seus empregados.(...)(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-
68.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013).
Gratificações. Prêmios.
O §1º do art. 457 da CLT é clarividente ao estabelecer que prêmios e gratificações integram o
salário.
Nesse viés, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a
título de prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação
pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo
período ou desempenho:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO ACERCA
DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os
embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso,
contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. Na
linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide
contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações.3. Não se
manifestou a Corte regional acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os ditos
"abonos não habituais".Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de modo a incidir,
quanto a essa rubrica, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal
Federal.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão
apontada.(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit produtivo, não há
alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter contraprestacional:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DAS EMPRESAS EM GERAL. LEI
7.787/89. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DENOMINADA 'PRÊMIO PRODUÇÃO'. CARÁTER
REMUNERATÓRIO.1. O lançamento de contribuição previdenciária patronal, relativa aos meses
de julho, agosto e setembro do ano de 1990 rege-se pela Lei 7.787/89, vigente à época do fato
gerador (CTN, art. 144).2. Dispondo, o art. 3º da Lei 7.787/89, que a base de cálculo da exação é
"o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados empregados" e, considerando-se que o "prêmio produção", no caso concreto, consistiu
em "gratificação destinada à recuperação do serviço telefônico prejudicado por movimento
paredista deflagrado pelo Sindicato dos empregados" (fl. 167), de caráter nitidamente
remuneratório, resta evidente a incidência da contribuição previdenciária patronal.3. Recurso
especial interposto pelo INSS provido e recurso da Brasil Telecom S/A prejudicado.(REsp
565.375/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 199)
Adicional por tempo de serviço
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de
serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. 1. A
Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição
previdenciária. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso
alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do
REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP 201001531800, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/06/2011 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE. ABONO PECUNIÁRIO E ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência deste
colendo Tribunal é firme na compreensão de não serem cabíveis os declaratórios somente para
fins de prequestionamento, devendo antes haver, de fato, questão relevante para o julgamento da
controvérsia, sobre a qual se omitiu o acórdão embargado. In casu, sequer demonstrou a
recorrente em que consistiria a relevante omissão a justificar o cabimento dos declaratórios, na
origem, tendo-se restringido em dizer que alegara a violação do art. 535 porque não houve juízo
de valor sobre certos dispositivos legais. (Súmula n. 284/STF). II - Segundo se extrai da
jurisprudência desta colenda Corte, a contribuição previdenciária incide sobre o abono pecuniário
e o adicional por tempo de serviço, por se constituírem adicionais de caráter permanente
(Precedente citado: AgRg no REsp 966456/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.11.2007). III - Enfim,
também não é cognoscível o recurso especial no tocante à alegada violação do §3º do artigo 20
do Código de Processo Civil, haja vista que a jurisprudência deste eg. Tribunal é firme na
compreensão de que nas causas em que vencida a Fazenda Pública deve-se aplicar o §4º
seguinte, não sendo observável o limite percentual do parágrafo anterior (Cf: REsp 741776/RS,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/12/2005). IV - Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP
200800335189, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2008
..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE
FÉRIAS. 1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição
previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Em relação ao
repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se
à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.475.078/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 3. Quanto ao adicional de
insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de
remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp
1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014. 4. A
orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à
incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a
compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o
respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 6.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148
da CLT, e integra o salário de contribuição. 7.O STJ pacificou o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza
indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17.3.2014, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC e Res. 8/STJ). 8. Recurso Especial parcialmente provido.
..EMEN:(RESP 201500189454, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/05/2015 ..DTPB:.)
Auxílio-Natalidade
A jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade, porquanto trata-
se de verba com nítido caráter indenizatório e eventual, que não integra o salário-
contribuição.Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o
Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas
adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-
maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-
natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência
de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal.
Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior
assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não
ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do
empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016,
DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação.
Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte),
ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o
salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n.
1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de
contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da
remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no
REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009,
DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à
não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade.
Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. IX - A jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre a verba paga a
título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n.
1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe
14/12/2015. X - Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/06/2019 ..DTPB:.)
Auxílio filho excepcional
Não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio filho
excepcional, vez que evidente o caráter indenizatório dessa verba, por não remunerar o
trabalhador pela sua atividade laborativa.
Nesse sentido os arestos emanados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º,
do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O auxílio-
excepcional previsto em convenção coletiva celebrada pela Prodam não se sujeita à incidência da
contribuição social, pois o seu fato gerador não é a atividade laborativa do empregado, mas sim o
mal que aflige o filho deste (TRF da 3ª Região, AI n. 2005.03.00.077211-9, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, decisão, 30.11.05; TRF da 2ª Região, AC n. 200451010067817, Rel. Paulo Barata,
j. 26.08.08). 3. Cabe destacar que não houve violação ao art. 97 da Constituição da República ou
à Súmula Vinculante n. 10. A decisão impugnada não declarou a inconstitucionalidade dos
dispositivos legais mencionados pela agravante. Entendeu-se, com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que os valores pagos não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária por falta de adequação típica à hipótese legal de incidência. 4. Em
relação à competência dezembro de 1997, o prazo decadencial conta-se a partir de janeiro de
1998, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Com a ocorrência do fato gerador (dezembro), nasce, ex lege, a obrigação tributária e,
a partir desse momento, pode ser efetuado a constituição do crédito tributário dela decorrente por
meio do lançamento (STJ, REsp n. 857.614, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.03.08; REsp n.
200802267092, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.03.09; TRF 3ª Região, AI n.
200903000368557, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 05.10.10). 5. Agravo legal não provido.
(APELREEX 00220687920054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2012) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS E AUXÍLIO EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do
prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05.
Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze
dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, o aviso prévio indenizado e as
férias indenizadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de
férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por
constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - A
rubrica auxílio excepcional prevista em acordo coletivo não se sujeita a incidência da contribuição
previdenciária, pois se destina a custear as despesas dos empregados com filhos
comprovadamente considerados portadores de necessidades especiais, ostentando natureza
indenizatória. Precedentes. IV - É devida a contribuição sobre o salário maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. V - É devida a
contribuição sobre os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado tendo em
vista que a não-incidência de contribuição previdenciária refere-se apenas a rubrica aviso prévio
indenizado, não se estendendo a eventuais reflexos. Entendimento desta Corte. VI - Direito à
compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
VII - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido. (AMS 00060958720104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2012 .FONTE_REPUBLICACAO)
Adicional de hora extra
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte impetrante, a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção
tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo
empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez
que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o
mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário,
atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a
hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-305800-
47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso
especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o
aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-
se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-
maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp
1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O
adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade." (TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o Acórdão
recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para
este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o
respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção
do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do
parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no AI 1330045/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação
impugnada.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
Levantamento do depósito judicial
Compete à instância de origem a apreciação do pedido de expedição de alvará de levantamento
dos depósitos judiciais. Conforme já salientado pelo MM. Juízo a quo, o levantamento dos
aludidos depósitos judiciais realizados nos autos sujeita-se ao trânsito em julgado do decisum.
Compensação
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à autonomia e
independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do
prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela
dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário
desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual
decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do SESI/SENAI; dou parcial
provimento à apelação do SEBRAE-SP para reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluindo-o da
lide; dou parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a não incidência das
contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre os valores
pagos a título de quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; e dou parcial
provimento à remessa oficial para: (i) declarar a ilegitimidade passiva ad causam das entidades
terceiras SESI, SENAI, FNDE e INCRA, excluindo-as da lide; (ii) determinar que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art.
26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n.
1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA E ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-NATALIDADE.
AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE.
GRATIFICAÇÕES. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. Não há que se falar, no caso, em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de
impetração contra os efeitos concretos da norma, visto que o não recolhimento dos tributos
ensejaria necessariamente, por se tratar de ato vinculado, a autuação fiscal contra a Impetrante, o
que lhe confere interesse de agir consistente na busca de proteção preventiva, na forma do
disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, contra uma ação punitiva da Autoridade Impetrada.
2. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, é induvidoso que as férias proporcionais
indenizadas não integram o salário-de-contribuição. Precedentes.
5. Eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a
conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos
dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
6. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito
previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não
há incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
7. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
8. A jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade, porquanto trata-
se de verba com nítido caráter indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição.
9. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de
prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho. Precedentes
10. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por
tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
11. Não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio filho
excepcional vez que evidente o caráter indenizatório dessa verba, por não remunerar o
trabalhador pela sua atividade laborativa. Precedentes.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
14. Quanto à compensação, houve a revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei n.
11.457/2007 pela Lei 13.670/2018, que previa a não aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às
contribuições sociais.
15. A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária
pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde
que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018.
16. Para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa
possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas
"a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do
recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações
tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
17. A revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito
constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com
quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei
para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
18. Há restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de
terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
19. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
20. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
21. Apelações da União e do SESI/SENAI não providas. Apelações da parte impetrante, do
SEBRAE e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por
unanimidade, negou provimento às apelações da União e do SESI/SENAI; deu parcial provimento
à apelação do SEBRAE-SP para reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide; deu
parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a não incidência das
contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre os valores
pagos a título de quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; e deu parcial
provimento à remessa oficial para: (i) declarar a ilegitimidade passiva ad causam das entidades
terceiras SESI, SENAI, FNDE e INCRA, excluindo-as da lide; sem honorários, a teor das Súmulas
512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e custas ex lege e,
por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte impetrante em menor extensão para
indeferir a pretensão de ampla compensação com quaisquer tributos, nos termos do voto do Des.
Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães,
vencido o relator Des. Fed. Hélio Nogueira que determinava que eventual compensação, sujeita à
apuração da administração fazendária, fosse realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito
em julgado e a atualização dos créditos, nos termos do voto, acompanhado pelo Juiz Federal
Convocado Erik Gramstrup, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
