Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027058-08.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INDIGITADA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA MATRIZ E DAS FILIAIS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA
LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é determinada em razão da
autoridade impetrada legítima. Tal autoridade, por sua vez, é determinada segundo as regras
administrativas de atribuições e deverá ser aquela que detém legitimidade para determinar a
fiscalização e o lançamento do tributo.
2. Se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias
patronais por mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da
Receita Federal do Brasil com atuação sobre ela.
3. Embora filiais tenham legitimidade para representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da
unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio
tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em
consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das
pessoas jurídicas de direito privado será o lugar de sua sede.
4. Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da Lei n. 11.457, de 2007, a regra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, geralmente a matriz
da pessoa jurídica.
5. Desse modo, conclui-se que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local
em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica é parte legítima para figurar no polo passivo de
mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas
às suas filiais.
6. Entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária
que, simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único
estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para
discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão
da localização de suas filiais.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
8. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e
da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027058-08.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: N2 NETBRA DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA
Advogados do(a) APELADO: FILIPE BRUNO DOS SANTOS - MT17327-A, MARCAL YUKIO
NAKATA - MT8745-A, SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT7900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e duplo recurso de apelação em face da r. sentença, integrada aos
declaratórios, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDEU A
ORDEM, para afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias as seguintes verbas:
a) 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio acidente,
b) 1/3 (um terço) constitucional de férias, bem como reconheço o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 anos, contados do ajuizamento da
presente demanda; c) aviso prévio indenizado. A correção monetária dos créditos far-se-á do
pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, que embute a correção monetária e
os juros. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, pugna pela denegação da
segurança em relação às filiais que não possuem domicílio tributário em São Paulo, bem como
seja determinada a observância do art. 170-A do CTN. No mérito, alega a legítima incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre quase todas as verbas discutidas, eis
que pagas em virtude do contrato de trabalho e não tiveram a incidência pela legislação
infraconstitucional, quais sejam: 15 primeiros dias do auxílio-doença, adicional de um terço
sobre férias e aviso prévio indenizado.
Contrarrazões da parte impetrante.
O Ministério Público Federal manifesta-se nos autos pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso de apelação
Conheço da apelação, recebendo-a somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §
1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Da alegada denegação da segurança em relação às filiais que não possuem domicílio tributário
em São Paulo
Cumpre consignar que, já há muito tempo, restou consolidado o entendimento de que a
impetração de mandado de segurança se faz em face da autoridade administrativa com
competência para determinar que o ato coator seja ou não realizado (independentemente do
agente publico que restar como mero executor). Igualmente, está substancialmente superada a
questão pertinente à impetração de writs em face da pessoa de direito público (ou equiparada),
porque basta que o mandado de segurança seja dirigido em face da autoridade investida por
essa pessoa jurídica.
De acordo com o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática, vale dizer, autoridade coatora é aquela que determinou a execução ou não do ato tido
como coator, uma vez que ela é que dispõe do poder decisório. Do mesmo modo, a
jurisprudência dominante do STJ assentou que a competência em mandado de segurança é
determinada em face da autoridade impetrada - sua qualidade, gradação hierárquica e sede
funcional (AgRg no AREsp 253007/RS, 2ª Turma, DJE 12/12/2012; AgRg no MS 16742/DF, 1ª
Seção, DJE 30/06/2011; AgRg no REsp 1078875/RS, 4ª Turma, DJE 27/08/2010).
Já a competência para processar e julgar o mandado de segurança é determinada em razão da
autoridade impetrada legítima. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a
cobrança de contribuições previdenciárias patronais por mandado de segurança, deve fazê-lo
na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo
indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.
Há casos nos quais as filiais podem, cada uma delas, ostentarem capacidade tributária própria
e distinta uma das outras, o que se dá em tributos como o IPI e o ICMS, porque cada
estabelecimento é um contribuinte diferente.
Diversa é a situação de contribuições previdenciárias, porque nesses casos o sujeito passivo é
a empresa (matriz e filiais). Nesse caso, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador e, portanto,
atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade das filiais para
representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da
matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para
definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 127 do
CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o
lugar de sua sede.
No caso dos autos, a parte impetrante (N2 NETBRA DISTRIBUIÇÃO INTEGRADA LTDA -
matriz - CNPJ 19.391.041/0001-84, localizada na cidade de São Paulo) ingressou com a ação
na Subseção Judiciária de São Paulo-SP.
Pois bem. Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da Lei n. 11.457, de
2007, a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, matriz
da pessoa jurídica.
A Orientação de Serviço INSS/SAF n. 201.03, de 07/04/1971 já estabelecia que o recolhimento
das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a
Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária n. 03,
de 14/07/2005, forte no disposto no art. 1º da Lei n. 11.098, de 13/01/2005, em seu art. 743
dispunha:
"Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém
documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede
administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato
constitutivo."
O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13/11/2009,
que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à
seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz,
devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (arts. 489
e 492). A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei n. 9.779, de
1999:
"Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias
relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma,
prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável".
Desse modo, conclui-se que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local
em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica é parte legítima para figurar no polo passivo de
mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas
às suas filiais.
Entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária que,
simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único
estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para
discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão
da localização de suas filiais.
Portanto, nesse aspecto, não há como prosperar o pleito da recorrente de denegação da
segurança em relação às filiais que não possuem domicílio tributário em São Paulo, conforme
entendimento supracitado.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Aviso prévio indenizado. Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no
sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença/acidente. Já em relação aos valores pagos a título de salário
maternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos
Eminentes Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou
remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme
amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este
colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que
deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da
atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do
empregador e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao
qual me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação,
penso que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza
jurídica de cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão
da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma.
Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº
565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas
de natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria
geral, contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p.
125-126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória,
pois essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é
a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC
e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou
orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço
constitucional de férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido". (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na
qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o
prazo prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para
determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos
créditos, nos termos supramencionados.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É como voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5027058-08.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: N2 NETBRA DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA
Advogados do(a) APELADO: FILIPE BRUNO DOS SANTOS - MT17327-A, MARCAL YUKIO
NAKATA - MT8745-A, SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT7900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consta do relatório, “trata-se de remessa oficial e duplo recurso de apelação em face
da r. sentença, integrada aos declaratórios, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e CONCEDEU A ORDEM, para afastar da base de cálculo das contribuições
previdenciárias as seguintes verbas: a) 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão
do auxílio-doença e auxílio acidente, b) 1/3 (um terço) constitucional de férias, bem como
reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos
últimos 05 anos, contados do ajuizamento da presente demanda; c) aviso prévio indenizado. A
correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da
Taxa SELIC, que embute a correção monetária e os juros. Custas ex lege. Honorários
advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, pugna pela denegação da
segurança em relação às filiais que não possuem domicílio tributário em São Paulo, bem como
seja determinada a observância do art. 170-A do CTN. No mérito, alega a legítima incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre quase todas as verbas discutidas, eis
que pagas em virtude do contrato de trabalho e não tiveram a incidência pela legislação
infraconstitucional, quais sejam: 15 primeiros dias do auxílio-doença, adicional de um terço
sobre férias e aviso prévio indenizado.”
O e. Relator rejeitou o pedido da União de denegação da segurança em relação às filiais que
não possuem domicílio tributário em São Paulo e deu parcial provimento à remessa necessária
e à apelação somente para determinar que a compensação se dê na forma fixada.
Observo que, em sede de julgamento na sistemática do artigo 942 do CPC ocorrido em
06/08/2019, a tese vencedora adotada para o feito 5002029-38.2017.4.03.6105 foi a seguinte,
conforme passo a expor.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em
nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador
se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas como entes
autônomos.
Todavia, em que pese tal orientação, observo que, in casu, questiona-se a exigibilidade da
contribuição previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, de forma centralizada.
Isso porque, nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de
novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade
Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção
expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos
os documentos necessários à fiscalização integral. Referida instrução normativa encontra
fundamento legal no artigo 16 da Lei n° 9.779, de 1999.
Imperioso reconhecer, portanto, a legitimidade apenas da matriz para demandar em juízo em
nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do
tributo. Nesse sentido julgado oriundo do TRF 4ª Região:
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA NO
ESTABELECIMENTO MATRIZ. ARTIGOS 489 E 492 DA IN/RFB Nº 971/2009. A pessoa
jurídica detém legitimidade para demandar em juízo, a qual atua em nome de todos os
estabelecimentos que a integram, atuação essa, via de regra, por intermédio da matriz, a qual é
responsável pela apuração da base de cálculo, pelo recolhimento do tributo devido, assim como
pelo cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A autonomia das filiais em
relação à matriz é reconhecida em situações excepcionais, como nas hipóteses em que se
discutem IPI ou ICMS, ou quando é requerida a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Considerando estar centralizada a fiscalização no estabelecimento matriz relativamente às
contribuições previdenciárias, é esta que deve figurar no polo ativo do feito, nos termos dos
artigos 489 e 492 da IN/RFB nº 971/09. (TRF4, AC 5048333-61.2015.404.7100, PRIMEIRA
TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em
04/12/2015)."
No caso em exame, o mandado de segurança foi ajuizado da seguinte forma:
“N2 DISTRIBUIÇÃO INTEGRADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
18.606.948/0001-50, com sede na Rua Conselheiro Moreira de Barros, nº 524, Bairro Santana,
CEP 02.018-011, São Paulo-SP (...) vem impetrar o presente Mandado de Segurança...”
A procuração juntada (doc. id 28725128) refere-se à matriz.
Assim, portanto, como o mandado de segurança veio ajuizado apenas pela matriz da empresa,
deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa para questionar a exigibilidade da contribuição
previdenciária também da filial, dado que, como já explanado, somente a matriz, centralizadora
do recolhimento da exação, poderia figurar no polo ativo da lide.
Assim, como o e. Relator bem consignou, “é o Delegado da Receita Federal do Brasil com
atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica é parte legítima para figurar
no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições
previdenciárias relativas às suas filiais”.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do e. Relator.
É o voto.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INDIGITADA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA MATRIZ E DAS FILIAIS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA
LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é determinada em razão da
autoridade impetrada legítima. Tal autoridade, por sua vez, é determinada segundo as regras
administrativas de atribuições e deverá ser aquela que detém legitimidade para determinar a
fiscalização e o lançamento do tributo.
2. Se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias
patronais por mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da
Receita Federal do Brasil com atuação sobre ela.
3. Embora filiais tenham legitimidade para representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da
unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio
tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em
consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das
pessoas jurídicas de direito privado será o lugar de sua sede.
4. Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da Lei n. 11.457, de 2007, a
regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, geralmente a
matriz da pessoa jurídica.
5. Desse modo, conclui-se que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local
em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica é parte legítima para figurar no polo passivo de
mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas
às suas filiais.
6. Entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária
que, simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único
estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para
discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão
da localização de suas filiais.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
8. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para determinar que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do
art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB
n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
