Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007508-22.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a
concessão de auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas nos quinze primeiros dias que antecedem
a concessão de auxílio-doença/acidente e no aviso prévio indenizado.
6. Não há que se falar em sobrestamento da questão em virtude do julgamento do RE
611.505/SC, porquanto a Suprema Corte, por maioria, rejeitou a repercussão geral da matéria
debatida no recurso extraordinário, em sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de
que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a
incidência da contribuição.
8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros e à SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
10. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº
900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento
jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem
sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos
indevidamente recolhidos. Precedentes.
11. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
12. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN
o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
14. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
15. Remessa necessária e apelações da União Federal parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007508-22.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO DE PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA., ''BANCO UDIACO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.'', PROJETO PRESIDENTE ALTINO
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., RESERVA TOSCANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.,
PROJETO VENEZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA.
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007508-22.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO DE PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA., ''BANCO UDIACO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.'', PROJETO PRESIDENTE ALTINO
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., RESERVA TOSCANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.,
PROJETO VENEZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA.
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
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LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
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MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a
declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada a
terceiros, incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: aviso
prévio indenizado; auxílio doença e auxílio acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de
afastamento do empregado, terço constitucional de férias e vale transporte. Postula também a
compensação dos valores recolhidos a maior e indevidamente com outros tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido.
A autoridade impetrada prestou informações, os litisconsortes apresentaram contestação e o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito devido à desnecessidade
de pronunciamento sobre o mérito da demanda.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, o que foi deferido.
Foi proferida sentença concedendo a segurança (Id 145606537).
Apela a União Federal (Fazenda Nacional) sustentando a exigibilidade de todas as
contribuições sociais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação da Procuradoria Regional da República opinando pelo prosseguimento da
demanda tendo em vista ausência de interesse (Id 146651173).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007508-22.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO DE PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA., ''BANCO UDIACO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.'', PROJETO PRESIDENTE ALTINO
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., RESERVA TOSCANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.,
PROJETO VENEZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA.
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA - SP283510-A, CARMINE
LOURENCO DEL GAISO GIANFRANCESCO - SP153319-A, CAROLINA APARECIDA BUENO
MAZZO GIANFRANCESCO - SP218402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestivas, conheço das apelações, recebendo-as somente no efeito devolutivo, nos termos
do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Aviso prévio indenizado. Da importância paga nos quinze que antecedem o auxílio-
doença/acidente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente
e aviso prévio indenizado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a
sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador,
nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse
modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a
reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual
com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada
pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter
remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar
um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o
empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela
estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de
isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...)
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas nos primeiros quinze
dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado.
Cumpre observar, ainda, que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Assim, não há relação
de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial
nº 1.230.957/RS.
Além disso, não há que se falar em sobrestamento da questão em virtude do julgamento do RE
611.505/SC, porquanto a Suprema Corte, por maioria, rejeitou a repercussão geral da matéria
debatida no recurso extraordinário, em sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Do terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja
ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
985 – RE 1.072.485/PR).
A sentença deve ser reformada neste ponto.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE. 1.
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários). 3. Apelação do contribuinte improvida." (AMS
00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO. 1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição previdenciária implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades. 3. Quanto ao
aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no
sentido da não incidência das contribuições previdenciárias. 4. Igualmente, quanto aos 15
(quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente; a jurisprudência
dominante é no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre os tais
verbas. 5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Possibilidade de repetição/compensação das contribuições a destinadas a terceiros.
Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008,
e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais
Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função
meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente
recolhidos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS
E O RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA
MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA
FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de
valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A
Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e
1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos,
respectivamente: (i) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos a título
de salário-maternidade; e (ii) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de
horas extras. 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar
créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou
fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB
900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se
eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar.5. Aplicação
dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de
1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e
destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente
ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando,
contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430,
de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial
provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA
FAZENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide
de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF,
firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes
a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Recurso especial da União (Fazenda
Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) (g.n.)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDÉBITO DECORRENTE
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA
MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA
FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos
omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia
apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação das Turmas que
compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades
referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei 11.457/2007), bem como as
contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC,
SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida
norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja
representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade
das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito
tributário. 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos
oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O
Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59
da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os
termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/1991, simplesmente
vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de
ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts. 66
da Lei n. 8.383/1991; 39 da Lei n. 9.250/1995; e 89 da Lei n. 8.212/1991, no sentido de que o
indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode
ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a
tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação
constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 ao caso,
conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457/2007. 6. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar o direito de a sociedade
empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos
com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. ..EMEN:Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1603575 2016.01.40671-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/10/2017 ..DTPB:.)
"DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS -
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE. I - Excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As
referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de
contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste
qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da
Lei nº 11.457/2007. II - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado
para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para
apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade
da base de cálculo das exações. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário
maternidade (tema 739). IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a
possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção
monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a
cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado
sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos
dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621). V - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que
as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram
a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação. VI - O
indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o
demais disposto no presente julgamento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela APEX-Brasil e,
de ofício, excluir os demais terceiros indicados como litisconsortes necessários, mantendo-se
apenas a União Federal no polo passivo do feito, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, com relação às
referidas entidades, e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação
da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado." (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371601 0004862-
36.2016.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da compensação
O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Tratando-se de compensação de tributos, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC,
nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF
n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal
(Fazenda Nacional) para reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a
concessão de auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, consoante entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas nos quinze primeiros dias que
antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e no aviso prévio indenizado.
6. Não há que se falar em sobrestamento da questão em virtude do julgamento do RE
611.505/SC, porquanto a Suprema Corte, por maioria, rejeitou a repercussão geral da matéria
debatida no recurso extraordinário, em sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento
de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima
a incidência da contribuição.
8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros e à SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
10. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº
900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento
jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por
exorbitarem sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de
tributos indevidamente recolhidos. Precedentes.
11. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
12. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no
CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada
pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
14. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
15. Remessa necessária e apelações da União Federal parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal
(Fazenda Nacional) para reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do
disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, custas ex lege, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
