Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001051-74.2020.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: VALE-TRANSPORTE.SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO FAMÍLIA.ABONO
ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
HORA EXTRA E ADICIONAL.HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS POR CUMPRIMENTO DE METAS. PRÓ-
LABORE. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
5. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
7. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes
8. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT,
incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição
previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
9. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
10. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
11. 9. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
12. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
13. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, alínea
"c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela
in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não
integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
14. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição
previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou
mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária,
sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT.
Precedentes.
15. No caso dos autos não há qualquer documento que comprove a forma de pagamento do
auxílio alimentação, de modo que não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante ao
reconhecimento do direito pleiteado.
16. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
17. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a
alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
18. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
numerário. Precedentes.
19. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Precedentes.
20. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de
prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho. Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit
produtivo, não há alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter
contraprestacional.
21. No tocante ao pró-labore, nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.
Precedentes.
22. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
23. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução
Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-
se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
24. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei
nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a apuração das
referidas contribuições.
25. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
26. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN
o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
27. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
28. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
29. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001051-74.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E
ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001051-74.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E
ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a
declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao
GILRAT (RAT/SAT) e terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre as seguintes
verbas supostamente tidas por indenizatórias: férias usufruídas, descanso semanal
remunerado, hora extra, hora in itinere, hora intrajornada, adicionais noturno, de periculosidade
e de insalubridade, vale transporte, salário maternidade, faltas justificadas, auxílio alimentação,
décimo terceiro salário, salário família, quebra de caixa, abono-assiduidade, adicional de
produção, pró-labore. Sustenta também direito à restituição ou compensação dos valores
recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, não vislumbrando causa justificativa da intervenção ministerial.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, o qual foi deferido.
Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido “apenas para afastar a exigibilidade da
contribuição previdenciária do art. 22, I da lei 8212/91, destinada ao SAT do art. 22, II, da lei
8212/91 e destinada a terceiros, incidente sobre as verbas pagas a título de prêmio por
assiduidade, salário família, salário-maternidade e vale transporte, bem como para reconhecer
o direito da impetrante de compensar ou ser restituída dos pagamentos realizados a maior,
referentes aos tributos dos 05 anos anteriores à impetração da presente ação, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
para os indébitos tributários”. A sentença determinou que compensação deverá ser realizada
após o trânsito em julgado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN RFB
1717/2017 (Id 153769761 - Pág. 2 e Id 153769780 - Pág. 2).
Apela a União Federal (Fazenda Nacional) alegando a falta de interesse de agir em relação às
verbas já excluídas pelo §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, como o salário família, também
aduzindo a dispensa de contestar e recorrer no tocante à incidência das contribuições sociais
(patronais, SAT/RAT e terceiros) sobre o salário maternidade por ser tema 72 de Repercussão
Geral, igualmente a respeito do abono assiduidade. Sustenta a legalidade na compensação
tributária cruzada entre créditos e débitos previdenciários e fazendários somente para os
sujeitos passivos que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Apela a parte impetrante, reiterando os pedidos de declaração de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e terceiros
(INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por
indenizatórias: férias usufruídas, descanso semanal remunerado, hora extra, hora in itinere,
hora intrajornada, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, faltas justificadas,
auxílio alimentação, décimo terceiro salário, quebra de caixa, adicional de produção e pró-
labore. Sustenta também direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos
indevidamente nos últimos cinco anos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Manifestação da Procuradoria Regional da República no sentido de não se vislumbrar
fundamento jurídico para sua intervenção (Id 154083215).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001051-74.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E
ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestiva, conheço das apelações, recebendo-as somente no efeito devolutivo, nos termos
do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Inicialmente, consigno que a preliminar de falta de interesse de agir no que tange à
inexigibilidade de contribuição social incidente sobre o salário família, arguida pela Fazenda
Nacional, confunde-se com o mérito e assim será julgada.
Analiso, a seguir, o mérito do recurso.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em
razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria
remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao
julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA
SESSÃO SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM
PAUTA. PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE
QUE O ART. 543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM
DO MESMO ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído
em 26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e
salarial. É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a
natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que
implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e
integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067/SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária.
Do descanso semanal remunerado
Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à
contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho
corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso
semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal
verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória.
No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min.Humberto Martins, DJe
de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua
natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial,
sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o
vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido.
(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da
natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que
será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte autora, que a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO.
Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas
extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada
mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba.
Vale esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido."
(TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA
PIRES, DEJT 16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de
omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Horas in itineri
Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS
ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO
CONSTITUCIONAL. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO.
1- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que
a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração,
tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero
interesse econômico, não jurídico.
3- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias anteriores à
concessão do auxílio-doença/acidente; terço constitucional; aviso prévio indenizado e abono
pecuniário, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4- É devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, adicional noturno e horas in
itineri. Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
Precedentes.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida acolhida.
6- Remessa Oficial parcialmente provida.
7- Apelações da Impetrante e do SESI desprovidas.
8- Apelação da União Federal parcialmente provida.
(Ap 00019025320154036107, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE,
ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO,
AJUDA DE CUSTO, BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e seu
adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de custo, bônus,
prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º
11.457/07. Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(AMS 00200301620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. INTERESSE DAS
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DE DIREITO
FINANCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS IN
ITINERE. FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. A competência da Receita Federal do Brasil de arrecadar, cobrar e recolher as contribuições
de terceiros deflui da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007. Tal
previsão faz com que os débitos oriundos de contribuições de terceiros possam ser incluídos
em Dívida Ativa para futura cobrança em executivo fiscal, como também permite a inclusão
deles em parcelamento.
2. O interesse jurídico das entidades beneficiárias das contribuições de terceiro é meramente
reflexo, não se podendo falar, por conseguinte, de inclusão no processo com base na
expectativa de receber as quantias futuramente. Por outras palavras, a situação envolve duas
espécies de relação jurídica: uma de natureza tributária, envolvendo o contribuinte e o órgão
arrecadador, e outra afeta ao Direito Financeiro, que diz respeito ao vínculo mantido entre o
ente arrecadador e as entidades beneficiárias do produto da arrecadação.
3. As verbas relativas ao salário maternidade revestem-se de caráter remuneratório, pelo que
plenamente cabível a incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, adicional de horas extras e
adicional de horas in itinere, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se
manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado,
representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei
n. 8.212/1991.
5. Relativamente às férias gozadas, esta Turma mantém entendimento segundo o qual tais
verbas também apresentam caráter remuneratório.
6. Agravo de instrumento não provido.
(AI 00246220220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Intervalo intrajornada
É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT,
incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição
previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter
permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à
contribuição previdenciária.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi
objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp
1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1208512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 01/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO
INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA,
DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA
TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INCIDÊNCIA.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. (omissis)
6. (omissis).
7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por
indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas
suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §
2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA".
8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o
entendimento referente às férias indenizadas.
9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta
entre o pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado.
10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas
vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário
indenização" pelas férias que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente
(porque é retribuição pelo trabalho), mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é
indenizatória, exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da
empresa.
11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição
pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador
ficaria disponível 8 horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma
"indenização" pela hora suprimida). O empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas
trabalhando ou disponível para a empresa e recebe exatamente por este período, embora uma
destas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado
ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao
julgar o caso da "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela
natureza remuneratória da verba para fins de aplicação do Imposto de Renda.
15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991.
16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio
indenizadas, que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho
realizado, nem por tempo à disposição do empregador.
17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da
norma que garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista
em lei, que não tem origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que
autorize a interpretação analógica pretendida pela empresa.
18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso
Especial
(EDcl no REsp 1157849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2011, DJe 26/05/2011)
No mesmo sentido, e.g.: REsp 1144750/RS, REsp 1049748/RN.
A Súmula 437 do TST igualmente consigna a natureza remuneratória do adicional:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e
381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do
intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...);
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo
passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional
difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho
desenvolvidas. Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de
trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza
salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a
condição e tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em
favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão
está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os
adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já
visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza
indenizatória integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo.
Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade."
(TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ Já firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, dado o caráter remuneratório das
verbas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de
omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). - g.n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC,
DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
(...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à
ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de
adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial,
razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos.
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). - g.n.
Portanto, deve ser mantida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os respectivos
adicionais.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Salário-maternidade
Em relação ao salário maternidade, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 576.967/PR, fixou o Tema 72 de Repercussão Geral no sentido de que "É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade". Vejamos a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
(STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020)
Das faltas justificadas/abonadas
Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Neste
sentido, veja-se entendimento dessa Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS ABONADAS. CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. Não há previsão na Lei n° 8.212/91 que afaste as faltas abonadas do conceito de salário de
contribuição.
2. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não
suspendem o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista,
constituem caso típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o
direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço.
3. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial.
4. Os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo,
remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
5. Apelação da autora a que se nega provimento." (AC 0018100-50.2010.4.03.6105/SP, REL.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - 1ª TURMA - DE 05/12/2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, a parte recorrente objetiva a declaração de inexigibilidade da
contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a
título de faltas justificadas. Assim, o presente caso não se amolda a matéria decidida sob o
regime de recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.230.957/RS, caso em que se discutiu a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: terço
constitucional de férias, salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e a
importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido
de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas
justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda que não haja a efetiva
prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício
permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp
1.637.383/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe
03/05/2017; e AgRg nos EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 27/5/2016. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606976 2016.01.50210-1,
FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08.06.2005.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedentes. RE
566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC); REsp 1.269.570/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543- C do CPC.
2. O benefício das faltas justificadas (art. 473 da CLT) apenas possibilita que o empregado se
ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração
correspondente, ou seja, possibilita a abonação de faltas em face de dadas circunstâncias.
Dessa forma, não há que se falar em verba indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual,
por falta de fundamento legal para a sua não incidência, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
3. Recurso especial não provido."
(STJ, RESP 1.213.322 - RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DECISÃO MONOCRÁTICA
TERMINATIVA, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012).
Auxílio alimentação
O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º,
alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a
parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição
previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou
mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária,
sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é
fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-
corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.
(STJ, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 159)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura
não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida
contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/02/20 15 , DJe 23/02/2015)
No caso dos autos não há qualquer documento que comprove a forma de pagamento do auxílio
alimentação, de modo que não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante ao
reconhecimento do direito pleiteado.
Do 13º salário (gratificação natalina)
Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza
salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair
sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário.
A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
Outrossim, esse entendimento é assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.
1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser
calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro
(Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp
n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º
813.215/SC, DJU de 17.08.2006).
2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em
separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do
mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu
expressamente essa forma de cálculo em separado.
3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos
separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em
separado da gratificação natalina.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010).
Salário família
Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a
70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a
alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
Confira-se: (TRF 3ª Região - AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS
00155015120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015).
Quebra de Caixa
A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio
de numerário.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência
previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO AO EMPREGADO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo consignou que a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o
STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do
empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397333/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de
periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza
salarial".
2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração,
sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional
noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo
empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ, Rel. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14.4.2008.
3. No mesmo sentido, está o posicionamento deste Tribunal Superior que consolidou o
entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Nesse sentido: AgRg
no Ag 1.207.843/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2011.
4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201402312796, HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE
TODAS AS VERBAS PAGAS AO EMPREGADO TEM INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. VERBA
DECORRENTE DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE: RESP. 942.365/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30/05/2011. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.
1. A verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa
razão não há incidência de contribuição previdenciária.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento, em conformidade do o parecer do MPF.
(AGRESP 201301096763, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:08/09/2014)
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento acerca da natureza
salarial dos valores pagos a título de quebra de caixa na Súmula 247:
Súmula nº 247 do TST
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Nesse mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO,
FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS, REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º
SALARIO, MANUTENÇÃO DE UNIFORME E QUEBRA DE CAIXA. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA
AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a
reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao
regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas
referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; terço
constitucional de férias gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela
qual não incide contribuição previdenciária; de outro modo, ficou assentado que o salário-
maternidade possui caráter remuneratório, devendo incidir, portanto, contribuição previdenciária
sobre o referido valor.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no julgamento do REsp n.
1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido
de que as verbas relativas ao adicional noturno, assim como às horas extras e seu respectivo
adicional, têm natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária
5. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza
salarial, com incidência de contribuição previdenciária.
6. Da mesma forma que a verba acima tratada, o 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado tem natureza salarial, razão pela qual incide a devida contribuição previdenciária.
7. Os valores pagos pelo empregador a título de "quebra de caixa", segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem natureza remuneratória, constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros.
8. Ao tratar das verbas pagas pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta
Corte Regional fixou entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória,
devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros.
9. Segundo o posicionamento deste Tribunal, também possuem natureza remuneratória as
verbas pagas pelo empregador na qualidade de ajuda de custo para "manutenção de uniforme".
10. Agravos legais desprovidos.
(AC 00156103120144036100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT
E ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA E
VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
I - Preliminar arguida pelo SEBRAE em contrarrazões acolhida, diante da desnecessária citação
das entidades terceiras, pois a matéria versada nos autos diz respeito à incidência da
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91, cabendo à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos
em questão, sendo a autoridade coatora a Delegacia da Receita Federal. Precedentes.
II - É devida a contribuição sobre horas extras, quebra de caixa e vale alimentação pago em
pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Preliminar acolhida. Recurso desprovido.
(AMS 00011452120134036110, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples
rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu,
em suas fundamentações, o não provimento do recurso: O recurso não merece prosperar, uma
vez que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora-extra, adicional
de "quebra de caixa" e alimentação em pecúnia.
3. Embargos de declaração não providos.
(AMS 00154706520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE CAIXA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIA DO
COMERCIÁRIO . DIA DO TRABALHO. FOLGAS REMUNERADAS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. HORAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE
ASSIDUIDADE. 13° SALÁRIO. AUXÍLIO-NATALIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Os dias comemorativos: dos comerciários, dos farmacêuticos e dos trabalhadores têm nítido
caráter salarial, haja vista serem pagos aos empregados em decorrência de folga e não de
qualquer tipo de indenização, assemelhando-se às outras licenças e folgas remuneradas.
3. As horas justificadas, assim como dias em que o empregado se ausenta justificadamente,
são de caráter salarial, pois é um benefício que autoriza o empregado a se ausentar em certas
circunstâncias sem que perca sua remuneração integral diária. Sendo assim, é verba
remuneratória.
4. As verbas denominadas como biênio, triênio e quinquênio, de acordo com a legislação
trabalhista, são parte do salário base do empregado e, portanto, também sofrem contribuição
previdenciária.
5. Quanto a adicional de assiduidade, horas extras, banco de horas, 13º salário, adicionais
noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com a jurisprudência dominante, sofrem
incidência de contribuição previdenciária.
6. Gratificação por liberalidade, como gratificação assiduidade, paga pelo empregador, é
assente na jurisprudência do STJ que, devido à sua natureza remuneratória, sobre ela incide
contribuição previdenciária, assim como quebra de caixa, de acordo com entendimento deste
tribunal.
7. No caso do auxílio natalidade, verifica-se que, de acordo com jurisprudência do STJ, não há
incidência das contribuições previdenciárias.
8. É inviável a compensação entre créditos decorrentes de tributos afetos à administração da
antiga Secretaria da Receita Federal com débitos oriundos de contribuições de competência do
Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo após a criação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
9. Agravos improvidos.
(AMS 00090561720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. VALE-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à natureza não-salarial do vale-
transporte, pago na forma em espécie, daí porque se afasta a tributação.
2. O caráter indenizatório das férias indenizadas, inclusive seu abono, do terço constitucional de
férias, do aviso prévio indenizado, da importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do
auxílio-doença/acidente afasta a incidência de contribuição destinada ao FGTS.
3. A quebra de caixa, o vale-alimentação pago em pecúnia e as faltas abonadas/justificadas têm
natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição.
4. E, ainda que aqui se reconheça que a contribuição ao FGTS não pode incidir sobre as verbas
indenizatórias, não é o caso de se reconhecer o direito da impetrante à obtenção da
compensação do montante indevidamente recolhido, ante a ausência de previsão legal, nem
mesmo da restituição de tais valores, em face da inadequação da via processual eleita para
tanto, podendo a impetrante, se for do seu interesse, pleitear a repetição do indébito na esfera
administrativa ou, ainda, na via judicial adequada.
5. Apelo da União e remessa oficial desprovidos e apelo da impetrante a que se dá parcial
provimento.
(AMS 00087099220114036119, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, por construção jurisprudencial, erro material.
2. No caso em tela, não se verifica qualquer vício no acórdão proferido, sendo claro no sentido
da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre as "horas extras", "quebra de caixa" e "vale
alimentação em pecúnia". O embargante limita-se a rediscutir o mérito e sequer aponta a
hipótese de cabimento dos declaratórios.
3. O "magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela
parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 89637/SP), isso porque "a finalidade da Jurisdição é compor a lide e não a discussão
exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
4. Estes embargos possuem, verdadeiramente, a finalidade de atribuir efeito infringente ou
modificativo ao julgado. Realmente, não pode o recorrente obter, em sede de embargos
declaratórios, nova apreciação das provas e elementos dos autos. Mesmo para fins de
prequestionamento, a oposição de embargos de declaração deve observar as hipóteses de
cabimento do recurso.
5. Embargos de declaração improvidos.
(AMS 00180292920114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional, bem como do
entendimento sumulado do TST, conclui-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre
os pagamentos efetuados a título de quebra de caixa.
Abono (prêmio) assiduidade
Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes
do STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(STJ, 2ª Turma, REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ-2ª Turma, AgRg no AREsp 464314/SC, data da
publicação: DJe 18/06/2014, Relator: Ministro: Herman Benjamin).
Prêmios. Cumprimento de metas
Alega a parte impetrante que o prêmio por produção (adicional de produção) são verbas
habituais, que não podem ser consideradas no salário de contribuição.
Entretanto, o §1º do art. 457 da CLT é clarividente ao estabelecer que prêmios também
integram o salário.
Nesse viés, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas
a título de prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de
contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao
trabalho por certo período ou desempenho:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO
ACERCA DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide
contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações.
3. Não se manifestou a Corte regional acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre
os ditos "abonos não habituais". Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de modo a
incidir, quanto a essa rubrica, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo
Tribunal Federal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a
omissão apontada.
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit produtivo, não há
alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter contraprestacional:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DAS EMPRESAS EM GERAL.
LEI 7.787/89. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DENOMINADA 'PRÊMIO PRODUÇÃO'.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. O lançamento de contribuição previdenciária patronal, relativa aos meses de julho, agosto e
setembro do ano de 1990 rege-se pela Lei 7.787/89, vigente à época do fato gerador (CTN, art.
144).
2. Dispondo, o art. 3º da Lei 7.787/89, que a base de cálculo da exação é "o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregados" e, considerando-se que o "prêmio produção", no caso concreto, consistiu em
"gratificação destinada à recuperação do serviço telefônico prejudicado por movimento
paredista deflagrado pelo Sindicato dos empregados" (fl. 167), de caráter nitidamente
remuneratório, resta evidente a incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. Recurso especial interposto pelo INSS provido e recurso da Brasil Telecom S/A prejudicado.
(REsp 565.375/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 199)
No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica da contribuição referida, de forma
que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela
impetrante, não comporta procedência o pedido. Veja-se julgado do C. Superior Tribunal de
Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas
trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio - gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-
doença/acidente pago nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e
abono assiduidade.
2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória:
adicionais de periculosidade, insalubridade e de horas-extra.
3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da
natureza jurídica da referida verba necessária para avaliar a tangibilidade da exação.
4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente providas. Apelação da União
improvida.
(AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
ABONO ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento
do trabalho em razão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - As verbas pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de
trabalho, comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos
que afastariam a incidência de contribuição.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º
11.457/07. Precedentes.
V - Recursos desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida.
(AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
Pró-labore
O artigo 22, III, da Lei 8.212/91 estabelece que as sociedades empresárias têm a obrigação de
recolher contribuições previdenciárias calculadas à razão de "vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
Enfim, atualmente podemos afirmar que há contribuição devida pela empresa sempre que esta
contratar pessoa física para a execução de algum serviço, com ou sem vínculo empregatício.
(Fábio Zambitte Ibrahim, op.cit, p. 251).
Nos termos do artigo 12, V, f, da Lei 8.212/91, são contribuintes individuais o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural.
Nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da contribuição previdenciária patronal
sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.
Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentando a
legitimidade da exação inclusive para as cooperativas:
TRIBUTÁRIO. ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E
ADMINISTRATIVO. COMPARECIMENTO A REUNIÕES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INDEPENDENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Cinge-se a controvérsia à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos membros do conselho fiscal e de administração pelo comparecimento
em reuniões.
2. Os cargos de direção existentes nas cooperativas, desde que pelo seu exercício venham a
ser remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou
honorários, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que essa
função, nessas circunstâncias, seja exercida por cooperados, pois o exercício de atividade
remunerada vem a ser a condição preponderante, no direito previdenciário, da filiação do
regime de que trata o caso.
3. As funções de Diretor e de Conselheiro Fiscal, por serem remuneradas, in casu, são
consideradas como integrantes do salário-de-contribuição; estão incluídas do regime
previdenciário urbano.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010)
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre os tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido."
(AMS 00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da compensação
O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa
de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ.
(STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJE de 11/10/2011, pág. 273)
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da
Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a
apuração das referidas contribuições.
Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Honorários Advocatícios
Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança:
“Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos
infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da
aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a
declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao
GILRAT (RAT/SAT) e terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre as seguintes
verbas supostamente tidas por indenizatórias: férias usufruídas, descanso semanal
remunerado, hora extra, horain itinere, hora intrajornada, adicionais noturno, de periculosidade
e de insalubridade, vale transporte, salário maternidade, faltas justificadas, auxílio alimentação,
décimo terceiro salário, salário família, quebra de caixa, abono-assiduidade, adicional de
produção, pró-labore. Sustenta também direito à restituição ou compensação dos valores
recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, não vislumbrando causa justificativa da intervenção ministerial.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, o qual foi deferido.
Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido “apenas para afastar a exigibilidade da
contribuição previdenciária do art. 22, I da lei 8212/91, destinada ao SAT do art. 22, II, da lei
8212/91 e destinada a terceiros, incidente sobre as verbas pagas a título de prêmio por
assiduidade, salário família, salário-maternidade e vale transporte, bem como para reconhecer
o direito da impetrante de compensar ou ser restituída dos pagamentos realizados a maior,
referentes aos tributos dos 05 anos anteriores à impetração da presente ação, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
para os indébitos tributários”. A sentença determinou que compensação deverá ser realizada
após o trânsito em julgado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN RFB
1717/2017 (Id 153769761 - Pág. 2 e Id 153769780 - Pág. 2).
Apela a União Federal (Fazenda Nacional) alegando a falta de interesse de agir em relação às
verbas já excluídas pelo §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, como o salário família, também
aduzindo a dispensa de contestar e recorrer no tocante à incidência das contribuições sociais
(patronais, SAT/RAT e terceiros) sobre o salário maternidade por ser tema 72 de Repercussão
Geral, igualmente a respeito do abono assiduidade. Sustenta a legalidade na compensação
tributária cruzada entre créditos e débitos previdenciários e fazendários somente para os
sujeitos passivos que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Apela a parte impetrante, reiterando os pedidos de declaração de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e terceiros
(INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por
indenizatórias: férias usufruídas, descanso semanal remunerado, hora extra, horain itinere, hora
intrajornada, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, faltas justificadas, auxílio
alimentação, décimo terceiro salário, quebra de caixa, adicional de produção e pró-labore.
Sustenta também direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente
nos últimos cinco anos.”
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
5. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
7. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horasin itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes
8. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT,
incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição
previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
9. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição
social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de
insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE
20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS -
APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO
KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
10. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
11. 9. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
12. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
13. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º,
alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a
parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
14. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição
previdenciária se for prestadoin natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou
mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária,
sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT.
Precedentes.
15. No caso dos autos não há qualquer documento que comprove a forma de pagamento do
auxílio alimentação, de modo que não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante ao
reconhecimento do direito pleiteado.
16. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
17. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos
65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade
com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
18. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio
de numerário. Precedentes.
19. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência
das contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro.
Precedentes.
20. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título
de prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho. Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit
produtivo, não há alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter
contraprestacional.
21. No tocante ao pró-labore, nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.
Precedentes.
22. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
23. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. A matéria em questão foi regulamentada pela
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
24. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da
Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a
apuração das referidas contribuições.
25. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
26. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no
CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada
pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo.(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
27. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
28. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
29. Remessa necessária e apelações desprovidas.”
Observo o seguinte:
Salário-família
De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, tal verba não compõe o salário-de-contribuição
(alínea “a”).
Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois não há necessidade de
provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei.
Pró-labore
A contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores, autônomos e avulsos foi
declarada inconstitucional pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.772-9 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. Decisão:
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º
da Lei n. 7.787, de 20.6.89, reformar o acórdão proferido pela Corte de origem e conceder a
segurança, a fim de desobrigar os recorrentes do recolhimento da contribuição incidente sobre
a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos, vencidos os Ministros
Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que não conheciam do recurso e declaravam a
constitucionalidade da mencionada expressão. Votou o presidente. Falou pelos recorrentes, o
Dr. José Morschbacher e, pelo recorrido, a Dra. Verena Ema Nygaard. Plenário, 15.5.94."
("in" DJU. I, 20.MAIO.1994, p. 12246/47).
Ressalte-se, ainda, que a Resolução nº 14/95, do Senado Federal, suspendeu a execução da
expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no I do art. 3º da Lei nº 7.787/89.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da União para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto ao
salário-família e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a
incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o pró-labore de
administradores. Acompanho quanto ao mais.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: VALE-TRANSPORTE.SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO FAMÍLIA.ABONO
ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. HORA EXTRA E ADICIONAL.HORAS IN ITINERE. INTERVALO
INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS POR CUMPRIMENTO DE
METAS. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
5. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
7. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes
8. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT,
incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição
previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
9. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição
social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de
insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE
20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS -
APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO
KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
10. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
11. 9. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
12. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
13. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º,
alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a
parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.
14. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição
previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou
mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária,
sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT.
Precedentes.
15. No caso dos autos não há qualquer documento que comprove a forma de pagamento do
auxílio alimentação, de modo que não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante ao
reconhecimento do direito pleiteado.
16. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
17. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos
65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade
com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
18. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio
de numerário. Precedentes.
19. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência
das contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro.
Precedentes.
20. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título
de prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho. Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit
produtivo, não há alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter
contraprestacional.
21. No tocante ao pró-labore, nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da
contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.
Precedentes.
22. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
23. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. A matéria em questão foi regulamentada pela
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
24. De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da
Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a
apuração das referidas contribuições.
25. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
26. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no
CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada
pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
27. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
28. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
29. Remessa necessária e apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento nos termos do artigo 942 do CPC, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento
às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos
Santos e Carlos Francisco; vencidos, em parte, os senhores Desembargadores Federais Wilson
Zauhy e Peixoto Junior, que davam parcial provimento à apelação da União para declarar a
falta de interesse processual da impetrante quanto ao salário-família e davam parcial
provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência de contribuições previdenciárias,
GILRAT e de terceiros sobre o pró-labore de administradores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
