Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001747-09.2019.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASNÃO
INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS
(INDENIZADAS). VALE-TRANSPORTE.INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). VALE ALIMENTAÇÃO.
ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado, importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença e adicional de férias relativo às férias indenizadas.
5. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao adicional de
férias relativo às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei 8.212/91.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao adicional de
férias relativo às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no
art. 485, inc. VI, do CPC.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
8. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
9. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No
julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte,
por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo
empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter
remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
10. O pagamento de férias usufruídas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
11. É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o
salário-de-contribuição. Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6.
Precedentes.
12. É de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte impetrante no tocante ao
abono pecuniário de férias, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "e", item 6, da Lei 8.212/91.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao abono
pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI,
do CPC.
13. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias
indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei 8.212/91. Assim, de rigor a
extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa às férias indenizadas, por ausência
de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
14. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
15. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
16. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
17. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
18. Remessa necessária, apelação da parte impetrante e apelação da União Federal (Fazenda
Nacional) parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001747-09.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRELLEBORG SANTANA DE
PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592-A, MARIA
CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437-A
APELADO: TRELLEBORG SANTANA DE PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592-A, MARIA CAROLINA
FERRAZ CAFARO - SP183437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001747-09.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRELLEBORG SANTANA DE
PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592-A, MARIA
CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437-A
APELADO: TRELLEBORG SANTANA DE PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592-A, MARIA CAROLINA
FERRAZ CAFARO - SP183437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Trelleborg Santana de Parnaíba Indústria e
Comércio de Soluções em Polímeros Ltda., objetivando a declaração de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias, incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por
indenizatórias: aviso prévio indenizado; auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo empregador
até o 15.º dia de afastamento do empregado, férias usufruídas e respectivo terço constitucional,
férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias não gozadas (proporcionais) e
respectivo terço constitucional, salário-maternidade e salário paternidade, horas extras,
adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, vale transporte, auxílio alimentação.
Postula também a compensação dos valores recolhidos a maior e indevidamente com outros
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Foi parcialmente deferida a medida liminar (Id 155732417) “para declarar suspensa a
exigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o montante correspondente às
verbas não remuneratórias pagas aos seus empregados, nomeadamente, primeiros quinze dias
de afastamento em decorrência de auxílio-doença e auxílio-acidente, férias indenizadas, terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e vale transporte, na forma do art. 151, IV, do
Código Tributário Nacional.”
A autoridade impetrada prestou informações (Id 155732416).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id
155732427).
Foi proferida sentença (Id 155732429 e 155732439) confirmando parcialmente a liminar e
concedendo em parte a segurança “para declarar o direito da Impetrante à não incidência de
contribuição previdenciária sobre o montante correspondente às verbas não remuneratórias
pagas aos seus empregados (terço constitucional de férias gozada ou indenizadas, aviso prévio
indenizado, férias não gozadas e auxílio-doença e acidente nos primeiros quinze dias de
afastamento), bem como reconhecer o direito à compensação do indébito corrigido, na forma da
fundamentação, após o trânsito em julgado”.
Apela a parte impetrante, reiterando os pedidos formulados na inicial de declaração de
inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas
supostamente tidas por indenizatórias: férias usufruídas, férias não gozadas e respectivo terço
constitucional, salário-maternidade e salário paternidade, horas extras, adicional noturno, de
periculosidade e de insalubridade, vale transporte, auxílio alimentação.
Também apela a União Federal (Fazenda Nacional) sustentando a exigibilidade das
contribuições sociais incidentes sobre o aviso prévio indenizado, o auxílio-doença e auxílio
acidente pagos pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado e o terço
constitucional de férias. Aduz ainda a legalidade na compensação tributária cruzada entre
créditos e débitos previdenciários e fazendários somente para os sujeitos passivos que utilizam
o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) para os débitos que não estejam vedados pelo §1.º da Lei 11.457/07.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id
157776750).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001747-09.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRELLEBORG SANTANA DE
PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592-A, MARIA
CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437-A
APELADO: TRELLEBORG SANTANA DE PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: GIULIANA CAFARO KIKUCHI - SP132592-A, MARIA CAROLINA
FERRAZ CAFARO - SP183437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestiva, conheço das apelações da parte impetrante e da União Federal (Fazenda
Nacional), recebendo-as somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, do
Código de Processo Civil, c.c. artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Aviso prévio indenizado. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente. Adicional de férias relativo às férias indenizadas.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado, importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença e adicional de férias relativo às férias indenizadas:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no
sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado, nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente
e adicional de férias relativo às férias indenizadas.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de
instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema
20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos
Eminentes Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou
remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme
amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este
colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que
deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da
atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do
empregador e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao
qual me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação,
penso que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza
jurídica de cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão
da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma.
Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº
565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas
de natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria
geral, contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p.
125-126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória,
pois essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é
a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Nessa senda, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao
adicional de férias relativo às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da
Lei 8.212/91.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto ao adicional de férias
relativo às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art.
485, inc. VI, do CPC.
Salário maternidade
Em relação ao salário maternidade, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 576.967/PR, fixou o Tema 72 de Repercussão Geral no sentido de que "É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade". Vejamos a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
(STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020)
Do terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja
ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
985 – RE 1.072.485/PR).
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em
razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria
remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao
julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA
SESSÃO SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM
PAUTA. PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE
QUE O ART. 543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM
DO MESMO ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído
em 26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e
salarial. É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a
natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que
implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e
integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067/SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária.
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da
natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere à natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que
será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer que a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da
Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os
artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO.
Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas
extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada
mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba.
Vale esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido."
(TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA
PIRES, DEJT 16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de
omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...);
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo
passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional
difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho
desenvolvidas. Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de
trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza
salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a
condição e tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em
favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão
está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os
adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já
visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza
indenizatória integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo.Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade."
(TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ Já firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, dado o caráter remuneratório das
verbas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de
omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). - g.n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC,
DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
(...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à
ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de
adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial,
razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos.
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). - g.n.
Portanto, deve ser mantida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os respectivos
adicionais.
Abono pecuniário de férias.
É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o
salário-de-contribuição.
Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;”
A jurisprudência dessa Corte segue o mesmo entendimento:
AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO.
1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do
CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na
jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do
Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins
de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à
consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem
natureza salarial.
5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato.
6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos
em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a
cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado,
vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao
Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação.
8. De igual sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas.
Isto porque possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição
ao trabalhado realizado ou à disposição do empregador.
9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de
férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em consequência, a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
10. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da
contribuição previdência em tal hipótese.
11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que passou a
inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375.
12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua contraprestação ao
trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos artigos 7º, XVII, e
201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o salário-de-
contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
14. Não restou configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97
da CF), isto porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora
atacada, mas apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores
e por esta E. Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre
terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento, vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias
indenizadas e abono pecuniário de férias.
15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso não só em confronto
com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à "jurisprudência dominante".
16. Agravos legais improvidos.'
(TRF3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de
04/02/2014).
Nessa senda, reconheço a ausência de interesse de agir da parte impetrante no tocante ao
abono pecuniário de férias, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "e", item 6, da Lei 8.212/91.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao abono
pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI,
do CPC.
Férias não gozadas (indenizadas)
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas), nos termos
do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido: TRF-3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j.
24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
Confira-se:
AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO
DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88.
NÃO PROVIMENTO.
1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do
CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na
jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do
Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins
de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à
consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem
natureza salarial.
5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato.
6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos
em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a
cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado,
vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao
Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação.
8. De igual sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas.
Isto porque possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição
ao trabalhado realizado ou à disposição do empregador.
9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de
férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em consequência, a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
10. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da
contribuição previdência em tal hipótese.
11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que passou a
inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375.
12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua contraprestação ao
trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos artigos 7º, XVII, e
201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o salário-de-
contribuição. Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
14. Não restou configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97
da CF), isto porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora
atacada, mas apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores
e por esta E. Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre
terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento, vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias
indenizadas e abono pecuniário de férias.
15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso não só em confronto
com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à "jurisprudência dominante".
16. Agravos legais improvidos.'
(TRF-3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de
04/02/2014)
Nessa senda, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias
indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei 8.212/91.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa às férias
indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do
CPC.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder
liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo
sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de
pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento
da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao
entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento
supracitado.
Auxílio alimentação (vale-refeição) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio- alimentação in natura
não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT.
2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida
contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
23/02/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes
adicionais: I) noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a)
auxílio-alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa.
2. Quanto aos valores pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp
1.486.854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida
contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre
o auxílio-alimentação convertido em pecúnia.
4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de
22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e
integra a remuneração (acórdão pendente de publicação). Reconhecida a natureza salarial,
conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência
da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda que o pagamento do referido
adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua habitualidade. Agravo
regimental improvido.
(AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2016)
Da compensação
Primeiramente, cumpre observar que o reconhecimento do direito à compensação, nos termos
do art. 66 da Lei n. 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que é inconfundível
com os seus posteriores efeitos administrativos.
O que a impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a
compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará
administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na
contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se
de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação,
apenas arredam-se os óbices postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa
de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ.
(STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJE de 11/10/2011, pág. 273)
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da
Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a
apuração das referidas contribuições.
Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art.
170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado
da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo
declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido".
(STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
23/03/2012).
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Tratando-se de compensação de tributos, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC,
nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF
n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à
remessa necessária para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante às
férias não gozadas (indenizadas), ao adicional de férias relativo às férias indenizadas e ao
abono pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485,
inc. VI, do CPC, e, no mérito, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias e dou parcial provimento à apelação da impetrante para declarar
a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de
salário maternidade e vale transporte.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASNÃO
INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS
(INDENIZADAS). VALE-TRANSPORTE.INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). VALE ALIMENTAÇÃO.
ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado, importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença e adicional de férias relativo às férias indenizadas.
5. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao adicional
de férias relativo às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei
8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao
adicional de férias relativo às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com
fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
8. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição
social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de
insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE
20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS -
APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO
KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
9. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No
julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
10. O pagamento de férias usufruídas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
contribuição previdenciária.
11. É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o
salário-de-contribuição. Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6.
Precedentes.
12. É de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte impetrante no tocante ao
abono pecuniário de férias, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "e", item 6, da Lei 8.212/91.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao abono
pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI,
do CPC.
13. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias
indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea "d", da Lei 8.212/91. Assim, de rigor a
extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa às férias indenizadas, por
ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
14. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
15. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
16. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
17. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
18. Remessa necessária, apelação da parte impetrante e apelação da União Federal (Fazenda
Nacional) parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à
remessa necessária para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante às
férias não gozadas (indenizadas), ao adicional de férias relativo às férias indenizadas e ao
abono pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485,
inc. VI, do CPC, e, no mérito, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias e deu parcial provimento à apelação da impetrante para declarar
a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de
salário maternidade e vale transporte; sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ,
bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e custas ex lege, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
