Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003752-10.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/11/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
COOPERATIVA.AUTORIDADE COATORA IMPETRADA. DEINF/SPO – DELEGACIA ESPECIAL
DA RFB DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À IMPETRANTE COOPERATIVA.
INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FALTAS E HORAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO.BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO. AUSêNCIA DE PROVA DA
NATUREZA JURÍDICA.FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO
NATALIDADE. ABONO/ADICIONAL ASSIDUIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo
passivo do presente mandamus em relação à litisconsorte Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, uma vez que referida pessoa jurídica é
jurisdicionada pela DEINF/SPO – Delegacia Especial da RFB de Instituições Financeiras em São
Paulo.
3. A jurisdição fiscal do DEINF/SPO se restringe a instituição financeiras e assemelhadas com
sede no Estado de São Paulo, cujas atividades estão elencadas no anexo IV da Portaria RFB n.º
2.466 de 28/12/2010, com redação dada pela Portaria RFB nº 543 de 17.04.2015, abrangendo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, constando
no Anexo IV as Cooperativas de Crédito.
4. Não é possível no caso dos autos aplicar-se a teoria da encampação uma vez que os
requisitos não estão preenchidos.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
10. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas e horas
justificadas/abonadas integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o
contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a
incidência da contribuição previdenciária.
11. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
13. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
14. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
15. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por
tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
16. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de biênio, triênio e quinquênio, de forma que, não estando efetivamente comprovado o
caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido.
Precedentes.
17. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhadas, esta
Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória,
devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
18. No que respeita às verbas pagas a título de auxílio natalidade, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, dado o seu caráter
não habitual.
19. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias desde que não gozados e convertidos em dinheiro. Precedentes.
20. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
21. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
22. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
23. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
24. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
25. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas
para julgar extinto sem exame do mérito o pedido da impetrante Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar e remessa necessária e apelação da
parte impetrante desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003752-10.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, GREENYELLOW DO
BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO
GRUPO PAO DE ACUCAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COOP DE ECON E CRED MUTUODOS
EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS
LTDA., INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003752-10.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, GREENYELLOW DO
BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO
GRUPO PAO DE ACUCAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COOP DE ECON E CRED MUTUODOS
EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS
LTDA., INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto GPA de Desenvolvimento Humano,
Greenyellow do Brasil Energia e Serviços Ltda. e Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Empregados do Grupo Pão de Açúcar contra ato de autoridade coatora objetivando a declaração
de inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT
(RAT/SAT) e terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre as seguintes verbas
supostamente tidas por indenizatórias: salário maternidade, salário paternidade, auxílio
natalidade, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, adicional por tempo de serviço,
biênio, triênio e quinquênio, horas justificadas, adicional de assiduidade, décimo terceiro salário,
férias usufruídas, férias indenizadas, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, dia do
trabalho, licenças e folgas remuneradas. Sustenta também direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido “para o fim de afastar a incidência das Contribuições
Previdenciárias (Cota Patronal, RAT e Terceiros) das seguintes verbas: Auxílio Natalidade,
Adicional Assiduidade e Férias indenizadas” (Id 63528048).
O Ministério Público Federal manifestou-se informando não vislumbrar interesse público que
justifique sua intervenção no feito (Id 63528068).
A autoridade impetrada prestou informações e a União Federal (Fazenda Nacional) requereu o
seu ingresso no feito, o qual foi deferido.
Foi proferida sentença conforme dispositivo a seguir aduzido (Id 63528069): “CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da impetrante a não ser
compelida ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias (Cota Patronal, RAT e Terceiros)
das seguintes verbas: Auxílio Natalidade, Adicional Assiduidade e Férias indenizadas.
Reconheço, ainda, o direito da impetrante de proceder à compensação/repetição dos valores
indevidamente recolhidos, observando-se os últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da
ação. Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados monetariamente desde a data
do recolhimento indevido, na forma da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e,
a partir de janeiro de 1996, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros
índices de correção monetária, a ser apurados em liquidação de sentença.”
Apelou a União Federal (Fazenda Nacional) arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do
Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil para prestar informações em relação à
litisconsorte ativa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de
Açúcar, afirmando que de acordo com o Regimento Interno da RFB as informações deveriam ser
prestadas pelo Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF). No mérito,
sustenta a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre o auxílio natalidade e o
adicional de assiduidade.
Apelou a parte autora, reiterando os pedidos da inicial objetivando a declaração de inexigibilidade
das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por
indenizatórias: salário maternidade, salário paternidade, adicional noturno, de insalubridade e
periculosidade, adicional por tempo de serviço, biênio, triênio e quinquênio, horas justificadas,
décimo terceiro salário, férias usufruídas, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, dia
do trabalho, licenças e folgas remuneradas e também sustentando direito à compensação dos
valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (Id 63528334), subindo os autos a
esta Corte.
Manifestação da Procuradoria Regional da República (Id 71297072) opinando pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003752-10.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, GREENYELLOW DO
BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA., COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO
GRUPO PAO DE ACUCAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COOP DE ECON E CRED MUTUODOS
EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR, GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS
LTDA., INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestivas, conheço das apelações, recebendo-as somente no efeito devolutivo, nos termos do
artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Da ilegitimidade passiva ad causam
Preliminarmente verifico que o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil é parte
ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus em relação à litisconsorte
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, uma vez
que referida pessoa jurídica é jurisdicionada pela DEINF/SPO – Delegacia Especial da RFB de
Instituições Financeiras em São Paulo.
Anoto que a jurisdição fiscal do DEINF/SPO se restringe a instituição financeiras e assemelhadas
com sede no Estado de São Paulo, cujas atividades estão elencadas no anexo IV da Portaria
RFB n.º 2.466 de 28/12/2010, com redação dada pela Portaria RFB nº 543 de 17.04.2015,
abrangendo a Cooperativa referida acima, constando no Anexo IV as Cooperativas de Crédito.
Anoto não ser possível aplicar a teoria da encampação no caso dos autos, uma vez que os
requisitos não estão preenchidos. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES
PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em
decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo
regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo
nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade
recursal.
2. Em relação ao mérito do recurso da Fazenda Nacional, entendo por reformar a decisão
agravada. A teoria da encampação do ato coator necessita do preenchimento de três requisitos,
quais sejam, i- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a
que ordenou a prática do ato impugnado; ii- ausência de modificação de competência
estabelecida na Constituição Federal; e, iii- manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas.
3. A indicação errônea da autoridade coatora ocorreu em relação a sujeito de jurisdição de outro
município. Dessa forma, como não estão presentes os requisitos necessários para a
implementação da teoria da encampação, não há como ser sanado o erro da indicação da
autoridade coatora.
4. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade
indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a consequente extinção processual sem
resolução do mérito.
5. Agravo regimental da Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S/A não conhecido e agravo
regimental da Fazenda Nacional provido para negar seguimento ao recurso especial
anteriormente interposto.
(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1162688, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22.06.2010)
Nesse sentido também os julgados desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO REGULARIDADE FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DERAT. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.
- Deixo de conhecer do agravo Retido, reiterado em apelação, visto que as razões se confundem
com o próprio mérito, ora analisado.
- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Delegado da Receita Federal do
Brasil.
-A autoridade coatora, no mandado de segurança é aquela que tem competência para afastar ou
corrigir o ato apontado como coator.
-Em se tratando de instituição financeira o impetrante, está sujeita à fiscalização pela DEINF
- Delegacia Especial de Instituições Financeiras, sendo o delegado desta a autoridade que deve
figurar no pólo passivo.
-Ademais, a autoridade impetrada, quando prestou informações, apenas arguiu a sua
ilegitimidade passiva, pelo que fica impossibilitada a aplicação da teoria da encampação.
- Quanto ao pedido formulado junto ao Procurador Chefe da Fazenda Nacional, exigência de
certidão de regularidade fiscal à prática de determinados atos tem respaldo nos arts. 205 e 206
do CTN. Á época da impetração do feito, o único óbice à expedição de Certidão de Regularidade
Fiscal oriundo da CDA 80.7.04.000319-00. Ressalto, que na execução Fiscal nº
2004.61.l82.042310-0, que tramitou na 9º Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, foi declarada
extinção, nos termos em que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Anote-se ainda, que embora
tenha a União Federal apelado da sentença anteriormente mencionada, o apelado obteve
decisões judiciais convalidando as compensações que efetuou administrativamente nos termos
da Lei 8383/91, conforme pleiteado na Ação Anulatória, 95.005393-4 e na Medida Cautelar
94.0025807-0. Por derradeiro, à fl. 40, o debito ora questionado noticiado com a seguinte
situação: "ativa ajuizada com exigibilidade do crédito suspensa".
-Agravo Retido não conhecido.
-Preliminar de ilegitimidade passiva DERAT acolhida. -Remessa oficial e apelação UF não
providas em relação ao pedido feito junto à PGFN.
(ApReeNec 00094913020094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3
- QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRONEA DA AUTORIDADE
COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM O EXAME DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI,
DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica nos autos, os impetrantes indicaram ao polo passivo da ação
mandamental, como autoridade coatora, o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP.
- Contudo, conforme manifestações de fls. 31 e 32, tal Delegado não tem legitimidade para figurar
no polo passivo desta ação mandamental. Argumenta que, em hipóteses como a presente, nas
quais os eventuais beneficiários da ordem estiverem em áreas de atuações diversas, deve ser
considerada autoridade coatora aquela que tiver atribuição sobre os demais, ainda que não tenha
praticado específica e concretamente o ato impugnado. Neste sentido, entende que a autoridade
competente a ser impetrada deve ser o Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª
Região Fiscal, que abrange todo o Estado de São Paulo.
- Com efeito, a impetração efetivamente foi mal direcionada.
- Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir
legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado, à vista do
fato não terem sido preenchidas as condições necessárias, a saber, existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato
impugnado; manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; e ausência de
modificação de competência. Precedentes.
- Realmente, no caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente,
competência para executar o ato delegado, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência
para decidir quanto ao pedido de suspensão dos lançamentos tributários referentes a PIS e
Cofins sobre base de cálculo "receita diferente de faturamento", bem como de promover ou
manter a impugnação contra compensações tributárias de autoria das filiadas da entidade
impetrante.
- Saliente-se ainda que não é possível, na espécie, a notificação, pelo magistrado, da autoridade
correta, vez que a leitura da inicial não permite por si só a identificação de quem seria a
autoridade legitima. Precedentes. - Dessa forma, não há como, em consequência, ser sanada a
ausência de legitimidade da parte indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na
carência da ação.
- Portanto, tendo sido indicada erroneamente no writ a autoridade coatora, é de ser decretada a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores.
- Apelação não provida.
(AMS 00078306420104036105, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acolho, portanto, a alegação da União Federal (Fazenda Nacional)de ilegitimidade passiva do
Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil para prestar informações em relação à
litisconsorte ativa Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de
Açúcar, de modo que julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação à referida
impetrante.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade. Salário paternidade.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador
a título de salário-maternidade e salário paternidade:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é exigível a exação sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e
paternidade.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo.
Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade."
(TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ Já firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, dado o caráter remuneratório das
verbas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). - g.n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
(...)
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência
da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial, razão
pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos.
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). - g.n.
Portanto, deve ser mantida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os respectivos
adicionais.
Das faltas e horas justificadas/abonadas (artigo 473 da CLT)
Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas e horas
justificadas/abonadas integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no
momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição
previdenciária. Neste sentido, veja-se entendimento dessa Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS ABONADAS. CONTRIBUIÇÃO .
INCIDÊNCIA.
1. Não há previsão na Lei n° 8.212/91 que afaste as faltas abonadas do conceito de salário de
contribuição .
2. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não suspendem
o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista, constituem caso
típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o direito à remuneração
e à contagem do tempo de serviço.
3. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial.
4. Os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo,
remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
5. Apelação da autora a que se nega provimento." (AC 0018100-50.2010.4.03.6105/SP, REL.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - 1ª TURMA - DE 05/12/2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, a parte recorrente objetiva a declaração de inexigibilidade da
contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título
de faltas justificadas. Assim, o presente caso não se amolda a matéria decidida sob o regime de
recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.230.957/RS, caso em que se discutiu a incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: terço constitucional de férias,
salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e a importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de
que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas
justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda que não haja a efetiva
prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício
permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp 1.637.383/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 03/05/2017; e AgRg nos
EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 27/5/2016.
III - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606976 2016.01.50210-1,
FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08.06.2005.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedentes. RE
566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC); REsp 1.269.570/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543- C do CPC.
2. O benefício das faltas justificadas (art. 473 da CLT) apenas possibilita que o empregado se
ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração
correspondente, ou seja, possibilita a abonação de faltas em face de dadas circunstâncias. Dessa
forma, não há que se falar em verba indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual, por falta
de fundamento legal para a sua não incidência, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
3. Recurso especial não provido."
(STJ, RESP 1.213.322 - RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DECISÃO MONOCRÁTICA
TERMINATIVA, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012).
Também considera-se falta justificada/abonada o dia do comerciário e o dia do trabalho:
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE CAIXA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIA DO
COMERCIÁRIO . DIA DO TRABALHO. FOLGAS REMUNERADAS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. HORAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE
ASSIDUIDADE. 13° SALÁRIO. AUXÍLIO-NATALIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Os dias comemorativos: dos comerciários, dos farmacêuticos e dos trabalhadores têm nítido
caráter salarial, haja vista serem pagos aos empregados em decorrência de folga e não de
qualquer tipo de indenização, assemelhando-se às outras licenças e folgas remuneradas.
3. As horas justificadas, assim como dias em que o empregado se ausenta justificadamente, são
de caráter salarial, pois é um benefício que autoriza o empregado a se ausentar em certas
circunstâncias sem que perca sua remuneração integral diária. Sendo assim, é verba
remuneratória. 4. As verbas denominadas como biênio, triênio e quinquênio, de acordo com a
legislação trabalhista, são parte do salário base do empregado e, portanto, também sofrem
contribuição previdenciária.
5. Quanto a adicional de assiduidade, horas extras, banco de horas, 13º salário, adicionais
noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com a jurisprudência dominante, sofrem
incidência de contribuição previdenciária.
6. Gratificação por liberalidade, como gratificação assiduidade, paga pelo empregador, é assente
na jurisprudência do STJ que, devido à sua natureza remuneratória, sobre ela incide contribuição
previdenciária, assim como quebra de caixa, de acordo com entendimento deste tribunal.
7. No caso do auxílio natalidade, verifica-se que, de acordo com jurisprudência do STJ, não há
incidência das contribuições previdenciárias.
8. É inviável a compensação entre créditos decorrentes de tributos afetos à administração da
antiga Secretaria da Receita Federal com débitos oriundos de contribuições de competência do
Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo após a criação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
9. Agravos improvidos.
(AMS 00090561720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão
de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento
do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA SESSÃO
SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA.
PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE O ART.
543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM DO MESMO
ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído em
26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial.
É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou
o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra
o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067/SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a parte autora, que a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO.
Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas
extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada
mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale
esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido."
(TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA
PIRES, DEJT 16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Do 13º salário (gratificação natalina)
Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza
salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair
sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário.
A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
Outrossim, esse entendimento é assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.
1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em
separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp
868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de
29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de
17.08.2006).
2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em
separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do
mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu
expressamente essa forma de cálculo em separado.
3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos
separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em
separado da gratificação natalina.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010).
Do descanso semanal remunerado
Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à
contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho
corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal
remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra
a remuneração, e não têm natureza indenizatória.
No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso
semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min.Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido.
(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Adicional por tempo de serviço
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de
serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter
permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à
contribuição previdenciária.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi
objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp
1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido.
(RESP 201001531800, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/06/2011 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE. ABONO PECUNIÁRIO E ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência deste colendo Tribunal é firme na compreensão de não serem cabíveis os
declaratórios somente para fins de prequestionamento, devendo antes haver, de fato, questão
relevante para o julgamento da controvérsia, sobre a qual se omitiu o acórdão embargado. In
casu, sequer demonstrou a recorrente em que consistiria a relevante omissão a justificar o
cabimento dos declaratórios, na origem, tendo-se restringido em dizer que alegara a violação do
art. 535 porque não houve juízo de valor sobre certos dispositivos legais. (Súmula n. 284/STF).
II - Segundo se extrai da jurisprudência desta colenda Corte, a contribuição previdenciária incide
sobre o abono pecuniário e o adicional por tempo de serviço, por se constituírem adicionais de
caráter permanente (Precedente citado: AgRg no REsp 966456/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
26.11.2007).
III - Enfim, também não é cognoscível o recurso especial no tocante à alegada violação do §3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, haja vista que a jurisprudência deste eg. Tribunal é firme
na compreensão de que nas causas em que vencida a Fazenda Pública deve-se aplicar o §4º
seguinte, não sendo observável o limite percentual do parágrafo anterior (Cf: REsp 741776/RS,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/12/2005).
IV - Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200800335189, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:18/06/2008 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE
FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp
1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de
que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no
REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014.
3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal
verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 5.11.2014.
4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à
incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição
previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais
noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7.O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional
de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado
sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. 8/STJ).
8. Recurso Especial parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP 201500189454, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2015
..DTPB:.)
Outrossim, como já salientado pela MM. Juízo a quo, no caso em tela, não restou comprovado
pela parte impetrante o caráter eventual dos pagamentos realizados a referido título.
Nesse sentido o aresto emanado do C Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de " prêmio - gratificação ", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Biênio, triênio e quinquênio
No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título
de biênio, triênio e quinquênio, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter
eventual das verbas denominadas pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de " prêmio - gratificação ", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-
doença/acidente pago nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono
assiduidade.
2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais
de periculosidade, insalubridade e de horas-extra.
3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença deve ser mantida, pois ausente a prova da
natureza jurídica da referida verba necessária para avaliar a tangibilidade da exação .
4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente providas. Apelação da União
improvida.
(AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - As verbas pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de
trabalho, comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos
que afastariam a incidência de contribuição.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07.
Precedentes.
V - Recursos desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida.
(AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - g.n.
Dos feriados e folgas trabalhadas
Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta Corte
Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória,
devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO.
1. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho
prestado no período, não havendo, por consequência, retribuição remuneratória por labor
prestado.
2. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário
durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial
afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que
não incide a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou
auxílio-doença, e que incide a contribuição sobre o salário-paternidade e o salário-maternidade,
porquanto, em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial.
4. Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina prevista no art. 28, § 7º, da Lei
nº 8.212/91 e respectivos reflexos. Súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal.
5. O trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado
em outro dia. A falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro. Hora extra é
sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados.
6. Se há trabalho e ocorre o pagamento por essa prestação laboral, resta revestida de natureza
remuneratória e não indenizatória, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária.
7. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os adicionais noturno e de
periculosidade também possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de contribuição
previdenciária.
8. Quanto às férias usufruídas, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no RESP
nº 1.322.945/DF, tanto a Primeira quanto a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm
afirmado o caráter remuneratório dos valores pagos a título de férias gozadas, nos termos do art.
148 da Consolidação das Leis Trabalhistas, devendo incidir a contribuição, da mesma forma que
incide sobre o salário-maternidade, pois o fato de não haver prestação de trabalho durante o
período de afastamento da empregada não modifica a natureza salarial dessa verba.
9. Aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos
anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência
da nova lei (art. 2.028 do Código Civil). No tocante às ações ajuizadas após a vigência da
mencionada Lei Complementar, o prazo prescricional é de cinco anos. (STF, RE 566.621).
10. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta
posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em
regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC).
11. Quanto à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação, apreciando
a causa pelo regime de recursos repetitivos (RESP 1137738, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/02/2010).
12. No julgamento do Recurso Especial n. 111.175, sob o regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento sobre a
aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário,
que não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização
monetária.
13. Sucumbência recíproca.
14. Apelação da autora desprovida.
15. Reexame necessário e Apelação da União parcialmente providos."
(TRF3, Décima Primeira Turma. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022333-
37.2012.4.03.6100. Rel. Acórdão: Desembargador Federal NINO TOLDO, 19/08/2014).
Auxílio natalidade
No que respeita às verbas pagas a título de auxílio natalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, dado o seu caráter não
habitual. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-FUNERAL.
PAGAMENTO NÃO PERMANENTE NEM HABITUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CF/88 E
SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da contribuição
previdenciária patronal prevista no art. 8.212/91 tem como requisito a habitualidade ou
permanência do pagamento da verba recebida. Precedentes: (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; EDcl no
AgRg no REsp 1.481.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 03/03/2015; REsp 838.251/SC, Rel. Ministra ELIANA Calmon, Segunda TURMA,
julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
2. Não se vislumbra a possibilidade fática de o pagamento do auxílio-funeral ocorrer de modo
permanente ou habitual, já que referido benefício corresponde a valor repassado aos
dependentes do falecido para as despesas relativas ao sepultamento que, salvo melhor juízo,
ocorre apenas uma vez.
3. De outra parte, não há falar em contrariedade ao art. 97 da CF/88, nos termos dispostos na
Súmula Vinculante 10/STF, pois inexiste afastamento de norma ordinária pertinente à lide. A
questão ora em apreço diz respeito apenas à simples hipótese de não incidência tributária, tendo
em vista que o pagamento do auxílio-funeral não se encontra no âmbito de abrangência da norma
instituidora do tributo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476545/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 02/10/2015)
Abono/adicional assiduidade
Em relação ao abono/adicional assiduidade o C. STJ já se posicionou no sentido da não
incidência das contribuições previdenciárias desde que não gozados e convertidos em dinheiro.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do
STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(STJ, 2ª Turma, REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ-2ª Turma, AgRg no AREsp 464314/SC, data da publicação: DJe 18/06/2014, Relator:
Ministro: Herman Benjamin).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
(APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS. PROCURADORES DA CEF.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. O enfoque constitucional dado pelo acórdão recorrido ao exame do art. 45 da Lei nº 8.212/91,
que trata do prazo decadencial para constituição das contribuições previdenciárias, impede
oconhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. Tratando-se de tributo lançado por homologação, se não houver o pagamento antecipado pelo
sujeito passivo tributário, a decadência do direito de lançar rege-se pela regra do art. 173, I, do
CTN, devendo ser contada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo cumulação com a regra do art. 150, § 4º, do
CTN. Precedente da Primeira Seção.
3. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência
permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial.
Precedentes.
4. Os honorários conferidos aos procuradores da CEF decorrentes de verbas sucumbenciais não
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto não se constitui
remuneração paga pela empregadora. Os valores recebidos por esses profissionais em
decorrência da representação judicial da CEF são pagos pela parte vencida, embora a Caixa
detenha o poder de gerência e repasse do montante da verba.
5. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca das partes litigantes demanda o revolvimento
dos aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(STJ-2ª Turma, REsp 802408 / PR, publicação: DJe 11/03/2008, Relator: Ministro Castro Meira).
Férias indenizadas
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF-3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
Confira-se:
'AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO
DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO
PROVIMENTO.
1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC
revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na
jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
3. Tal benefício detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração
de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial.
5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato.
6. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em
que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança
de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que,
face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder
Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação.
7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação.
8. De igual sorte, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas.
Isto porque possui natureza indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao
trabalhado realizado ou à disposição do empregador.
9. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de férias
na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em consequência, a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
10. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa, de modo que não se admite a incidência da
contribuição previdência em tal hipótese.
11. Revisão da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que passou a
inadmitir a incidência da contribuição previdência em tal hipótese. Precedente: RESP
200901216375.
12. A verba recebida a título de férias gozadas, ainda que não constitua contraprestação ao
trabalho do empregado, possui natureza salarial, nos termos dos artigos dos artigos 7º, XVII, e
201, § 11 da Constituição Federal, e do artigo 148, da CLT, integrando o salário-de-contribuição.
Desse modo, tal verba está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
13. O vale alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando
a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
14. Não restou configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97
da CF), isto porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora
atacada, mas apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e
por esta E. Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço
constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento,
vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e
abono pecuniário de férias.
15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso não só em confronto
com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à "jurisprudência dominante".
16. Agravos legais improvidos.'
(TRF-3, 5ª Turma, AI n. 511459, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI; e-DJF3 Judicial 1 de
04/02/2014)
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e
salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que
regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e
Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir
da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre os tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido."
(AMS 00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Possibilidade de repetição/compensação das contribuições a destinadas a terceiros.
Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e
no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais
Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função
meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente
recolhidos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a
respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e
1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos,
respectivamente: (i) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos a título de
salário-maternidade; e (ii) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas
extras.
3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do
pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de
origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB
1.300/2012.
4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que
se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo
sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua
função meramente regulamentar.
5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n.
8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007.
6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária
recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de
mesma espécie e destinação constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a
respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do
STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento.
(REsp 1498234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015,
DJe 06/03/2015) (g.n.)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDÉBITO DECORRENTE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA
ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido,
individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei 11.457/2007), bem
como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC,
SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida
norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja
representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade
das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito
tributário.
3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do
pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de
origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59 da IN RFB
1.300/2012.
4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que
se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/1991, simplesmente vedaram a compensação pelo
sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua
função meramente regulamentar.
5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991; 39 da Lei n. 9.250/1995; e 89 da Lei n.
8.212/1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430/1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457/2007.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para
declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1603575 2016.01.40671-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:.)
"DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
SAT/RAT E TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades
não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles
destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico
com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as
tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a
terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
II - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
V - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela APEX-Brasil e, de
ofício, excluir os demais terceiros indicados como litisconsortes necessários, mantendo-se
apenas a União Federal no polo passivo do feito, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, com relação às
referidas entidades, e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da
União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado."
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371601 0004862-36.2016.4.03.6110,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da compensação
O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Tratando-se de compensação de tributos, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC,
nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF
n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à
remessa necessária somente para julgar extinto sem exame do mérito o pedido da impetrante
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar e nego
provimento à apelação da parte impetrante.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
COOPERATIVA.AUTORIDADE COATORA IMPETRADA. DEINF/SPO – DELEGACIA ESPECIAL
DA RFB DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À IMPETRANTE COOPERATIVA.
INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FALTAS E HORAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO.BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO. AUSêNCIA DE PROVA DA
NATUREZA JURÍDICA.FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO
NATALIDADE. ABONO/ADICIONAL ASSIDUIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo
passivo do presente mandamus em relação à litisconsorte Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, uma vez que referida pessoa jurídica é
jurisdicionada pela DEINF/SPO – Delegacia Especial da RFB de Instituições Financeiras em São
Paulo.
3. A jurisdição fiscal do DEINF/SPO se restringe a instituição financeiras e assemelhadas com
sede no Estado de São Paulo, cujas atividades estão elencadas no anexo IV da Portaria RFB n.º
2.466 de 28/12/2010, com redação dada pela Portaria RFB nº 543 de 17.04.2015, abrangendo a
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar, constando
no Anexo IV as Cooperativas de Crédito.
4. Não é possível no caso dos autos aplicar-se a teoria da encampação uma vez que os
requisitos não estão preenchidos.
5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
10. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas e horas
justificadas/abonadas integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o
contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a
incidência da contribuição previdenciária.
11. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
13. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
14. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
15. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por
tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
16. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de biênio, triênio e quinquênio, de forma que, não estando efetivamente comprovado o
caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido.
Precedentes.
17. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhadas, esta
Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória,
devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
18. No que respeita às verbas pagas a título de auxílio natalidade, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, dado o seu caráter
não habitual.
19. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias desde que não gozados e convertidos em dinheiro. Precedentes.
20. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
21. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
22. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
23. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
24. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
25. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas
para julgar extinto sem exame do mérito o pedido da impetrante Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar e remessa necessária e apelação da
parte impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária
somente para julgar extinto sem exame do mérito o pedido da impetrante Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar e negou provimento à
apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
