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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:30

E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. DIA DO COMERCIÁRIO. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional, incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de numerário. Precedentes. 6. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002724-26.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002724-26.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS. DIA DO COMERCIÁRIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

numerário. Precedentes.
6. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o contrato laboral continua
intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da
contribuição previdenciária.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002724-26.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ANDRÉ, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE
SAO PAULO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA LUANDA AMBROSIO - SP188591, ALDO FRANCISCO
GUEDES LEITE - DF50072-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO (198) Nº 5002724-26.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE
SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE - DF5007200A, ROBERTA
LUANDA AMBROSIO - SP188591
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, FNDE, INCRA,
SEBRAE e SESCOOP objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias:
salário maternidade, salário paternidade e faltas justificadas/abonadas (licenças óbito,
casamento, doação de sangue, eleitoral, militar, vestibular, juízo e sindical, previstas no artigo 473
da CLT). Sustenta também direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos
últimos cinco anos.

A apreciação do pedido de concessão de liminar foi diferida para após a vinda das informações
(Id 1615326).
A autoridade impetrada prestou informações.
Foi indeferido o pedido de concessão de liminar (Id 1615343 - pág. 140/141).
O INCRA, SEBRAE e SESCOOP prestaram informações.
O FNDE deixou de prestar informações, e o Ministério Público Federal manifestou-se informando
não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id 1615344 – pág. 41/42).
Foi proferida sentença reconhecendo-se a ilegitimidade de parte do FNDE, INCRA, SEBRAE e
SESCOOP, resolvendo-se o processo, sem exame do mérito, de acordo com o artigo 485, VI do
CPC, e foi denegada a segurança em relação à autoridade impetrada, resolvendo-se o processo,
com julgamento de mérito, de acordo com o artigo 478, I do CPC. (Id 1615344 – pág. 45/63).
Apelou a parte autora, reiterando os pedidos da inicial.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (Id 1615344 – pág. 121/127),
subindo os autos a esta Corte.
Manifestação da Procuradoria Regional da República (Id 1813154) opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5002724-26.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO,
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ANDRÉ, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE
SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE - DF5007200A, ROBERTA
LUANDA AMBROSIO - SP188591
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.

O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade. Salário paternidade.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador
a título de salário-maternidade e salário paternidade:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias

gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de

afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição

previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é exigível a exação sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e
paternidade.
Quebra de Caixa
A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
numerário.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência
previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO AO EMPREGADO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo consignou que a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o
STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do
empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397333/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e
adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem
natureza salarial". 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que integram o conceito de
remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras,
adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos
pelo empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ, Rel. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14.4.2008. 3. No mesmo sentido, está o posicionamento deste Tribunal Superior que

consolidou o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Nesse
sentido: AgRg no Ag 1.207.843/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201402312796, HERMAN
BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE
TODAS AS VERBAS PAGAS AO EMPREGADO TEM INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. VERBA
DECORRENTE DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE: RESP. 942.365/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, REL. P/
ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30/05/2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A verba relativa
a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência
de contribuição previdenciária. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, em conformidade
do o parecer do MPF. ..EMEN:(AGRESP 201301096763, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/09/2014)
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento acerca da natureza salarial
dos valores pagos a título de quebra de caixa na Súmula 247:
Súmula nº 247 do TST
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Nesse mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO, FERIADOS E
FOLGAS TRABALHADOS, REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALARIO,
MANUTENÇÃO DE UNIFORME E QUEBRA DE CAIXA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta
argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. O c.
STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao regime
previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas referentes aos
primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; terço constitucional de
férias gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual não incide
contribuição previdenciária; de outro modo, ficou assentado que o salário-maternidade possui
caráter remuneratório, devendo incidir, portanto, contribuição previdenciária sobre o referido valor.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no julgamento do REsp n.
1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de
que as verbas relativas ao adicional noturno, assim como às horas extras e seu respectivo
adicional, têm natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária 5. Em
relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial,
com incidência de contribuição previdenciária. 6. Da mesma forma que a verba acima tratada, o
13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado tem natureza salarial, razão pela qual incide a
devida contribuição previdenciária. 7. Os valores pagos pelo empregador a título de "quebra de

caixa", segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem natureza
remuneratória, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros. 8.
Ao tratar das verbas pagas pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta Corte
Regional fixou entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros. 9.
Segundo o posicionamento deste Tribunal, também possuem natureza remuneratória as verbas
pagas pelo empregador na qualidade de ajuda de custo para "manutenção de uniforme". 10.
Agravos legais desprovidos.(AC 00156103120144036100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E
ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. I - Preliminar arguida pelo SEBRAE em contrarrazões
acolhida, diante da desnecessária citação das entidades terceiras, pois a matéria versada nos
autos diz respeito à incidência da contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base
de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91, cabendo à Secretaria da Receita Federal a
fiscalização e cobrança dos tributos em questão, sendo a autoridade coatora a Delegacia da
Receita Federal. Precedentes. II - É devida a contribuição sobre horas extras, quebra de caixa e
vale alimentação pago em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes do STJ e desta Corte. III - Preliminar acolhida. Recurso
desprovido. (AMS 00011452120134036110, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de
Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem
à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão
embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em suas
fundamentações, o não provimento do recurso: O recurso não merece prosperar, uma vez que a
jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve incidir
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora-extra, adicional de "quebra de
caixa" e alimentação em pecúnia. 3. Embargos de declaração não providos. (AMS
00154706520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE CAIXA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIA DO
COMERCIÁRIO. DIA DO TRABALHO. FOLGAS REMUNERADAS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. HORAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
13° SALÁRIO. AUXÍLIO-NATALIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A
decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ,
com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Os
dias comemorativos: dos comerciários, dos farmacêuticos e dos trabalhadores têm nítido caráter
salarial, haja vista serem pagos aos empregados em decorrência de folga e não de qualquer tipo
de indenização, assemelhando-se às outras licenças e folgas remuneradas. 3. As horas
justificadas, assim como dias em que o empregado se ausenta justificadamente, são de caráter
salarial, pois é um benefício que autoriza o empregado a se ausentar em certas circunstâncias
sem que perca sua remuneração integral diária. Sendo assim, é verba remuneratória. 4. As

verbas denominadas como biênio, triênio e quinquênio, de acordo com a legislação trabalhista,
são parte do salário base do empregado e, portanto, também sofrem contribuição previdenciária.
5. Quanto a adicional de assiduidade, horas extras, banco de horas, 13º salário, adicionais
noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com a jurisprudência dominante, sofrem
incidência de contribuição previdenciária. 6. Gratificação por liberalidade, como gratificação
assiduidade, paga pelo empregador, é assente na jurisprudência do STJ que, devido à sua
natureza remuneratória, sobre ela incide contribuição previdenciária, assim como quebra de
caixa, de acordo com entendimento deste tribunal. 7. No caso do auxílio natalidade, verifica-se
que, de acordo com jurisprudência do STJ, não há incidência das contribuições previdenciárias. 8.
É inviável a compensação entre créditos decorrentes de tributos afetos à administração da antiga
Secretaria da Receita Federal com débitos oriundos de contribuições de competência do Instituto
Nacional do Seguro Social, mesmo após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 9.
Agravos improvidos. (AMS 00090561720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. VALE-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à
natureza não-salarial do vale-transporte, pago na forma em espécie, daí porque se afasta a
tributação. 2. O caráter indenizatório das férias indenizadas, inclusive seu abono, do terço
constitucional de férias, do aviso prévio indenizado, da importância paga nos 15 dias anteriores à
concessão do auxílio-doença/acidente afasta a incidência de contribuição destinada ao FGTS. 3.
A quebra de caixa, o vale-alimentação pago em pecúnia e as faltas abonadas/justificadas têm
natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição. 4. E, ainda
que aqui se reconheça que a contribuição ao FGTS não pode incidir sobre as verbas
indenizatórias, não é o caso de se reconhecer o direito da impetrante à obtenção da
compensação do montante indevidamente recolhido, ante a ausência de previsão legal, nem
mesmo da restituição de tais valores, em face da inadequação da via processual eleita para tanto,
podendo a impetrante, se for do seu interesse, pleitear a repetição do indébito na esfera
administrativa ou, ainda, na via judicial adequada. 5. Apelo da União e remessa oficial
desprovidos e apelo da impetrante a que se dá parcial provimento.(AMS
00087099220114036119, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão embargado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, por construção jurisprudencial, erro material. 2. No caso em
tela, não se verifica qualquer vício no acórdão proferido, sendo claro no sentido da exigibilidade
de contribuição previdenciária sobre as "horas extras", "quebra de caixa" e "vale alimentação em
pecúnia". O embargante limita-se a rediscutir o mérito e sequer aponta a hipótese de cabimento
dos declaratórios. 3. O "magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões
suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ,

EDcl nos EDcl no REsp 89637/SP), isso porque "a finalidade da Jurisdição é compor a lide e não
a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Estes embargos possuem, verdadeiramente, a
finalidade de atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado. Realmente, não pode o
recorrente obter, em sede de embargos declaratórios, nova apreciação das provas e elementos
dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração deve
observar as hipóteses de cabimento do recurso. 5. Embargos de declaração improvidos.
(AMS 00180292920114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional, bem como do
entendimento sumulado do TST, conclui-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre
os pagamentos efetuados a título de quebra de caixa.
Das faltas justificadas/abonadas (artigo 473 da CLT)
Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Neste
sentido, veja-se entendimento dessa Egrégia Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS ABONADAS. CONTRIBUIÇÃO .
INCIDÊNCIA.
1. Não há previsão na Lei n° 8.212/91 que afaste as faltas abonadas do conceito de salário de
contribuição .
2. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não suspendem
o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista, constituem caso
típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o direito à remuneração
e à contagem do tempo de serviço.
3. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial.
4. Os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo,
remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
5. Apelação da autora a que se nega provimento." (AC 0018100-50.2010.4.03.6105/SP, REL.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - 1ª TURMA - DE 05/12/2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na hipótese dos
autos, a parte recorrente objetiva a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de faltas justificadas.
Assim, o presente caso não se amolda a matéria decidida sob o regime de recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.230.957/RS, caso em que se discutiu a incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: terço constitucional de férias, salário-
maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e a importância paga nos quinze dias
que antecedem o auxílio-doença. II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os
valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo

empregatício permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no
REsp 1.637.383/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe
03/05/2017; e AgRg nos EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 27/5/2016. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1606976 2016.01.50210-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08.06.2005.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedentes. RE
566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC); REsp 1.269.570/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543- C do CPC.
2. O benefício das faltas justificadas (art. 473 da CLT) apenas possibilita que o empregado se
ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração
correspondente, ou seja, possibilita a abonação de faltas em face de dadas circunstâncias. Dessa
forma, não há que se falar em verba indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual, por falta
de fundamento legal para a sua não incidência, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
3. Recurso especial não provido." (STJ, RESP 1.213.322 - RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA,
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012).

Também considera-se falta justificada/abonada o dia do comerciário:
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE CAIXA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIA DO
COMERCIÁRIO . DIA DO TRABALHO. FOLGAS REMUNERADAS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. HORAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE
ASSIDUIDADE. 13° SALÁRIO. AUXÍLIO-NATALIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Os dias comemorativos: dos comerciários, dos farmacêuticos e dos trabalhadores têm nítido
caráter salarial, haja vista serem pagos aos empregados em decorrência de folga e não de
qualquer tipo de indenização, assemelhando-se às outras licenças e folgas remuneradas.
3. As horas justificadas, assim como dias em que o empregado se ausenta justificadamente, são
de caráter salarial, pois é um benefício que autoriza o empregado a se ausentar em certas
circunstâncias sem que perca sua remuneração integral diária. Sendo assim, é verba
remuneratória. 4. As verbas denominadas como biênio, triênio e quinquênio, de acordo com a
legislação trabalhista, são parte do salário base do empregado e, portanto, também sofrem

contribuição previdenciária.
5. Quanto a adicional de assiduidade, horas extras, banco de horas, 13º salário, adicionais
noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com a jurisprudência dominante, sofrem
incidência de contribuição previdenciária.
6. Gratificação por liberalidade, como gratificação assiduidade, paga pelo empregador, é assente
na jurisprudência do STJ que, devido à sua natureza remuneratória, sobre ela incide contribuição
previdenciária, assim como quebra de caixa, de acordo com entendimento deste tribunal. 7. No
caso do auxílio natalidade, verifica-se que, de acordo com jurisprudência do STJ, não há
incidência das contribuições previdenciárias. 8. É inviável a compensação entre créditos
decorrentes de tributos afetos à administração da antiga Secretaria da Receita Federal com
débitos oriundos de contribuições de competência do Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo
após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 9. Agravos improvidos. (AMS
00090561720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.










E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS. DIA DO COMERCIÁRIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).

5. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
numerário. Precedentes.
6. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o contrato laboral continua
intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da
contribuição previdenciária.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e
105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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