Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027181-98.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/11/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT.
DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em
lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). Acréscimo da alíquota em razão de a
regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. O cálculo para aferimento do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a
compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. A
metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão
paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente
por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº
3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B),
por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Não há que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais
contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
2. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%,
consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida,
prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas
para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal
remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição
esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o
enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada
constitucional pelo STF. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do
enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam
investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador
exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não cabe ao
Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar o
enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito
do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela Administração à
atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga similares a sua. É
evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no art.
22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da
legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de
“estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”.
3. Embora se entenda que é possível a alteração do enquadramento do contribuinte pela via
judicial, a aferição do efetivo grau de risco ao qual os empregados da impetrante estão
submetidos exige produção de prova, o que não é possível na estreita via do mandado de
segurança. Por esta razão, o pedido sucessivo também deve ser rejeitado.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027181-98.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO
GOMES DE CARVALHO - SP296888-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
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RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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GOMES DE CARVALHO - SP296888-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Bimbo do Brasil Ltda contra a sentença que, nos autos do
mandado de segurança impetrado contra o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São
Paulo/SP objetivando o reconhecimento do direito de recolher a contribuição ao SAT/RAT com
base nas alíquotas originalmente estabelecidas pelo Anexo V do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 6.042/07, para os fatos geradores passados e futuros, afastando
o aumento de alíquota promovido pelo Decreto nº 6.957/09, ou subsidiariamente a aplicação da
alíquota de 2% para os estabelecimentos que aplicam o CNAE nº 1.91-1-1-01 e de 1% para os
estabelecimentos que aplicam o CNAE nº. 46.37-1/04, bem como a restituição ou compensação
dos valores recolhidos a título de contribuição de SAT/RAT com a utilização da alíquota
majorada pelo Decreto nº. 6.957/2009, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Em suas razões recursais, a parte impetrante defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da
majoração da alíquota básica do SAT/RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, por não
haver dados estatísticos que a justificassem, violando o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991:
“Discute-se aqui o fato de que o Decreto, mesmo sendo ato competente para tal alteração, não
cumpriu os ditames da legislação em vigor para a efetivação da impetração. Isso porque, no
caso concreto, não houve qualquer comprovação (baseada em dados estatísticos) que
justificasse a majoração da alíquota básica do SAT/RAT”.
Também alega que: (i) com relação aos estabelecimentos de CNAE nº 10.91-1-01 (Fabricação
de produtos de panificação), a alíquota deve ser reduzida, pois (i.1) houve redução do número
de doenças do trabalho de acordo com os AEATs de 2008 a 2015 e (ii) como os percentis de
"ordem de frequência", "ordem de gravidade" e "ordem de custo" da Impetrante são inferiores a
66%, esta possui índices inferiores a aproximadamente metade dos demais contribuintes com
mesma atividade, de modo que deve ser aplicada, ao menos, a alíquota de 2% para o CNAE nº.
10.91-1-01, no caso específico da Impetrante; e (ii) com relação ao CNAE nº 46.37-1/04, a
alíquota deve ser reduzida, pois (i.1) houve redução do número de doenças do trabalho de
acordo com os AEATs apresentados e (i.2) como os percentis de "ordem de frequência",
"ordem de gravidade" e "ordem de custo" da Impetrante são igual a zero, esta possui índices
inferiores aos demais contribuintes com mesma atividade, razão pela qual deve ser aplicada a
alíquota de 1%.
Por fim, defende o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Com as contrarrazões da União subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027181-98.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO
GOMES DE CARVALHO - SP296888-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Da contribuição SAT/RAT com a aplicação do FAP
A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho - GILRAT.
Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de
acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal.
Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II;
Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154,
I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição ao SAT .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
(RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)
Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se
dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ.
Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até
50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em
razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado
Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota
se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09,
extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº
10.666/03.
Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição
das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave),
através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em
função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia
apurada pelo CNPS.
Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar
em caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as
diretrizes legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas.
Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que
efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema,
o que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A,
§1º, do RPS.
E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação
da nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente
baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador
notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa
(arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-
se uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos.
Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP.
Este está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê que a perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência
de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com
o que dispuser o regulamento.
Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro
dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no
Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, e a expectativa de sobrevida do segurado a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Assim, a insurgência apresentada pela parte impetrante que, como parte considerável dos
contribuintes, teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova
sistemática tem um campo de dados muito mais abrangente, que lhe permite verificar a
situação real de cada empresa, diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito
mais fácil mascarar os números reais de acidentes.
O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a
compor uma classificação do índice composto desses três fatores.
Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da
média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso
em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE.
Como se observa, o cálculo foi objetivo e embasado em uma ampla rede de dados públicos,
afastando-se a pecha de qualquer arbitrariedade.
Advirto que o princípio da igualdade na sua concepção material - ínsita aos direitos
fundamentais denominados de segunda geração -, adotada pela Constituição, não significa
impossibilidade de tratamento díspar na ótica individualista liberal, mas sim o conceito
aristotélico de tratar diferentemente os desiguais. O que o art. 5º da Constituição veda são
perseguições e discriminações odiosas, i.e., sem que não haja pertinência lógica entre o fator
de discrímen escolhido pela norma e a finalidade para qual se propõe (Cf. Celso Antônio
Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade).
A igualdade de todos em relação a todas as posições jurídicas não produziria apenas normas
incompatíveis com sua finalidade, sem sentido e injustas; ela também eliminaria as condições
para o próprio exercício da competência legislativa.
A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do
custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194
da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
Tem, além do mais, escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do
trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançar avanços maiores rumo às
melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do
país.
Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento
pertinente com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui
uma relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto
Ávila, Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., pg.47-48).
Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99,
com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo
que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os
"percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado
originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009.
Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano
seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016).
Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-
se na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de
cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada,
bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº
3.048/99).
Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade
de correção por defesa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de aumento
arbitrário, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados.
Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a
divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
A insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto com os elementos indicativos
apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere
no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 (Ac
00022601520104036100, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, E-DJF3
Judicial 1 Data: 25/09/2012; Ac: 1058 Sp 0001058-32.2012.4.03.6100, Relator: Juiz Convocado
Paulo Domingues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma).
Advirta-se, nesse viés, que o STJ já decidiu que as insurreições dos contribuintes contra a
metodologia de cálculo não encontram no mandado de segurança o instrumento indicado ante a
necessidade de dilação probatória:
3. Os procedimentos em torno do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e os critérios
professados pela impetrante demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial,
impossível de realização na estreita via do mandado de segurança. Precedentes da 1ª Seção.
(MS 13.448/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2013, DJe 31/05/2013)
Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP -
inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas
tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária,
devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do
fato gerador.
Observe-se que no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário
de prevenção (FAP) já se fixou o entendimento desta Corte: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des.
Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-
03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j.
03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; AMS
00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; AC 00027760520104036110,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/12/2014; AC 00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014.
Dos reenquadramentos promovidos pelos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009.
Os Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 alteraram o Anexo V – Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a
diversos CNAEs.
Dentre as atividades econômicas que foram reenquadradas, encontram-se as atividades
preponderantes dos estabelecimentos da impetrante: CNAE nº. 10.91-1-01 e CNAE nº 46.37-
1/04.
A autora defende, em síntese, a ilegalidade dos Decretos, em razão da ausência de
apresentação de estudo estatístico prévio que justificasse o reenquadramento das atividades.
A tese da autora não merece prosperar.
A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho - GILRAT.
Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de
acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal.
Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II;
Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154,
I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição ao SAT .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
(RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)
Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional
pelo STF. In verbis:
"§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes"
Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da
empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos
realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso.
Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o
grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais
atividades que a autora julga similares a sua.
É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no
art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI
Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do
enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam
investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador
exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa
recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.
3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar
de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC.
4. Recurso especial não provido.”
(REsp 1095273/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2009, DJe 27/05/2009)
Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de
alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto
ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do
Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO RAT. DECRETO Nº
6.957/09. LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO.
(...)
16. Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do
Código Tributário Nacional.
17. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na
Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência
Social.
18. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
19. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu
entendimento, por ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-
0, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC
2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda
Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411;
Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p.
160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança
instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
20. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 5010513-24.2017.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 14/08/2019.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. DECRETO Nº 6.957/2009.
REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II,
contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da
aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios
advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho.
2. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave)
de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi
questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva
legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei
definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição.
4. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional
pelo STF.
5. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da
empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos
realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o
Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco
atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a
autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada
extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Apelação não provida. Honorários majorados.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004544-67.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
Assim, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nos Decretos nºs 6.042/2007 e
6.957/2009, a sentença deve ser mantida.
Da possibilidade de alteração do enquadramento da impetrante pela via judicial
Embora se entenda que é possível a alteração do enquadramento do contribuinte pela via
judicial, a aferição do efetivo grau de risco ao qual os empregados da impetrante estão
submetidos exige produção de prova, o que não é possível na estreita via do mandado de
segurança.
Por esta razão, o pedido sucessivo também deve ser rejeitado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/GILRAT. DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos
em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II,
da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). Acréscimo da alíquota em razão de a
regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. O cálculo para
aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência,
gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE
2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha
de arbitrariedade. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse,
divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art.
202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do
Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da
decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados
individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art.
198 do CTN.
2. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II,
contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da
aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios
advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Foi estabelecida pela lei alíquotas
de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade
desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar,
com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de
acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota
aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário
da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou
que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não
ofendia a Constituição. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração
Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi
declarada constitucional pelo STF. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a
alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho
que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo
legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não
cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e
determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário
adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela
Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga
similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o
comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, esta E. Primeira Turma já se
manifestou no sentido da legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº
6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios
foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do
Ministério da Previdência Social”.
3. Embora se entenda que é possível a alteração do enquadramento do contribuinte pela via
judicial, a aferição do efetivo grau de risco ao qual os empregados da impetrante estão
submetidos exige produção de prova, o que não é possível na estreita via do mandado de
segurança. Por esta razão, o pedido sucessivo também deve ser rejeitado.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
