Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009168-81.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, TERCEIROS E GILRAT). SALÁRIO-PATERNIDADE. VERBA
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de
Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida.
2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por
si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida
sumariamente.
3. Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade
compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza
trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição
previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado
da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está
afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Magna.
6. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º,
da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita
nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida
ao Fundo.
8. Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno da agravante.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009168-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, SUMUP SOCIEDADE
DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
SP154384-A, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869-A, BRUNO HENRIQUE
COUTINHO DE AGUIAR - SP246396-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
SP154384-A, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869-A, BRUNO HENRIQUE
COUTINHO DE AGUIAR - SP246396-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009168-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, SUMUP SOCIEDADE
DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
SP154384-A, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869-A, BRUNO HENRIQUE
COUTINHO DE AGUIAR - SP246396-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
SP154384-A, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869-A, BRUNO HENRIQUE
COUTINHO DE AGUIAR - SP246396-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO
BRASIL LTDA e outra em face da r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança,
requerida com a finalidade de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias,
adicional ao GILRAT, de Terceiros e ao FGTS incidentes sobre os valores pagos a título de
salário paternidade.
Sustentam as agravantes, em apertada síntese, que é evidente o necessário afastamento da
incidência das contribuições em comento da verba paga a título de salário paternidade,
utilizando-se do mesmo racional exarado no recentíssimo julgamento da repercussão geral do
Tema 72/STF, desse modo, os valores pagos a título de licença paternidade não podem
integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, GILRAT, FGTS e Terceiros, tendo
em vista seu caráter indenizatório, já que não corresponde à efetiva contraprestação de
trabalho. Requerem, portanto, seja reformada a decisão no intuito de suspender a exigibilidade
das contribuições incidentes sobre a verba apontada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, decisão contra a qual as
agravantes interpuseram agravo interno.
Com contraminutas apresentadas pela parte agravada, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009168-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, SUMUP SOCIEDADE
DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
SP154384-A, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869-A, BRUNO HENRIQUE
COUTINHO DE AGUIAR - SP246396-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
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SP154384-A, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869-A, BRUNO HENRIQUE
COUTINHO DE AGUIAR - SP246396-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de
Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida.
Na hipótese, verifico que não houve demonstração de tais requisitos na origem.
Para restar configurado o perigo da demora é necessário o risco de prejuízo à parte impetrante
caso o bem da vida pretendido seja concedido ao final do julgamento de mérito.
Nessa linha, a doutrina leciona que:
"Por perigo de ineficácia da medida, como anunciado no dispositivo legal, se finalmente
deferida, deve entender-se efetivamente que, a não antecipar-se alguma providência, aquela
que venha a ser concedida a favor do impetrante pela decisão final já chegará tarde (...) tal
dano resultará justamente de que a providência final veio tarde demais e, por isso, já perdeu
qualquer eficácia prática benéfica para o impetrante" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Mandado de
Segurança - o tradicional, o novo e o polêmico na lei 12.016/2009, Dialética, São Paulo: 2009,
p. 278).
No caso dos autos, a possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária
não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão autoral caso não
concedida sumariamente, visto que o contribuinte, se comprovado que o recolhimento foi
indevido, inevitavelmente contará com a repetição dos valores recolhidos, respeitado o prazo
prescricional.
Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade
compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. [...] 3. No mesmo julgamento do Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo
de controvérsia, sedimentou-se o posicionamento de que há a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade. 4. A questão da incidência
de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de
periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial
1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada
no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à
incidência de contribuições previdenciárias.[...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp
1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016,
DJe 08/09/2016)
Não se vislumbra, ademais, mudança de entendimento em razão da decisão do STF acerca da
inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Nesse sentido, recente julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira
Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as
seguintes verbas:salário-maternidade,salário-paternidade, horas-extras, adicional de
periculosidade e adicional noturno. No que tange às demais verbas (repouso semanal
remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da
contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014." (REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1921297/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)
A mesma linha tem sido seguida por este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS- MANUTENÇÃO-INTERESSE MERAMENTE
ECONÔMICO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE -AVISO PRÉVIO INDENIZADO- SALÁRIO-MATERNIDADE -
INEXIGIBILIDADE -TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - LICENÇA
PATERNIDADE -EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I -Mantenho a exclusão dos terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As
referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de
contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste
qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da
Lei nº 11.457/2007.
II- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.
III-Incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o terço constitucional de férias
gozadas (Tema 985), bem como sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no décimo
terceiro salário.
IV-Incide contribuição previdenciária patronal, SATe destinada às entidades terceiras, sobre os
valores pagos a título delicença paternidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
V -Não incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade
reconhecida pelo STF. Tema 72.
VI - Direito à compensação reconhecido.
VII -Apelação da União parcialmente provida. Apelação do SESI/SENAI prejudicada.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001095-60.2020.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2021,
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza
trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou
contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos
do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna.
Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º,
da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita
nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida
ao Fundo.
Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade
das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como
integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST
assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição ao Fundo.
A agravada, portanto, deve aguardar a conclusão judicial em cognição plena e exauriente.
Em razão do julgamento definitivo do recurso, resta prejudicado o agravo interno interposto
contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno
interposto pela agravante.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO
BRASIL LTDA e outra em face da r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança,
requerida com a finalidade de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias,
adicional ao GILRAT, de Terceiros e ao FGTS incidentes sobre os valores pagos a título de
salário paternidade.
Sustentam as agravantes, em apertada síntese, que é evidente o necessário afastamento da
incidência das contribuições em comento da verba paga a título de salário paternidade,
utilizando-se do mesmo racional exarado no recentíssimo julgamento da repercussão geral do
Tema 72/STF, desse modo, os valores pagos a título de licença paternidade não podem
integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, GILRAT, FGTS e Terceiros, tendo
em vista seu caráter indenizatório, já que não corresponde à efetiva contraprestação de
trabalho. Requerem, portanto, seja reformada a decisão no intuito de suspender a exigibilidade
das contribuições incidentes sobre a verba apontada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, decisão contra a qual as
agravantes interpuseram agravo interno.
Com contraminutas apresentadas pela parte agravada, vieram os autos conclusos.
É o relatório.”
Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:
“1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de
Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida.
2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza,
por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida
sumariamente.
3. Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade
compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE),
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza
trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou
contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos
do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna.
6. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, §
9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação
descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a
importância devida ao Fundo.
8. Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno da agravante.”
Observo o seguinte.
O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Confira-se a decisão proferida: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
"salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam
provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.”
Da ementa do julgado consta o seguinte:
Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)
Dispõe o inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”
No ato das disposições constitucionais transitórias consta no §1º do artigo 10:
“§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
Conforme previsto no artigo 473 da CLT:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;”
No REsp 1.230.957, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, a Primeira
Seção do STJ decidiu o seguinte a respeito do salário-paternidade:
“O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
Primeiramente, destaco que não é condição para a não incidência de contribuições
previdenciárias ser a verba benefício previdenciário. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com os
valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
doença/acidente, conforme decidido nesse mesmo REsp mencionado acima:
“No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o
pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei
9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos
quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço
é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira
Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória.”
Além disso, observa-se do trecho acima que a mesma lógica se aplica ao salário-paternidade,
pois, embora no período da licença-paternidade o pagamento fique a cargo do empregador, a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, já que nenhum serviço é prestado pelo
empregado.
Percebe-se, também, que o seguinte trecho constante do RE 576.967 transcrito acima também
se aplica ao salário-paternidade:
“Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
De outro lado, conforme consignado inclusive na decisão proferida pelo STF no RE 576.967, a
Constituição Federal estabelece isonomia entre homens e mulheres, além de proteção à
maternidade e à paternidade (art. 7, XIX, e §1º do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Desse modo, entendo que não devem incidir contribuições previdenciárias, GILRAT e de
terceiros sobre o salário-paternidade, em isonomia com o que ocorre com o salário-
maternidade.
Quanto ao FGTS, contudo, conforme consignado pelo e. Relator, “quando o art. 15, § 6º, da Lei
n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não
esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da
Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.”
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias,
GILRAT e de terceiros incidentes sobre o salário-paternidade.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, TERCEIROS E GILRAT). SALÁRIO-PATERNIDADE. VERBA
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de
Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida.
2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza,
por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida
sumariamente.
3. Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade
compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE),
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza
trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou
contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos
do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna.
6. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, §
9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação
descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a
importância devida ao Fundo.
8. Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno da agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno
interposto pela agravante, nos termos do voto do relator Des. Fed. Helio Nogueira,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava
parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das contribuições
previdenciárias, GILRAT e de terceiros incidentes sobre o salário-paternidade, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
