Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001990-62.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Da documentação acostada aos autos consta somente um comprovante de remessa postal (ID
136524860), cópia simples do alegado requerimento (ID 136524861) e Aviso de Recebimento em
nome de terceiro (ID 136524862); ademais, o benefício em elação ao qual se pretende a isenção
de IR consta do CNIS como referente a Auxílio-Doença cessado em 2011 (ID 136524866); por
fim, O INSS informou não ter identificado qualquer pedido por parte do impetrante.
2. É cediço que o Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e
certo comprovável de plano, não comportando dilação probatória,
3. Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001990-62.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ALLAN DOS SANTOS - SP350420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001990-62.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ALLAN DOS SANTOS - SP350420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Carlos Antonio da Silva em face de ato
praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Mauá/SP,
objetivando a determinação ao INSS de proferir decisão, no prazo de 10 dias, sobre seu pedido
administrativo para isenção de IR sobre seu benefício previdenciário, enviado em 02.10.2018 e
ainda não apreciado em setembro/2019.
Indeferida a liminar (ID 136524867); prestadas informações pela autoridade cotora (ID
136524876).
Na sentença (ID 136524880), o MM Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito e
denegou a ordem, por entender que a parte autora não demonstrou ter pleiteado o benefício. Sem
condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões de Apelação (ID 136525234), o impetrante reitera ter remetido, por via postal,
seu requerimento ao INSS, conforme documentação acostada aos autos, ainda não ocorrida a
apreciação administrativa, em infração ao disposto pelo art. 49 da Lei 9.784/1999.
Contrarrazões pelo INSS (ID 136525240).
Em sua manifestação (ID 139345304), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001990-62.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ALLAN DOS SANTOS - SP350420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao impetrante.
Da documentação acostada aos autos consta somente um comprovante de remessa postal (ID
136524860), cópia simples do alegado requerimento (ID 136524861) e Aviso de Recebimento em
nome de terceiro (ID 136524862); ademais, o benefício em relação ao qual se pretende a isenção
de IR consta do CNIS como referente a Auxílio-Doença cessado em 2011 (ID 136524866); por
fim, O INSS informou não ter identificado qualquer pedido por parte do impetrante.
É cediço que o Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e certo
comprovável de plano, não comportando dilação probatória, consoante farta jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA
ÁREA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO.
(...)
VIII - É pressuposto da ação mandamental que o alegado direito se apresente delimitado de
plano, apto a ser exercido no momento da impetração, daí a expressão sobre ser "líquido e
certo". Descabe, desse modo, qualquer tipo de dilação probatória na ação mandamental. A
despeito da importância das questões de naturezas indígena e pública envolvidas nos autos, o
fato é que a controvérsia demanda, sem sombra de dúvida, a necessidade de dilação probatória,
devendo ser analisada no âmbito do procedimento comum ordinário. No sentido: MS 21.593/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017;
MS 15.822/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe
01/02/2013)
(...)
(STJ, AgInt no AgInt no MS 22072/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 29.09.2020)
Em suma, de rigor a manutenção da sentença.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Da documentação acostada aos autos consta somente um comprovante de remessa postal (ID
136524860), cópia simples do alegado requerimento (ID 136524861) e Aviso de Recebimento em
nome de terceiro (ID 136524862); ademais, o benefício em elação ao qual se pretende a isenção
de IR consta do CNIS como referente a Auxílio-Doença cessado em 2011 (ID 136524866); por
fim, O INSS informou não ter identificado qualquer pedido por parte do impetrante.
2. É cediço que o Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e
certo comprovável de plano, não comportando dilação probatória,
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA