Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002973-06.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE: NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Legitimidade da empresa impetrante presente: a controvérsia posta envolve a inexigibilidade de
contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre a folha de salários.
2. Interesse processual: existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade
de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um
resultado útil.
3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
4. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei n. 8.212/91.
6. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
9. A compensação ocorrerá com relação a todas as rubricas pagas e não prescritas, ainda que
anteriores ao ajuizamento da ação.
10. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
12 A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Reexame Necessário e Apelação desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002973-06.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SUCESSOR: VIA VAREJO S/A, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., INDUSTRIA DE
MOVEIS BARTIRA LTDA
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002973-06.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SUCESSOR: VIA VAREJO S/A, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., INDUSTRIA DE
MOVEIS BARTIRA LTDA
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União em face de sentença, nos
seguintes termos:
CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. (matriz e filiais), INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA
LTDA. (matriz e filiais), VIA VAREJO S/A. (matriz e filiais), já qualificadas na petição inicial,
impetram o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, para reconhecer o direito líquido e certo
das Impetrantes de não incluírem nas bases de cálculo das Contribuições Previdenciárias (Cota
patronal, RAT e destinadas a Terceiros, quais sejam, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e
SALÁRIO EDUCAÇÃO) o montante equivalente aos 6% (seis por cento) descontados dos
empregados das Impetrantes, a título de vale-transporte (nos termos nos termos do artigo 9º,
inciso I e § único da Lei nº 7.418/1985), reconhecendo-se, por consequência, o direito ao crédito
relativo aos valores pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, possibilitando-
lhes a restituição, inclusive mediante compensação com os demais tributos federais, nos termos
da Lei nº 9.430/96, devidamente acrescido de juros calculados pela Taxa Selic. Com a inicial
juntou documentos.
(...)
Pelo exposto, o pedido deduzido e pretendida para JULGO PROCEDENTE concedo a segurança
afastar a inclusão nas bases de cálculo das Contribuições Previdenciárias (Cota patronal, RAT e
destinadas a Terceiros) o montante equivalente aos 6% (seis por cento) descontados dos
empregados das Impetrantes, a título de , reconhecendo-se o direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente vale-transporte nos últimos cinco anos, em face da prescrição,
corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com parcelas vincendas das respectivas
contribuições sobre a folha de salários, , nos termos do após o trânsito em julgado art. 170-A, do
CTN, sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária.
Comunique-se o E. TRF3 nos autos do agravo de instrumento.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei
12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Em suas razões recursais, a União afirma que “a empregadora não detém legitimidade para
questionar suposta contribuição previdenciária a cargo dos trabalhadores/empregados (art. 195,
II, da Constituição)”, e que “de acordo com o parágrafo único do art. 4º, da atual redação da Lei nº
7.418/1985, que instituiu o vale transporte, o empregador participará dos gastos de deslocamento
do trabalhador apenas no que exceder 6% do salário básico destes último”. Aduz que “não há
interesse de agir no que se refere especificamente à contribuição previdenciária patronal e à
redação literal da lei nº 7.418/1985, do art. 28, § 9º, alínea “f”, da atual redação, da Súmula 60 da
AGU e do Ato Declaratório PGFN nº 04/2016, isto é, o de que não integra o salário-de
contribuição, para fins de contribuição previdenciária a parcela recebida a título de vale-
transporte, na forma da legislação própria, ainda que pago em pecúnia”. Sustenta que “quanto às
contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, há que se ressaltar a natureza distinta
da exação” e “às materialidades eleitas como fato gerador dessa espécie de contribuição, não se
podem aplicar as mesmas hipóteses de não-incidência”. Alega que “não há fundamento que dê
amparo à pretensão da parte apelada, porquanto, não há qualquer previsão em lei para dedução
do valor descontado do empregado a título de sua participação no custeio do vale-transporte”;
“ademais, não se trata de valor pago, devido ou creditado (base de cálculo das contribuições)
pelo empregador ao empregado, mas de um valor descontado do salário pago pelo empregador
ao empregado”. Argumenta que a compensação “deve restringir-se a parcelas recolhidas a partir
da data de impetração e não retroagir até o limite delimitado pela prescrição”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002973-06.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SUCESSOR: VIA VAREJO S/A, CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., INDUSTRIA DE
MOVEIS BARTIRA LTDA
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Advogado do(a) SUCESSOR: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da legitimidade
A controvérsia posta envolve a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e destinada
a terceiros sobre a folha de salários.
Logo, presente a legitimidade da empresa impetrante para o questionamento em juízo.
Do interesse de agir
Enquanto houver a possibilidade de exigência da contribuição, há o interesse em discutir
judicialmente a cobrança.
Dessa maneira, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de
provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um
resultado útil.
Dessa forma, afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.4.
A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor.6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o
valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.1. O
Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.2. Assim, deve ser
revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.3. Embargos de
divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Das contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e
salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que
regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e
Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir
da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre os tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido."
(AMS 00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Compensação
A compensação ocorrerá com relação a todas as rubricas pagas e não prescritas, ainda que
anteriores ao ajuizamento da ação.
O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido".
(STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação da União.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE: NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Legitimidade da empresa impetrante presente: a controvérsia posta envolve a inexigibilidade de
contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre a folha de salários.
2. Interesse processual: existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade
de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um
resultado útil.
3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
4. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
6. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
9. A compensação ocorrerá com relação a todas as rubricas pagas e não prescritas, ainda que
anteriores ao ajuizamento da ação.
10. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
12 A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Reexame Necessário e Apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao reexame necessário e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
