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TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14. 151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:54

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. VETO PRESIDENCIAL A PROJETO DE LEI. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 3. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 5. Além disso o Congresso Nacional elaborou projeto de lei que modificaria a Lei nº 14.151/2021, incluindo o § 4.º em seu artigo 1.º dispondo que no caso do trabalho da empregada gestante ser incompatível com sua realização em seu domicílio a situação seria considerada como gravidez de risco até completar a imunização, recendo em sua substituição o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior nos termos legais. 6. Entretanto o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República por contrariar o interesse público e por afrontar dispositivos legais e constitucionais. 7. Diante desse quadro no qual, num primeiro momento a não concessão do benefício decorreu de opção do legislador e, posteriormente, por decisão do Poder Executivo, não há como a questão ser superada pelo Poder Judiciário, imiscuindo-se na atribuição dos demais poderes da República. 8. Não há espaço ao Poder Judiciário, portanto, para substituir a vontade manifestada pelo Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão da concessão do salário maternidade na presente hipótese. 9. Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002412-68.2021.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 08/11/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

1ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-68.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: COLEGIO DEGRAU S/S LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-68.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: COLEGIO DEGRAU S/S LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por COLÉGIO DEGRAU S/C LTDA EPP objetivando o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais por meio do pagamento de licença-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei 8.213/91. Sustenta que por conta da natureza de sua atividade econômica é inviável o exercício laboral fora de seus estabelecimentos comerciais, restando inaplicável a Lei 14.151/21, que tratou do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, a qual deve trabalhar à distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. Afirma que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença às empregadas gestantes nesta situação, e em caso de não reconhecimento do direito ao referido benefício, deve ser concedida a licença-maternidade durante o período de emergência sanitária, com a consequente compensação do valor pago a este título quando do pagamento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Foi proferida sentença de improcedência do pedido. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem rateados igualmente, pela metade, entre o INSS e a UNIÃO FEDERAL, ora fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago (Id 263144022).

Apela a parte autora, reiterando os fundamentos da inicial, pleiteando a reforma do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, limitando a 10% do valor da causa, a ser dividido entre ambas as demandadas.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-68.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: COLEGIO DEGRAU S/S LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestiva, conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos.

Inicialmente, anoto que foi formulado pedido nas razões de apelação para reformar o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, limitando-se a 10% do valor da causa, a ser dividido entre ambas as demandadas.

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa.

No caso dos autos, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 21.313,32 deve ser aplicado o inciso I, que estabelece o seguinte percentual: “mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos”, equivalendo o proveito econômico obtido ao valor da causa.

Portanto, o pedido já foi atendido na sentença recorrida, carecendo a parte autora ora apelante de interesse de agir.

Prossigo examinando o mérito do recurso.

No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.

O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.

Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.

Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada.

Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o juiz somente poderá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, na hipótese de omissão da lei, o que não se verifica na situação em exame.

Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).

Não se pode olvidar, ainda, que recentemente o Congresso Nacional elaborou projeto de lei que, após sanção presidencial recebeu o nº 14.311/2022, modificando a Lei nº 14.151/2021.

O projeto de lei previa a inclusão do § 4º no art. 1º da Lei 14.151/2021, nos seguintes termos:

“§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.”

Contudo, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sendo que da Mensagem de Veto, extrai-se o seguinte:

“Entretanto, em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já instituído na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez que é temporalmente mais abrangente e de definição casuística.

Ademais, ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários, o que violaria o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição da República e colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.

Outrossim, representa risco potencial de afronta ao inciso III do caput do art. 167 da Constituição, caso haja necessidade de contratação de operação de crédito para sua operacionalização, bem como viola o disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, além de ir de encontro ao regramento da disciplina fiscal previsto nos art. 15, art. 16 e art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 e art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.”

Diante desse quadro no qual, num primeiro momento a não concessão do benefício decorreu de opção do legislador e, posteriormente, por decisão do Poder Executivo, não há como a questão ser superada pelo Poder Judiciário, imiscuindo-se na atribuição dos demais poderes da República.

Não há espaço ao Poder Judiciário, portanto, para substituir a vontade manifestada pelo Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão da concessão do salário maternidade na presente hipótese.

Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR DIRETOR, NÃO EMPREGADO, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA NÃO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 7º, V, DA LEI 7.713/88). INTERPRETAÇÃO NÃO RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente (Súmula 343/STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei (art. 485, V, do CPC).

2. A ação principal cuida de mandado de segurança impetrado com o objetivo de não incidir o imposto de renda sobre a verba denominada "indenização compensatória" recebida pelo impetrante por ocasião de seu desligamento do cargo de Diretor-Presidente da Companhia Vale do Rio Doce.

3. O caso dos autos não comporta a aplicação da Súmula 343/STF. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ, num passado recente, oscilou acerca da exigibilidade do imposto de renda sobre as indenizações concedidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo precedentes que estendiam o verbete da Súmula 215/STJ ("A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda") também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador. O ponto em comum entre as teses residia no caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. Tal entendimento jurisprudencial, hoje já superado, todavia, não permite a aplicação da Súmula 343/STF no caso concreto, pois, enquanto nos antigos julgados se considerava a reparação pela quebra do vínculo empregatício, na espécie o contribuinte não foi empregado da Companhia Vale do Rio Doce, mas, sim, seu Diretor-Presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV.

4. Constata-se que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa dentre aquelas ordinariamente até então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese controvertida no âmbito dos tribunais.

5. Tampouco a interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi razoável, porquanto por meio dela estendeu-se um benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, a pessoa que nem sequer era empregada da empresa, mas, apenas, seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, a legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN), na forma como foram utilizadas pelo tribunal para estender os efeitos da benesse versada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, voltada às rescisões trabalhistas, à pessoa sem vínculo empregatício.

6. Recurso especial provido para afastar a aplicação da Súmula 343/STF e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que proceda ao exame de mérito da ação rescisória.

(REsp 1089952/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)

Honorários advocatícios

Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC de 2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85 , § 11, do CPC/2015:

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.

Assim, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado da causa, para cada uma das rés, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. VETO PRESIDENCIAL A PROJETO DE LEI. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.

2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.

3. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.

4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo.

5. Além disso o Congresso Nacional elaborou projeto de lei que modificaria a Lei nº 14.151/2021, incluindo o § 4.º em seu artigo 1.º dispondo que no caso do trabalho da empregada gestante ser incompatível com sua realização em seu domicílio a situação seria considerada como gravidez de risco até completar a imunização, recendo em sua substituição o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior nos termos legais.

6. Entretanto o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República por contrariar o interesse público e por afrontar dispositivos legais e constitucionais.

7. Diante desse quadro no qual, num primeiro momento a não concessão do benefício decorreu de opção do legislador e, posteriormente, por decisão do Poder Executivo, não há como a questão ser superada pelo Poder Judiciário, imiscuindo-se na atribuição dos demais poderes da República.

8. Não há espaço ao Poder Judiciário, portanto, para substituir a vontade manifestada pelo Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão da concessão do salário maternidade na presente hipótese.

9. Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente.

10. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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