Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011921-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Precedente.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
3. No caso dos autos, os próprios agravantes reconhecem que as contas atingidas pela medida
constritiva guardam outros valores, além daqueles oriundos de proventos de aposentadoria. Não
há prova, contudo, de que os valores correspondentes aos benefícios tenham sido bloqueados, o
que ensejaria sua imediata liberação.
4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser
objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser
investido. Precedentes.
5. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011921-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JOSE RICARDO SUKADOLNIK, ANISIA CRAVO VILLAS BOAS SUKADOLNIK
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011921-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JOSE RICARDO SUKADOLNIK, ANISIA CRAVO VILLAS BOAS SUKADOLNIK
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HOFFMAN - SP116325-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HOFFMAN - SP116325-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por José Ricardo Sukadolnik e Anísia Cravo Villas Boas Sukadolnik contra a decisão
que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores atingidos
pela penhora online.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores
recebidos a título de benefício previdenciário, os quais seriam depositados nas contas bancárias
atingidas pela medida constritiva.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 90309962).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 90589462).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011921-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JOSE RICARDO SUKADOLNIK, ANISIA CRAVO VILLAS BOAS SUKADOLNIK
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HOFFMAN - SP116325-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HOFFMAN - SP116325-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio de
valores atingidos pela penhora online.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos
valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. Confira-se a
respeito o seguinte julgado:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL DOS VALORES
BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º,
do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais
Superiores a respeito.
2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria
suficiente.
3. Nos termos do artigo 649, IV, do CPC são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo".
4. Na espécie, verifica-se que foi juntado o Termo de Rescisão Complementar de Contrato de
Trabalho, constando que a quantia refere-se a verbas salariais e rescisórias.
5. Embora as verbas rescisórias a serem percebidas pelo agravante, quando da rescisão do
contrato de trabalho, sejam superiores, é certo que os valores declarados coincidem com os que
constam do extrato de conta corrente.
6. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 489537 - 0030814-
53.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
19/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2013 )
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
No caso dos autos, os próprios agravantes reconhecem que as contas atingidas pela medida
constritiva guardam outros valores, além daqueles oriundos de proventos de aposentadoria. Não
há prova, contudo, de que os valores correspondentes aos benefícios tenham sido bloqueados, o
que ensejaria sua imediata liberação.
Ressalte-se que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a "sobra" do salário
mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse
valor poderia ser investido. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO.
POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E
OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de
embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto
destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento
das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole
salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual
natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde
o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio,
penhorável.
...
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 27/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE. CITAÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA.
COPROPRIEDADE.
1. Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada
pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, vez que o dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de
penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
2. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, estão, os salários, os
proventos de aposentadoria e as pensões (art. 649, inciso IV, do CPC). Segundo FREDIE DIDIER
JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA
("Curso de Direito Processual Civil - Execução", p. 563-566, 4ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), "A
impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante
o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um
mês: vencido o mês e recebido novo salário, a 'sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar,
transformando-se em investimento." Assim, tem-se que a impenhorabilidade não é ilimitada, ou
seja, não alcança a conta corrente, mas os valores, comprovadamente de caráter alimentar, ali
depositados.
3. Na hipótese, foram bloqueados valore em conta corrente onde são depositados os proventos
das aposentadorias dos agravantes, mas o extrato de fl. 402 comprova que a agravante mantinha
numerário em aplicação financeira, quantia que é desprovida de natureza alimentar.
(...)
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação de metade do valor
bloqueado em conta corrente."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0036117-48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 29/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Precedente.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
3. No caso dos autos, os próprios agravantes reconhecem que as contas atingidas pela medida
constritiva guardam outros valores, além daqueles oriundos de proventos de aposentadoria. Não
há prova, contudo, de que os valores correspondentes aos benefícios tenham sido bloqueados, o
que ensejaria sua imediata liberação.
4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser
objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser
investido. Precedentes.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
