Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006464-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPOSIÇÃO DE
SEGURADOS EMPREGADOS AO AGENTE CANCERÍGENO BENZENO COMO FATO
GERADOR ADICIONAL DO SAT. EXIGÊNCIA FISCAL ORIUNDA DE NORMA INFRALEGAL
CONTRÁRIA À LEI. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia repousa na determinação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
para que o contribuinte, ora agravante, encaminhe GFIP retificadora, acompanhada do
recolhimento do valor adicional referente à contribuição ao SAT do ano de 2016, em decorrência
da “não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente
cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato
gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99”.
2. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode
implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
3. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade
do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento
postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Com efeito, o artigo 1º do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição social adicional
para o custeio da aposentadoria especial, mesmo na presença de medidas que reduzam o grau
de exposição do trabalhador ao agente nocivo a níveis legais de tolerância, culmina por criar uma
presunção de direito à aposentadoria especial aos trabalhadores de empresas que comercializam
combustíveis, como a ora agravante, ao arrepio da norma contida no artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 e no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Desse modo, está-se
diante de exigência fiscal oriunda de ato infralegal que, ao menos aparentemente, mostra-se
contrária à legislação, demandando análise mais criteriosa.
5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.
Precedente.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006464-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: POSTO QUALAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006464-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: POSTO QUALAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por Posto Qualas Ltda. contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a
tutela de urgência requerida para suspensão do feito em razão de depósito judicial, bem como
para suspensão do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, afastando a obrigação de
entrega de GFIP retificadora, e para obstar qualquer cobrança decorrente da referida norma.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a ilegalidade do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, na medida em que, como norma infralegal, contrariaria as
disposições legais acerca da contribuição ao SAT e da concessão da aposentadoria especial.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 127941095).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006464-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: POSTO QUALAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A controvérsia repousa na determinação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para
que o contribuinte, ora agravante, encaminhe GFIP retificadora, acompanhada do recolhimento
do valor adicional referente à contribuição ao SAT do ano de 2016, em decorrência da “não
declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente
cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato
gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99” (ID 127426597).
O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não
concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a
irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do
quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado,
nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
No caso dos autos, há fumus boni iuris. Com efeito, o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 2/2019, ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição social adicional para o custeio
da aposentadoria especial, mesmo na presença de medidas que reduzam o grau de exposição do
trabalhador ao agente nocivo a níveis legais de tolerância, culmina por criar uma presunção de
direito à aposentadoria especial aos trabalhadores de empresas que comercializam combustíveis,
como a ora agravante, ao arrepio da norma contida no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo
201, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Desse modo, está-se diante de exigência fiscal oriunda de ato infralegal que, ao menos
aparentemente, mostra-se contrária à legislação, demandando análise mais criteriosa.
Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no
caso.
Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
em acórdão proferido ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porém
perfeitamente aplicável à espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA
COM O ESCOPO DE SUSPENDER O DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS
PROVENTOS DA AUTORA, RELATIVO AO VALOR DENOMINADO "REPASSE PARA O
BENEFICIÁRIO" (HOSPITAL ALTO CUSTO). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA . ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos para a concessão da antecipação de tutela tanto a existência de prova
inequívoca que convença o julgador da existência de verossimilhança da alegação da parte,
quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperioso ainda que a
concessão da medida requerida não implique em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado (art. 273 do Código de Processo Civil). Necessidade de prova pré-constituída da
pertinência das alegações aduzidas pela parte. Presença, na singularidade do caso.
2. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0027551-81.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2011
PÁGINA: 99)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar
concedida e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação
originária, lançado com lastro no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, até julgamento
final.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.
Ao enfrentar o tema, esta C. Turma, recentemente, proferiu o seguinte julgamento, in verbis:
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE
CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO.
LIMITE SEGURO DE TOLERÂNCIA INEXISTENTE. LEGALIDADE DAS ALÍQUOTAS
IMPOSTAS. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
II. Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter
previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de
benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando
a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
III. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 612, de 21.7.92, quanto o aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5.3.97,
considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
IV. De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de
risco de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
V. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. No presente caso, a parte autora alega que atua na atividade econômica do comércio varejista
de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automotores e que foi notificada
pela Receita Federal, através de Aviso para Regularização de Tributos Federais, que as
informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social) relativa ao período de 01/2016 a 12/2016 não possuíam declaração de ausência de
exposição dos segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, considerado, em tese,
fato gerador do adicional do SAT. Alega que inexiste regulamentação da contaminação pelo
benzeno e seus efeitos em relação aos colaboradores que atuam na área de abastecimento, com
e sem equipamentos de proteção.
VII. Em que pesem as alegações da parte autora, cumpre esclarecer que o benzeno é
considerado agente extremamente agressivo e possui potencial cancerígeno do Grupo 1 (nível
mais alto) de acordo com a International Agency for Research on Cancer - IARC, instituição ligada
à Organização Mundial da Saúde - OMS. No Brasil, a Secretaria de Trabalho, hoje atrelada ao
Ministério da Economia, possui diversas pesquisas acerca dos efeitos do benzeno na saúde do
trabalhador, com destaque para os trabalhos realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo,
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Dentre os estudos publicados é
possível destacar que o consenso entre os pesquisadores diz que não há limite seguro de
exposição ao benzeno e tampouco equipamento de proteção capaz de eliminar ou neutralizar a
sua absorção pelo corpo humano tendo em vista que a principal fonte de absorção do benzeno é
através das vias respiratórias, conforme estudo denominado Efeito da Exposição ao Benzeno
para a Saúde, realizado pela FUNDACENTRO em 2012. A jurisprudência também é uníssona em
reconhecer a lesividade do agente benzênico.
VIII. Assim sendo, a exposição ao benzeno enseja o reconhecimento do caráter insalubre das
atividades exercidas pelo empregado, independentemente dos níveis de concentração, tornando-
se, portanto, legais e legítimas as obrigações impostas pela RFB no Aviso de Regularização de
Tributos Federais.
IX. Ainda, cumpre esclarecer que a edição do Decreto nº 10.410/2020 não implica na obrigatória
adoção do critério quantitativo para todos os agentes químicos, haja vista que, conforme supra
mencionado, a nocividade do agente benzênico não pode ser neutralizada ou eliminada com a
utilização equipamento de proteção, além de não existir limite de tolerância seguro para sua
exposição.
X.Todavia, haja vista que a parte autora procedeu ao depósito do montante integral da exação em
discussão, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
artigo 151, inciso II, do CTN.
XI. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006459-10.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 29/09/2020)
Em síntese, restou entendido que:
[...] a exposição ao benzeno enseja o reconhecimento do caráter insalubre das atividades
exercidas pelo empregado, independentemente dos níveis de concentração, tornando-se,
portanto, legais e legítimas as obrigações impostas pela RFB no Aviso de Regularização de
Tributos Federais.
Ainda, cumpre esclarecer que a edição do Decreto nº 10.410/2020 não implica na obrigatória
adoção do critério quantitativo para todos os agentes químicos, haja vista que, conforme supra
mencionado, a nocividade do agente benzênico não pode ser neutralizada ou eliminada com a
utilização equipamento de proteção, além de não existir limite de tolerância seguro para sua
exposição.
[...].
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006464-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: POSTO QUALAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignado pelo e. Relator:
“Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por Posto Qualas Ltda. contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a
tutela de urgência requerida para suspensão do feito em razão de depósito judicial, bem como
para suspensão do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, afastando a obrigação de
entrega de GFIP retificadora, e para obstar qualquer cobrança decorrente da referida norma.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a ilegalidade do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, na medida em que, como norma infralegal, contrariaria as
disposições legais acerca da contribuição ao SAT e da concessão da aposentadoria especial.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 127941095).”
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
1. A controvérsia repousa na determinação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
para que o contribuinte, ora agravante, encaminhe GFIP retificadora, acompanhada do
recolhimento do valor adicional referente à contribuição ao SAT do ano de 2016, em decorrência
da “não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente
cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato
gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99”.
2. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode
implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
3. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade
do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento
postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
4. No caso dos autos, háfumus boni iuris. Com efeito, o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 2/2019, ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição social adicional para o custeio
da aposentadoria especial, mesmo na presença de medidas que reduzam o grau de exposição do
trabalhador ao agente nocivo a níveis legais de tolerância, culmina por criar uma presunção de
direito à aposentadoria especial aos trabalhadores de empresas que comercializam combustíveis,
como a ora agravante, ao arrepio da norma contida no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo
201, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Desse modo, está-se diante de exigência fiscal
oriunda de ato infralegal que, ao menos aparentemente, mostra-se contrária à legislação,
demandando análise mais criteriosa.
5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.
Precedente.
Observo o seguinte.
Dispõe o artigo 1º do ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019:
“Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou
reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social
adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou
cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não
puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da
referida Instrução Normativa.”
De outro lado, consignam os dispositivos da Lei 8.213/91:
Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
(...)”
E, por fim, do artigo 201 da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Entendo que, diante desse quadro normativo, nesse momento processual, cabe a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
Como se nota, faz-se necessária análise mais criteriosa a respeito do ato infralegal em confronto
com os dispositivos legais mencionados.
Ante o exposto, ACOMPANHO integralmente o voto do e. Relator.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPOSIÇÃO DE
SEGURADOS EMPREGADOS AO AGENTE CANCERÍGENO BENZENO COMO FATO
GERADOR ADICIONAL DO SAT. EXIGÊNCIA FISCAL ORIUNDA DE NORMA INFRALEGAL
CONTRÁRIA À LEI. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia repousa na determinação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
para que o contribuinte, ora agravante, encaminhe GFIP retificadora, acompanhada do
recolhimento do valor adicional referente à contribuição ao SAT do ano de 2016, em decorrência
da “não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente
cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato
gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99”.
2. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode
implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
3. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade
do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento
postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
4. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Com efeito, o artigo 1º do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição social adicional
para o custeio da aposentadoria especial, mesmo na presença de medidas que reduzam o grau
de exposição do trabalhador ao agente nocivo a níveis legais de tolerância, culmina por criar uma
presunção de direito à aposentadoria especial aos trabalhadores de empresas que comercializam
combustíveis, como a ora agravante, ao arrepio da norma contida no artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 e no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Desse modo, está-se
diante de exigência fiscal oriunda de ato infralegal que, ao menos aparentemente, mostra-se
contrária à legislação, demandando análise mais criteriosa.
5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.
Precedente.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, com a apresentação do voto-vista do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy,
a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar
concedida e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação
originária, lançado com lastro no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, até julgamento
final, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do
senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy; vencido o senhor Desembargador Federal Valdeci
dos Santos, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA