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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIB...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:30

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há risco de dano. Não se depreende da narrativa da agravante nenhuma urgência que a impeça de aguardar o provimento final da ação originária. Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013075-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 09/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013075-64.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode
implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade
do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento
postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
3. No caso dos autos, não há risco de dano. Não se depreende da narrativa da agravante
nenhuma urgência que a impeça de aguardar o provimento final da ação originária. Ausentes,
portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.
Precedente.
4. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013075-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO GESTAO POUPATEMPO VALE DO PARAIBA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER DEL RIO - SP203799-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013075-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO GESTAO POUPATEMPO VALE DO PARAIBA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER DEL RIO - SP203799-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por Consórcio Gestão Poupatempo Vale do Paraíba contra a decisão que, nos autos
de ação ordinária, indeferiu tutela de urgência requerida para suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, afastando-se a obrigatoriedade de recolhimento ou retenção dos valores
pagos a título de terço de férias, primeiros quinze dias pagos de auxílio-doença previdenciário e
acidentário, aviso-prévio indenizado, 13º salário indenizado e férias indenizadas, salário-

maternidade, auxílio-creche, licença paternidade, salário família e salário educação.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que as verbas enumeradas teriam
natureza indenizatória e, por isso, não estariam sujeitas à incidência de contribuição
previdenciária.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 163727077).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 165245392).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013075-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO GESTAO POUPATEMPO VALE DO PARAIBA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER DEL RIO - SP203799-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode
implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do
quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento
postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.

No caso dos autos, não há risco de dano. Não se depreende da narrativa da agravante
nenhuma urgência que a impeça de aguardar o provimento final da ação originária.
Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no
caso. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDICAÇÃO PRECISA DOS
CONTRATOS CUJA REVISÃO SE PRETENDE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
3. Falta de interesse recursal quanto à exibição de documentos.
4. Indeferimento da inversão do ônus da prova. Decisão não impugnável por meio de agravo de
instrumento.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584557 - 0012765-
22.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.








E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode
implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade

do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento
postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
3. No caso dos autos, não há risco de dano. Não se depreende da narrativa da agravante
nenhuma urgência que a impeça de aguardar o provimento final da ação originária. Ausentes,
portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.
Precedente.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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