Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001927-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO DE LIMINAR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Pleiteia a agravante a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, com o escopo
de ver suspensa a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre
adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e respectivo adicional, abono-feriado e
salário-maternidade, verbas que, segundo alega, teriam natureza indenizatória.
2. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do
fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida.
3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris, ante a natureza remuneratória do adicional
noturno, do adicional de insalubridade, das horas extras e respectivo adicional e do salário-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maternidade. Precedentes.
4. Quanto ao denominado abono-feriado, a agravante, em sua exposição inicial, ressalta que
referida verba teria natureza jurídica de horas extras. Desse modo, conclui-se por sua natureza
remuneratória, autorizando a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso
I, da Lei n º 8.212/1991.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001927-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001927-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por WMB Comércio Eletrônico Ltda. contra a decisão que indeferiu liminar em
mandado de segurança impetrado pela ora agravante, para suspender a exigibilidade de
contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre adicional noturno, adicional de
insalubridade, horas extras e respectivo adicional, abono-feriado e salário-maternidade.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que as rubricas em tela teriam
natureza indenizatória e, por isso, sobre elas não incidiria a contribuição previdenciária prevista
no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1319802).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001927-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL
- FAZENDA NACIONAL
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR)
Pleiteia a agravante a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, com o escopo
de ver suspensa a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre
adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e respectivo adicional, abono-feriado e
salário-maternidade, verbas que, segundo alega, teriam natureza indenizatória.
Pois bem. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do
fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida.
No caso dos autos, não há fumus boni iuris, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou seu entendimento, em sede de julgamentos representativos de controvérsia, acerca da
natureza remuneratória do adicional noturno, do adicional de insalubridade, das horas extras e
respectivo adicional e do salário-maternidade:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art.
543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de
periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
...
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
...
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
...
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Quanto ao denominado abono-feriado, a agravante, em sua exposição inicial, ressalta que
referida verba teria natureza jurídica de horas extras. Desse modo, conclui-se por sua natureza
remuneratória, autorizando a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso
I, da Lei n º 8.212/1991.
Ausente o requisito da relevância do fundamento invocado, incabível o deferimento da liminar em
mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO DE LIMINAR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Pleiteia a agravante a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, com o escopo
de ver suspensa a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre
adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e respectivo adicional, abono-feriado e
salário-maternidade, verbas que, segundo alega, teriam natureza indenizatória.
2. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do
fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida.
3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris, ante a natureza remuneratória do adicional
noturno, do adicional de insalubridade, das horas extras e respectivo adicional e do salário-
maternidade. Precedentes.
4. Quanto ao denominado abono-feriado, a agravante, em sua exposição inicial, ressalta que
referida verba teria natureza jurídica de horas extras. Desse modo, conclui-se por sua natureza
remuneratória, autorizando a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso
I, da Lei n º 8.212/1991.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
