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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AF...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:28

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO INDIRETA: ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo inúteis ao feito. 3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência. 4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial, aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga, de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente. 4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT. 5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991. 6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de seu artigo 33. 7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo 33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores devidos. 8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes. 9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos: (i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e (iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, objeto da ação fiscalizatória. 12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu sob a exposição a agentes nocivos. 13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor sob a exposição a agentes nocivos. 14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do débito 15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi concedida a aposentadoria especial. 16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada pela empresa estivesse incompleta. 17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária indevida. 18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291549 - 0021774-27.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021774-27.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021774-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO:SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO:SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00217742720054036100 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO INDIRETA: ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo inúteis ao feito.
3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência.
4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial, aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga, de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.
4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.
5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.
6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de seu artigo 33.
7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo 33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores devidos.
8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos: (i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e (iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, objeto da ação fiscalizatória.
12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu sob a exposição a agentes nocivos.
13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor sob a exposição a agentes nocivos.
14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do débito
15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi concedida a aposentadoria especial.
16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada pela empresa estivesse incompleta.
17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária indevida.
18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial; e por dar provimento à apelação da Philips do Brasil Ltda., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/02/2019 15:09:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021774-27.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021774-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO:SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO:SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00217742720054036100 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



Trata-se de ação ordinária ajuizada por Philips do Brasil Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), em que se pretende a declaração de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.479.152-4 e do Auto de Infração - AI nº 35.479.151-6.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida (fls. 898/899).

Deferida a realização de prova pericial (fl. 1.041), o respectivo laudo foi juntado às fls. 2.292/2.341.

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, para desconstituir a NFLD e o AI quanto aos valores decorrentes da incidência do adicional do SAT e da multa sobre a folha de salários ou omissão de declaração quanto aos empregados tidos como expostos exclusivamente ao agente nocivo mercúrio. Sucumbência em reciprocidade. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (fls. 2.464/2.472-v).

Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 2.477/2.486), foram parcialmente acolhidos, para integrar o dispositivo da sentença e dar parcial provimento ao julgado também para reduzir a multa aplicada no AI, utilizando-se os parâmetros trazidos pela Lei nº 11.941/2009 (fls. 2.494/2.495).

Apela a autora (fls. 2.497/2.534). Preliminarmente, argui a nulidade da r. sentença, por força do cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia médica e da prova testemunhal requeridas. No mérito, alega que o INSS não teria competência para lavrar a notificação de débito, por ausência de condição técnica para averiguar as condições do ambiente de trabalho; a nulidade das autuações, pela não discriminação precisa dos fatos geradores; bem como a inexistência de agentes nocivos não neutralizados, na medida em que seriam fornecidos equipamentos de proteção individual - EPI nas filiais fiscalizadas.

Apela também a União (fls. 2.542/2.545-v). Sustenta, em síntese, a ausência de prova capaz de elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo; a presença de agentes nocivos não neutralizados nas filiais fiscalizadas; bem como a legitimidade do lançamento por arbitramento das contribuições debatidas, com base nas demonstrações ambientais deficientes apresentadas pelo contribuinte.

Com contrarrazões (fls. 2.539/2.541 e 2.547/2.553), subiram os autos.


É o relatório.



VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):



Inicialmente, afasto a preliminar suscitada. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SUMULA/STJ. ENUNCIADO 7. DEPOIMENTO PESSOAL. DESISTENCIA IMPLICITA DA PARTE QUE O REQUEREU. PRUDENTE DISCRIÇÃO NO EXAME DAS PROVAS. DEFENSORIA PUBLICA NÃO-INTIMAÇÃO. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES. INOCORRENCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. RECURSO DESACOLHIDO.
I- NÃO SE HA DE FALAR EM NULIDADE PELA AUSENCIA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, APESAR DE ANTERIORMENTE DEFERIDO, SE DISPENSADO PELA PARTE QUE O REQUEREU E PELO MAGISTRADO, EM SUA PRUDENTE DISCRIÇÃO NO EXAME DAS PROVAS.
II- INEXISTE TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES QUANDO, EM FACE DAS CIRCUNSTANCIAS DA CAUSA E DADA A OMISSÃO DA DEFENSORIA PUBLICA EM ACOMPANHAR A CAUSA, E NOMEADO ADVOGADO DATIVO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
III- E VEDADO EM SEDE DE ESPECIAL DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, A TEOR DO ENUNCIADO 7 DA SUMULA/STJ.
(STJ, REsp 86.430/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/1998, DJ 03/08/1998, p. 242)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONMTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo inúteis ao feito.
Firmado isso, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, quanto à competência dos fiscais do INSS para promover as autuações ora discutidas, está embasada na Instrução Normativa INSS/DC nº 71/2001 que, enquanto vigente, expressamente atribuía aos auditores fiscais a verificação do gerenciamento do ambiente de trabalho (fls. 224/225).

Com efeito, tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência.


A questão gravita em torno da alegação de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.479.152-4 e do Auto de Infração - AI nº 35.479.151.6, mediante os quais se exigem contribuições adicionais ao SAT no período de 04/1999 a 04/2002.

Explica-se: além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial, aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga, de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

Nos termos do Relatório da Fiscalização, "os lançamentos aqui constantes decorrem do arbitramento do adicional à contribuição social relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais (art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91), destinado ao financiamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, em razão de a empresa (...) ter deixado de comprovar o eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho, de controlar os riscos ocupacionais existentes e, por fim, não apresentar a documentação que pudesse atestar/ratificar as informações declaradas/confessadas pela própria empresa nos documentos de interesse da Previdência Social, ex vi da legislação de regência" (fl. 218).

Em primeiro lugar, é necessário fixar que a legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.

Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.
Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de seu artigo 33:

Art. 33. (...)
§ 6º. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Diante da expressa previsão legal, não há dúvidas quanto à legitimidade do procedimento, muito embora seu caráter seja excepcional, na medida em que a regra é de que a empresa cumpra a contento com a obrigação de exibir documentos.
Por outro lado, a Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo 33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores devidos.
No entanto, a ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SÚMULA 7/STJ.
1. A apuração indireta do valor das contribuições previdenciárias é providência excepcional que representa ruptura nos procedimentos rotineiros para a aferição do montante da obrigação tributária, justificada pela existência de irregularidades insanáveis na documentação contábil apresentada pela empresa.
2. A Corte de origem entendeu que a escrituração contábil da empresa é suficiente para afastar tal excepcionalidade. A revisão deste entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1263778/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECEDOR/CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA X TOMADOR/CESSIONÁRIO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31, DA LEI 8.212/91.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA). PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 (RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.131.047/MA). AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 148, DO CTN, C/C ARTIGO 33, § 6º, DA LEI 8.212/91. PROCEDIMENTO REGULADO POR ORDEM DE SERVIÇO.
LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS A DESTEMPO. LEI 9.065/95.
(...)
30. O artigo 33, § 6º, da Lei 8.212/91, determina que, "se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário".
31. Destarte, a ausência de documentação que reflita, de maneira idônea, a realidade dos fatos, autoriza a autoridade fiscal a proceder à aferição indireta das contribuições sociais devidas, desde que observados os princípios da finalidade da lei, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contribuinte, sendo certo, ainda, que a expedição de Ordens de Serviço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de cálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita.
32. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95.
33. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 719.350/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011)

Reconhecida a legalidade do procedimento, tem-se que, apenas se a documentação apresentada revelasse a tentativa do Fisco de impor ao contribuinte obrigações tributárias indevidas, é que os critérios empregados para a aferição indireta acarretariam a nulidade do lançamento. É o que se passa a verificar adiante.

De maneira geral, o laudo pericial (fls. 2.292/2.341) aponta para os seguintes fatos: (i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e (iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, objeto da ação fiscalizatória.

O perito afirma que "é fato corrente que a Previdência a partir do Decreto nº 3.048/99 não concede o benefício de aposentadoria especial se no DIRBEN-8030 ou PPP fornecido ao segurado constar exposição a agente nocivo abaixo do limite de tolerância ou se a exposição ocorrer acima do limite de tolerância, porém estiver neutralizada por tecnologia de proteção individual abaixo do limite de tolerância" (fl. 2.329).

Convém ressaltar que, para a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do tempo especial se dá acordo com a lei vigente no momento do labor. Nesse sentido: REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.

Assim, entendo que as aposentadorias especiais concedidas aos empregados da autora em momento no qual o fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ainda não era relevante para a legislação devem ser levadas em consideração, já que a exposição aos agentes nocivos - fato que qualifica a atividade como especial - estava presente de qualquer maneira.

Após a vigência do Decreto nº 3.048/1999, fica claro que o gerenciamento dos riscos ambientais pela empresa, de forma a mantê-los dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, teria o condão de afastar a causa justificadora da concessão das aposentadorias especiais. É o que se depreende da leitura do item 1.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999).

No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu sob a exposição a agentes nocivos (artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).

Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor sob a exposição a agentes nocivos.

Desse modo, a partir dessas constatações, em princípio, poder-se-ia crer que os critérios utilizados para a lavratura da NFLD e do AI foram legítimos.

Todavia, chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do débito (fls. 218/260).

Deve-se ressaltar, uma vez mais, contudo, que o fato gerador dos tributos lançados é apenas a concessão de benefícios previdenciários previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, importante que se atente ao que informa o laudo pericial (fls. 2.316/2.321).

Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que, do total de 1.219 benefícios analisados, concedidos aos empregados da autora no período da autuação, 1.041 não têm relação com o ambiente laboral e 178 estão relacionados com o ambiente de trabalho. Desses 178, foram concedidos apenas 7 benefícios de aposentadoria especial, devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.

Sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o objeto da ação fiscalizatória, portanto. Cada um deles conta, no corpo do laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por que período se deu a exposição (fls. 2.318/2.321).

Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi concedida a aposentadoria especial.

Note-se que, se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada pela empresa estivesse incompleta.

Não há, portanto, como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária indevida.

Desse modo, a alegação da autora segundo a qual o lançamento seria nulo por ausência de discriminação do fato gerador deve ser acolhida, resultando na nulidade da NFLD nº 35.479.152-4 e do Auto de Infração nº 35.479.151-6.


Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial; e por dar provimento à apelação da Philips do Brasil Ltda., para declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.479.152-4 e do Auto de Infração - AI nº 35.479.151-6.

Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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